PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098752-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO
APELADO: RITA JESUS DE SANTANA
Advogado(s):REJANE VENTURA BATISTA


ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE DIGITAL. FALTA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DO APELANTE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E EXCLUSÃO DO NOME E CPF DA APELADA DOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CABIMENTO. APELO IMPROVIDO.

1. A exordial contém todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, inclusive objeto, causa de pedir, fatos e pedidos, tudo de forma coerente. É, portanto, apta, decorrendo logicamente da narração dos fatos a conclusão pretendida. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada.

2. Considerando que a apelada sustentou que não contraiu o débito que ensejou a negativação, caberia à instituição financeira comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo de seu direito, haja vista que, nas ações declaratórias negativas, o autor não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito do requerido.

3. Da análise dos autos, contudo, verifica-se que o apelante não logrou comprovar a regularidade da contratação, porquanto, embora alegue que a apalada realizou a abertura de conta digital através do aplicativo mobile e/ou internet, onde se faz necessário informar todos os dados pessoais e, por fim, assinar o contrato, com o uso de senha pessoal e código de segurança encaminhado ao SMS do celular cadastrado, nenhum documento trouxe aos autos que pudesse comprovar suas alegações, a exemplo de cópia dos documentos pessoais e biometria facial (selfie) da apelada.

4. Destarte, agiu com acerto o sentenciante ao concluir que houve vício no fornecimento do serviço pelo apelante, determinando a exclusão do nome e CPF da apelada dos órgãos restritivos de crédito e declarando inexistente o negócio jurídico que ensejou a anotação restritiva.

5. Apelo improvido.

 

 

ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8098752-81.2022.8.05.0001, sendo apelante BANCO ORIGINAL S.A e apelada RITA JESUS DE SANTANA. 

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098752-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO
APELADO: RITA JESUS DE SANTANA
Advogado(s): REJANE VENTURA BATISTA


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença de ID 78477928, proferida pelo MM Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos extrapatrimoniais ajuizada por RITA JESUS DE SANTANA contra BANCO ORIGINAL S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para deferir, em sede de sentença, a tutela de urgência pleiteada, determinando ao réu que exclua o nome e CPF da parte demandante dos órgãos restritivos de crédito e congêneres, no que se refere à restrição indicada na exordial; declarar inexistente o negócio jurídico que ensejou a anotação restritiva, no importe de R$84,05, julgando improcedente o pleito de indenização por danos morais. Custas e honorários advocatícios por ambas as partes, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, na proporção de 70% para o réu e 30% para a autora, suspendendo a exigibilidade quanto a esta, por força da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

 

Irresignado, o réu interpôs apelação (Id 78477930), deduzindo preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que a apelada somente juntou aos autos um documento com a inscrição no SERASA, sem, contudo, demonstrar o vínculo efetivo com a Recorrente, tampouco demonstrar que, de fato, o débito cobrado era inexistente ou inválido.

 

Expõe que a abertura da conta digital ocorre através do aplicativo mobile e/ou internet, onde se faz necessário informar todos os dados pessoais e, por fim, assinar o contrato, com o uso de senha pessoal e código de segurança encaminhado ao SMS do celular cadastrado, aduzindo que “para concluir a adesão aos serviços do Banco, se faz necessário a assinatura da proposta de abertura de conta digital, bem como o envio de documento pessoal e a realização da biometria facial (selfie), obrigatoriamente, realizada em tempo real”.

 

Argumenta que “ao efetuar a cobrança e consequente restrição, o BANCO ORIGINAL apenas agiu dentro do seu exercício regular de direito”, pontuando que inexiste “comprovação de que foi efetuado pagamento da fatura, sendo, pois, clarividente que não houve qualquer ato ilícito por parte do banco demandado, que agiu em consonância com o art.188, I, do Código Civil”.

 

Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.

 

Sem contrarrazões (Id 78477949).

 

Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC.

 

Salvador, 17 de junho de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098752-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO
APELADO: RITA JESUS DE SANTANA
Advogado(s): REJANE VENTURA BATISTA


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o no efeito devolutivo apenas.

 

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para deferir, em sede de sentença, a tutela de urgência pleiteada, determinando ao réu que exclua o nome e CPF da parte demandante dos órgãos restritivos de crédito e congêneres, no que se refere à restrição indicada na exordial; declarar inexistente o negócio jurídico que ensejou a anotação restritiva, no importe de R$84,05, julgando improcedente o pleito de indenização por danos morais.

 

Na exordial, a autora narrou que, ao tentar solicitar crédito em comércio local, teve seu pleito negado, em razão da inserção indevida de seu nome/CPF no cadastro de inadimplentes pelo réu, o que lhe causou indignação, uma vez que não contraiu o referido débito.

