PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CARREGAMENTO DE TORNOZELEIRA COMO ATO DOLOSO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I - Caso em exame - Agravo em execução penal interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Itabuna/BA, que reconheceu a prática de falta grave por parte do reeducando, ora Agravante, com imposição de regressão de regime, alteração da data-base, perda de 1/3 dos dias remidos e interrupção do cômputo da pena. - A defesa sustenta a ausência de dolo na conduta imputada, em razão do contexto de vulnerabilidade do reeducando, o qual se encontrava em situação de rua, em estado de dependência química e com possível transtorno mental, objeto de incidente de insanidade mental em curso. - Requereu-se o afastamento das sanções impostas ou, subsidiariamente, sua mitigação, com manutenção no regime semiaberto, preservação da data-base e dos dias remidos. Tese de julgamento: “1. A ausência de carregamento da tornozeleira eletrônica, sem comprovação de dolo específico, não caracteriza falta grave passível de todas as sanções previstas no art. 50 da LEP. 2. A imposição de sanções como a perda de dias remidos e a interrupção da contagem da pena exige fundamentação individualizada, com base na proporcionalidade e nas condições subjetivas do reeducando.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, LIV, XLVI e 93, IX; LEP, arts. 50, 57, 118, § 2º, 127, 112, § 2º, e 183. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 663.462/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 27.08.2021; STJ, AgRg no HC 601.686/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 23.10.2020; STJ, Súmula nº 526. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, tombado sob o nº. 2000354.54.2025.8.05.0113, interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, figurando como Agravante MARCELO SOUZA BRASILEIRO. ACORDAM, à unanimidade, os Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, pelas razões adiante expostas. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000354-54.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MARCELO SOUSA BRASILEIRO
Advogado(s):
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se: a) o não carregamento da tornozeleira eletrônica em razão de situação de vulnerabilidade social e psicológica pode ser caracterizado como falta grave dolosa; b) é juridicamente possível o reconhecimento da prática de falta grave com base em novo fato delituoso não transitado em julgado; c) é válida a imposição automática de sanções como a perda de dias remidos e a interrupção do cômputo da pena, sem fundamentação individualizada.
III. Razões de decidir
- A caracterização da falta grave exige dolo na conduta do reeducando, conforme art. 50 da LEP e o princípio da individualização da pena (CF/1988, art. 5º, XLVI). A simples ausência de carregamento da tornozeleira, diante de contexto de vulnerabilidade extrema e fragilidade psíquica, não evidencia conduta dolosa.
- A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento de falta grave pela prática de novo crime sem o trânsito em julgado da condenação (Súmula 526/STJ), desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa (art. 118, § 2º, da LEP). Contudo, no caso concreto, não houve instrução suficiente para comprovar materialidade e autoria do novo fato típico.
- A perda de dias remidos (art. 127 da LEP), a alteração da data-base e a interrupção do cômputo da pena não podem ser automáticas, devendo ser fundamentadas com base na gravidade da conduta, grau de culpabilidade e condições pessoais do apenado, sob pena de afronta à legalidade e à proporcionalidade.
- A interrupção da contagem de pena não encontra respaldo legal expresso e deve ser aplicada somente nos casos de fuga ou suspensão voluntária da execução penal, o que não se verifica na hipótese analisada.
