PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008776-54.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO COMPLETO DO EXECUTADO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos de IPTU relativos aos exercícios de 2017, 2018, 2020 e 2021, sob o fundamento de indeferimento da petição inicial em razão da não apresentação do endereço completo do executado, conforme determinado judicialmente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação do endereço completo do executado, mesmo após intimação para emenda da inicial, justifica a extinção do feito sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se é necessária nova intimação pessoal da parte exequente antes do indeferimento da petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A petição inicial deve conter o endereço do réu, nos termos do art. 319, II, do CPC, sendo ônus do autor fornecer as informações necessárias à citação válida do executado.

A ausência de cumprimento da determinação judicial para emenda da inicial impede a formação válida da relação processual e autoriza o indeferimento da petição inicial, conforme prevê o art. 321, parágrafo único, do CPC.

A inércia do Município, mesmo após regularmente intimado por meio eletrônico, configura descumprimento de ordem judicial e inviabiliza o prosseguimento do feito.

A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a intimação realizada por meio do portal eletrônico é considerada pessoal para todos os fins, inclusive contra a Fazenda Pública (Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º; STJ, AgInt no REsp 2.004.884/RJ).

A extinção do processo por indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, prescinde de nova intimação pessoal do autor quando este já foi oportunamente intimado para sanar o vício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recurso desprovido.

Tese de julgamento: A ausência de indicação do endereço completo do executado na petição inicial, mesmo após intimação para emenda, justifica o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, do CPC.

A intimação eletrônica realizada em portal próprio é válida como intimação pessoal da Fazenda Pública. Não é necessária nova intimação pessoal do exequente para indeferimento da petição inicial quando já lhe foi oportunizada a correção do vício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II; 321, parágrafo único; 485, I e IV; Lei nº 6.830/1980, art. 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.017.343/RS, Rel. Min. Humberto Martins, T2, j. 21.02.2008; STJ, REsp 295.642/RO, Rel. Min. Francisco Falcão, T1, j. 13.03.2001; STJ, AgInt no REsp 2.004.884/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, T1, j. 22.08.2022; TJ-BA, Apelação 8012330-94.2022.8.05.0004, Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira, 5ª Câm. Cív., j. 30.07.2025; TJ-BA, Apelação 8003049-57.2019.8.05.0154, Rel. Des. Márcia Borges Faria, 5ª Câm. Cív., j. 28.12.2021; TJ-BA, Apelação 0791419-57.2014.8.05.0001, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, 2ª Câm. Cív., j. 25.10.2016.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008776-54.2022.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008776-54.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s):  

Mk7

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Feitos de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Alagoinha/BA que, nos autos da execução fiscal movida em desfavor pessoa não identificado, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito com fulcro no art. 485, I, do CPC.

Alegou ente Municipal que: o endereço do executado não é uma obrigatoriedade, conforme a LEF; que a execução fiscal não é regulada pelo CPC e sim pela Lei 6.830/1980; que a CDA atende aos requisitos do art. 2º, § 5º, I, da LEF e do art. 202 do CTN.

Ao final, requereu o provimento do recurso e o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização da relação processual.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do NCPC.


Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008776-54.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s):  

 

VOTO

A ação de execução fiscal foi proposta pelo Município de Alagoinhas contra o “Responsável pelo Imóvel”, visando à cobrança de créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2020 e 2021, conforme se extrai da Certidão de Dívida Ativa (ID 95995126).

No despacho de ID 95995132, o juízo de origem determinou à parte exequente a emenda da petição inicial, exigindo a indicação do endereço completo do executado, sob pena de indeferimento da inicial. Intimada regularmente, a Fazenda Pública municipal deixou transcorrer o prazo sem cumprir integralmente a determinação, conforme certificado no ID 95995133.

A omissão do exequente quanto ao fornecimento do endereço do devedor inviabiliza a citação — ato processual essencial ao prosseguimento da execução fiscal e à formação válida da relação processual. O fornecimento do endereço correto é ônus do autor e constitui requisito indispensável da petição inicial, nos termos do art. 319, II, do CPC.

Ressalte-se que, tratando-se de cobrança de IPTU, compete ao ente tributante manter cadastro imobiliário atualizado, sendo, portanto, presumível o conhecimento da localização do bem imóvel e, por conseguinte, do contribuinte responsável pela obrigação fiscal.

Logo, resta patente a inércia da parte exequente em esclarecer qual pessoa física ou jurídica estava sendo executada, mesmo após deliberação do juiz, mostrando-se imperioso reconhecer o acerto da sentença de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.