 

Em sua defesa, o réu alegou que o contrato foi formalizado com a observância de todos os cuidados necessários e possíveis, aduzindo que a autora utilizou dos serviços fornecidos, contudo não realizou os pagamentos de suas dívidas da forma adequada e em tempo hábil.

 

Pois bem.

 

Inicialmente, sobreleva registrar que a exordial contém todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, inclusive objeto, causa de pedir, fatos e pedidos, tudo de forma coerente. É, portanto, apta, decorrendo logicamente da narração dos fatos a conclusão pretendida. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada.

 

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se elas na definição legal de consumidor e fornecedor, contida nos artigos 2.º, caput, 3.º, caput, e § 2.º, do CDC.

 

Cabe anotar que o Código de Defesa do Consumidor também se aplica às instituições financeiras, na esteira do entendimento sumulado do c. Superior Tribunal de Justiça (verbete 297): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Considerando que a apelada sustentou que não contraiu o débito que ensejou a negativação, caberia à instituição financeira comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo de seu direito, haja vista que, nas ações declaratórias negativas, o autor não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito do requerido.

 

Por oportuna, transcreve-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero:

 

“O desiderato que se assinala ao ônus da prova está em possibilitar que se alcance a justiça do caso concreto. Eis aí sua razão motivadora. E, evidentemente, não se pode imaginar que se chegará a uma solução justa atribuindo-se a produção de prova diabólica a uma das partes, ainda mais quando a outra parte, dadas as contingências do caso, teria melhores condições de provar. Tal ocorrendo, não pode incidir o art. 333, CPC. Logo, em seguida, deve-se aferir se a outra parte, a princípio desincumbida do encargo probatório, encontra-se em uma posição privilegiada diante das alegações de fato a provar. Vale dizer: se terá maior facilidade em produzir a prova. Tendo, legitimada está a dinamização do ônus da prova” (Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Revista dos Tribunais: 2008, p. 337). 

 

Da análise dos autos, verifico que o apelante não logrou comprovar a regularidade das contratações.

 

Isso porque, embora alegue que a apelada realizou a abertura de conta digital através do aplicativo mobile e/ou internet, onde se faz necessário informar todos os dados pessoais e, por fim, assinar o contrato, com o uso de senha pessoal e código de segurança encaminhado ao SMS do celular cadastrado, nenhum documento trouxe aos autos que pudesse comprovar suas alegações, a exemplo de cópia dos documentos pessoais e biometria facial (selfie) da apelada.

 

Destarte, agiu com acerto o sentenciante ao concluir que houve vício no fornecimento do serviço pelo apelante, determinando a exclusão do nome e CPF da apelada dos órgãos restritivos de crédito e declarando inexistente o negócio jurídico que ensejou a anotação restritiva.

 

A propósito:

 

APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais. Negativa de abertura de conta bancária. Sentença de parcial procedência. Recurso da instituição financeira ré. PLEITO DECLARATÓRIO. Pretensão inicial calcada em "fato negativo" (ausência de abertura de conta bancária). Ônus probatório da existência da relação jurídica que cabe ao polo passivo . Requerida que, no entanto, não colacionou aos autos nenhum documento, ainda que digital, apto a corroborar a sua tese de regularidade da avença ou de consentimento da postulante no que concerne à abertura da conta em tela. Efetiva contratação não comprovada no caso vertente. Ré que não logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado na exordial, nos termos do art. 373, II, do CPC. Eventual fraude praticada por terceiros que não é capaz de isentar a fornecedora da responsabilidade advinda do risco de sua atividade. Pedido declaratório corretamente acolhido na origem. Inteligência dos artigos 14 do CDC, 927, parágrafo único, do CC e da súmula 479 do STJ. Jurisprudência. DANOS MORAIS. Pleito reparatório fundado na tese de que o caso dos autos retrata hipótese de abalo extrapatrimonial in re ipsa. Descabimento. Necessidade de prova ou o consenso acerca dos fatos que levam a presumir, a partir das regras da experiência, a desestabilização no plano psíquico da vítima, em sua esfera emocional, ou a lesão de qualquer atributo de sua personalidade, em decorrência de atuação desautorizada ou fraudulenta de terceiros envolvendo transações e contratações não reconhecidas pelos consumidores. Relato inaugural carente de circunstâncias concretas a partir das quais seria possível vislumbrar ofensa de ordem imaterial. Danos morais não comprovados. À míngua de repercussões gravosas concretas, resulta afastada a correspondente obrigação de indenizar. Precedentes desta Colenda Câmara. CONCLUSÃO. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1015692-91 .2022.8.26.0344 Marília, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 17/05/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2024)

 

Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença.

 

Majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 15% (quinze por cento) do valor da causa. 

 

Sala das Sessões,      de              de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora