PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000819-23.2023.8.05.0212 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA | ||
| Advogado(s): DANILO ALVES DA SILVA | ||
| APELADO: VILMA SILVA DE OLIVEIRA ROCHA | ||
| Advogado(s):JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito Constitucional. Direito Administrativo. Direito Processual Civil. Recurso de Apelação. Servidora pública municipal. Professora. Terço constitucional de férias. Incidência sobre 45 dias. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Riacho de Santana/BA contra sentença proferida nos autos da ação de rito comum n° 8000819-23.2023.8.05.0212, que julgou procedente o pedido de servidora pública municipal para condenar o ente federativo ao pagamento do adicional de 1/3 constitucional sobre a totalidade do período de férias de 45 dias, com correção monetária e juros. O apelante suscitou preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, defendeu a incidência do terço apenas sobre 30 dias, sob a alegação de que os 15 dias adicionais configurariam recesso escolar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, com consequente nulidade processual; (ii) definir se é devida a incidência do adicional de 1/3 constitucional sobre os 45 dias de férias da servidora pública ocupante do cargo de professora municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o juiz entende desnecessária a produção de novas provas e decide com base nos elementos constantes dos autos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
4. A sentença foi proferida com fundamentação adequada, após análise dos documentos juntados pelas partes, inexistindo nulidade a ser sanada.
5. A servidora pública comprovou documentalmente seu vínculo como professora efetiva da rede municipal de ensino, incumbindo ao Município o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu.
6. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, estende aos servidores públicos o direito ao gozo de férias com acréscimo de 1/3 da remuneração, por força do art. 39, § 3º, da mesma Carta.
7. A legislação municipal garante aos professores o direito a 45 dias de férias, não havendo previsão de limitação do terço constitucional a apenas 30 dias, sendo devida a sua incidência sobre a totalidade do período.
8. A jurisprudência do STF e do TJ/BA reconhece o direito à percepção do adicional de 1/3 sobre os 45 dias de férias, afastando a distinção entre férias e recesso escolar.
9. O não pagamento da verba em questão implica enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, violando os princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
10. Correta a condenação do ente público ao pagamento das diferenças do terço constitucional, observando-se a prescrição quinquenal, conforme o Decreto n° 20.910/32.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8000819-23.2023.8.05.0212, em que é apelante MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA e apelado VILMA SILVA DE OLIVEIRA ROCHA.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000819-23.2023.8.05.0212 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA | |
| Advogado(s): DANILO ALVES DA SILVA | |
| APELADO: VILMA SILVA DE OLIVEIRA ROCHA | |
| Advogado(s): JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA contra sentença proferida pelo Douto Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riacho de Santana/BA, nos autos da ação pelo rito comum n°. 8000819-23.2023.8.05.0212, movida por VILMA SILVA DE OLIVEIRA ROCHA, julgada procedente nos seguintes termos:
“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, resolve-se o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados pela parte requerente, para:
1. Condenar a parte ré à implantação do pagamento do adicional de 1/3 de férias sobre a integralidade do repouso (45 dias);
2. Condenar o requerido ao pagamento das diferenças de até os últimos 05 anos, a contar do ajuizamento da ação, com juros de mora a partir da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1o-F da Lei n. 9.494/97), e correção monetária pelo IPCA-E5, a incidir a partir de quando cada parcela se tornou devida.
Sem custas face à isenção legal que beneficia a parte ré.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais.
Honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 3o, I, do CPC, a serem pagos pela parte ré.
Considerando o parâmetro legal de reexame necessário para municípios (art. 496, I e § 3o, III, do CPC), verifica-se que o valor da condenação não ultrapassará cem salários-mínimos, ao que se torna desnecessária a remessa obrigatória ao segundo grau.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo.
Atribua-se à presente sentença força de mandado, ofício, carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível.” (ID 80179491)
Em suas razões (ID 80179494), alega o apelante que “Julgando antecipadamente a lide, a decisão indeferiu o pedido de provas do Apelante, mas, ao sentenciar, declarou que o Recorrente não havia demonstrado fatos impeditivos, modificativos ou supressivos do direito do Apelado, comprovação que se daria ante a oportunidade de produção de provas orais (sic).”
