PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030514-93.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA SILVA ANDRADE
Advogado(s): RAPHAEL DE OLIVEIRA LIMA, JULIANO SILVA LEITE, NATALIE MAGALHAES VIEIRA, ALICE SILVA LEITE
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da autora para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos à origem. A demanda trata de ação indenizatória ajuizada por Raimunda Silva Andrade em face de Banco do Brasil S/A, visando ressarcimento por suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo com resolução do mérito, em razão da prescrição.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se está prescrita a pretensão de ressarcimento por alegados desfalques e ausência de correta atualização de valores em conta vinculada ao PASEP, notadamente quanto à definição do termo inicial do prazo prescricional decenal.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, fixou que (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas relativas a falhas na gestão de contas do PASEP; (ii) aplica-se o prazo prescricional decenal do CC, art. 205; e (iii) o termo inicial é a ciência inequívoca dos desfalques.

4. Posteriormente, ao julgar o Tema 1.387, no Superior Tribunal de Justiça, firmou-se tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individual do PASEP.

5. No caso concreto, restou comprovado que o saque integral ocorreu em 02/09/2010. Assim, a partir dessa data iniciou-se o prazo prescricional decenal.

6.Tendo a ação sido ajuizada apenas em 12/11/2024, verifica-se o transcurso do prazo prescricional, impondo-se o reconhecimento da prescrição, conforme decidido na sentença.

7. Insubsistente, portanto, a decisão monocrática que havia afastado a prescrição, devendo ser restabelecida a sentença de extinção do feito com resolução do mérito.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno conhecido e provido, para negar provimento à apelação e manter integralmente a sentença.




A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo interno interposto na apelação cível nº 8030514-93.2024.8.05.0080, em que figura, como agravante, BANCO DO BRASIL S.A., e, como agravada, RAIMUNDA SILVA ANDRADE.


 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões contidas no voto condutor.




 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030514-93.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA SILVA ANDRADE
Advogado(s): RAPHAEL DE OLIVEIRA LIMA, JULIANO SILVA LEITE, NATALIE MAGALHAES VIEIRA, ALICE SILVA LEITE
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão monocrática proferida no bojo da apelação cível nº 8030514-93.2024.8.05.0080, que, nos termos do art. 932, V “b)” do CPC, rejeitou a preliminar e deu provimento ao recurso interposto por RAIMUNDA SILVA ANDRADE, para reformar a sentença hostilizada, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.


Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, ser parte ilegítima para figuar no polo passivo da açao, pois “o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA (RESULTADO LÍQUIDO NACIONAL).“


Defende que “perante o manifesto interesse da União para responder a pretensão da parte Agravada, a incompetência da justiça estadual para julgar o feito revela-se incontestável.”


Argumenta que a pretensão da autora restou fulminada pela prescrição decenal, depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta.


Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.


A parte agravada, regularmente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso, refutando os argumentos do recorrente (id 91006666).


 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, inciso I do RITJBA.


Salvador/BA, 10 de outubro de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030514-93.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA SILVA ANDRADE
Advogado(s): RAPHAEL DE OLIVEIRA LIMA, JULIANO SILVA LEITE, NATALIE MAGALHAES VIEIRA, ALICE SILVA LEITE
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


VOTO




Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso interposto.


Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que, nos termos do art. 932, V “b)” do CPC, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela ora agravada, para reformar a sentença hostilizada, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.


De início, registre-se que conforme restou definido na decisão recorrida, não há que se falar em ilegitimidade passiva do recorrente, já que a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil quando da gestão dos valores em contas vinculadas ao PASEP, na esteira do entendimento vinculante de STJ , Tema 1.150, restou definido a seguinte tese:



“I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;(…) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)”

De igual modo, não deve prosperar a alegação de incompetência da justiça estadual para processar o feito, pela aplicação da súmula 42 do STJ, assim redigida: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.


Pois bem. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por RAIMUNDA SILVA ANDRADE em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a reparação por suposta má gestão de sua conta vinculada ao PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público).


A parte autora, em sua exordial, na condição de servidora pública aposentada, alega que sofreu prejuízos decorrentes de má gestão e incorreta atualização monetária dos valores depositados em sua conta individual do PASEP.


Nestes termos, ao final, pugna pela procedência da ação, a fim de que o banco acionado seja condenado a ressarcir os danos materiais e morais alegados.


O magistrado singular, liminarmente, extinguiu o processo, com resolução do mérito, por reconhecer a prescrição da pretensão autoral.



Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, ao qual nos termos já relatado, foi dado provimento para reformar a sentença hostilizada, afastando a prescrição, o que ensejou a propositura da presente insurgência.



Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal.



Conforme restou consignado na decisão recorrida, no caso em tela, a controvérsia recursal cinge-se à ocorrência da prescrição, especificamente quanto à definição do seu termo inicial.



No caso em tela, o juízo a quo entendeu que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional decenal foi a data em que a requerente sacou seu saldo do PASEP, ocorrido em 02/09/2010, de modo que levando-se em conta que a ação foi ajuizada apenas em 12/11/2024, restaria prescrita a pretensão autoral.



A autora, ora, recorrida, por sua vez, defende que o prazo prescricional somente começou a fluir quando teve ciência inequívoca dos desfalques, o que alega ter ocorrido com o recebimento dos extratos detalhados da sua conta, em 04/09/2024 (id 78855472).



Inicialmente, a matéria foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que ao enfrentar o Tema Repetitivo 1.150, fixou as seguintes teses:



“I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

  1. o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." grifos nossos


Sendo assim, estabelecida a aplicação do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, à hipótese em apreço, deve-se verificar o seu termo inicial, que, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é o momento em que a parte detentora do direito tem ciência inequívoca do ato lesivo e de suas consequências, aplicando-se a teoria actio nata.

Após controvérsias acerca da definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional o Superior Tribunal de Justiça enfrentou novamente a matéria e de maneira mais específica ao julgar o Tema Repetitivo 1.387, nos autos dos REsp nº 2.214.864/PE e nº 2.214.879/PE, com acórdão publicado em 17 de dezembro de 2025, fixou a seguinte tese:


DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL.

(…) Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

(REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) grifos nossos


Na espécie, o precedente vinculante adotou como marco inicial da prescrição das demandas em que se pretenda o ressarcimento de irregularidades em conta individual do PASEP, o momento do saque integral ou da consolidação definitiva dos valores da conta PASEP.



Com efeito, esta relatora vinha entendendo que o prazo prescricional decenal se iniciava com a apresentação dos extratos bancários pelo réu.

Todavia, pelas razões acima expostas, diante da tese vinculante da Corte Superior, passei a adotar o entendimento no sentido de que, a ciência inequívoca da violação do direito da autora ocorre no momento do saque dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP.



No caso em tela, a ciência inequívoca pela parte autora da suposta má gestão, dos desfalques ou da ausência de aplicação correta dos rendimentos da sua conta individual PASEP se deu a partir do momento em que efetuou o saque, em 02/09/2010, conforme extrato bancário colacionado aos autos (id 78855472)



Assim, tendo a presente demanda sido ajuizada em 12/11/2024, ou seja, quando já transcorrido o prazo decenal aplicável à espécie, observa-se que a pretensão autoral se encontrava fulminada pela prescrição, conforme reconhecido pelo a quo.



Acerca da matéria, destaca-se a recente jurisprudência pátria:



DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS . PASEP. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ . PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, em ação fundada em alegada falha na administração de valores depositados em conta individualizada do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão ressarcitória relacionada à gestão de conta individual do PASEP . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação por suposta falha na administração de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (Tema 1 .150/STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar critério objetivo para a identificação do termo inicial da prescrição (Tema 1.387/STJ), estabeleceu que o saque integral do principal inaugura a contagem do prazo prescricional . 5. No caso concreto, a conta PASEP do autor foi encerrada e teve seu saldo integralmente zerado em 13/01/2003, iniciando-se, naquela data, o prazo prescricional, exaurido em 13/01/2013. 6. A ação foi ajuizada em 22/05/2025, após o transcurso do lapso prescricional, sendo correta a extinção do feito com resolução do mérito . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10169153620258260001 São Paulo, Relator.: Dimitrios Zarvos Varellis, Data de Julgamento: 23/01/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 23/01/2026)


