PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003883-50.2012.8.05.0088 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI | ||
| Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA | ||
| APELADO: IRACI VASCONCELOS | ||
| Advogado(s):MARCOS ADRIANO CARDOSO DE OLIVEIRA, ALEX SILVA AGUIAR |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. MUNICÍPIO DE GUANAMBI. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO. PEDIDO IMPLÍCITO DE PAGAMENTO EM MENOR EXTENSÃO. "QUEM PEDE O MAIS, PEDE O MENOS". INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PEÇA INICIAL. ART. 322, § 2.° DO CPC. PEDIDO IMPLÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Guanambi em face de sentença (ID 68092327), que julgou procedentes os pedidos exordiais em Ação Ordinária de Cobrança movida por Iraci Vasconcelos, condenando a apelante a pagar à apelada às verbas salarias referentes as diferenças do 13.º salário e férias referentes aos anos de 2007, 2008 e 2009, e gratificação natalina dos anos de 2010 e 2011, com base na remuneração integral.
2. O cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade da sentença condenar o apelado ao pagamento de diferenças de verbas salariais, quando a autora requereu o pagamento integral das referidas verbas em sua petição inicial. Em suas razões, o apelante arguiu ausência de congruência entre a sentença e os pedidos exordiais, pleiteando a anulação da sentença por ser extra petita.
3. Inclusive, após análise dos fólios, observa-se que o Ente Público não refutou a vinculação da autora, ora apelada, ao funcionalismo público municipal, nem a incorreção dos valores pagos a título de 13.º salário e férias referentes aos anos de 2007 até 2010, que devem ser calculados com base na remuneração integral, restando incontroversas essas matérias.
4. no bojo da petição ao narrar os fatos, a autora deixa clara a sua intenção de percepção das diferenças remuneratórias.
5. O Código de Processo Civil, em seu art. 322 preconiza que o pedido deve ser certo, contudo em seu § 2.º, ressalva que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
6. O STJ possui entendimento pacificado no sentido de que “O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" (AgInt no AREsp 1587128/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020).
7. Portanto, ao realizar pedido de pagamento do total das verbas salariais referentes ao 13.º salário e férias, logicamente, está contido no pedido da autora o pagamento de parte menor destas verbas, pois conforme as regras clássicas de hermenêutica, está a máxima segundo a qual “quem pede o mais, pede o menos”.
8. Acrescente-se ainda que é plenamente possível a condenação em pagamento de valor em menor extensão que o pleiteado na petição inicial, já que a decisão de procedência parcial do pedido sempre foi admitida no nosso ordenamento jurídico.
9. Desta forma, resta evidente que o pedido de pagamento das diferenças de verbas salarias referentes as diferenças do 13.º salário e férias referentes aos anos de 2007, 2008 e 2009e gratificação natalina dos anos de 2010 e 2011, com base na remuneração integral, constitui-se em pedido implícito.
Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0003883-50.2012.8.05.0088 tendo como apelante o Município de Guanambi e como apelada Iraci Vasconcelos.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 18 de novembro de 2024.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2024.
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003883-50.2012.8.05.0088 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI | |
| Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA | |
| APELADO: IRACI VASCONCELOS | |
| Advogado(s): MARCOS ADRIANO CARDOSO DE OLIVEIRA, ALEX SILVA AGUIAR |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Guanambi em face de sentença (ID 68092327), que julgou procedentes os pedidos exordiais em Ação Ordinária de Cobrança movida por Iraci Vasconcelos, condenando a apelante a pagar à apelada às verbas salarias referentes as diferenças do 13.º salário e férias referentes aos anos de 2007, 2008 e 2009e gratificação natalina dos anos de 2010 e 2011, com base na remuneração integral.
Em suas razões (ID 68092332), o apelante arguiu que: “em nenhum momento a autora requereu o PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE 1/3 DE FÉRIAS E DE 13º SALARIO DOS ANOS DE 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011”.
Ressaltou que: “o art. 492 do CPC consagra o princípio da congruência, da correlação ou da adstrição, segundo o qual a decisão judicial fica limitada ao pedido formulado pela parte autora, de modo que o julgador que decide fora dos limites da lide poderá incorrer em julgamento extra, citra ou ultra petita”.
Asseverou que: “Portanto, cabe ressaltar que 1/3 DE FÉRIAS E DE 13º SALARIO DOS ANOS DE 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, foram pagas e as supostas diferenças não foram objeto de pedido certo e determinado na exordial, não podendo o MM Juízo “a quo”, conceder verbas que não foram pedidas”.
Requereu o provimento do recurso para que se reverta integralmente a sentença jugando improcedente os pedidos da exordial.
Intimada, conforme estabelecem os princípios do contraditório e ampla defesa, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 68092336.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 31 de outubro de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003883-50.2012.8.05.0088 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI | ||
| Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA | ||
| APELADO: IRACI VASCONCELOS | ||
| Advogado(s): MARCOS ADRIANO CARDOSO DE OLIVEIRA, ALEX SILVA AGUIAR |
| VOTO |
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Guanambi em face de sentença (ID 68092327), que julgou procedentes os pedidos exordiais em Ação Ordinária de Cobrança movida por Iraci Vasconcelos, condenando a apelante a pagar à apelada às verbas salarias referentes as diferenças do 13.º salário e férias referentes aos anos de 2007, 2008 e 2009, e gratificação natalina dos anos de 2010 e 2011, com base na remuneração integral.
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1.º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
§ 2.º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
O STJ possui entendimento pacificado no sentido de que “O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" ( AgInt no AREsp 1587128/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DAÇÃO EM PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.
2. Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.
3. À luz dos artigos 128 e 460 do CPC/73, atuais, 141 e 492 do NCPC/15, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade.
4. As conclusões do acórdão recorrido no tocante à legitimidade passiva do agravante, e caracterização do ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1587128 MG 2019/0281479-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 30/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 02/04/2020).
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO PROVIMENTO.
1. "O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" ( AgInt no AREsp 1587128/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1981341 SP 2022/0010953-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 16/03/2023).
Desta forma, resta evidente que o pedido de pagamento das diferenças de verbas salarias referentes as diferenças do 13.º salário e férias referentes aos anos de 2007, 2008 e 2009, e gratificação natalina dos anos de 2010 e 2011, com base na remuneração integral, constitui-se em pedido implícito.
Ante tudo o quanto exposto, a insurgência da recorrente não merece acolhimento.
Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, devendo-se manter inalterada a sentença proferida no bojo do primeiro grau.
Salvador/BA, 18 de novembro de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22