Cito, a propósito, precedentes desta Corte nessa linha de intelecção:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO EXECUTADO. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, ante a inércia do Município em emendar a petição inicial para indicar o endereço completo do executado, conforme determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação do endereço do executado, mesmo após intimação para emenda da inicial, justifica a extinção da execução fiscal sem julgamento do mérito; e (ii) estabelecer se há nulidade da CDA, por omissão de requisito essencial, impeditivo do prosseguimento da demanda. III . RAZÕES DE DECIDIR O artigo 319 do CPC exige que a petição inicial contenha a indicação do domicílio e residência do réu, sendo obrigação do exequente fornecer tais informações, sob pena de indeferimento da inicial. A jurisprudência do STJ confirma que a inércia do exequente em atender à determinação de emenda da petição inicial para inclusão do endereço do executado inviabiliza o prosseguimento da ação e justifica sua extinção sem resolução do mérito. Diante da ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento da relação processual a extinção da execução fiscal é medida necessária. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de indicação do endereço do executado na petição inicial da execução fiscal, mesmo após intimação para emenda, justifica sua extinção sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 485, I e IV, e 783; Lei nº 6 .830/1980. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 295.642/RO, Rel. Min . Francisco Falcão, T1, j. 13.03.2001; STJ, REsp 1 .017.343/RS, Rel. Min. Humberto Martins, T2, j . 21.02.2008; TJ-BA, APL 0796111-02.2014 .8.05.0001, Rel. Des . Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 14.11.2017; TJ-BA, APL 0759293-51 .2014.8.05.0001, Rel . Des. Marineis Freitas Cerqueira, 4ª Câmara Cível, j. 04.12 .2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8012330-94.2022.8 .05.0004 , oriundos da Comarca de Alagoinhas, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e apelado HUMBERTO MAXIMO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador/BA (TJ-BA - Apelação: 80123309420228050004, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2025)

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO TEMPORAL PARA EMENDAR A INICIAL . AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE CORREÇÃO DO ATO CARTORÁRIO QUE CERTIFICOU A O TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA EXECUTADA. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA EMENDAR A INICIAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO . RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme o princípio da legalidade estrita, ao qual os agentes públicos estão subordinados, dentre eles os servidores públicos, cumpre-lhes a prática dos atos somente quando a lei determinar, razão pela qual presumem-se legítimos os atos por eles praticados . Importante ressaltar, entretanto, que tal presunção é relativa (iuris tantum), cabendo, portanto prova em contrário. 2. No caso concreto, o apelante não logrou comprovar, através dos documentos juntados com a apelação, unilateralmente produzidos, a incorreção do documento emitido em 1º grau, através do qual certificou-se o transcurso do prazo sem manifestação da parte exequente, razão pela qual mantém-se a sua higidez e legitimidade. 3 . A citação do executado é um pressuposto processual objetivo, sem o qual não se pode consentir a continuidade do feito. Em se tratando de execução fiscal, o devedor poderá ser citado pessoalmente, por carta ou por Oficial de Justiça, ou ainda por edital, sendo que esta última modalidade apenas tem lugar quando frustradas todas as possibilidades de comunicação pessoal, nos termos do Enunciado nº 414 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Na hipótese vertente, a Fazenda Pública não trouxe aos autos qualquer meio de viabilizar a citação da Executada, posto que não informado o seu endereço, mesmo após intimada para proceder à emenda da peça inicial . 5. Ademais, em se tratando de IPTU, o Fisco teria todas as condições de apontar a efetiva localização do imóvel cuja propriedade constitui fato gerador da exação, bem como poderia adotar outros expedientes como, por exemplo, requerimento de ofício à Receita Federal, no intuito de se obter o endereço da Apelada. 6. Recurso improvido . Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8003049-57.2019.8 .05.0154, sendo Apelante o Município de Luis Eduardo Magalhães, e Apelada Lilia Adriana Stadler. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo. (TJ-BA - APL: 80030495720198050154 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/12/2021)

EMENTA. APELAÇÃO CIVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU . FALTA DE CITAÇÃO. ENDEREÇO INSUFICIENTE/INEXATOS FORNECIDOS PELO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INCIAL.NÃO CUMPRIMENTO . INERCIA DO AUTOR CARACTERIZADA.EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO. ARTIGO 485, IV DO CPC. 1 . O desatendimento pelo Exequente da determinação judicial para a apresentação do endereço do executado, que inviabilizou o devido processo legal, importa no não prosseguimento do feito, devendo ser mantida a sentença de extinção do processo. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0791419-57.2014 .8.05.0001, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 25/10/2016 ) (TJ-BA - APL: 07914195720148050001, Relator.: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2016)

Além disso, o indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do art. 321 do CPC, prescinde de nova intimação pessoal da parte autora, bastando a prévia oportunidade conferida para sanar o vício, como ocorreu nos autos.

De igual modo, frisa-se que, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, as intimações eletrônicas realizadas em portal próprio aos cadastrados, inclusive a Fazenda Pública, têm natureza de intimação pessoal, entendimento esse reiteradamente reconhecido pelo STJ (AgInt no REsp 2.004.884/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22/08/2022).

O descumprimento da determinação judicial — sem qualquer justificativa — evidencia a negligência da parte autora e configura vício que impede o desenvolvimento válido e regular do processo, legitimando a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.

Assim, não há reparos a serem feitos à sentença de indeferimento da inicial, devendo ser mantida na íntegra.

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, sem prejuízo da imposição de ulterior multa por embargos protelatórios.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.



Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator