PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PARCIAL REFORMA QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Trata-se de remessa necessária oriunda de sentença proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos da Ação Ordinária nº 0546116-33.2016.8.05.0001, proposta por Gilmar Silva dos Santos em face do Estado da Bahia. A sentença reconheceu o direito do autor à conversão em pecúnia dos períodos de férias e licenças-prêmio adquiridos e não usufruídos antes da aposentadoria, com condenação do ente estatal ao pagamento das respectivas verbas indenizatórias. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária sob nº 0546116-33.2016.8.05.0001, remetidos pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba, figurando como interessados ESTADO DA BAHIA E GILMAR SILVA DOS SANTOS. Sala das sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0546116-33.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):
RECORRIDO: GILMAR SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS, MARCEL SANTOS MUTIM
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. Discute-se o direito do servidor aposentado à indenização correspondente aos períodos de férias e licenças-prêmio não usufruídos durante a atividade, à luz da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Questiona-se também a forma de incidência de juros moratórios e correção monetária, especialmente após a promulgação da EC nº 113/2021.
3. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que o servidor público aposentado tem direito à conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio não gozadas, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
4. A jurisprudência do TJBA também reconhece expressamente esse direito, alinhando-se ao entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
5. A responsabilidade da Administração de indenizar consolida-se no momento da aposentadoria, tornando exigível a reparação pela não fruição das férias e licenças-prêmio quando em atividade.
6. No tocante à correção monetária e aos juros moratórios, deve ser aplicada, a partir de 09/12/2021, a regra prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a incidência unificada da taxa SELIC.
7. Sentença parcialmente reformada em remessa necessária, apenas para adequar os critérios de atualização monetária e juros moratórios, que, a partir de 09/12/2021, deverão observar exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente.
Tese de julgamento: "1. É devida a conversão em pecúnia das férias e licenças-prêmio não usufruídas por servidor aposentado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2. A partir da vigência da EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros moratórios."
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.
PRESIDENTE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Remessa Necessária em virtude de sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba, que, nos autos da Ação Ordinária, processo nº 0546116-33.2016.8.05.0001 proposta por GILMAR SILVA DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, assim dispôs (ID 85488262) : “Diante do exposto, julgo procedente a demanda, condenando o Estado da Bahia a converter em pecúnia os períodos de férias e licença prêmio cujo direito a gozo foi adquirido pelo autor nos termos da certidão de p. 15 dos autos eletrônicos. Sobre o referido montante incidirão juros de mora e correção monetária desde a data da citação, adotando-se, para a correção, o IPCA-E, e para os juros, a remuneração oficial da caderneta de poupança (STJ, REsp 1.492.221/PR, j. em22/02/2018). No tocante às férias a serem indenizadas, não serão acrescidas do chamado 'terço constitucional' aquelas cujos períodos aquisitivos tenham se completado antes de 05/10/1988. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo que, por se tratar de sentença ilíquida, sua definição, nos termos do art. 85, §4º, inciso II do CPC, ocorrerá quando da liquidação do julgado. Sem custas, pois o réu é isento. Sentença sujeita a reexame necessário. P.R.I.” Ausente recurso voluntário, embora devidamente intimadas as partes acerca da sentença (ID 85488881). Em sede de petição inicial (ID 85488229), o demandante pleiteia o pagamento de indenização, em pecúnia, do valor equivalente às férias e licenças-prêmios não gozadas dos períodos indicados na peça e a condenação em honorários sucumbenciais. Contestação apresentada pelo ente estatal no ID 85488258, pugnando pela improcedência da ação. Devidamente intimado, o autor se manifestou acerca da contestação, conforme ID 85488261. Sentença de ID 85488262, que julgou procedente a demanda, condenando o Estado da Bahia a converter em pecúnia os períodos de férias e licença prêmio indicados na certidão colacionada aos autos. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o relatório. Salvador/Ba, 16 de setembro de 2025. RELATOR
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0546116-33.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):
