PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, confirmando a decisão que suspendeu o leilão judicial agendado sem comprovação da prévia constituição do devedor em mora. E condicionou a eficácia da decisão ao depósito judicial da quantia incontroversa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na análise da contradição e omissão que o embargante afirma existir em relação à ausência de apreciação das tentativas de localização do devedor e da impossibilidade de purgação da mora. III. Razões de decidir 3. Diferente do quanto entendido pela parte, não há violação ao disposto na Lei nº 6514/97, na medida em que o art. 26 da mencionada norma prevê que vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário , todavia, o §1º exige que o devedor seja intimado pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. 4. Não existindo prova da regularidade da notificação apresentada, não há como se concluir pela regularidade do leilão designado, o que impede qualquer discussão a respeito da condição do devedor que poderia exercer o direito de preferência da compra. IV. Dispositivo EMBARGOS REJEITADOS. Dispositivos legais citados: art. 26, §1º, da lei nº 9514/97. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008475-17.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante BANCO BRADESCO SA, e embargado LENIN BARBOZA PERALTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS, e assim o fazem pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008475-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: LENIN BARBOZA PERALTA
Advogado(s):FERNANDO CARVALHO DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível BANCO BRADESCO SA opôs Embargos de Declaração em face de acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento, que negou provimento ao seu recurso, mantendo a decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando a imediata suspensão do leilão e o depósito mensal dos valores controversos, em conta vinculada a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias. Quanto às quantias incontroversas, no valor de R$ R$ 12.333,33 (doze mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) deverá fazer o pagamento diretamente ao requerido, mediante boleto a ser emitido pelo réu, no prazo de 10 (dez) dias, caso não sejam emitidos os boletos das parcelas incontroversas, o autor deverá proceder ao depósito judicial dos respectivos valores, devendo comprovar os referidos depósitos mensalmente nos autos, ficando a presente medida liminar condicionada à realização dos referidos depósitos mensais, sob pena de revogação. Em suas razões, o embargante afirma merecer reforma o julgado, entendendo ser o mesmo contraditório e omisso. Afirma que a norma aplicável ao caso é a Lei nº 9.514/97, na medida em que se trata de contrato de financiamento de imóvel, com garantia de alienação fiduciária, e que foram realizadas várias tentativas de localização do devedor nos endereços indicados, sendo indicado que o mesmo estava em local incerto e não sabido. Defendeu a validade das notificações encaminhadas via telegrama, WhatsApp e e-mail, comunicando a data do leilão, tanto que a parte ajuizou a demanda antes da realização do leilão, o que afasta o comprometimento da validade do ato. Em relação à purga da mora, entende que uma vez que a consolidação se deu quando já estava em vigor a Lei nº 13.465/2017, não há que se falar em purgação da mora até a data da arrematação do bem, e sim, apenas a possibilidade do devedor exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel. Pediu pelo acolhimento dos embargos. Conforme certificado no ID nº 83924202, apesar de regularmente intimado, o embargado não apresentou manifestação. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, 6 de junho de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008475-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: LENIN BARBOZA PERALTA
Advogado(s): FERNANDO CARVALHO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os presentes declaratórios foram opostos com o objetivo de sanar contradição no julgado acerca da questão relativa à aplicação da Lei 6514/97, às várias tentativas de localização do devedor nos endereços indicados, sendo registrado que o mesmo estava em local incerto e não sabido e à impossibilidade de purgação da mora. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro material. Assim, possuem os embargos contornos delimitados, servindo, precipuamente, ao aprimoramento da decisão, sendo de rigor a sua rejeição, não ocorrendo nenhuma das hipóteses legais que o fundamentem, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Diferente do quanto entendido pela parte, não há violação ao disposto na Lei nº 6514/97, na medida em que o art. 26 da mencionada norma prevê que vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário , todavia, o §1º exige que o devedor seja intimado pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. Veja-se: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. […]. Não tendo sido realizada a notificação nos termos previstos na lei, é possível afirmar que os atos expropriatórios foram praticados sem que a parte tivesse sido, de fato, constituída em mora. Não existindo prova da regularidade da notificação apresentada, não há como se concluir pela regularidade do leilão designado, o que impede qualquer discussão a respeito da condição do devedor que poderia exercer o direito de preferência da compra. Portanto, não houve contradição ou omissão no julgado, mas sim uma tentativa do embargante em ver apreciados os fatos, as provas e o direito, sob nova ótica, desconsiderado o posicionamento da doutrina, da jurisprudência e a legislação aplicável ao caso. Assim, forçoso reconhecer a impertinência dos embargos de declaração. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão impugnado. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008475-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: LENIN BARBOZA PERALTA
Advogado(s): FERNANDO CARVALHO DA SILVA
VOTO