PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001827-06.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: HELENO GOMES DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR EXEQUENDO INFERIOR A R$ 10.000,00. EXECUTADO NÃO CITADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTE DO STF (TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL). RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pelo Município de Paulo Afonso contra sentença que, em sede de Execução Fiscal no valor de R$ 7.978,25, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) verificar se a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 é válida para execuções fiscais em curso; (ii) analisar se houve violação ao princípio da não surpresa pela ausência de intimação prévia da Fazenda Pública; e (iii) definir se estavam presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O STF, no julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral, reconheceu como legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio da eficiência administrativa e à competência de cada ente federado.

A Resolução CNJ nº 547/2024 reforça a obrigatoriedade de extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00(-), quando ausentes citação ou bens penhoráveis.

No caso concreto, a execução fiscal foi proposta em 20/06/2020, com valor exequendo de R$ 7.978,25, conforme CDA juntada no ID 86876791, montante inferior ao patamar estipulado pela Resolução CNJ nº 547/2024, além de não ter havido a citação do devedor.

Alegação de nulidade por ausência de intimação do Município antes da decisão extintiva não merece acolhimento, pois a sentença se fundamentou em jurisprudência vinculante do STF, cuja aplicação é cogente e prevalece diante do novo entendimento da Corte Constitucional.

A tese fixada pelo STF no Tema 1184 configura superveniente overruling (superação) da Súmula 452 do STJ e do IRDR nº 0026798-90.2017.8.05.0000 (Tema 08) do TJBA, tornando possível a extinção, de ofício, das execuções fiscais que se enquadrem em seus requisitos.

A Fazenda Pública não demonstrou a adoção de providências administrativas alternativas, tampouco requereu a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias, conforme autorizado pelo §5º da Resolução CNJ nº 547/2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 9º, 10, 485, VI, 1.039 e 1.040; Resolução CNJ nº 547/2024.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 19.12.2023 (Tema 1184); STJ, AgInt no REsp 1926384/CE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.04.2022; Súmula 452/STJ.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001827-06.2020.8.05.0191, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e apelado HELENO GOMES DA SILVA.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

10-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001827-06.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: HELENO GOMES DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Paulo Afonso, que, na Execução Fiscal ajuizada em face de HELENO GOMES DA SILVA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos (ID 86877274):

 

“[...] O Plenário do e. CNJ deliberou, através da Resolução 547/2024, por unanimidade, que "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis" (art. 1º, § 1º, com grifos e destaques meus). Os considerandos do Ato Normativo se sustentam nas teses firmadas nos Temas 1184 (STF) e 566 (STJ), bem como nos custos de uma execução fiscal frente à eficácia do protesto de CDAs, desaguando no principal fator de morosidade do Poder Judiciário (taxa de congestionamento).

Sem dúvida, a adoção da providência em comento (extinção da execução), tem o objetivo não apenas de manter em prosseguimento as ações de maior expressão econômica, em face da potencialidade de efetivo resgate do crédito tributário, entre as quais não se podem incluir aquelas inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que preencham os seguintes requisitos: a) pertençam à classe 1116 (Execução Fiscal); b) tenha última movimentação útil há mais de um ano; c) cujo valor da ação (quando do ajuizamento) seja inferior a R$ 10.000,00; d) movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

[…]

Ante o exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 c/c Tema 1.184 do STF e Resolução 547/2024 do CNJ, haja vista a sua feição antieconômica, ficando mantido o crédito tributário.

Em sendo o caso, antes do arquivamento, libere a Secretaria eventual penhora eletrônica existente nos autos (Bacenjud e/ou Renajud).

Sem custas e honorários.”

 

Inconformado, o Município Autor interpôs o presente Apelo (ID 86877276), alegando que “o Tema 1.184 do STF, julgado em sede de repercussão geral, estabeleceu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, desde que observadas determinadas condições, quais sejam: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. No caso dos autos, verifica-se que não foi dada a oportunidade do recorrente esgotar todas as soluções administrativas previstas na Res. 547 do CNJ”.

 

Assevera que, “não foi devidamente oportunizada a manifestação do Município sobre a possível causa extintiva (execução fiscal de valor “ínfimo”), antes da r. sentença de extinção sem resolução do mérito, o que representa violação ao princípio da não surpresa”.

 

Argumenta que, “no caso em tela, houve movimentação útil no processo, conforme se verifica dos autos. O Município requereu o prosseguimento do feito, demonstrando seu interesse no prosseguimento do feito”.

 

Sustenta, ainda, que “a presente execução fiscal foi ajuizada em 2020, ou seja, antes da publicação da Resolução 547/2024 do CNJ (publicada em 16/02/2024) e do julgamento do Tema 1.184 do STF (ocorrido em 19/12/2023). Com todas as escusas necessárias, Excelências, a aplicação retroativa de tais normas a processos já em curso viola o princípio da segurança jurídica e o ato jurídico perfeito, garantidos constitucionalmente”.

 

Defende que, no caso em tela, deve ser aplicada a inteligência do “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), tombado sob o nº 0026798-90.2017.8.05.0000 (Tema 8), julgado pelas Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça, o qual, consolidou o entendimento de que a extinção de execuções fiscais em razão do valor diminuto do crédito tributário é inviável”, bem como a Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Aponta que “a extinção da execução fiscal, no caso em tela, prejudica o interesse público na recuperação do crédito tributário. O Município de Paulo Afonso tem o dever de buscar a satisfação de seus créditos, a fim de garantir recursos para a prestação de serviços públicos essenciais à população”.

 

Argumenta que, “antes da extinção do processo, é necessário que sejam esgotadas todas as diligências possíveis para a localização da executada e de bens penhoráveis, inclusive com a utilização dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, bem como a expedição de ofícios a órgãos públicos e a realização de pesquisas em cadastros públicos”.

