PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056836-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EAGLE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES, PEDRO RODRIGUES FALCAO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DE CARÁTER EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL E INEQUÍVOCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL. DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL INSUFICIENTE. MERA ALEGAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA E FATURAMENTO REDUZIDO. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA 481 DO STJ. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE HAVIA INDEFERIDO PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.  MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE SEGUNDO GRAU, QUE HAVIA NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame

 

1.  Agravo Interno interposto por EAGLE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, PEDRO LUCAS VILOMAR DE OLIVEIRA SOUZA e MARCOS GIORDANI GOMES ELOY, contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo decisão do Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Ação Monitória nº 8158960-31.2022.8.05.0001, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. 

2. Os agravantes sustentam hipossuficiência financeira, alegando crise empresarial, faturamento zerado em determinados períodos e elevado valor da causa, superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), juntando declaração do Simples Nacional e documentos relativos a despesas pessoais dos sócios.

 

II. Questão em discussão

 

3.  A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica Agravante comprovou, de forma robusta e idônea, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, a fim de fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, afastando o indeferimento mantido na decisão monocrática.

 

III. Razões de Decidir

 

4.  O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, assegura assistência jurídica integral e gratuita apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, consagrando a natureza não automática do benefício.

5. O artigo 98 do CPC disciplina a gratuidade da justiça como instituto condicionado à demonstração concreta da incapacidade financeira, impondo ao requerente o ônus da prova.

6.  A Súmula 481 do STJ estabelece que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício se demonstrar efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não se aplicando a presunção relativa prevista no artigo 99, § 3º, do CPC, às pessoas naturais.

7. A simples alegação de crise financeira ou de faturamento reduzido em períodos específicos não comprova insolvência estrutural, tampouco evidencia incapacidade atual e global de suportar as despesas processuais.

8. A declaração extraída do Simples Nacional, desacompanhada de balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício, fluxo de caixa, declarações fiscais completas e demais documentos contábeis idôneos, não permite aferição segura da real situação econômico-financeira da empresa.

9.  A prova da hipossuficiência da pessoa jurídica exige conjunto probatório consistente e abrangente, apto a demonstrar carência estrutural, e não mera dificuldade momentânea ou conjuntural.

10. A existência de Cédula de Crédito Bancário, com limite de crédito rotativo de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), revela porte e estrutura empresarial incompatíveis com alegação genérica de miserabilidade jurídica, competindo à parte comprovar eventual alteração superveniente de sua capacidade econômica, ônus do qual não se desincumbiu.

11.  A jurisprudência do STJ reafirma que a concessão da gratuidade à pessoa jurídica depende de prova efetiva da hipossuficiência, sendo inviável a revisão de conclusão fática em sede especial (AgInt no REsp 2139060/SC).

12. Este Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação da Corte Superior, exige documentação contábil robusta para o deferimento da benesse, não sendo suficiente a apresentação de declarações unilaterais ou documentos isolados.

13.  Inexistindo elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção integral, em observância ao princípio da colegialidade, à coerência jurisprudencial e à correta aplicação da legislação processual.


IV. Dispositivo e tese


14. Recurso conhecido e não provido, mantida integralmente a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça.

Tese de julgamento:

1. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça mediante comprovação cabal e inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ.

2. A apresentação de declaração do Simples Nacional, relatórios de faturamento reduzido ou documentos isolados não supre a exigência de demonstração contábil robusta da hipossuficiência.

3. O indeferimento da gratuidade da justiça deve ser mantido quando ausente prova idônea da insuficiência de recursos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no REsp 2139060/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.08.2024, DJe 02.09.2024; TJ-BA, AI nº 8071935-12.2024.8.05.0000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, publ. 29.07.2025; TJ-BA, AI nº 8040842-94.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, publ. 26.11.2025.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056836-65.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravantes EAGLE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) e como Agravada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. 


