PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROTESTO INDEVIDO. FRAUDE CARACTERIZADA. DIVERGÊNCIA ENTRE ASSINATURAS VERIFICÁVEL A OLHO NU. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, declarando a inexistência da relação jurídica, a nulidade do título de crédito , condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside na verificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de financiamento apresentado pela instituição financeira recorrente e, consequentemente, na existência ou não de relação jurídica entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 4. No caso em análise, a comparação entre a assinatura aposta no contrato e aquelas constantes na procuração e na Carteira Nacional de Habilitação do autor revela divergências significativas, evidenciando a ocorrência de fraude. 5. É dispensável a realização de perícia grafotécnica quando a divergência entre as assinaturas é perceptível a olho nu, como ocorre no presente caso. O julgador, quando a falsidade for evidente, pode dispensar a realização de perícia. 6. A alegação de que houve depósito dos valores na conta do apelado, configurando anuência tácita, não restou comprovada nos autos, uma vez que não foi apresentado qualquer documento que demonstrasse a efetiva transferência ou utilização dos valores pelo autor. 7. Configurada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que não adotou as cautelas necessárias para verificar a autenticidade dos documentos e da assinatura por ocasião da contratação, permitindo que terceiro, mediante fraude, contratasse em nome do autor. 8. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 6.500,00) mostra-se adequado e proporcional ao caso concreto, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. 9. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, correta a sentença ao fixá-lo a partir do evento danoso (data da inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito), em conformidade com a Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, §11; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54 e Súmula 362. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000124-19.2022.8.05.0046, em que figuram como apelante BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como apelada AGIMIRO MONTEIRO DA SILVA. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador de Justiça RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000124-19.2022.8.05.0046
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: AGIMIRO MONTEIRO DA SILVA
Advogado(s):NIVEA DA SILVA RAMOS RESEDA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO VOTORANTIM S/A contra sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cansanção que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por AGIMIRO MONTEIRO DA SILVA, assim decidiu: “Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente: a) Declarar cancelado o contrato objeto do protesto, extinguindo-se, consequentemente, a dívida dele decorrente. b) Declarar a nulidade do título de crédito. c) Determinar que a parte ré exclua o nome do autor do cadastro de inadimplentes. Condeno a ré a pagar R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir do evento danoso(data de inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito). Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação”. Em suas razões, afirma que o contrato de empréstimo acostado aos autos, devidamente assinado pelo apelado, demonstra a regularidade da contratação, cabendo ao autor a realização de perícia grafotécnica para demonstrar a falsidade documental alegada. Aduz, ainda, que o depósito dos valores na conta do apelado configura anuência tácita do autor, não havendo qualquer dano moral passível de indenização e que eventual devolução deve se dar de forma simples, uma vez que a parte recorrida não demonstrou a existência de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do banco réu, ônus que lhe competia. Pede o provimento do recurso, para que se julgue improcedentes os pedidos formulados na inicial ou que na hipótese de eventual condenação, seja o respectivo valor atualizado com base no IPCA e “que para os juros legais, se considere a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, como preveem os arts. 389 e art. 406, §1º do Código Civil”. O apelado ofereceu contrarrazões ao recurso no ID nº 81582139. Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000124-19.2022.8.05.0046
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: AGIMIRO MONTEIRO DA SILVA
Advogado(s): NIVEA DA SILVA RAMOS RESEDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO VOTORANTIM S/A contra sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cansanção que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por AGIMIRO MONTEIRO DA SILVA, assim decidiu: “Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente: a) Declarar cancelado o contrato objeto do protesto, extinguindo-se, consequentemente, a dívida dele decorrente. b) Declarar a nulidade do título de crédito. c) Determinar que a parte ré exclua o nome do autor do cadastro de inadimplentes. Condeno a ré a pagar R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir do evento danoso(data de inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito). Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação”. Do exame dos autos, verifica-se que a controvérsia reside na verificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de financiamento apresentado pela instituição financeira recorrente e, consequentemente, na existência ou não de relação jurídica entre as partes. Dúvidas não há que aplica-se, ao presente caso, o Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 14 dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A assinatura aposta no contrato de ID nº 81582076 é totalmente diferente das constantes na procuração (ID. 81581451) e na Carteira Nacional de Habilitação do autor (ID. 81581452), evidenciando a ocorrência de fraude, de onde se conclui que o instrumento de contrato apresentado pelo apelante foi celebrado com pessoa distinta do autor, fraudulentamente. Logo, mostra-se prescindível a realização de perícia grafotécnica para solver a lide em questão, isso porque é perceptível a dessemelhança entre as assinaturas. A recorrente não logrou êxito em comprovar a efetiva contratação pelo autor, nem que houve depósito dos valores na conta do apelado, uma vez que não foi apresentado qualquer documento que demonstrasse a efetiva transferência, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, resta configurada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que não adotou as cautelas necessárias para verificar a autenticidade dos documentos e da assinatura por ocasião da contratação, permitindo que terceiro, mediante fraude, contratasse em nome do autor. O protesto indevido de título indica, sem dúvida, a presença do dano moral indenizável. A responsabilidade civil está alicerçada no princípio de que ninguém pode prejudicar o interesse ou o direito de outra pessoa sem ser responsabilizado. O dever de indenizar decorre do preceito contido no art. 5º, X, da Constituição Federal, que determina serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação. Conforme definição de Maria Helena Diniz: “O dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa natural ou jurídica (CC, art. 52; Súmula 227 do STJ), provocada pelo fato lesivo. Qualquer lesão que alguém sofra no objeto de seu direito repercutirá, necessariamente, em seu interesse; por isso, quando se distingue o dano patrimonial do moral, o critério de distinção não poderá ater-se à natureza ou índole do direito subjetivo atingido, mas ao interesse, que é pressuposto desse direito, ou ao efeito da lesão jurídica, isto é, ao caráter de sua repercussão sobre o lesado, pois somente desse modo se poderia falar em dano moral, oriundo de uma ofensa a um bem material, ou em dano patrimonial indireto, que decorre de evento que lesa direito da personalidade ou extrapatrimonial, como, p.ex., direito à vida, à saúde, provocando também um prejuízo patrimonial, como incapacidade para o trabalho, despesas com tratamento” (Curso de Direito Civil Brasileiro vol. 7: Responsabilidade civil. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, páginas 108-110). Já o professor Arnaldo Marmitt, assegura que: “no dano patrimonial a pessoa é lesada no que tem, e no dano moral a pessoa é lesada no que é ... Enquanto os danos materiais afetam o patrimônio, os imateriais afetam a personalidade "(Perdas e Danos, 2a Edição, Aide Editora, pág. 14). Nesse sentido, mostra-se cabível a fixação de indenização por danos morais, pois a conduta do recorrido gerou prejuízos de ordem moral ao recorrido ao protestar título de dívida inexistente, dispensando-se a prova do prejuízo por se tratar de hipótese de dano moral in re ipsa. Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Desse modo, tem-se que a indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilegal. Portanto, baseando-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia fixada na sentença se evidencia adequada a reparar o dano sofrido. Como consequência, sobre o valor da indenização por danos morais, deve incidir a correção monetária desde a data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ e os juros de mora, a contar do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, como determinado na sentença primeva. Confira-se: Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se, in totum, o julgado recorrido, majorando a verba honorária para 18% (dezoito por cento) do valor da condenação, nos termos do art. do art. 85, §11, do CPC Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000124-19.2022.8.05.0046
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: AGIMIRO MONTEIRO DA SILVA
Advogado(s): NIVEA DA SILVA RAMOS RESEDA
VOTO
Nesse sentido, extrai-se dos julgados das Turmas Recursais:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C COM SUSPENSÃO DE DÉBITO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INSCRIÇÃO INDEVIDA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. QUESTÃO PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ASSINATURAS VISIVELMENTE DIVERGENTES. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA. BAIXA DA INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO E VALORADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTE1. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Cível n. 5000260-36.2021.8.24.0026, rel. Juiz Vitoraldo Bridi, Segunda Turma Recursal, j. 14.6.2022).
[...]. 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 5. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 6. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7. Agravo interno não provido. ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.).".