PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067202-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINALDO SANTANA DA CONCEICAO
Advogado(s): THIAGO MORENO ROCHA DE BRITTO
AGRAVADO: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INEXISTENTE SOBRE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO E PRECLUSÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO PARA APURAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. TRABALHADOR INFORMAL (TAXISTA AUTÔNOMO). MERO INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 

I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú Veículos S.A. em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que deu provimento a agravo de instrumento interposto por Reginaldo Santana da Conceição. A decisão colegiada embargada anulou o julgamento de primeiro grau, o qual havia julgado improcedente a liquidação por arbitramento, e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução probatória. Com isso, autorizou-se a realização de perícia técnica e a oitiva de testemunhas indicadas para a correta liquidação e apuração dos lucros cessantes devidos ao agravante, trabalhador informal (taxista autônomo). 

II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao afastar a aplicação da teoria da "liquidação zero" e determinar a dilação probatória, face às alegações da instituição financeira acerca da ausência de lastro probatório mínimo para a perícia contábil e da ocorrência de preclusão consumativa para a produção de provas na fase de liquidação de sentença. 

III. Razões de decidir O julgado enfrentou de maneira clara, coerente e exaustiva todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, fundamentando expressamente que a exigência de prova documental rígida, como declarações formais de imposto de renda ou informes oficiais, mostra-se excessiva e desproporcional para trabalhadores informais, inviabilizando o direito à indenização já reconhecido. 

A declaração e os relatórios financeiros emitidos pelo sindicato da categoria do embargado constituem início de prova idôneo e ponto de partida legítimo para justificar a necessária dilação probatória. 

Evidencia-se o mero inconformismo da instituição financeira com a solução jurídica adotada, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração com propósito infringente para promover a rediscussão do mérito já superado.

O órgão julgador não está obrigado a rebater de forma minuciosa todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando apresentar fundamentação robusta e suficiente para dirimir a controvérsia posta em juízo.

IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e rejeitado.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Código Civil, art. 402; Código de Processo Civil, arts. 472, 473, 489, § 1º, 507, 508, 509, § 4º, 931, 937 e 1.022; Regimento Interno do TJBA, art. 187, I.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8067202-66.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante Banco Itaú Veículos S.A. e como embargado Reginaldo Santana da Conceição, Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado incólume em todos os seus termos, consoante a fundamentação contida no voto da Relatora.

 

 

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067202-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINALDO SANTANA DA CONCEICAO
Advogado(s): THIAGO MORENO ROCHA DE BRITTO
AGRAVADO: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração, sob o número de processo 8067202-66.2025.8.05.0000, opostos por Banco Itaú Veículos S.A. em face do acórdão de ID 103177029 proferido por esta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme a seguinte transcrição:

 

"Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento número 8067202-66.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante Reginaldo Santana da Conceição e como agravado o Banco Itaú Veículos S.A, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso para anular a decisão recorrida e determinar ao juízo de origem que realize a instrução probatória, mediante a produção de prova pericial e a oitiva das testemunhas indicadas pelo agravante, para a correta liquidação dos lucros cessantes, nos termos do voto da Relatora."

 

Em suas razões (ID 104178162), a instituição financeira embargante alega a existência de omissões no acórdão, sustentando a ausência de lastro probatório mínimo para a perícia contábil (arts. 472 e 473 do CPC; art. 402 do CC) e a ocorrência de preclusão consumativa para a produção de provas na liquidação de sentença (arts. 507, 508 e 509, § 4º, do CPC; art. 5º, XXXVI, da CF). Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e prequestionamento.

 

Em contrarrazões (ID 105871585), o embargado Reginaldo Santana da Conceição sustenta a inexistência de vícios no julgado colegiado, asseverando que a natureza informal da profissão de taxista justifica a dilação probatória. Afirma que o recurso visa apenas à rediscussão do mérito, pugnando pela rejeição integral dos embargos.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a impossibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067202-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINALDO SANTANA DA CONCEICAO
Advogado(s): THIAGO MORENO ROCHA DE BRITTO
AGRAVADO: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, quais sejam, o cabimento, a legitimação, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como os pressupostos extrínsecos, consubstanciados na tempestividade e na regularidade formal, dispensado o preparo por expressa previsão legal, conheço do recurso interposto.

 

No mérito, contudo, a insurgência veiculada pela instituição financeira embargante não merece prosperar, haja vista a manifesta ausência de quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos aclaratórios, nos termos da legislação processual civil vigente.

 

Os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade restringe-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente existentes no julgado, conforme a dicção expressa do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o qual transcrevo integralmente:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

No caso em apreço, constata-se que o acórdão embargado enfrentou de maneira clara, coerente e exaustiva todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. O colegiado concluiu, de forma devidamente fundamentada, que a decisão de primeiro grau que julgara improcedente a liquidação por arbitramento (ID 523276503) incorreu em manifesto cerceamento de defesa.

 

Ficou expressamente consignado no acórdão que, em se tratando de trabalhador informal (taxista autônomo), a exigência de prova documental rígida, como declarações formais de imposto de renda ou informes oficiais de rendimentos, mostra-se excessiva e desproporcional, inviabilizando a efetivação do direito à indenização por lucros cessantes já reconhecido na fase de conhecimento.

 

Diante disso, este colegiado compreendeu que a declaração e os relatórios financeiros emitidos pelo sindicato da categoria (ID 15969129 e ID 516587125), conquanto insuficientes por si sós para a fixação imediata do valor líquido, constituem início de prova idôneo e ponto de partida legítimo para justificar a dilação probatória, mediante a realização de perícia técnica e a oitiva de testemunhas.

 

Dessa forma, a alegação do embargante de que o julgado foi omisso quanto ao "lastro probatório mínimo" ou quanto à "preclusão" não encontra amparo na realidade dos autos. O que se observa, em verdade, é o inconformismo da instituição financeira com a solução jurídica adotada pelo tribunal, pretendendo a reforma do julgado para restabelecer a decisão que aplicara a teoria da "liquidação zero", o que se mostra inteiramente inviável por meio da estreita via dos embargos de declaração.

 

 

Do mesmo modo, cumpre destacar que o órgão julgador não está obrigado a rebater de forma minuciosa todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia posta em juízo.

 

 

 

Desse modo, resta evidenciado que o acórdão embargado não padece de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impondo-se a rejeição integral do recurso integrativo.

 

Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos por Banco Itaú Veículos S.A., mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

É como voto.

 

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau 

Relatora