 

Pontua, por fim, que, “ainda que se admitisse a possibilidade de extinção do processo, no caso concreto, seria necessária a intimação pessoal do Município de Paulo Afonso antes da prolação da sentença”, pois “a extinção do processo se deu com base em fundamento análogo ao abandono da causa, qual seja, a ausência de movimentação útil há mais de um ano”.

 

Assim, requer: “a) A anulação da r. sentença recorrida, tendo em vista a ocorrência de decisão surpresa (arts. 9º e 10º do CPC) e a não aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ, bem como as demais violações legais, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento ao feito; b) A determinação do prosseguimento da execução fiscal, nos termos da legislação vigente à época do ajuizamento; c) Requer, ainda, a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios”.

 

Inexistência de contrarrazões, tendo em vista que não houve a triangularização processual, conforme se depreende do despacho de ID 86877277.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001827-06.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: HELENO GOMES DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

Cinge-se o exame do mérito recursal à análise da sentença que extinguiu a Execução Fiscal em razão do baixo valor pretendido pelo fisco municipal.

 

Inicialmente, a alegação de nulidade por ausência de intimação para que a Fazenda Pública fosse ouvida anteriormente à prolação da sentença extintiva não merece acolhimento.

 

A situação dos autos não importa violação ao princípio da não surpresa, uma vez que a ação foi julgada de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, o qual tem aplicação cogente, desde sua edição, por força dos artigos 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS. SÚMULA N. 543/STJ. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" (AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe 17/2/2022), o que foi observado pela Justiça local. 3. Sobre o princípio da vedação de decisão surpresa, a jurisprudência do STJ é de que: (i) "nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" ( REsp n. 1.823.551/AM, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019), e (ii) "não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 194/2021, DJe 26/4/2021).4. No caso, não há falar em decisão surpresa. Isso porque, verificando a cobrança de encargos contratuais abusivos, a Justiça local, de forma coerente, atenta aos fatos articulados na exordial, aos pedidos e à causa de pedir, decidiu afastar a culpa do agravado pela rescisão contratual, além do que o referido proceder foi um desdobramento natural e lógico do requerimento de restituição integral das quantias pagas pelo adquirente, com base na Súmula n. 543/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1926384 CE 2021/0069039-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022) (g.n.)

 

De mais a mais, a matéria relativa à possibilidade de extinção da execução fiscal proposta com base no Tema 1184 do STF está sendo analisada no presente recurso, sendo o contraditório devidamente exercido, com os argumentos oportunamente analisados, sem que tenham sido apresentados fatos novos que pudessem modificar a sentença recorrida, como adiante se verá.

 

Igualmente, não há que se falar em desatendimento à Súmula 452 do STJ (“A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”), vez que o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1355208/SC, em sede de repercussão geral, que deu ensejo à edição do Tema 1184, configura claro overruling (superação) do entendimento anterior.

 

Pela mesma fundamentação, afasta-se a aplicação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 0026798-90.2017.8.05.0000 (Tema 8), julgado pelas Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça.

 

Também carece de guarida a alegação recursal de que, na espécie, a sentença extintiva deveria ser precedida de intimação pessoal, vez que a decisão fundamentou-se no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a falta de interesse processual do Exequente (, não, o abandono da causa), hipótese que não desafia a prévia intimação pessoal, nos termos do parágrafo primeiro do referido dispositivo.

 

Outrossim, também não há que se falar em necessidade de esgotamento das diligências para localização do Executado, vez que o Exequente, em momento anterior, requerera a adoção de providências para esse fim (ID 86876807), o que foi deferido pelo Juízo (ID 86876811), entretanto, conforme acima demonstrado, restou negativa a citação da parte Executada, ficando inerte o Ente Municipal.

 

Avançando no mérito, tem-se que, no julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu como legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da ausência de interesse de agir, nos termos da Ementa abaixo:

 

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO .

1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa.

2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida.

3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido.

4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)

 

A tese restou assim fixada:

 

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”

 

Na esteira do precedente firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou Resolução nº 547, de 22/02/2024, legitimando a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa. Veja-se:

 

“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.”

 

Nota-se, assim, associando a tese firmada pelo STF com a Resolução do CNJ, que é um dever do órgão jurisdicional extinguir as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja a citação do executado ou, mesmo quando citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

 

No caso concreto, proposta a execução em 20/06/2020, até o advento da sentença o Executado ainda não havia sido citado; ademais, o valor exequendo, na época do ajuizamento da ação, totalizava o montante atualizado de R$ 7.978,25 (sete mil novecentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos), referente a crédito fiscal oriundo de Taxa de Fiscalização e Funcionando (TFF) dos exercícios de 2015 a 2019, conforme Certidão de Dívida Ativa – CDA juntada no ID 86876791, importe inferior aos R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixados.

 

De logo, afasto a alegação de que o Tema 118/STF e a Resolução CNJ nº 574/2024 não se aplicam aos feitos executivos em curso quando de sua entrada em vigor, pois, na conformidade do § 5º da Resolução CNJ nº 547/2024, “A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor”, o que não fez o Recorrente.

 

Em verdade, desde a edição do Tema 1184 do STF, de aplicação imperativa, conforme já esposado, o Fisco Municipal não adotou nenhuma medida de enquadramento ao tema ou que justificasse a modificação da sentença, inclusive neste momento processual.

 

A toda evidência, portanto, vê-se que a situação dos autos enquadra-se perfeitamente à tese firmada pela Suprema Corte e pelos parâmetros regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

Correta, desse modo, a sentença quando extinguiu o feito executivo, impondo-se o não provimento do presente recurso.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos, pelas razões expostas.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

10-239