IV. Dispositivo e tese
- Agravo em execução conhecido e parcialmente provido para afastar a imposição da perda de 1/3 dos dias remidos e a interrupção do cômputo da pena, mantendo-se a regressão ao regime semiaberto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itabuna/BA, que reconheceu a prática de falta grave pelo reeducando MARCELO SOUSA BRASILEIRO, determinando a regressão do regime, a alteração da data-base, a perda de 1/3 dos dias remidos e a interrupção do cômputo de pena desde o último comparecimento até nova prisão. A Agravante suscita em suas razões o reconhecimento da ausência de falta grave, com fundamento na inexistência de dolo na conduta do apenado quanto ao descarregamento da tornozeleira eletrônica, em razão de situação de vulnerabilidade (pessoa em situação de rua, dependência química e possível comprometimento da saúde mental). O Afastamento da regressão de regime prisional, da alteração da data-base, da perda de 1/3 dos dias remidos e da interrupção do cômputo de pena, por entender que não restaram preenchidos os requisitos legais para aplicação das sanções. O reconhecimento da impossibilidade de considerar o novo fato (suposto crime de violência doméstica) como falta grave, em razão da ausência de trânsito em julgado da ação penal respectiva, evitando violação ao princípio da presunção de inocência. Subsidiariamente, caso mantida a imputação da falta grave, requerendo mitigação das consequências, com manutenção no regime semiaberto, preservação da data-base para progressão de regime; manutenção dos dias remidos, sem aplicação da perda de 1/3. Por fim, requer o sobrestamento da análise da falta grave até: O julgamento definitivo da ação penal em curso; A conclusão do incidente de insanidade mental em trâmite nos autos. Por seu turno o Ministério Público, Id. 90407466, pugnando pelo provimento do agravo em execução. O Magistrado que exarou a decisão, exerceu o juízo de retratação, Id. 90407466, pag. 44, e manteve a decisão hostilizada. Na sequência os autos foram encaminhados a d. Procuradoria de Justiça, que exarou opinativo, Id. 92484541, manifestando-se pelo provimento parcial do Agravo, apenas para afastar o reconhecimento da falta grave em rezão do descarregamento da tornozeleira, mantendo a decisão nos seus demais termos. Examinados os autos e lançado este relatório, inclua-se em pauta para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 20 de outubro de 2025. Des. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000354-54.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MARCELO SOUSA BRASILEIRO
Advogado(s):
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, por isso dele conheço. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itabuna/BA, que reconheceu a prática de falta grave pelo reeducando MARCELO SOUSA BRASILEIRO, determinando a regressão do regime, a alteração da data-base, a perda de 1/3 dos dias remidos e a interrupção do cômputo de pena desde o último comparecimento até nova prisão. A Agravante suscita em suas razões o reconhecimento da ausência de falta grave, com fundamento na inexistência de dolo na conduta do apenado quanto ao descarregamento da tornozeleira eletrônica, em razão de situação de vulnerabilidade (pessoa em situação de rua, dependência química e possível comprometimento da saúde mental). O Afastamento da regressão de regime prisional, da alteração da data-base, da perda de 1/3 dos dias remidos e da interrupção do cômputo de pena, por entender que não restaram preenchidos os requisitos legais para aplicação das sanções. O reconhecimento da impossibilidade de considerar o novo fato (suposto crime de violência doméstica) como falta grave, em razão da ausência de trânsito em julgado da ação penal respectiva, evitando violação ao princípio da presunção de inocência. Subsidiariamente, caso mantida a imputação da falta grave, requerendo mitigação das consequências, com manutenção no regime semiaberto, preservação da data-base para progressão de regime; manutenção dos dias remidos, sem aplicação da perda de 1/3. Por fim, requer o sobrestamento da análise da falta grave até: O julgamento definitivo da ação penal em curso; A conclusão do incidente de insanidade mental em trâmite nos autos. Pois bem, no que se refere à imputação de falta grave pelo descumprimento das condições impostas no regime aberto, notadamente, a interrupção do carregamento da tornozeleira eletrônica, é imperioso reconhecer que a conduta do reeducando se deu em um contexto de acentuada vulnerabilidade pessoal e social. O Agravante relata em sua peça defensiva, que estava em situação de rua, sem meios adequados de sobrevivência, além de apresentar histórico de dependência química e possível comprometimento da saúde mental, o que, inclusive, ensejou requerimento do Ministério Público para instauração de incidente de insanidade mental. Com efeitos, estas circunstâncias revelam um quadro de fragilidade extrema, no qual a simples ausência de carregamento da tornozeleira não pode, de forma automática, ser interpretada como ação deliberada e dolosa de burla ao sistema de monitoramento ou tentativa de evasão Destarte a caracterização da falta grave exige, a presença de dolo específico na conduta do Apenado, ou seja, a intenção clara e consciente de descumprir obrigações legais impostas no regime de cumprimento da pena. Essa exigência foi reforçada com as inovações trazidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que consolidou, no plano normativo e jurisprudencial, a necessidade de respeito à individualização da pena, conforme estabelece o art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, bem como o art. 50 da Lei de Execuções Penais (LEP), que exige que a infração disciplinar seja materialmente relevante e devidamente comprovada para ensejar consequências tão severas quanto a regressão de regime e a perda de dias remidos. No caso ora em exame, não se verifica que a violação ao sistema de monitoramento eletrônico tenha sido praticada com plena consciência e intenção de frustrar a execução penal. Ao contrário, a defesa demonstra que a omissão no carregamento da tornozeleira decorreu de temor do reeducando de ser novamente recolhido ao cárcere, associado à sua desorganização pessoal diante do quadro de miséria e dependência. Nessa linha, a conduta, embora imprópria, não se reveste da necessária reprovabilidade subjetiva para justificar a imposição de falta grave e suas severas consequências jurídicas, sobretudo diante do compromisso do ordenamento jurídico com a proteção da dignidade da pessoa humana, inclusive e especialmente no contexto da execução penal. Quanto a imputação de prática de nova infração penal supostamente cometida pelo reeducando durante o cumprimento da pena, impõe-se esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, tem consolidado o entendimento de que o reconhecimento de falta grave não depende do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Ao contrário do que sustentava a defesa, é pacífica a possibilidade de se reconhecer a prática de falta grave com base na existência de indícios suficientes da prática de crime doloso, desde que assegurado ao apenado o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do que preceitua o art. 118, § 2º, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84). A matéria, inclusive, é objeto da Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe expressamente: Desarte, esse entendimento decorre da natureza administrativa da decisão que reconhece a falta grave no bojo da execução penal, a qual não possui caráter condenatório, mas sim disciplinar, destinada a assegurar o regular cumprimento da pena e a ordem no ambiente carcerário. Em sendo assim a finalidade da norma executória é diversa da finalidade punitiva do processo penal comum, sendo possível, portanto, que o juízo da execução, em sede própria, com base em elementos probatórios mínimos e após regular audiência de justificação, reconheça o cometimento de falta grave e aplique as sanções cabíveis, como a regressão de regime, alteração da data-base ou revogação de benefícios. Sobreleva registra que, a jurisprudência pátria também é cautelosa ao exigir que esse reconhecimento não se dê de forma automática, com base unicamente em registros formais como boletins de ocorrência, mas sim que estejam presentes indícios consistentes da materialidade e da autoria, compatíveis com o padrão probatório exigido para a esfera administrativa da execução penal. Nesse sentido, é imprescindível que o reeducando seja ouvido em audiência de justificação e que haja decisão fundamentada, respeitando-se os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade. No presente caso, embora exista notícia de que o reeducando figura como acusado em nova ação penal relacionada a violência doméstica, inclusive com decretação de prisão preventiva e medidas protetivas anteriormente descumpridas, verifica-se que o reconhecimento da falta grave ainda não foi instruído com elementos probatórios suficientes a atestar, de forma minimamente segura, a materialidade e autoria do novo fato típico. Ademais, há incidente de insanidade mental em curso, requerido pelo Ministério Público e deferido pelo juízo, o que impõe especial cautela na apreciação da conduta do reeducando, dada a possibilidade de inimputabilidade ou semi-imputabilidade. Diante desse cenário, embora seja juridicamente possível o reconhecimento de falta grave sem o trânsito em julgado da nova ação penal, não estão presentes nos autos os elementos probatórios mínimos e suficientes para a caracterização segura da prática delituosa, de modo que a simples existência do processo criminal em trâmite não pode, por si só, justificar a imposição de sanções disciplinares graves, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da dignidade da pessoa humana. No tocante às sanções executórias impostas ao reeducando, especialmente a regressão de regime, a alteração da data-base para progressão, a perda de 1/3 