PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 984/STJ NO CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITAS. CONDENAÇÃO INCABÍVEL DO ESTADO DA BAHIA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 421 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO MOTIVADA. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Evidencia-se que na causa de origem o autor foi representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em todas as fases do processo, tendo inclusive apresentado contrarrazões, não havendo que se falar em aplicabilidade de precedente repetitivo, TEMA 984/STJ, posto não ter havido qualquer atuação de defensor dativo nomeado, sequer referido na sentença. Também inocorre a imaginada nulidade processual por suposta violação aos mencionados princípios do amplo direito de defesa e devido processo legal, haja vista que o Estado da Bahia, ora recorrente, restou devidamente intimado nos autos tendo, inclusive, oferecido contestação ID 30633793, informando, ainda, por meio de petição, ID 30633804, que não teria provas a produzir. PRELIMINARES REJEITADAS. Consoante pacificado por STJ, “Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública” (Tema 433). Ressalte-se, ainda, que não é possível concluir pela superação automática do entendimento constante da Súmula 421 do STJ, eis que quando da edição do verbete sumular já se tinha fixado o reconhecimento da autonomia funcional do Órgão, nada obstante o inegável reforço dessa autonomia, após a Emenda Constitucional n. 80/2014. Em observância ao precedente obrigatório firmado pelo STJ, não se mostra devida a condenação do Estado da Bahia no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em favor da Defensoria Pública Estadual. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.8002205-05.2021.8.05.0230, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado, PAULO DE ALMEIDA SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, de de 2022. Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2o Grau/Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002205-05.2021.8.05.0230
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PAULO DE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA (ID 30633810) em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA em que contende com PAULO DE ALMEIDA SANTOS, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, ID 14149748, acrescentando que o juiz da causa julgou procedente o pedido, confirmando o teor da tutela provisória concedida, e condenando o Ente Público ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual em valor fixado, "equitativamente, em R$ 2.000,00 (dois mil reais)". Inconformado, apela o Estado da Bahia, suscitando, preliminarmente, a incidência de tese, Tema 984, do STJ, mencionando a ausência de vinculação da tabela da OAB para fins de fixação de honorários de defensor dativo, pleiteando arbitramento compatível com a sua atuação , evitando "onerosidade aos cofres públicos”. Argui, ainda, nulidade processual, porquanto “em nenhum momento foi citado para contestar o valor a ser fixado a título de honorários”, em suposta ofensa ao amplo direito de defesa e ao devido processo legal. No mérito, sustenta a impossibilidade de arbitramento de verba honorária na hipótese, pedindo que seja extirpada ou reduzida a condenação. Intimado, o apelado contraminutou o recurso refutando as alegações do apelante, destacando ser “possível, viável e legal a condenação de ente estadual em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado, pois não está configurado o instituto confusão nos termos da súmula nº 421 do STJ”, reportando-se à autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública, conforme Emenda Constitucional 45/04 e preceitos da Lei Complementar Federal nº 80/94, com redação dada pela Lei Complementar no 132/2009, transcrevendo jurisprudência de Cortes Superiores sobre a matéria. Pugna pelo improvimento do apelo, ID 30633816. Remetidos os autos à Superior Instância, foram distribuídos para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria em substituição à Desembargadora Maria da Purificação da Silva. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 30 de junho de 2022. GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU/RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002205-05.2021.8.05.0230
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO:PAULO DE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Considerando a observância dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso. Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por PAULO DE ALMEIDA SANTOS, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra o Estado da Bahia. A ação foi ajuizada com a finalidade de obter o fornecimento de medicamentos necessário ao tratamento indicado em prol da saúde do autor, sendo julgada procedente, insurgindo-se o recorrente unicamente com relação ao trecho que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, redigido nos seguintes moldes: "(...) Quanto aos honorários em favor da Defensoria Pública, inobstante o teor da Súmula nº 421 do STJ, a autonomia financeira e orçamentária da instituição tem assento constitucional e legal, não havendo falar em “confusão patrimonial”. É exatamente esse o entendimento atual do STF (AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2017). Assim, condeno o ente público ao pagamento dos honorários em favor do órgão no valor que fixo, equitativamente, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em vista da ausência de condenação, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. O pagamento deve se dar na forma requerida na inicial, fl. 16. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. (...)" O réu/apelante, irresignado, interpõe recurso de apelação. Suscita, preliminarmente, a incidência de tese ao caso concreto, Tema 984, do STJ, relacionada a honorários de defensor dativo, além de nulidade processual por suposta violação aos princípios do amplo direito de defesa e devido processo legal. As preliminares suscitadas, contudo, não merecem acolhida. Isto porque evidencia-se que na causa de origem o autor foi representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em todas as fases do processo, tendo inclusive apresentado contrarrazões, ID 30633816, não havendo que se falar em aplicabilidade do referido precedente repetitivo, posto não ter havido qualquer atuação ou condenação em prol de defensor dativo nomeado, mas sim em favor da Defensoria Pública Estadual. Também inocorre a imaginada nulidade processual por suposta violação aos mencionados princípios constitucionais, haja vista que o Estado da Bahia, ora recorrente, restou devidamente intimado nos autos, oferecendo contestação ID 30633793, e informando, ainda, por meio de petição, ID 30633804, que não teria provas a produzir. No mérito, no entanto, assiste razão ao recorrente ao pleitear afastamento da sua condenação em verba honorária, indevidamente fixada na sentença. A matéria foi objeto de recurso repetitivo no STJ, que pacificou o entendimento relativo ao Tema 433, segundo o qual: “Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública”. Assim constou da ementa do REsp em que foi examinada a matéria: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIO PREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença' (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios." (REsp 1.199.715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011). Em recentes julgados, o STJ assim se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ (Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 22/6/2009) e do REsp 1.199.715/RJ (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 12/4/2011), ambos sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública. 2. Esse entendimento prevalece mesmo após o advento das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 e da Lei Complementar 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4o da Lei Complementar 80/19, na medida em que "a atual redação do art. 4o, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence". 3. Recurso Especial provido. (REsp 1827693/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) II. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe de 22/06/2009) e do REsp 1.199.715/RJ (Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 12/04/2011), ambos sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública. III. Esse entendimento prevalece mesmo após o advento das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 e da Lei Complementar 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4o da Lei Complementar 80/94, na medida em que "a atual redação do art. 4o, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" (STJ, AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.690.067/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2018; AgInt no AREsp 1.124.082/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/05/2018; AgInt no AREsp 1.206.784/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2018; REsp 1.703.192/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgInt no REsp 1.560.642/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2017; AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2017; AgRg no REsp 1.579.112/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2016. Incidência da Súmula 568/STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1217057/AM, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018). Assim, por aplicação do precedente obrigatório firmado pelo STJ, revela-se indevida a condenação do Estado da Bahia no pagamento de honorários advocatícios firmados à Defensoria Pública Estadual. Ademais, sobre a matéria, foram fixados os seguintes Temas: “No 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". "No 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante". Por outro lado, a orientação foi alçada ao Enunciado no 421 da Súmula do STJ, que prescreve: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Ressalte-se, ainda, que não é possível concluir pela superação automática do entendimento constante da Súmula 421 do STJ, eis que quando da edição do verbete sumular já se tinha fixado o reconhecimento da autonomia funcional do Órgão, nada obstante o inegável reforço dessa autonomia, após a Emenda Constitucional n. 80/2014. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À INSTITUIÇÃO DEFENSORIA PÚBLICA. INSTITUTO DA CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR, OCORRÊNCIA SOMENTE EM RELAÇÃO AO ESTADO DA BAHIA. STJ, SÚMULA 421 E RESP. Nº 1.108.013/RJ (TEMA 128). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Há de ser observada a evolução jurisprudencial e legislativa havida em torno do principio da sucumbência, que consagra o direito à percepção de honorários por parte da Defensoria Pública. 2. O art. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/94 assegura à Defensoria Pública a percepção de verbas sucumbenciais decorrentes da sua atuação. 3. A Emenda Constitucional n.º 45 conferiu autonomia administrativa e financeira à Defensoria Pública, sem, contudo, alterar a sua natureza jurídica e mantendo-a, portanto, dentro da estrutura do Poder Executivo Estadual. 4. Súmula 421 do STJ: os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 5. Tema 128 do STJ: [...] quando atua na qualidade de curador especial contra Fazenda Pública diversa daquela que mantém a respectiva Defensoria Pública, faz jus aos honorários advocatícios, posto não ocorrer o instituto da confusão. (TJ-BA - APL: 05017525820168050103, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2021) Apelação cível - Ação de obrigação de fazer - Direito à saúde - Obrigação de custeio pelo Estado em suas três esferas - Condenação do Estado de Minas Gerais - Pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública - Descabimento - Enunciado 421 da Súmula do STJ - Recurso ao qual se nega provimento. 1. Não há falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência quando credor e devedor se materializam na mesma pessoa. 2. Conforme estabelece o Enunciado 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença, 3. Embora não se olvide da autonomia orçamentária das Defensorias Públicas após a Emenda Constitucional 45 de 2004, certo que o Enunciado 421 da Súmula do STJ não foi até o momento cancelado. (TJ-MG - AC: 10000200527992001 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 16/06/2020, Data de Publicação: 17/06/2020) Diante de tais considerações, tem-se que a sentença neste aspecto deve ser reformada. Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo, para reformar a sentença impugnada, o que faço no sentido de excluir a condenação do Estado da Bahia no pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Salvador/BA, GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU/RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002205-05.2021.8.05.0230
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PAULO DE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s):
VOTO