PRESIDENTE


  

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JR03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056836-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EAGLE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES, PEDRO RODRIGUES FALCAO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Agravo Interno (ID 93281763) interposto por EAGLE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, PEDRO LUCAS VILOMAR DE OLIVEIRA SOUZA e MARCOS GIORDANI GOMES ELOY contra decisão monocrática proferida pela então Relatoria do feito (ID 91562275), a qual negou provimento ao Agravo de Instrumento anteriormente manejado, mantendo-se o decisum do Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Monitória nº 8158960-31.2022.8.05.0001, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 91034492).

Em suas razões, os Agravantes reiteram a alegação de hipossuficiência financeira. Argumentam que a empresa atravessa grave crise, com faturamento zerado por longos períodos (ID 91034505), e que o alto valor da causa, superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), implica em custas processuais que não podem suportar, sem prejuízo de suas atividades e subsistências.

Afirmam que os documentos juntados aos autos, incluindo a declaração do Simples Nacional (ID 91034511) e as despesas pessoais dos sócios (IDs 91034512 a 91036324), são provas suficientes da suas condições, invocando o princípio da preservação da empresa e o direito de acesso à justiça.

Intimado, o Banco Do Nordeste Do Brasil S/A, parte Agravada, apresentou contrarrazões (ID 94666930), pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Sustenta que os Agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar, de forma inequívoca, a alegada insuficiência de recursos, conforme exige a legislação e a Súmula 481 do STJ, motivo pelo qual o indeferimento do benefício deve ser mantido.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando a inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), consignando, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC, e 187, §§ 1º e 2º, do RITJBA.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JR03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056836-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EAGLE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES, PEDRO RODRIGUES FALCAO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA


VOTO

 

 

 

 

Trata-se de Agravo Interno (ID 93281763) interposto por EAGLE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, PEDRO LUCAS VILOMAR DE OLIVEIRA SOUZA e MARCOS GIORDANI GOMES ELOY contra decisão monocrática proferida pela então Relatoria do feito (ID 91562275), a qual negou provimento ao Agravo de Instrumento anteriormente manejado, mantendo-se o decisum do Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Monitória nº 8158960-31.2022.8.05.0001, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 91034492).

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que, por ocasião da decisão monocrática (ID 91562275), foi concedida aos Agravantes a gratuidade da justiça para fins de dispensa do recolhimento do preparo recursal, com fundamento no artigo 98, § 5º, do CPC, benefício que permanece preservado no presente julgamento.

Como relatado, trata-se de Agravo Interno voltado contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça decidido no Primeiro Grau.

No mérito, contudo, a insurgência não prospera.

A decisão monocrática deve ser mantida em sua integralidade, por seus próprios fundamentos, os quais ora reitero e aprofundo, em atenção ao princípio da colegialidade e ao dever de fundamentação exauriente.

 

I.      Da Gratuidade da Justiça à Pessoa Jurídica

 

A questão nodal reside na correta aplicação do instituto da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, matéria que, embora positivada no artigo 98 do Código de Processo Civil, recebeu contornos precisos da jurisprudência, a fim de coibir a banalização do benefício e preservar a higidez do sistema de custas judiciais, que constitui importante fonte de receita para a manutenção do próprio Poder Judiciário.

Cumpre destacar que o direito à gratuidade da justiça encontra fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, reforçando a natureza não automática do benefício e a necessidade de demonstração concreta da incapacidade financeira.

O ponto de partida para a análise é, impreterivelmente, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, verdadeiro farol a guiar a matéria, cujo teor segue transcrito: 

 

“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

  

A dicção sumular não deixa margem a dúvidas: a concessão do benefício é excepcional e condicionada a um ônus probatório intransferível da pessoa jurídica. Enquanto à pessoa natural milita presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC), à pessoa jurídica não se estende tal presunção, incumbindo-lhe comprovar, de forma cabal e inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.

 

II.   Da Insuficiência Probatória

 

No caso vertente, os Agravantes, ao serem instados a comprovar a alegada hipossuficiência, limitaram-se a apresentar documentos que, com a devida vênia, são manifestamente insuficientes para o fim colimado.

O relatório de faturamento reduzido ou zerado, referente a período delimitado, não comprova, isoladamente, estado de insolvência estrutural.

A declaração extraída do Simples Nacional, desacompanhada de demonstrações contábeis atualizadas, não permite aferição segura da real situação financeira da empresa.

A mera apresentação de extrato do Simples Nacional, boletos de despesas ordinárias ou declarações genéricas de dificuldade financeira não constitui o arcabouço probatório robusto que a jurisprudência exige.

A prova da hipossuficiência de uma pessoa jurídica demanda a apresentação de documentos contábeis e fiscais que confiram ao julgador visão panorâmica e fidedigna de sua saúde financeira: balanços patrimoniais, demonstrações de resultado do exercício (DRE), declarações de imposto de renda, extratos de fluxo de caixa e certidões de débitos, abrangendo período razoável que permita aferir não uma dificuldade momentânea, mas carência estrutural.

A ausência desses elementos inviabiliza o reconhecimento da alegada insuficiência financeira.

A decisão monocrática, ao pontuar a carência probatória, agiu com o devido acerto e em estrita conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte e, notadamente, do Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, a natureza e o vulto da operação que originou a dívida (Cédula de Crédito Bancário com limite de crédito rotativo de R$ 650.000,00), revelam estrutura empresarial incompatível com alegação genérica de miserabilidade jurídica, incumbindo à parte demonstrar a alteração superveniente de sua condição financeira, ônus do qual não se desincumbiu.

A Corte Cidadã, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de comprovação efetiva, consolidando o entendimento de que a análise da hipossuficiência é matéria de fato, cuja revisão é inviável em sede de recurso especial. Nesse sentido, é lapidar o seguinte precedente:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica. A modificação do referido entendimento demandaria o reexame de provas. 3. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no REsp: 2139060 SC 2024/0145710-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024).

 

Este Egrégio Tribunal de Justiça, em alinhamento com as Cortes Superiores, tem reiteradamente decidido nesse sentido. A Terceira Câmara Cível, em particular, possui entendimento consolidado de que a ausência de prova robusta da insuficiência de recursos obsta o deferimento da gratuidade. Cito, a título de exemplo, o seguinte precedente, que se amolda perfeitamente à hipótese dos autos: 

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL (ERROR IN PROCEDENDO) AFASTADA. INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: "1. Não configura error in procedendo a decisão monocrática que não conhece do Agravo de Instrumento por deserção, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita à pessoa jurídica, quando a parte, embora intimada para comprovar a hipossuficiência sob pena de aplicação da sanção (Despacho ID 86500385), deixa transcorrer in albis o prazo preclusivo concedido para a produção de prova essencial. 2. A ausência de comprovação documental mínima da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme exigência da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, implica a manutenção do indeferimento do benefício da justiça gratuita e o subsequente reconhecimento da deserção do recurso" ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8040842-94.2025.8.05.0000, Relator(a): DESEMBARGADORA MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 26/11/2025 ).

 

Por fim, cumpre ressaltar que o indeferimento da gratuidade não implica, necessariamente, o fechamento das portas do Judiciário. O próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 98, § 6º, prevê a possibilidade de parcelamento das despesas processuais, medida que harmoniza o dever de custeio do processo com a garantia constitucional de acesso à justiça, exigindo apenas que a parte arque com os encargos na forma legalmente prevista.

Deste modo, não tendo os Agravantes apresentado elementos novos ou prova idônea capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção, em prestígio à coerência jurisprudencial e à correta aplicação do artigo 98 do Código de Processo Civil.


III.  Dispositivo


Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática recorrida, que negou provimento ao Agravo de Instrumento e preservou o indeferimento da gratuidade da justiça determinado pelo Juízo de origem.

É como voto.

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 


JR03