dos dias remidos e a interrupção da contagem de pena, é imprescindível observar que tais medidas devem se submeter aos princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização da pena, previstos nos arts. 5º, II e XLVI, da Constituição Federal e nos arts. 50 e 57 da Lei de Execução Penal. No caso concreto, observa-se que a decisão agravada fundamentou-se na suposta prática de nova infração penal e no descumprimento das condições impostas no regime aberto (especialmente o não carregamento da tornozeleira eletrônica). Contudo, não restou demonstrado o dolo específico na conduta do reeducando, o qual, volto a frisar, alegou-se situação de rua, dependência química, desorganização pessoal e receio de ser preso, fatores que comprometem a voluntariedade do comportamento e afastam o grau de reprovabilidade exigido para configurar a falta grave. Ademais, a regressão de regime exige, nos termos do art. 118, inciso I, da LEP, o cometimento de falta grave. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que não se pode presumir a intencionalidade da infração, sendo necessária a demonstração de dolo ou culpa grave, sob pena de ofensa ao devido processo legal (STJ, AgRg no HC 601.686/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 23/10/2020). Do mesmo modo, a perda de dias remidos, prevista no art. 127 da LEP, exige que a falta grave esteja formalmente reconhecida, após procedimento administrativo regular e decisão fundamentada, considerando-se a natureza da infração, as circunstâncias subjetivas do reeducando e o grau de sua culpabilidade. No caso, a perda de 1/3 dos dias remidos imposta de forma automática, sem considerar a condição de vulnerabilidade e os elementos atenuantes, representa medida desproporcional e desprovida de fundamentação concreta, em desacordo com a exigência expressa do art. 5º, inciso LIV, da CF/88, e do art. 93, inciso IX, também da Constituição. Quanto à interrupção do cômputo de pena, trata-se de medida excepcional que não encontra previsão legal expressa na LEP, sendo admitida apenas em situações em que se comprove fuga do apenado ou suspensão voluntária do cumprimento da pena, hipóteses que não se configuram no presente caso. O reeducando não rompeu com a execução da pena de modo deliberado, mas se viu em situação de abandono, sem condições mínimas de cumprir as exigências do regime imposto, sobretudo por questões de saúde mental e adicção, inclusive reconhecidas pelo Ministério Público ao requerer o incidente de insanidade. Por fim, a alteração da data-base para fins de nova progressão de regime exige que a falta grave esteja concretamente caracterizada e reconhecida com base em elementos seguros, o que não se verifica nos autos. Em consonância com o novo § 2º do art. 112 da LEP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), a jurisprudência tem admitido a mitigação dos efeitos da falta grave, permitindo que o juízo da execução penal reconheça o descumprimento sem aplicar as sanções de forma automática, principalmente quando ausentes dolo ou conduta intencional, como ocorre no presente caso (vide STJ, HC 663.462/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 27/08/2021). Com essa compreensão, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar as sanções mais gravosas impostas ao reeducando, especialmente a perda de 1/3 dos dias remidos, bem como a interrupção da contagem da pena desde o último comparecimento até a nova prisão. Mantém-se, contudo, a regressão ao regime semiaberto, diante do efetivo descumprimento das condições impostas no regime aberto, especialmente o não carregamento do equipamento de monitoração eletrônica e o não comparecimento regular perante a autoridade judiciária. Essa medida se mostra adequada e proporcional, respeitando os limites legais e constitucionais da execução penal, sobretudo porque aplicada de forma mitigada, sem sacrificar a continuidade do cumprimento da pena e os benefícios até então conquistados. Por fim, determino que o feito aguarde a conclusão do incidente de insanidade mental instaurado nos autos, conforme requerido pelo Ministério Público e deferido pelo Juízo de origem. O resultado desse incidente poderá indicar a necessidade de eventual substituição da execução penal por medida de segurança, nos termos do art. 183 e seguintes da LEP, caso constatada a inimputabilidade ou a semi-imputabilidade do reeducando. A adoção de providência cautelosa e respeitosa à sua condição de saúde mental coaduna-se com os princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da legalidade estrita que regem a jurisdição penal executória. Sala das Sessões de de 2025 Presidente Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000354-54.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MARCELO SOUSA BRASILEIRO
Advogado(s):
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
"O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no curso da execução independe do trânsito em julgado de sentença penal condenatória."