PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO EM UTI DE BENEFICIÁRIA IDOSA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. CARÊNCIA CONTRATUAL SUPERIOR A 24 HORAS. ABUSIVIDADE. CANCELAMENTO POSTERIOR DO PLANO. IRRELEVÂNCIA. DEVER DE COBERTURA ATÉ A ALTA MÉDICA. INAPLICABILIDADE DO CDC À ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.656/1998, DO ESTATUTO DO IDOSO E DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DISPENSA DE CAUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para compelir a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil – CAMED ao custeio de internamento em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de beneficiária idosa, de 85 anos, admitida em situação clínica grave, sob alegação recursal de carência contratual, cancelamento posterior do plano, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, contratação oportunista e necessidade de caução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do plano de saúde após a internação emergencial acarreta perda superveniente do objeto; (ii) estabelecer se a operadora pode opor carência contratual à cobertura de internação em UTI em situação de urgência ou emergência após 24 horas da contratação; (iii) determinar se a natureza de autogestão afasta o dever de cobertura imposto pela Lei nº 9.656/1998; (iv) verificar se há elementos mínimos para caracterizar contratação oportunista ou fraudulenta; e (v) definir se é legítima a dispensa de caução em tutela de urgência destinada à preservação da vida e da saúde de pessoa idosa. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento é cabível contra decisão interlocutória que aprecia pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, e preenche os requisitos de admissibilidade, inclusive tempestividade e preparo. O cancelamento posterior do plano de saúde não extingue o interesse processual quando o fato gerador da obrigação assistencial ocorre durante a vigência do contrato. A obrigação de custeio dos serviços médico-hospitalares consolida-se no momento em que surge a necessidade de atendimento emergencial, não podendo o cancelamento posterior retroagir para afastar dever assistencial já constituído. A interrupção abrupta de internação em UTI iniciada sob a vigência contratual configura prática abusiva e viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato. A Lei nº 9.656/1998 impõe cobertura obrigatória para atendimentos de urgência e emergência, especialmente quando há risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, desde que ultrapassado o prazo de 24 horas da contratação. A cláusula de carência não pode impedir atendimento emergencial em UTI quando a beneficiária aderiu ao plano em 19/11/2025 e a internação foi solicitada em 27/11/2025. O relatório médico evidencia situação de emergência, pois descreve paciente idosa, em tratamento de tuberculose pulmonar, admitida com hipoatividade, piora progressiva do nível de consciência e dificuldade de alimentação por sonolência. A Súmula nº 597 do STJ considera abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para assistência médica em situações de urgência ou emergência quando ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação. A natureza de autogestão da CAMED afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 608 do STJ, mas não afasta a aplicação da Lei nº 9.656/1998 nem dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. O Estatuto do Idoso reforça a proteção integral à saúde da beneficiária, assegurando à pessoa idosa facilidades para preservação e recuperação de sua saúde física e mental. A alegação de contratação oportunista ou fraudulenta não prevalece sem suporte probatório mínimo, pois a má-fé não se presume e a proximidade temporal entre a adesão e a enfermidade grave não basta para caracterizar fraude. A caução prevista no art. 300, § 1º, do CPC constitui faculdade judicial, e sua exigência pode representar obstáculo indevido à efetivação de tutela de urgência voltada à preservação da vida e da saúde de pessoa idosa hipervulnerável. A irreversibilidade econômica alegada pela operadora não se sobrepõe ao risco de morte ou de agravamento irreversível da saúde da beneficiária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde deve custear internação em UTI iniciada durante a vigência contratual em situação de urgência ou emergência, ainda que haja cancelamento posterior do plano. 2. A cláusula de carência é abusiva para impedir atendimento de urgência ou emergência quando ultrapassado o prazo de 24 horas da contratação. 3. A entidade de autogestão não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, mas permanece obrigada a cumprir a Lei nº 9.656/1998 e os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 4. A má-fé na contratação do plano de saúde não se presume pela proximidade temporal entre a adesão e a necessidade de tratamento emergencial. 5. O juiz pode dispensar caução em tutela de urgência quando sua exigência comprometer a proteção da vida e da saúde de pessoa idosa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 220, 300, § 1º, e 1.015, I; CC, arts. 421 e 42; Lei nº 9.656/1998, arts. 12, V, “c”, e 35-C; Lei nº 10.741/2003, arts. 2º e 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 597, Segunda Seção, j. 08.11.2017, DJe 20.11.2017; STJ, Súmula nº 608; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8044158-23.2022.8.05.0000, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, publ. 02.12.2022; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8033207-96.2024.8.05.0000, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, publ. 11.02.2025.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004551-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Advogado(s): DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, ANTONIO FRANCISCO COSTA
AGRAVADO: NIRLENE ROCHA RAMOS
Advogado(s):CARLITOS DOURADO MOITINHO, ALLAN AUGUSTO DOURADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil – CAMED, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Salvador-BA. A referida decisão, nos autos da ação ordinária nº 8229964-26.2025.8.05.0001, concedeu a tutela provisória de urgência para compelir a operadora a autorizar e custear, imediatamente, a internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), bem como todos os tratamentos, procedimentos, medicamentos, insumos equipe médica necessários à paciente Nirlene Rocha Ramos, enquanto perdurasse a indicação clínica, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00. Em suas razões recursais, a CAMED sustenta a inexistência de relação contratual vigente com a agravada. Alega que a beneficiária foi incluída como dependente em 19/11/2025 e que, no dia 04/12/2025, a titular do plano solicitou formalmente o cancelamento da assistência à saúde da agravada. Defende que a posterior extinção do vínculo acarreta a perda superveniente do objeto da demanda e a ausência de interesse de agir. A agravante assevera, ainda, a ocorrência de uma contratação oportunista, sob o argumento de que o pedido de internamento em UTI ocorreu em 27/11/2025, apenas oito dias após a adesão, o que evidenciaria má-fé com o intuito de forçar o custeio de tratamento de alto custo durante o período de carência. No tocante à sua natureza jurídica, a recorrente afirma constituir-se em entidade de autogestão em saúde, sem finalidade lucrativa, vinculada ao Banco do Nordeste do Brasil. Com base nisso, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, invocando o entendimento consolidado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, também, que o relatório médico indicaria doenças preexistentes, como tuberculose pulmonar e hipoatividade, o que afastaria a natureza imprevisível do evento. Por fim, insurge-se contra o elevado impacto financeiro da medida sem a exigência de caução idônea, o que violaria o art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatora. A agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria da Terceira Câmara Cível em 04/03/2026. Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004551-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Advogado(s): DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, ANTONIO FRANCISCO COSTA
AGRAVADO: NIRLENE ROCHA RAMOS
Advogado(s): CARLITOS DOURADO MOITINHO, ALLAN AUGUSTO DOURADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O presente recurso de agravo de instrumento preenche todos os requisitos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil vigente. No que tange ao cabimento, a insurgência volta-se contra decisão interlocutória que apreciou pedido de tutela de urgência, enquadrando-se perfeitamente na hipótese prevista no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. A tempestividade restou devidamente demonstrada, uma vez que a citação eletrônica da parte agravante ocorreu em 19/01/2026 e, considerando a suspensão dos prazos processuais em virtude do recesso forense no período de 20/12/2025 a 20/01/2026, nos termos do art. 220 do CPC, o prazo recursal iniciou-se em 21/01/2026, com término previsto para 10/02/2026, tendo o recurso sido interposto em 28/01/2026. O preparo recursal também foi regularmente comprovado mediante o recolhimento das custas processuais identificadas no ID 97943162. No que tange à preliminar de perda superveniente do objeto, suscitada pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil – CAMED, sob o argumento de que o plano de saúde da agravada foi cancelado em 04/12/2025 por solicitação da titular, entendo que tal alegação não merece prosperar. A agravante sustenta que, com a extinção do vínculo contratual após o ajuizamento da ação, teria cessado o interesse processual da beneficiária, tornando a demanda meramente hipotética. Todavia, a análise minuciosa dos autos revela que o fato gerador da obrigação assistencial, qual seja, a necessidade premente de internamento em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), ocorreu em 27/11/2025, data em que o contrato de prestação de serviços de saúde ainda se encontrava plenamente vigente e eficaz. A obrigação de custeio dos serviços médico-hospitalares cristaliza-se no momento em que surge a necessidade do atendimento emergencial, integrando o patrimônio jurídico do beneficiário como um direito adquirido decorrente da relação contratual então existente. O cancelamento posterior do plano, ainda que solicitado pela titular, não tem o condão de retroagir para anular obrigações assistenciais já constituídas e em curso de execução. Admitir o contrário equivaleria a permitir que a operadora de saúde se desonerasse de tratamentos de alto custo iniciados sob sua responsabilidade técnica e financeira, deixando o paciente em situação de absoluta desassistência em momento de extrema vulnerabilidade, o que afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 42 do Código Civil. Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao orientar que a operadora de saúde deve assegurar a continuidade do tratamento ou do internamento hospitalar iniciado na vigência do contrato até a efetiva alta médica, independentemente da extinção posterior do vínculo contratual ou do decurso de prazos de manutenção de plano. A interrupção abrupta de cuidados intensivos garantidores da sobrevivência da paciente configura prática abusiva, sendo irrelevante para o deslinde desta controvérsia o cancelamento administrativo ocorrido após a internação emergencial. Sobre o tema, colhe-se o seguinte entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044158-23.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado (s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado (a) civilmente como IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: ANNE BEATRIZ ALMEIDA PORTO Advogado (s):KAROLINE THIAGO SILVA, RAFAEL MATOS SANTOS, GABRIEL OLIVEIRA MARSIEL **** PROCESSUAL CIVIL. PLANO SAÚDE. ÁREA GEOGRÁFICA . LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. MUNICÍPIO. CONTRATO . RESIDÊNCIA. BENEFICIÁRIA. EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE . CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. TUTELA . ANTECIPADA. REQUISITOS. PRESENÇA. DEFERIMENTO . MANUTENÇÃO. I – Diante da controvérsia existente sobre o cancelamento do plano de saúde, não há como declarar a perda do objeto do presente recurso. PRELIMINAR REJEITADA. II - O deferimento da tutela antecipada exige a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja dotada de reversibilidade . III – Embora seja possível cláusula em contratos de plano de saúde com limitação da área geográfica, ela deve ser clara e constar expressamente, por se tratar de restrição ao direito do consumidor. IV – Segundo entendimento fixado nos Tribunais Pátrios, a princípio, mostra-se abusiva cláusula contratual que exclui de sua área de cobertura o município onde foi realizada a tratativa e local de residência do beneficiário. V – Não havendo prova de que a decisão possa causar lesão grave ou de difícil reparação à administradora do plano de saúde, confirma-se a medida concedida em antecipação de tutela. RECURSO NÃO PROVIDO . ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8044158-23.2022.8 .05.0000, da Comarca de Vitória da Conquista, em que figuram como Agravante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e Agravada ANNE BEATRIZ ALMEIDA PORTO. ACORDAM os Senhores Desembargadores da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80441582320228050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) Portanto, estando a obrigação de custeio vinculada a um evento ocorrido durante a higidez da relação contratual, a pretensão autoral permanece hígida e o interesse processual configurado. A necessidade de provimento jurisdicional para compelir a operadora ao cumprimento do dever assistencial persiste enquanto durar o quadro de saúde que motivou o internamento, não havendo que se falar em perda de objeto. Ante o exposto, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito recursal. No mérito, a controvérsia reside na legalidade da negativa de cobertura para internamento em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), sob a justificativa de não cumprimento do prazo de carência contratual e de cancelamento posterior do plano. O sistema de saúde suplementar, embora fundado na autonomia da vontade e na liberdade contratual, encontra limites intransponíveis no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito fundamental à saúde. A Lei nº 9.656/1998 estabelece um regime de proteção especial para as situações de urgência e emergência, em que a vida do beneficiário está sob risco iminente. O artigo 35-C do referido diploma legal é cristalino ao impor a obrigatoriedade de cobertura assistencial nesses casos, independentemente de cláusulas contratuais restritivas ou períodos de carência remanescentes, desde que respeitado o prazo de 24 horas da contratação: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) III - de planejamento familiar. (Incluído pela Lei nº 11.935, de 2009) Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) No caso concreto, a necessidade de internamento da agravada na UTI do Hospital São Rafael foi solicitada em 27/11/2025, data em que a paciente já contava com mais de 24 horas de adesão ao plano (ocorrida em 19/11/2025). O relatório médico que fundamentou o pedido de internamento evidenciou um quadro clínico crítico: paciente idosa, em tratamento de tuberculose pulmonar, admitida na emergência com hipoatividade e piora progressiva do nível de consciência, com dificuldade de alimentação por sonolência. Tais circunstâncias caracterizam inequivocamente a situação de emergência definida por lei, exigindo a intervenção imediata e integral da operadora de saúde. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui o entendimento de que a cláusula de carência não pode ser oposta ao segurado em situações de emergência ou urgência, sob pena de esvaziar a finalidade precípua do contrato de seguro saúde, que é a garantia da vida e da integridade física. A Súmula nº 597 do STJ é direta ao reconhecer a abusividade de tais limitações: DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE Dessa forma, a tentativa da agravante de restringir o atendimento baseando-se em prazos de carência para procedimentos de alta complexidade ou internações hospitalares não encontra respaldo jurídico. Quando o valor "vida humana" está em jogo, os interesses patrimoniais da operadora devem ceder espaço à proteção existencial do indivíduo. A recusa indevida em custear o tratamento intensivo, diante de relatório médico idôneo que atesta o risco de morte ou de lesões irreparáveis, configura flagrante abusividade e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Reforce-se que a gravidade da condição da agravada, uma senhora de 85 anos, impõe ao Poder Judiciário um dever de vigilância ainda maior. A negativa de assistência em momento de extrema fragilidade biológica agrava o sofrimento da paciente e de seus familiares, contrariando as diretrizes protetivas da saúde suplementar. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia tem reiteradamente mantido decisões que asseguram o tratamento integral em circunstâncias idênticas: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033207-96.