PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013880-34.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA. Advogado: EMERSON LOPES DOS SANTOS EMBARGADA: STHEFANE BRITO SANTOS Advogado: RAFAEL DE SOUZA CUNHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. TRANSFERÊNCIA INTERNA ENTRE UNIDADES DO MESMO GRUPO EDUCACIONAL. DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO. ASTREINTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que determinou a efetivação de transferência interna de estudante, entre unidades de Instituição de ensino pertencentes ao mesmo grupo educacional, bem como manteve astreintes e condenação por litigância de má-fé, sob alegação de omissões e contradições, quanto à autonomia universitária, à legislação educacional, à impossibilidade de cumprimento da obrigação e à necessidade de prequestionamento. Definir se o Colegiado incorreu em omissão ou contradição, no tocante à autonomia universitária e à legislação de ensino; estabelecer se houve omissão, no que pertine à alegada impossibilidade fática de cumprimento da obrigação; determinar se subsistem vícios na manutenção das astreintes e na condenação por litigância de má-fé; e verificar a possibilidade de acolhimento dos Embargos, para fins de prequestionamento. Afasta-se a alegada omissão, pois o julgado reconheceu que a hipótese envolve transferência interna entre unidades do mesmo grupo educacional, com identidade curricular, não incidindo, estritamente, o art. 49 da Lei nº 9.394/96. Afirmou-se que a autonomia universitária não é absoluta e deve ceder diante da efetivação de direitos fundamentais, especialmente saúde e educação, evidenciados no caso concreto. Concluiu-se pela impossibilidade fática de cumprimento e pela resistência injustificada da Recorrente, evidenciada por entraves burocráticos e imposição de dificuldades ao cumprimento da ordem judicial. A tese de culpa exclusiva da Suplicante restou afastada, com base no conjunto probatório e na premissa de que a Demandada possui meios para viabilizar a transferência, por integrar o mesmo grupo educacional. A manutenção das astreintes encontrou fundamento na proporcionalidade e adequação, diante da relevância do bem jurídico tutelado e do reiterado descumprimento da decisão judicial. A condenação por litigância de má-fé resulta da resistência injustificada, atuação temerária e interposição de recursos protelatórios, nos termos do art. 80, IV, V e VII, do CPC. Os Declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis, somente, nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto. Admite-se o acolhimento parcial da irresignação, exclusivamente, para fins de prequestionamento, consignando a inexistência de violação aos dispositivos legais indicados. Embargos de Declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/96, art. 49; Lei nº 9.536/97, art. 1º; CPC, arts. 1.022, 537, §1º, e 80, IV, V e VII; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1330804/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 21.02.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8013880-34.2025.8.05.0000, nos quais figura como Embargante o INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA., sendo Embargada STHEFANE BRITO SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER PARCIALMENTE OS ACLARATÓRIOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013880-34.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA. Advogado: EMERSON LOPES DOS SANTOS EMBARGADA: STHEFANE BRITO SANTOS Advogado: RAFAEL DE SOUZA CUNHA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA., contra o acórdão que negou provimento ao Instrumental nº 8013880-34.2025.8.05.0000, no qual figura como parte adversa STHEFANE BRITO SANTOS. Ao arrazoar, sustentou que o julgado incorreu em omissão e contradição, ao deixar de enfrentar a alegada violação ao art. 207 da Constituição Federal, bem como aos arts. 49 da Lei nº 9.394/96 e 1º da Lei nº 9.536/97, sustentando que a transferência da aluna não poderia ser determinada judicialmente, sem a observância da existência de vagas e da submissão a processo seletivo. Argumentou que o Colegiado teria desconsiderado que a hipótese não se enquadra nas exceções legais de transferência obrigatória, criando obrigação não prevista em Lei e violando a autonomia universitária, ao impor matrícula sem observância das normas acadêmicas e regulatórias. Alegou impossibilidade fática de cumprimento da decisão judicial, defendendo que não houve descumprimento voluntário, mas, sim, impedimento decorrente da conduta da própria Agravada, que deixou de apresentar documentação acadêmica indispensável, como histórico escolar e planos de ensino, além de não efetuar o pagamento da matrícula. Defendeu que o acórdão teria se baseado em premissa equivocada, ao presumir o acesso irrestrito às informações acadêmicas, por integrarem o mesmo grupo educacional, ignorando a necessidade de formalização documental exigida pelos órgãos reguladores, o que afastaria a incidência das astreintes e demais penalidades. Argumentou que a manutenção das astreintes em elevado patamar, somada às demais penalidades impostas, configura medida desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de ensejar enriquecimento sem causa da parte adversa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, razão pela qual requer o afastamento ou, subsidiariamente, a redução das multas aplicadas. Destacou contradição na condenação por litigância de má-fé, afirmando que a interposição do Instrumental constituiu exercício regular do direito de defesa, garantido constitucionalmente, não havendo qualquer conduta dolosa, alteração da verdade dos fatos ou intuito protelatório. Frisou que a mera divergência jurídica não pode ser interpretada como má-fé processual, sendo indevida a aplicação da penalidade imposta. Ao final, requereu o acolhimento da insurgência, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições apontadas. Contrarrazões acostadas ao id. 98731895. É o relatório. Salvador/BA, 7 de abril de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013880-34.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA. Advogado: EMERSON LOPES DOS SANTOS EMBARGADA: STHEFANE BRITO SANTOS Advogado: RAFAEL DE SOUZA CUNHA Do exame dos fólios, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. Prima facie, é de se destacar que os Declaratórios caracterizam recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Lecionando acerca da contradição, existente quando forem incertos os termos do julgado, Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” Logo, a contradição é a incongruência lógica, entre os elementos da decisão judicial, que impede a compreensão adequada da fundamentação. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de omissões e contradições no acórdão, notadamente quanto à alegada violação à autonomia universitária e à legislação de ensino, à suposta impossibilidade fática de cumprimento da decisão judicial e à condenação por litigância de má-fé, bem como à necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. No tocante à autonomia universitária e à legislação de regência do ensino superior, não assiste razão à insurgência. O Órgão Colegiado enfrentou a matéria, de forma suficiente e fundamentada, ao reconhecer que a hipótese não se refere à transferência externa entre Instituições distintas, mas, sim, à transferência interna entre unidades pertencentes ao mesmo grupo educacional, com identidade de grade curricular, circunstância que afasta a incidência estrita do art. 49 da Lei nº 9.394/96. Ademais, restou consignado que a autonomia universitária, embora constitucionalmente assegurada, não possui caráter absoluto, devendo ceder diante da necessidade de efetivação de direitos fundamentais, especialmente a saúde e a educação, no caso concreto evidenciados pela condição clínica da Recorrida. Assim, não há omissão a ser sanada, mas mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. No que se refere à impossibilidade fática de cumprimento da obrigação e à suposta culpa exclusiva da Autora, igualmente não se verifica o vício apontado. O Colegiado analisou, detidamente, a cronologia dos fatos e concluiu pela existência de resistência injustificada da Instituição de ensino, destacando a reiteração de condutas que dificultaram o cumprimento da ordem judicial, inclusive com imposição de prazos exíguos e criação de entraves burocráticos. A tese de ausência de documentação e inadimplemento da aluna foi implicitamente afastada, diante do conjunto probatório e da premissa firmada de que, por integrar o mesmo grupo educacional, a Instituição detém meios para viabilizar a transferência. Assim, a pretensão revela intento de rediscussão da matéria já apreciada, o que não se coaduna com a via eleita. Quanto à manutenção das astreintes e das penalidades, por ato atentatório à dignidade da Justiça, também não se vislumbra omissão. Afirmou-se a proporcionalidade e adequação das multas impostas, consideradas a relevância do bem jurídico tutelado e a conduta reiterada de descumprimento da decisão judicial. A irresignação, quanto ao valor fixado, sob o argumento de excesso ou enriquecimento sem causa, traduz mera irresignação com o entendimento adotado, não sendo passível de revisão pela estreita via dos Declaratórios. Com relação à condenação por litigância de má-fé, igualmente não prospera a tese recursal. Restou indicado, de forma clara, as condutas que ensejaram a aplicação da penalidade, enquadrando-as nos incisos IV, V e VII do art. 80 do CPC, notadamente a resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, a atuação temerária e a interposição de recursos com caráter protelatório. O exercício do direito de defesa não se confunde com o uso abusivo dos meios processuais, sendo legítima a sanção aplicada, quando evidenciado o desvirtuamento da finalidade recursal. Assim, inexistem quaisquer vícios capitulados no art. 1.022 do CPC, como quis fazer crer a Insurgente, restando demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado, tendo todos os questionamentos da insatisfação sido exaustivamente escandidos, como já destacado. Frise-se que os Embargos de Declaração, instrumento integrativo, objetivam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, estando evidente o intuito de reavaliação do mérito pela Recorrente, o que não é crível. Acerca do tema, o seguinte excerto: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1330804 SP 2018/0175397-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Lado outro, quanto ao pleito de prequestionamento, registre-se que, malgrado os Embargos não mereçam acolhimento, com efeitos modificativos, admite-se o seu parcial provimento, tão somente para fins de explicitação, consignando-se que a decisão hostilizada não violou os dispositivos indicados pela parte, quais sejam, os arts. 207 da Constituição Federal, 49 da Lei nº 9.394/96, 1º da Lei nº 9.536/97, 537, §1º, do CPC e 884 do Código Civil, pelos fundamentos já expostos na decisão. Ex positis, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas, para fins de prequestionamento, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se incólume o acórdão em todos os seus termos. 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549. Salvador/BA, 7 de abril de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
VOTO