PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALAGAMENTO DECORRENTE DE ELEVAÇÃO DE VAZÃO DE BARRAGEM (UHE PEDRA). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF) contra Acórdão que negou provimento à sua Apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do alagamento de residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão incorreu em omissão ao não se pronunciar expressamente sobre: (i) o cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito e a necessidade de produção de prova pericial e testemunhal; (ii) as comunicações e boletins informativos expedidos pela embargante; (iii) a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva e do Código de Defesa do Consumidor; (iv) a ausência de comprovação de que a embargada foi vítima da cheia; e (v) a culpa exclusiva de terceiro decorrente de ocupação irregular em área de preservação permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado, mas apenas à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O Acórdão abordou de forma clara, fundamentada e exaustiva todas as controvérsias suscitadas no recurso de apelação. A alegação de cerceamento de defesa foi expressamente rejeitada, consignando-se que o julgamento antecipado do mérito estava respaldado na suficiência das provas documentais constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. 5. As questões relativas às comunicações expedidas pela embargante, à inaplicabilidade da responsabilidade objetiva e do Código de Defesa do Consumidor, bem como à alegação de força maior e culpa exclusiva de terceiro por ocupação irregular, foram devidamente enfrentadas e afastadas no julgado embargado, que confirmou o nexo de causalidade e o dever de indenizar com base no acervo probatório. 6. A alegação de ausência de comprovação dos danos sofridos pela autora também foi objeto de análise, concluindo o colegiado pela configuração do dano moral decorrente do alagamento do imóvel residencial, considerando proporcional o valor indenizatório arbitrado. 7. Revela-se nítida a intenção da embargante de rediscutir o mérito da decisão sob nova roupagem argumentativa, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Rejeita-se o uso dos embargos como mera via prequestionadora, sendo desnecessária resposta expressa a todos os argumentos quando a fundamentação se mostra suficiente, aplicando-se, ademais, o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000260-76.2023.8.05.0144, em que figuram, como embargante, COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, e, como embargada, LUZINETE PIRES DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000260-76.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUZINETE PIRES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, JOAO LUIZ COPLE LOUREIRO, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s):CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, JOAO LUIZ COPLE LOUREIRO, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.
Salvador, 1 de Setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 103641572), opostos pela COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, em desfavor do Acórdão (ID 102580795), que acolheu a preliminar de intempestividade da Apelação autoral para não conhecer do recurso interposto por LUZINETE PIRES DOS SANTOS, rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa, e negou provimento à Apelação interposta pela ora embargante. Em suas razões (ID 103641572), a embargante sustenta, em síntese, que o julgado incorreu em omissões. Alega que o Acórdão foi omisso ao não se manifestar expressamente sobre: (i) a necessidade de produção de prova pericial e testemunhal, configurando cerceamento de defesa; (ii) as dezenas de comunicações e boletins informativos expedidos pela empresa que demonstrariam a ausência de negligência; (iii) a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva e do Código de Defesa do Consumidor; (iv) a ausência de comprovação de que a embargada foi vítima da cheia; e (v) a culpa exclusiva de terceiro decorrente de ocupação irregular em área de preservação permanente. Ao final, pugna pelo acolhimento dos Embargos, a fim de sanar os apontados vícios, com o expresso pronunciamento sobre os pontos suscitados, inclusive para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, com a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, nos termos requeridos. Recurso próprio e tempestivo. Sem contrarrazões, devidamente certificado (ID 107292217). Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173 § 1º do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000260-76.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUZINETE PIRES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, JOAO LUIZ COPLE LOUREIRO, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, JOAO LUIZ COPLE LOUREIRO, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos em desfavor do Acórdão que negou provimento à Apelação interposta pelo ora embargante, nos termos consignados no Relatório. Os Embargos de Declaração têm cabimento apenas quando verificada omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou ao simples inconformismo da parte com o desfecho do julgamento, sob pena de manifesta transgressão à natureza integrativa do recurso. No caso em exame, a COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO sustenta que o Acórdão teria incorrido em omissões. Contudo, tais argumentos não merecem acolhida. O Acórdão embargado (ID 102580795) enfrentou, de modo direto, claro e suficiente, toda a controvérsia referente à legalidade e à responsabilidade civil decorrente do alagamento, analisando expressamente os pontos agora reputados viciados pela embargante. No que tange à suposta omissão quanto ao cerceamento de defesa e à necessidade de produção de prova pericial e testemunhal, o voto condutor do Acórdão foi explícito ao tratar do tema, afirmando textualmente: “A preliminar de cerceamento de defesa não prospera, pois a sentença foi proferida com base em prova documental suficiente para formação do convencimento do juízo, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ademais, não consta nos autos requerimento específico de produção de prova técnica indeferido injustificadamente, tampouco demonstração de prejuízo concreto à defesa da ré.” Como se vê, o julgado não foi omisso. Analisou a questão e, de forma fundamentada, concluiu que as provas documentais constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide, rejeitando expressamente a preliminar de cerceamento de defesa. Da mesma forma, não há que se falar em omissão quanto às comunicações expedidas pela embargante, à inaplicabilidade da responsabilidade objetiva e do Código de Defesa do Consumidor, bem como à alegação de força maior e culpa exclusiva de terceiro por ocupação irregular. O Acórdão enfrentou de forma exaustiva o nexo de causalidade e a responsabilidade da concessionária, consignando expressamente: “No mérito, a responsabilidade da CHESF é objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC e do art. 37, § 6º, da CF, sendo desnecessária a demonstração de culpa. A operação da barragem, ainda que conforme parâmetros técnicos, não afasta o dever de indenizar, dado que não foi produzida prova robusta de que as chuvas foram imprevisíveis ou irresistíveis a ponto de configurar força maior.” “O nexo de causalidade entre a operação da barragem e o alagamento foi reconhecido na sentença com base em prova documental suficiente, inclusive considerando decreto de situação de emergência municipal. Não há elementos que infirmem a conclusão do juízo de origem, tampouco prova de rompimento do nexo causal.” Ademais, a alegação de ausência de comprovação de que a embargada foi vítima da cheia também foi devidamente enfrentada e rejeitada pelo Colegiado, que asseverou: “A alegação de ilegitimidade ativa da autora é rejeitada, pois esta comprovou vínculo fático com o imóvel atingido e figura como parte diretamente prejudicada pelo evento danoso, estando, assim, autorizada a pleitear a tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 17 do CPC.” “O dano moral restou caracterizado diante da comprovação de alagamento da residência, prejuízos à rotina da autora e abalo psicológico. O valor de R$ 4.000,00 mostra-se razoável e proporcional, dentro dos parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes, não se justificando sua minoração.” Não há, portanto, qualquer omissão ou vício a ser sanado. O julgado aplicou o direito de forma sistemática e fundamentada, analisando detidamente todos os aspectos relevantes da lide. Em realidade, a insurgência ora deduzida por meio dos Embargos de Declaração nada mais representa do que uma reiteração das alegações já examinadas em Apelação (ID 85203069), agora sob a roupagem de supostos vícios. Trata-se de expediente que denota o mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Colegiado, buscando a rediscussão da matéria de mérito, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador de se manifestar sobre todas as alegações expostas pelas partes, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas, mas apenas daquelas que, quando enfrentadas, se mostrem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Subsiste no novo CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, consoante se ilustra, litteris: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. [omissis] 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei) Não se prestam os aclaratórios, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos de Declaração. Ademais, salienta-se que, nos termos do art. 1.025, do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000260-76.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUZINETE PIRES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, JOAO LUIZ COPLE LOUREIRO, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, JOAO LUIZ COPLE LOUREIRO, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
VOTO