Na mesma linha, vala colacionar os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça;



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL: DATA DO SAQUE. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por JULIO DANTAS BARROSO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 8015992-57 .2024.8.05.0146, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art . 487, II, do CPC, diante da alegada má gestão e eventuais saques indevidos em conta individual do PASEP administrada pelo Banco do Brasil. A sentença considerou como termo inicial da prescrição a data do saque integral dos valores da conta do PASEP, ocorrido em 05/08/2010. II. Questão em discussão 2 . A controvérsia recursal reside em definir se a pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta do PASEP estaria prescrita, considerando o prazo decenal estabelecido pelo art. 205 do Código Civil, e o marco inicial a partir da ciência do dano, nos termos da teoria da actio nata, conforme orientação do STJ no Tema Repetitivo 1.150. III . Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, firmou entendimento de que o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de dez anos. 4 . O termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o titular toma ciência inequívoca do alegado dano, o que, ordinariamente, se dá com o saque dos valores disponíveis na conta, quando o beneficiário tem acesso ao saldo. 5. No caso concreto, restou incontroverso que o saque integral da conta PASEP ocorreu em 05/08/2010, tendo a ação sido proposta somente em 06/12/2024, mais de quatorze anos depois. 6 . A alegação de que o autor apenas tomou conhecimento do alegado prejuízo em 2024, após análise contábil dos extratos, não afasta o marco inicial da prescrição, pois não se pode admitir o desconhecimento da quantia recebida no momento do saque como justificativa válida para postergar o prazo prescricional. 7. A segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas impõem a observância dos prazos legais, sendo inaplicável o afastamento da prescrição em hipóteses subjetivas que não comprometam a objetividade da ciência do dano. IV . Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-BA - Apelação: 80159925720248050146, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/07/2025)


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . PRESCRIÇÃO DECENAL. CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO SAQUE . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Miralda Bastos Pereira de Almeida contra sentença do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória nos autos da ação proposta em face do Banco do Brasil S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito . O recurso discute o marco inicial da prescrição aplicável à ação indenizatória decorrente de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP administrada pelo Banco do Brasil S/A. O juízo de origem considerou como termo inicial da prescrição a data do último saque na conta vinculada ao PASEP (27/03/2001), quando realizado o saque por motivo de aposentadoria, e julgou extinta a pretensão ante o decurso do prazo prescricional decenal, uma vez que a ação foi ajuizada somente em 29/07/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP . III. RAZÕES DE DECIDIR Nas ações voltadas ao ressarcimento por expurgos inflacionários ou má gestão de contas vinculadas ao PASEP, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O termo inicial da prescrição, em tais hipóteses, é a data em que o titular da conta tem plena ciência da lesão, normalmente correspondente à data do último saque efetuado, quando há conhecimento inequívoco do saldo disponível e de eventual desfalque . Jurisprudência desta Corte e de outros tribunais, bem como o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, estabelecem que a ciência do desfalque ocorre no momento do saque dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP. No caso concreto, o saque em 27/03/2001 marca o termo inicial da prescrição, estando a ação proposta em 29/07/2024 atingida pela prescrição decenal. A Súmula 278 do STJ não se aplica à hipótese, pois trata de seguro por incapacidade laboral, não se confundindo com demandas sobre contas vinculadas ao PASEP . Configurada a prescrição, impõe-se a manutenção da sentença de extinção do processo com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida . Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), observada a suspensão da exigibilidade por gratuidade de justiça.

(TJ-BA - Apelação: 81012732820248050001, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2025)



Diante do exposto, verifica-se o acerto da sentença impugnada, mantendo-a nos moldes em que foi proferida.


 

Ante o exposto, REJEITAM-SE AS PRELIMINARES e DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para negar provimento ao recurso de apelação (id 78855481), mantendo-se integralmente a sentença recorrida.


Sala de Sessões, de de 2026.



Presidente



Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



Procurador(a) de Justiça