PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INEXISTENTE SOBRE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO E PRECLUSÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO PARA APURAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. TRABALHADOR INFORMAL (TAXISTA AUTÔNOMO). MERO INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú Veículos S.A. em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que deu provimento a agravo de instrumento interposto por Reginaldo Santana da Conceição. A decisão colegiada embargada anulou o julgamento de primeiro grau, o qual havia julgado improcedente a liquidação por arbitramento, e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução probatória. Com isso, autorizou-se a realização de perícia técnica e a oitiva de testemunhas indicadas para a correta liquidação e apuração dos lucros cessantes devidos ao agravante, trabalhador informal (taxista autônomo). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao afastar a aplicação da teoria da "liquidação zero" e determinar a dilação probatória, face às alegações da instituição financeira acerca da ausência de lastro probatório mínimo para a perícia contábil e da ocorrência de preclusão consumativa para a produção de provas na fase de liquidação de sentença. III. Razões de decidir O julgado enfrentou de maneira clara, coerente e exaustiva todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, fundamentando expressamente que a exigência de prova documental rígida, como declarações formais de imposto de renda ou informes oficiais, mostra-se excessiva e desproporcional para trabalhadores informais, inviabilizando o direito à indenização já reconhecido. A declaração e os relatórios financeiros emitidos pelo sindicato da categoria do embargado constituem início de prova idôneo e ponto de partida legítimo para justificar a necessária dilação probatória. Evidencia-se o mero inconformismo da instituição financeira com a solução jurídica adotada, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração com propósito infringente para promover a rediscussão do mérito já superado. O órgão julgador não está obrigado a rebater de forma minuciosa todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando apresentar fundamentação robusta e suficiente para dirimir a controvérsia posta em juízo. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e rejeitado. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Código Civil, art. 402; Código de Processo Civil, arts. 472, 473, 489, § 1º, 507, 508, 509, § 4º, 931, 937 e 1.022; Regimento Interno do TJBA, art. 187, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8067202-66.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante Banco Itaú Veículos S.A. e como embargado Reginaldo Santana da Conceição, Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado incólume em todos os seus termos, consoante a fundamentação contida no voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067202-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINALDO SANTANA DA CONCEICAO
Advogado(s): THIAGO MORENO ROCHA DE BRITTO
AGRAVADO: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração, sob o número de processo 8067202-66.2025.8.05.0000, opostos por Banco Itaú Veículos S.A. em face do acórdão de ID 103177029 proferido por esta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme a seguinte transcrição: "Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento número 8067202-66.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante Reginaldo Santana da Conceição e como agravado o Banco Itaú Veículos S.A, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso para anular a decisão recorrida e determinar ao juízo de origem que realize a instrução probatória, mediante a produção de prova pericial e a oitiva das testemunhas indicadas pelo agravante, para a correta liquidação dos lucros cessantes, nos termos do voto da Relatora." Em suas razões (ID 104178162), a instituição financeira embargante alega a existência de omissões no acórdão, sustentando a ausência de lastro probatório mínimo para a perícia contábil (arts. 472 e 473 do CPC; art. 402 do CC) e a ocorrência de preclusão consumativa para a produção de provas na liquidação de sentença (arts. 507, 508 e 509, § 4º, do CPC; art. 5º, XXXVI, da CF). Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e prequestionamento. Em contrarrazões (ID 105871585), o embargado Reginaldo Santana da Conceição sustenta a inexistência de vícios no julgado colegiado, asseverando que a natureza informal da profissão de taxista justifica a dilação probatória. Afirma que o recurso visa apenas à rediscussão do mérito, pugnando pela rejeição integral dos embargos. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a impossibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067202-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINALDO SANTANA DA CONCEICAO
Advogado(s): THIAGO MORENO ROCHA DE BRITTO
AGRAVADO: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, quais sejam, o cabimento, a legitimação, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como os pressupostos extrínsecos, consubstanciados na tempestividade e na regularidade formal, dispensado o preparo por expressa previsão legal, conheço do recurso interposto. No mérito, contudo, a insurgência veiculada pela instituição financeira embargante não merece prosperar, haja vista a manifesta ausência de quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos aclaratórios, nos termos da legislação processual civil vigente. Os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade restringe-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente existentes no julgado, conforme a dicção expressa do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o qual transcrevo integralmente: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em apreço, constata-se que o acórdão embargado enfrentou de maneira clara, coerente e exaustiva todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. O colegiado concluiu, de forma devidamente fundamentada, que a decisão de primeiro grau que julgara improcedente a liquidação por arbitramento (ID 523276503) incorreu em manifesto cerceamento de defesa. Ficou expressamente consignado no acórdão que, em se tratando de trabalhador informal (taxista autônomo), a exigência de prova documental rígida, como declarações formais de imposto de renda ou informes oficiais de rendimentos, mostra-se excessiva e desproporcional, inviabilizando a efetivação do direito à indenização por lucros cessantes já reconhecido na fase de conhecimento. Diante disso, este colegiado compreendeu que a declaração e os relatórios financeiros emitidos pelo sindicato da categoria (ID 15969129 e ID 516587125), conquanto insuficientes por si sós para a fixação imediata do valor líquido, constituem início de prova idôneo e ponto de partida legítimo para justificar a dilação probatória, mediante a realização de perícia técnica e a oitiva de testemunhas. Dessa forma, a alegação do embargante de que o julgado foi omisso quanto ao "lastro probatório mínimo" ou quanto à "preclusão" não encontra amparo na realidade dos autos. O que se observa, em verdade, é o inconformismo da instituição financeira com a solução jurídica adotada pelo tribunal, pretendendo a reforma do julgado para restabelecer a decisão que aplicara a teoria da "liquidação zero", o que se mostra inteiramente inviável por meio da estreita via dos embargos de declaração. Do mesmo modo, cumpre destacar que o órgão julgador não está obrigado a rebater de forma minuciosa todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia posta em juízo. Desse modo, resta evidenciado que o acórdão embargado não padece de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impondo-se a rejeição integral do recurso integrativo. Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos por Banco Itaú Veículos S.A., mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067202-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINALDO SANTANA DA CONCEICAO
Advogado(s): THIAGO MORENO ROCHA DE BRITTO
AGRAVADO: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO