PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE PARTE DISPOSITIVA E FUNDAMENTAÇÃO. ANULAÇÃO VERSUS MANUTENÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. SANEAMENTO DO VÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão (ID 87651914) que, na proclamação do resultado do julgamento, declarou "anular a sentença" por desprovimento do recurso de apelação, enquanto a fundamentação do voto condutor concluiu expressamente pela manutenção íntegra da sentença de primeiro grau. A Embargante apontou contradição manifesta entre as duas disposições do mesmo ato decisório, que se revelam mutuamente excludentes e geram perplexidade quanto ao real comando judicial determinado. A questão em discussão consiste em definir se existe contradição sanável no Acórdão embargado, decorrente da incompatibilidade entre a parte dispositiva que determina a anulação da sentença e a fundamentação que conclui pela sua manutenção integral. A contradição restou configurada pela coexistência de comandos mutuamente excludentes no mesmo ato decisório. A proclamação do resultado determinou "anular a sentença", enquanto a ratio decidendi do voto condutor expressamente concluiu por "manter íntegra a sentença proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau em todos os termos". A análise sistêmica da fundamentação expendida (ID 87651914, págs. 6 a 13) demonstra linha argumentativa construída integralmente no sentido de rechaçar as teses da Apelante, afastando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, validando cláusula de vencimento antecipado e concluindo pela legalidade da execução bancária. A menção à anulação da sentença na parte dispositiva constitui mero erro material ocorrido durante a formalização do julgado, inserindo deliberação completamente desvinculada da fundamentação precedente. A conclusão que se harmoniza com toda a ratio decidendi é a manutenção da decisão de primeiro grau. O vício torna a prestação jurisdicional ineficaz, inviabilizando a compreensão sobre qual providência foi efetivamente determinada e gerando situação de completa perplexidade para as partes e o juízo de origem. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: "1. Configura-se contradição sanável quando coexistem no mesmo acórdão comandos mutuamente excludentes entre a parte dispositiva e a fundamentação, tornando ineficaz a prestação jurisdicional. 2. O erro material na formalização do dispositivo, desvinculado da ratio decidendi, deve ser corrigido para conferir coerência ao julgado. 3. A retificação do dispositivo deve observar perfeita consonância com a fundamentação exposta no voto condutor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, e 1.023. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no voto analisado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001764-61.2022.8.05.0271, em que figuram como apelante POUSADA FAROL DO MORRO LTDA e como apelada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001764-61.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: POUSADA FAROL DO MORRO LTDA
Advogado(s): TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEIREDO, PAULO ANDRE METTIG ROCHA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE METTIG ROCHA, ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO aos Embargos, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por POUSADA FAROL DO MORRO LTDA, com supedâneo no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, em face do Acórdão proferido por esta Egrégia Terceira Câmara Cível (ID 87651914), que, em sua essência, apreciou e julgou o recurso de Apelação Cível interposto pela ora Embargante contra a Sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os Embargos à Execução manejados em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. A parte Embargante, em sua peça recursal (ID 88416783), alega, em apertada síntese, a existência de vício de contradição que estaria a tisnar o bojo do Acórdão embargado, tornando-o ambíguo e gerando profunda insegurança jurídica quanto ao seu real alcance e aos efeitos jurídicos dele emanados. Para tanto, sustenta que o julgado colegiado apresenta conclusões diametralmente opostas e inconciliáveis acerca do destino da Sentença proferida pelo juízo a quo. Aponta, nesse desiderato, que a parte dispositiva proclamada pelo colegiado, na abertura do Acórdão (ID 87651914, pág. 3), consignou o seguinte teor: "ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para, de ofício, anular a sentença, nos termos do voto da Relatora." Noutro giro, a Embargante destaca que a conclusão do Voto condutor da Relatora, que serve de fundamento para o próprio Acórdão, expressa uma deliberação inteiramente diversa e antagônica (ID 87651914, pág. 12), ao dispor que: "Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo íntegra a sentença proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau em todos os termos." Diante dessa flagrante antinomia interna, que ora determina a anulação da Sentença de ofício, ora a sua manutenção integral, pugna pelo acolhimento dos presentes aclaratórios para que o vício seja sanado, elucidando-se, de forma clara e inequívoca, qual fora a real deliberação desta Colenda Câmara. Devidamente intimado para, querendo, redarguir os termos dos Embargos (ID 88418073), o Banco Embargado deixou transcorrer in albis o prazo legal para a apresentação de contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria desta Câmara no documento de ID 89126402. É o sucinto relatório. Estando o feito em ordem, submeto-o a julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001764-61.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: POUSADA FAROL DO MORRO LTDA
Advogado(s): TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEIREDO, PAULO ANDRE METTIG ROCHA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE METTIG ROCHA, ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Dos pressupostos de Admissibilidade Recursal De proêmio, assento que os presentes Embargos de Declaração preenchem os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Foram opostos tempestivamente, no prazo legal de 05 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil e, apontam a ocorrência de um dos vícios elencados no rol taxativo do artigo 1.022 do mesmo diploma legal, qual seja, a contradição. Por conseguinte, conheço do recurso. Da Contradição Sanável e do Erro Material Cumpre, antes de mais nada, rememorar a vocação estrita dos embargos de declaração, que se prestam a aperfeiçoar o provimento jurisdicional, expurgando dele eventuais obscuridades, contradições, omissões ou corrigindo erros materiais, não servindo, como regra, à rediscussão do mérito da causa já decidido. A contradição, para os fins do artigo 1.022, inciso I, do CPC, é aquela que se manifesta internamente na Decisão, no Acórdão ou na Sentença, revelando proposições inconciliáveis entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre diferentes partes do mesmo julgado. No caso, a análise detida do Acórdão embargado revela que a irresignação da Embargante não representa mero inconformismo com o resultado do julgamento, mas sim a constatação de um vício que salta aos olhos. A dissonância entre as duas passagens do Acórdão de (ID 87651914), como bem apontado pela parte recorrente, é manifesta e insuperável. De um lado, a proclamação do resultado do julgamento assenta, de forma expressa, que o recurso de apelação foi desprovido para "anular a sentença". De outro, a conclusão do Voto da lavra desta Relatoria, que constitui a ratio decidendi do julgado, afirma, com igual clareza, que se estava a "manter íntegra a sentença". É por consectário lógico que as duas disposições são mutuamente excludentes e não podem coexistir no mesmo ato decisório. A existência simultânea de ambos os comandos no corpo do mesmo Acórdão torna a prestação jurisdicional ineficaz, porquanto inviabiliza a compreensão sobre qual providência foi, de fato, determinada, gerando uma situação de completa perplexidade para as partes e para o próprio juízo de origem, que não saberia como dar cumprimento ao julgado. Nesse contexto, para elucidar a questão e extirpar a mácula que tisna o Acórdão, impõe-se uma análise sistêmica do Voto proferido por esta Relatoria, o qual foi acolhido à unanimidade pelo Colegiado. Ao percorrer toda a fundamentação expendida (ID 87651914, págs. 6 a 13), verifica-se, de forma inequívoca, que a linha argumentativa foi construída integralmente no sentido de rechaçar as teses da Apelante. O Voto afastou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, por entender que o crédito fora tomado como insumo para a atividade empresarial; validou a cláusula de vencimento antecipado da dívida, com base na legislação civil e comercial; e, em arremate, concluiu pela plena legalidade da execução movida pelo Banco. Em nenhum momento da fundamentação se cogitou, nem mesmo ad argumentandum tantum, de qualquer nulidade processual ou vício na Sentença que pudesse justificar a sua anulação de ofício. A conclusão lógica e coerente que se extrai de toda a argumentação é, sem qualquer tergiversação, a de negar provimento ao apelo e, por via de consequência, manter hígida a Decisão de primeiro grau. À luz dessas considerações, torna-se evidente que a menção à anulação da Sentença na parte dispositiva do Acórdão não passou de mero erro material ocorrido durante a formalização do julgado, que inseriu no texto uma deliberação completamente desvinculada e divorciada da fundamentação que a precedeu. Por outro lado, a conclusão expressa no final do Voto, no sentido de "manter íntegra a sentença proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau em todos os termos", é a que se harmoniza perfeitamente com toda a ratio decidendi e reflete a real vontade do órgão julgador. Sendo assim, o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração é medida que se impõe para sanar a contradição e o erro material apontados, conferindo clareza, coerência e eficácia ao provimento jurisdicional entregue por esta Corte. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, sanando a contradição e o erro material apontados, retificar o dispositivo do Acórdão de (ID 87651914), a fim de que passe a constar a seguinte redação final: “ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a Sentença proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau, nos termos do Voto da Relatora.” No mais, permanecem inalterados todos os demais termos do Acórdão embargado, inclusive no que tange à majoração dos honorários advocatícios recursais. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001764-61.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: POUSADA FAROL DO MORRO LTDA
Advogado(s): TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEIREDO, PAULO ANDRE METTIG ROCHA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE METTIG ROCHA, ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
VOTO