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado (s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado (a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado (a) civilmente como IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: ANDRESSA SUELEN SILVEIRA DOS SANTOS Advogado(s):ANDRESSA STHEFHANI DALMORO, MIQUEANE DE ANDRADE DOS SANTOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE . INTERNAÇÃO EM UTI PEDIÁTRICA. PERÍODO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA EM 24 HORAS . ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art . 12, V, c, e art. 35-C, da Lei nº 9.656/98, é obrigatória a cobertura de atendimento em situações de urgência e emergência no prazo máximo de 24 horas após a contratação do plano de saúde. 2 . Relatório médico acostado aos autos comprova a necessidade de internação imediata da paciente, configurando situação de urgência/emergência, com risco de vida. 3. Em conformidade com a Súmula 597, do STJ, é considerada abusiva a cláusula contratual que impõe período de carência superior a 24 horas para casos de emergência ou urgência. 4 . DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8033207-96 .2024.8.05.0000, em que figuram como agravante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e como agravada ANDRESSA SUELEN SILVEIRA DOS SANTOS . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80332079620248050000, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 11/02/2025) A tese de que o cancelamento posterior do plano extinguiria a obrigação assistencial também não subsiste frente à proteção legal da urgência. Como o fato gerador do internamento ocorreu durante a vigência contratual e se tratava de hipótese de emergência médica, a obrigação de custear o tratamento até a alta definitiva permanece hígida, conforme já fundamentado em sede preliminar. A manutenção da decisão agravada é, portanto, medida que se impõe para preservar a saúde e a vida da agravada. Prosseguindo na análise das razões recursais, a agravante sustenta que, por ser uma entidade de autogestão, não se submeteria aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. De fato, a natureza jurídica da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil – CAMED afasta a aplicação da legislação consumerista. Contudo, tal circunstância não confere à operadora uma autorização para descumprir obrigações legais impostas pela Lei nº 9.656/1998 ou para ignorar princípios basilares do direito civil contemporâneo, como a boa-fé objetiva e a função social do contrato. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não retira do Poder Judiciário o dever de exercer o controle sobre o conteúdo das cláusulas contratuais, especialmente quando estas colidem com o direito fundamental à vida. Mesmo nas relações regidas estritamente pelo Código Civil, as partes devem manter conduta ética e cooperativa, não sendo admitidas interpretações que esvaziem a finalidade do pacto assistencial em momentos de urgência crítica. Ademais, a agravada é pessoa idosa, contando com 85 anos de idade, o que atrai a incidência protetiva integral da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). A legislação é imperativa ao assegurar ao idoso a atenção integral à saúde e a facilitação de todos os meios para a recuperação de sua saúde física e mental, conforme estabelecem os artigos 2º e 15 da referida lei: Art. 2º. "A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade." Art. 15. "É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas." A proteção conferida pelo Estatuto do Idoso reforça a ilegalidade de qualquer restrição assistencial que coloque em xeque a vida da paciente. No caso em tela, a condição clínica de extrema vulnerabilidade da idosa sobrepõe-se às discussões sobre carência ou cancelamento posterior do plano. A tese recursal de "contratação oportunista" ou fraudulenta carece de qualquer suporte probatório mínimo nesta fase processual. A má-fé não se presume, e a coincidência temporal entre a adesão e a enfermidade grave, por si só, não autoriza a conclusão de fraude, especialmente quando o quadro de tuberculose pulmonar e hipoatividade demanda cuidados intensivos imediatos atestados por equipe médica qualificada. Por fim, quanto à insurgência contra a dispensa de caução, observa-se que o magistrado de origem agiu dentro do poder geral de cautela conferido pelo artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil. A exigência de garantia real ou fidejussória é uma faculdade do juiz, e não uma obrigação impositiva. Em casos envolvendo o direito à vida e à saúde de pessoa idosa hipervulnerável, a exigência de caução poderia representar um obstáculo intransponível à efetivação da tutela de urgência, configurando uma barreira econômica ao acesso à justiça e à própria sobrevivência. Dessa forma, a manutenção da decisão que dispensou a caução mostra-se acertada, priorizando-se a incolumidade física da agravada frente a eventuais prejuízos patrimoniais reversíveis da operadora. A irreversibilidade econômica invocada pela agravante não se sobrepõe à irreversibilidade da morte ou do agravamento irreversível da saúde da idosa, devendo ser mantida integralmente a decisão de primeiro grau. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004551-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Advogado(s): DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, ANTONIO FRANCISCO COSTA
AGRAVADO: NIRLENE ROCHA RAMOS
Advogado(s): CARLITOS DOURADO MOITINHO, ALLAN AUGUSTO DOURADO
VOTO
A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (SÚMULA 597, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)