Alega que o terço constitucional deve ser calculado sobre os 30 (trinta) dias de férias, pois o restante do período é destinado ao recesso escolar, e que a parte Autora não comprovou que se encontrava em efetivo exercício de regência de classe.
Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso.
Contrarrazões da apelada anexas ao ID 80179500.
Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 14 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000819-23.2023.8.05.0212 | ||
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| APELADO: VILMA SILVA DE OLIVEIRA ROCHA | ||
| Advogado(s): JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, o apelante suscitou preliminar de nulidade processual, alegando cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide.
Todavia, é consabido que não se configura nulidade processual pelo julgamento antecipado da demanda quando o magistrado entende que a controvérsia pode ser dirimida com base nas provas já constantes dos autos, reputando desnecessária a produção de novas diligências probatórias.
No caso em apreço, o juízo de primeiro grau procedeu à análise das provas apresentadas pelas partes, proferindo decisão devidamente motivada, alicerçada nos elementos instrutórios colacionados aos autos ao longo da tramitação processual, firmando sua convicção com respaldo nos dados constantes do feito.
Assim, ao considerar desnecessária a produção de outras provas, o julgador a quo expressamente consignou que os elementos já acostados aos autos eram suficientes à formação de seu convencimento, não se podendo vislumbrar, portanto, qualquer afronta ao direito de defesa, haja vista que a decisão atacada revela-se escorada em fundamentação adequada.
Cumpre destacar que, embora assista às partes o direito de requerer a realização dos meios de prova legalmente admitidos, compete ao magistrado aferir sua pertinência e necessidade, podendo indeferir, por decisão fundamentada, aquelas diligências que reputar impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, abaixo transcrito:
“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”
Nesse sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO ESPECÍFICO QUE COMPROVE QUE O AUTOR LABORA EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE PERIGO E INSALUBRES. PERCEPÇÃO DA GAP. CUMULAÇÃO NÃO PERMITIDA. VANTAGEM COM BASE EM IDÊNTICO FUNDAMENTO. APELO CONHECIDO NÃO PROVIDO. 1. Diferentemente do que é suscitado no apelo, cabe ao recorrente fazer prova do seu direito de receber o adicional de periculosidade, o que inclui, de acordo com o regramento legal acerca da matéria, a juntada aos autos de laudo médico pericial, atestando a que grau de periculosidade está submetido. Assim, não sendo ônus do Julgador determinar a produção de Laudo Médico Pericial de Concessão do adicional de periculosidade (art. 7º, do Decreto nº 16.529/2016), mas, sim, obrigação do Apelante, que não se desincumbiu de tal mister, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, aventada pelo recorrente. 2. Carecendo de regulamentação a lei que prevê o pagamento de adicionais de periculosidade/insalubridade aos policiais militares, não há como se aplicar subsidiariamente a legislação que regulamenta a vantagem em relação aos servidores públicos civis, quando esta impõe a apresentação de laudo pericial específico, atestando a ocorrência de risco de perigo ao servidor e em que grau, o que não se vislumbra nos autos. 3. Ainda que assim não fosse, o apelante percebe a Gratificação de Atividade Policial, benefício cuja finalidade é, justamente, compensá-lo pelos riscos decorrentes da atividade que desenvolve (art. 110, do Estatuto da Polícia Militar), mostrando-se inviável o pagamento de outra vantagem com base no mesmo fundamento, sob pena de inadmissível bis in idem. Apelo não provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0540678-60.2015.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 08/08/2024)
Outrossim, a sentença de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada e motivada, inexistindo qualquer nulidade a ser sanada por esta Egrégia Corte de Justiça.
Afasta-se, portanto, as preliminares suscitadas.
Na questão de fundo, também, não merece reforma a sentença combatida, por se encontrar em harmonia com o entendimento jurisprudencial, senão vejamos.
O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riacho de Santana/BA, nos autos da ação pelo rito comum n°. 8000819-23.2023.8.05.0212, que julgou procedente a ação em desfavor do Município apelante, condenando-o ao pagamento do terço constitucional sobre o valor dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Do compulsar dos autos, verifica-se que a controvérsia reside no direito da servidora pública, ocupante do cargo de professora do Município de Riacho de Santana, de receber a diferença do adicional de 1/3 (um terço) incidente sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias e não 30 (trinta) dias.
De início, a alegação do apelante de que a autora não comprovou o exercício da atividade de docência não deve ser aceita, considerando a existência de prova nos autos no sentido de se tratar de professora efetiva da rede municipal de ensino, em plena atividade (ID 80179483).
Vale dizer que caberia ao Município, a teor do art. 373, II, do CPC, trazer aos autos a prova da existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direto da autora, ônus do qual não se desincumbiu.
No cenário em que se persegue verbas salariais de servidor público, a este incumbirá a comprovação do vínculo com a Administração Pública, que ensejará a presunção da prestação dos serviços laborais, ao passo em que, ao ente público reputado devedor caberá a produção da prova de qualquer alegação que obste este direito, a exemplo do efetivo pagamento das parcelas tidas como devidas.
Dessa forma, não apenas tratando-se de matéria incontroversa, mas também restando comprovado o vínculo entre as partes, por força dos documentos colacionados com a exordial, a prova do pagamento das verbas salariais postuladas somente seria imputável à Municipalidade acionada, sendo, em verdade, de fácil produção pelo referido ente público.
Isto porque cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores – desde a sua posse, contratação, exoneração ou desligamento, até o regular pagamento da remuneração – e a não produção da prova pertinente, no particular, enseja o julgamento da lide em seu desfavor.
Ademais, há que se considerar que, no caso do questionamento acerca do não pagamento de verbas salariais, do ponto de vista da demandante, tal circunstância consubstanciaria prova de fato negativo, reconhecidamente de difícil, senão impossível produção, não lhe podendo ser imputada.
Na linha do quanto decidiu o juízo a quo, o Município réu não comprovou o pagamento das verbas salariais pleiteadas, não merecendo reparo a sentença.
É cediço que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional) a todo trabalhador, garantia estendida aos servidores públicos por força do disposto no art. 39, §3º, da Carta Magna.
Demais, a legislação municipal não estabeleceu qualquer limitação quanto ao período de pagamento do terço constitucional, razão porque este deve incidir sobre todo o período das férias – os 45 (quarenta e cinco) dias e não somente sobre os 30 (trinta) dias, como pretende o apelante.
No que tange à alegação de que o período de 15 (quinze) dias seria destinado apenas ao recesso escolar, esta não merece amparo, uma vez que o referido lapso compõe uma das etapas das férias anuais.
Conforme ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, tal princípio "implica subordinação completa do administrador à lei. Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades administrativas" (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. RDP nº 90, p. 57-57, apud CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 30ª. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016. p. 20)
Assim, detectada a previsão do período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores, sobre a integralidade deste período deve incidir a remuneração correspondente ao 1/3 (um terço) constitucional, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
A propósito, a matéria em discussão já foi objeto de arestos do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:
AÇÃO ORIGINÁRIA - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGÁ-LA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. T, XVII) - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - Compete a qualquer das Turmas do Supremo Tribunal Federal processar e julgar as causas, e seus respectivos incidentes - inclusive recursos -, que se originem da invocação da norma constante do art. 102, I, "n", da Constituição, desde que ausentes do polo passivo as autoridades diretamente sujeitas à jurisdição da Suprema Corte. Precedentes. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido de que o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7°, XVII, da Constituição, é extensível aos que também fazem jus a sessenta (60) dias de férias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos. Precedentes". (STF, AO 637 ED, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 26/02/2002, DJ 09-02-2007). (grifo acrescido)
Na mesma direção, encontra-se o entendimento dessa Egrégia Corte de Justiça, em casos análogos ao que se ora analisa:
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDORA MUNICIPAL CONCURSADA DO MUNICÍPIO DE VALENÇA. PROFESSORA. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. A LEI MUNICIPAL Nº 2.164/2011 FOI REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.761/2004 QUE JÁ CONCEDIA O DIREITO DE 45 DIAS DE FÉRIAS AOS PROFESSORES. AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS. PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO APELADO (ART. 373, II DO CPC). APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. A Lei Municipal nº 2.164/2011, revogou a Lei Municipal nº 1.761/2004, ambos tratam do Plano de Carreira dos Professores da do Município de Valença. Para que houvesse ofensa à Lei de responsabilidade Fiscal, no particular a criação de despesa sem a realização da estimativa de impacto orçamento-financeiro teria necessariamente que ter havido o incremento de despesas. Não trouxe o Município de Valença nenhum demonstrativo que comprove que o novo Estatuto dos Professores provocou despesas extras ao erário. Modo diverso se compreende quando se percebe que a menção ao pagamento de 45 dias de férias aos professores municipais já existia no regramento anterior, que ao ser revogado pelo novo manteve o direito à percepção de tal vantagem.(sic). Preliminar rejeitada. Não há nos autos comprovação de pagamento da verba salarial reclamada pela Apelada, restando inconteste que a servidora público concursada, apesar de ter prestado o serviço, não recebeu a contraprestação esperada do ente público, referente às horas reclamadas. Comprovado o vínculo obrigacional e não havendo o Município se desonerado da prova do adimplemento da parcela reclamada, correto está o capítulo da sentença que determinou o pagamento da remuneração ao servidor, eis que, nos lindes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. (TJ-BA - APL: 05022333120188050271, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE VALENÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. REGÊNCIA DE CLASSE. DIREITO DE FÉRIAS ANUAIS 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. PRELIMINARES REJEITADAS. PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DEVE RECAI SOBRE O TOTAL DAS FÉRIAS. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI MUNICIPAL. Não há falar em ofensa a Lei de Responsabilidade Fiscal, tampouco em aumento de despesas, tendo em vista que a Lei nº.2.164/2011 não inovou no ordenamento jurídico, mas apenas reproduziu dispositivo semelhante ao que já havia na lei nº. 1.761 de 31/03/2004 já revogada pelo art. 71 da Lei atual. Considerando que a Lei Municipal nº. 2.164/2011 a qual institui o Plano de Cargo e Carreira dos Professores da Rede Pública Municipal de ensino de Valença, é bem clara ao dispor que os ocupantes do magistério farão jus a 45 dias de férias, não há porque limitar o terço constitucional a apenas 30 (trinta) dias, como quer fazer crer o apelante. (TJ-BA - APL: 05037879820188050271, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RITO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA. A LEI MUNICIPAL Nº 2.164/2011 FOI REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.761/2004 QUE JÁ CONCEDIA O DIREITO DE 45 DIAS DE FÉRIAS AOS PROFESSORES. ORÇAMENTO QUE JÁ CONTEMPLAVA A VERBA SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCREMENTO DE DESPESA COM PESSOAL. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDORA MUNICIPAL CONCURSADA. PROFESSORA. VÍNCULO COMPROVADO. MUNICÍPIO DE VALENÇA. COBRANÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 15 DIAS. DIREITO A FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. ARTS. 50 E 52 DA LEI MUNICIPAL N.º 2.164/2011. OBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCICONAL SOBRE OS 45 DIAS DE FÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05002202520198050271, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020)
Por conseguinte, diante da comprovação de que a recorrida ocupa o cargo de professora do Município, não merece reforma a sentença que, em harmonia aos precedentes acima afirmados, reconheceu o direito à percepção do terço constitucional incidente sobre o período total de férias de 45 (quarenta e cinco) dias, além das diferenças referentes aos anos anteriores, observando-se a prescrição quinquenal.
Decerto, a condenação deve contemplar o período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme disciplina o Decreto n° 20.910/32.
Considerando o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportado pela instituição financeira.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.
É o voto.
Sala das Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA