PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003883-50.2012.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA
APELADO: IRACI VASCONCELOS
Advogado(s):MARCOS ADRIANO CARDOSO DE OLIVEIRA, ALEX SILVA AGUIAR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. MUNICÍPIO DE GUANAMBI. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO. PEDIDO IMPLÍCITO DE PAGAMENTO EM MENOR EXTENSÃO. "QUEM PEDE O MAIS, PEDE O MENOS". INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PEÇA INICIAL. ART. 322, § 2.° DO CPC. PEDIDO IMPLÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Guanambi em face de sentença (ID 68092327), que julgou procedentes os pedidos exordiais em Ação Ordinária de Cobrança movida por Iraci Vasconcelos, condenando a apelante a pagar à apelada às verbas salarias referentes as diferenças do 13.º salário e férias referentes aos anos de 2007, 2008 e 2009, e gratificação natalina dos anos de 2010 e 2011, com base na remuneração integral.

2. O cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade da sentença condenar o apelado ao pagamento de diferenças de verbas salariais, quando a autora requereu o pagamento integral das referidas verbas em sua petição inicial. Em suas razões, o apelante arguiu ausência de congruência entre a sentença e os pedidos exordiais, pleiteando a anulação da sentença por ser extra petita.

3. Inclusive, após análise dos fólios, observa-se que o Ente Público não refutou a vinculação da autora, ora apelada, ao funcionalismo público municipal, nem a incorreção dos valores pagos a título de 13.º salário e férias referentes aos anos de 2007 até 2010, que devem ser calculados com base na remuneração integral,  restando incontroversas essas matérias.

4. no bojo da petição ao narrar os fatos, a autora deixa clara a sua intenção de percepção das diferenças remuneratórias.

5. O Código de Processo Civil, em seu art. 322 preconiza que o pedido deve ser certo, contudo em seu § 2.º, ressalva que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

6. O STJ possui entendimento pacificado no sentido de que “O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" (AgInt no AREsp 1587128/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020).

7. Portanto, ao realizar pedido de pagamento do total das verbas salariais referentes ao 13.º salário e férias, logicamente, está contido no pedido da autora o pagamento de parte menor destas verbas, pois conforme as regras clássicas de hermenêutica, está a máxima segundo a qual “quem pede o mais, pede o menos”.

8. Acrescente-se ainda que é plenamente possível a condenação em pagamento de valor em menor extensão que o pleiteado na petição inicial, já que a decisão de procedência parcial do pedido sempre foi admitida no nosso ordenamento jurídico.

9. Desta forma, resta evidente que o pedido de pagamento das diferenças de verbas salarias referentes as diferenças do 13.º salário e férias referentes aos anos de 2007, 2008 e 2009e gratificação natalina dos anos de 2010 e 2011, com base na remuneração integral, constitui-se em pedido implícito.

Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0003883-50.2012.8.05.0088 tendo como apelante o Município de Guanambi e como apelada Iraci Vasconcelos. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento, conforme voto da Relatora. 

 

                                        Sala de Sessões, 18 de  novembro  de 2024.

 

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

JG22 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003883-50.2012.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA
APELADO: IRACI VASCONCELOS
Advogado(s): MARCOS ADRIANO CARDOSO DE OLIVEIRA, ALEX SILVA AGUIAR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de  Guanambi em face de sentença (ID 68092327), que julgou procedentes os pedidos exordiais em Ação Ordinária de Cobrança movida por Iraci Vasconcelos, condenando a apelante a pagar à apelada às verbas salarias referentes as diferenças do 13.º salário e férias referentes aos anos de 2007, 2008 e 2009e gratificação natalina dos anos de 2010 e 2011, com base na remuneração integral.

 

Em suas razões (ID 68092332), o apelante arguiu que: “em nenhum momento a autora requereu o PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE 1/3 DE FÉRIAS E DE 13º SALARIO DOS ANOS DE 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011”.

 

Ressaltou que: “o art. 492 do CPC consagra o princípio da congruência, da correlação ou da adstrição, segundo o qual a decisão judicial fica limitada ao pedido formulado pela parte autora, de modo que o julgador que decide fora dos limites da lide poderá incorrer em julgamento extra, citra ou ultra petita”.

 

Asseverou que: “Portanto, cabe ressaltar que 1/3 DE FÉRIAS E DE 13º SALARIO DOS ANOS DE 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, foram pagas e as supostas diferenças não foram objeto de pedido certo e determinado na exordial, não podendo o MM Juízo “a quo”, conceder verbas que não foram pedidas”.

 

Requereu o provimento do recurso para que se reverta integralmente a sentença jugando improcedente os pedidos da exordial.

 

Intimada, conforme estabelecem os princípios do contraditório e ampla defesa, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de  ID 68092336. 

 

É o relatório.

 

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, 31 de outubro de 2024.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003883-50.2012.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA
APELADO: IRACI VASCONCELOS
Advogado(s): MARCOS ADRIANO CARDOSO DE OLIVEIRA, ALEX SILVA AGUIAR

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da causa.

 

2. Do mérito: 

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de  Guanambi em face de sentença (ID 68092327), que julgou procedentes os pedidos exordiais em Ação Ordinária de Cobrança movida por Iraci Vasconcelos, condenando a apelante a pagar à apelada às verbas salarias referentes as diferenças do 13.º salário e férias referentes aos anos de 2007, 2008 e 2009, e gratificação natalina dos anos de 2010 e 2011, com base na remuneração integral.

 

O cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade da sentença condenar o apelado ao pagamento de diferenças de verbas salariais, quando a autora requereu o pagamento integral das referidas verbas em sua petição inicial. Em suas razões, o apelante arguiu ausência de congruência entre a sentença e os pedidos exordiais, pleiteando a anulação da sentença por ser extra petita. 

 

Inclusive, após análise dos fólios, observa-se que o Ente Público não refutou a vinculação da autora, ora apelada, ao funcionalismo público municipal, nem a incorreção dos valores pagos a título de 13.º salário e férias referentes aos anos de 2007 até 2010, que devem ser calculados com base na remuneração integral,  restando incontroversas essas matérias.

 

Por sua vez, em relação ao pedido formulado pela autora, depreende-se da petição inicial (ID 68091912) que o mesmo foi feito nos seguintes termos:

 

“b) Que ao final seja julgada totalmente procedente a ação, condenando o réu ao pagamento de férias, gratificação natalina e 1/3 (um terço) de férias dos anos 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011 correspondentes à carga horária desempenhada, com juros e correção monetária”.

 

Ocorre que no bojo da petição ao narrar os fatos, a autora deixa clara a sua intenção de percepção das diferenças remuneratórias, conforme infere-se, por exemplo, do seguinte trechos:

 

“Ocorre que quando deveria ser gratificada pela função exercida por ser professora do município de Guanambi, isso não ocorreu, posto que a mesma teve seus direitos de forma arbitrária inferiorizados, e foi o que ocorreu com as férias, a gratificação natalina e um terço de férias dos anos 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011 que não foram devidamente pagos à servidora”.

 

O Código de Processo Civil, em seu art. 322 preconiza que o pedido deve ser certo, contudo em seu § 2.º, ressalva que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

 

Art. 322. O pedido deve ser certo.

§ 1.º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

§ 2.º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

 

O STJ possui entendimento pacificado no sentido de que “O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" ( AgInt no AREsp 1587128/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DAÇÃO EM PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.

2. Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.

3. À luz dos artigos 128 e 460 do CPC/73, atuais, 141 e 492 do NCPC/15, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade.

4. As conclusões do acórdão recorrido no tocante à legitimidade passiva do agravante, e caracterização do ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1587128 MG 2019/0281479-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 30/03/2020, T4 - QUARTA TURMA,  Publicação: DJe 02/04/2020).

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO PROVIMENTO.

1. "O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" ( AgInt no AREsp 1587128/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020).

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1981341 SP 2022/0010953-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 16/03/2023).

 

Portanto, ao realizar pedido de pagamento do total das verbas salariais referentes ao 13.º salário e férias, logicamente, está contido no pedido da autora o pagamento de parte menor destas verbas, pois conforme as regras clássicas de hermenêutica, está a máxima segundo a qual “quem pede o mais, pede o menos”.

 

Acrescente-se ainda que é plenamente possível a condenação em pagamento de valor em menor extensão que o pleiteado na petição inicial, já que a decisão de procedência parcial do pedido sempre foi admitida no nosso ordenamento jurídico.

 

Neste sentido a jurisprudência pátria:

 

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PROPORCIONAL DE APOSENTADORIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. "ERROR IN PROCEDENDO". CASSAÇÃO.

1. Reconhecendo o Tribunal de origem o direito do recorrente à complementação proporcional de aposentadoria, não há razão para negar sua concessão sob o fundamento de que o pedido inicial era exclusivamente de complementação integral; quem pede o mais, pede o menos.

2. Recurso conhecido e provido. 

(STJ - REsp: 208336 SP 1999/0023697-1, Relator: Ministro EDSON VIDIGAL, Julgamento: 25/05/1999, T5 - QUINTA TURMA, Publicação: DJ 21/06/1999 p. 200).

 

Embargos de declaração. Apelação Cível. Ação declaratória constitutiva negativa de nulidade absoluta de cláusula contratual c/c declaração de resolução de adjudicação.

I – Juros remuneratórios. Capitalização mensal. Pedidos realizados em contrarrazões. Inadequação. Não merece acolhimento as postulações formuladas em contrarrazões, vez que inviável, sendo exigível, para tanto, via recursal autônoma ou adesiva.

II - Mora. Descaracterização. Reconhecida a existência de abusividade no período de normalidade contratual, devem ser afastados os efeitos da mora.

III - Determinação de suspensão do procedimento de adjudicação do imóvel. Decisão ultra petita. Não caracterização. In casu, não há desbordamento dos limites do pedido recursal, posto que, em se tratando de princípio da adstrição, prevalece a máxima de que “quem pede o mais, pede o menos”. Assim, pleiteada a resolução do procedimento de adjudicação, nada impede que este Tribunal de Justiça conceda somente sua suspensão, até a apuração do valor correto devido pela parte apelante/embargada à apelada/embargante, sem incorrer em vício de julgamento.

IV – Coisa julgada. Inexistência. Inexiste coisa julgada acerca da legalidade do procedimento adjudicatório em face da interposição de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, pois analisados somente a presença ou não dos requisitos para o deferimento do provimento antecipatório pleiteado na peça de ingresso.

V – Ônus sucumbenciais. Sucumbência mínima. Verificada a sucumbência mínima da apelante/embargada, imperiosa a aplicação do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

VI - Não caracterização das situações elencadas no artigo 1.022, CPC. Não padecendo o acórdão dos vícios elencados nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, ainda que para fins de prequestionamento.

(TJ-GO 5039396-50.2019.8.09.0051, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 2.ª Câmara Cível, Publicação: 24/07/2020)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA REDUZIDA PARA 30% DOS VALORES DEVIDOS À EXECUTADA.ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA REDUÇÃO DE PENHORA DE OFÍCIO. INCONGRUÊNCIA. PEDIDO FORMULADO PELA EXECUTADA DE LIBERAÇÃO DO VALOR. QUEM PEDE O MAIS, PEDE O MENOS. COMPETE AO JUIZ APLICAR O ORDENAMENTO JURÍDICO.

- Considerando que “quem pede o mais, pede o menos”, no pedido de afastamento de penhora está incluído o pedido de minoração - Assim, não há que se falar em concessão do direito de ofício. DECISÃO SURPRESA. TESE AFASTADA. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANIFESTAÇÃO DEVIDAMENTE ACOSTADA AOS AUTOS DE ORIGEM - Diante da manifestação expressa sobre os termos da exceção de pré-executividade, não há que se falar em decisão surpresa. PENHORA SOBRE CRÉDITOS PROVENIENTES DE MUNICÍPIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DEFERIDO (30%). NÃO CABIMENTO. REQUERIMENTO QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADO. BUSCA DE PENHORA DA TOTALIDADE DO CRÉDITO. ALTERNATIVAMENTE, MINORAÇÃO. PORCENTAGEM ALMEJADA PODE COMPROMETER O FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. DECISÃO MANTIDA - É possível a penhora sobre o faturamento da empresa se não comprometer o funcionamento regular das atividades - Neste caso, a penhora integral (ou majoração) dos créditos provenientes do Município não se mostra adequada, porquanto, da verba recebida, é descontada todas as despesas necessárias para o cumprimento da obrigação contratada. Agravo de instrumento não provido.

(TJ-PR - AI: Curitiba 0076961-92.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Julgamento: 17/04/2023, 18ª Câmara Cível, Publicação: 17/04/2023).

 

Desta forma, resta evidente que o pedido de pagamento das diferenças de verbas salarias referentes as diferenças do 13.º salário e férias referentes aos anos de 2007, 2008 e 2009, e gratificação natalina dos anos de 2010 e 2011, com base na remuneração integral, constitui-se em pedido implícito.

 

Ante tudo o quanto exposto, a insurgência da recorrente não merece acolhimento.

 

3. Conclusão:

 

Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, devendo-se manter inalterada a sentença proferida no bojo do primeiro grau. 

 

 


Salvador/BA, 18 de  novembro  de 2024.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22