PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação declaratória de inexistência de débito, na qual o autor alega não reconhecer a contratação de empréstimo consignado que gera descontos mensais em seu benefício previdenciário, postulando a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos até o julgamento final da demanda. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, para determinar a suspensão dos descontos decorrentes de empréstimo consignado cuja contratação é impugnada pelo consumidor. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do CPC. A alegação de contratação não reconhecida de empréstimo consignado, associada à hipossuficiência informacional do consumidor, revela plausibilidade suficiente para justificar a análise cautelar da medida. Os descontos incidentes sobre benefício previdenciário possuem potencial de comprometer verba de natureza alimentar destinada à subsistência do consumidor. O perigo de dano se configura quando a continuidade dos descontos pode afetar a manutenção básica do beneficiário, atingindo diretamente sua dignidade. A suspensão provisória dos descontos constitui medida reversível e adequada para resguardar o resultado útil do processo até o julgamento definitivo da controvérsia. Recurso provido. Tese de julgamento: A alegação de contratação não reconhecida de empréstimo consignado, quando acompanhada de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, evidencia probabilidade do direito apta a justificar a concessão de tutela de urgência. A incidência de descontos sobre benefício previdenciário destinado à subsistência do consumidor configura perigo de dano, por envolver verba de natureza alimentar. A suspensão provisória dos descontos de empréstimo consignado constitui medida adequada e reversível para preservar o resultado útil do processo em ações que discutem a validade da contratação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8056144-66.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante EDVALDO OLIVEIRA DE JESUS e Agravado BANCO BMG S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056144-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVALDO OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): LUAN SILVA ROSARIO, POLIANA SILVA SANTANA, MILENA JERUSALEM DOS SANTOS BARBOSA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDVALDO OLIVEIRA DE JESUS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo nº 8159532-79.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário, bem como deferiu apenas parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, excluindo do alcance da benesse o custeio de honorários periciais. Consta dos autos que o agravante ajuizou ação ordinária em face de BANCO BMG S.A., alegando ser aposentado e idoso, sustentando que sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados que afirma não ter contratado, circunstância que, segundo alega, comprometeria sua subsistência. Em suas razões, o agravante sustentou que os descontos incidentes sobre sua aposentadoria seriam indevidos, por inexistir contratação válida junto à instituição financeira agravada. Afirma que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais e honorários periciais, razão pela qual pleiteia a concessão integral da gratuidade da justiça, bem como a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, mediante concessão de tutela recursal. Argumentou que os descontos comprometem sua única fonte de renda, circunstância que evidenciaria o periculum in mora, sustentando também a presença da probabilidade do direito, por afirmar não reconhecer a contratação do empréstimo consignado impugnado. Em decisão de id. 91954352, deferi a suspensividade requerida. Contrarrazões no id. 95629690. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015. Salvador, 03 de abril de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056144-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVALDO OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): LUAN SILVA ROSARIO, POLIANA SILVA SANTANA, MILENA JERUSALEM DOS SANTOS BARBOSA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDVALDO OLIVEIRA DE JESUS contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência destinado à suspensão de descontos decorrentes de empréstimo consignado. A controvérsia posta à apreciação desta Corte consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela provisória de urgência, consistente na suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O agravante afirma não reconhecer a contratação do empréstimo consignado que origina os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Embora a verificação definitiva acerca da regularidade da contratação dependa de aprofundamento probatório no curso da instrução processual, verifica-se que as alegações do agravante revelam plausibilidade suficiente para autorizar, em sede de cognição sumária, a concessão da medida requerida. Cumpre observar que a jurisprudência consolidada tem reconhecido que, em hipóteses de contestação da contratação de empréstimo consignado, especialmente quando incidentes sobre benefício previdenciário, mostra-se recomendável a suspensão temporária dos descontos até o esclarecimento da controvérsia. Isso porque os valores percebidos a título de benefício previdenciário possuem inequívoca natureza alimentar, destinando-se à subsistência do beneficiário. Nesse contexto, a continuidade dos descontos pode gerar prejuízo significativo ao agravante, caracterizando o periculum in mora, sobretudo quando se considera a possibilidade de comprometimento de sua renda mensal. Por outro lado, a suspensão temporária dos descontos não acarreta prejuízo irreversível à instituição financeira, uma vez que, caso comprovada a regularidade da contratação ao final da demanda, será possível a recomposição do crédito. Assim, diante da natureza alimentar da verba atingida, da plausibilidade das alegações apresentadas e do risco de dano de difícil reparação, mostra-se adequada a concessão da tutela de urgência pretendida. Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do agravante até ulterior deliberação do juízo de origem ou julgamento final da demanda. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do agravante até ulterior deliberação do juízo de origem. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056144-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVALDO OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): LUAN SILVA ROSARIO, POLIANA SILVA SANTANA, MILENA JERUSALEM DOS SANTOS BARBOSA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
VOTO
Presidente/Relatora