RECORRIDO: GILMAR SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS, MARCEL SANTOS MUTIM
RELATÓRIO
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Remessa Necessária em virtude de sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba, que, nos autos da Ação Ordinária, processo nº 0546116-33.2016.8.05.0001 proposta por GILMAR SILVA DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA. De logo, cumpre asseverar que o duplo grau de jurisdição necessário tem a natureza jurídica de condição de eficácia da sentença, de modo que, em conformidade com farta doutrina e no teor sumular nº 423 do STF, a sentença não transita em julgado se houver omitido o reexame, que se considera interposto ex lege. Resulta desse entendimento que, na verdade, a preocupação do legislador processual foi a de impedir a execução provisória contra a Fazenda Pública enquanto uma decisão desfavorável não tiver sido afirmada e reafirmada pelo Judiciário, como indubitável forma de garantia do interesse público. Desse modo, enquanto não for procedida à reanálise, pelo Tribunal, a decisão não transita em julgado. Feitas tais considerações, tem-se que incumbe a este órgão julgador a aferição da tese acolhida pelo Juízo a quo, que condenou o Estado da Bahia a converter em pecúnia os períodos de férias e licenças-prêmio cujo direito a gozo foi adquirido pelo autor nos termos da certidão inserta nos autos. Cumpre, portanto, verificar se a parte autora faz jus à conversão em pecúnia das férias e licenças-prêmio não gozadas, em virtude de sua aposentadoria. Com efeito, a sentença proferida pelo juízo a quo está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, devendo, pois, ser confirmada. A tese central que sustenta o direito à indenização é a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Isso porque, a licença-prêmio e as férias são direitos sociais, e a não fruição desses benefícios, em razão da não concessão pela Administração Pública no tempo próprio, não pode resultar em prejuízo para o servidor, sob pena de a Administração enriquecer-se ilicitamente ao se beneficiar do serviço prestado durante os períodos em que o servidor deveria estar gozando de seu descanso ou licença. Assim, a responsabilidade de indenizar o servidor pelas férias e licenças-prêmio não usufruídas na atividade consolida-se no momento da aposentadoria, consistindo em direito do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. O direito à conversão em pecúnia é um corolário do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. Conforme sublinhado alhures, a sentença objeto de reexame está em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial consolidada das Cortes Superiores, no sentido de que o servidor público que se aposenta tem o direito de converter em pecúnia os períodos de férias e licença-prêmio que não usufruiu quando em atividade. A propósito, alguns excertos: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA . CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO FRUÍDAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL. INTERRUPÇÃO DAS FÉRIAS EM VIRTUDE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. IMPLEMENTAÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. DIREITO À INDENIZAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO, SEM A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA . SÚMULA 386/STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I . Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela ora recorrente, contra suposto ato ilegal do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que julgou prejudicado o pedido por ela formulado de indenização de férias não usufruídas antes da aposentadoria, em 22/01/2009, ao fundamento de não haver período remanescente de 13 dias a ser gozado, nem implementado, por inteiro, o próximo exercício, de modo a ensejar o pagamento de férias proporcionais.III . Na inicial requereu a impetrante a concessão da segurança, para assegurar o seu direito à conversão em pecúnia, a título indenizatório, do saldo de 13 dias de férias não usufruídas, bem como do período de férias proporcionais aos meses efetivamente trabalhados, anteriormente à sua aposentadoria, nos termos do art. 74, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 10.098/94. O Tribunal de origem denegou a segurança, eis que "a impetrante gozou antecipadamente um dos períodos de férias, tendo percebido, inclusive, o terço constitucional equivalente . Entretanto, a mesma, quando se aposentou, ainda não havia implementado o lapso temporal correspondente a tal período. O direito a férias somente se concretiza após o término do período aquisitivo; logo, não há falar em direito líquido e certo à conversão de férias em pecúnia", ensejando a interposição do presente Recurso Ordinário.IV. O Supremo Tribunal Federal, à luz do art . 37, § 6º, da Constituição Federal, decidiu, em recurso submetido ao regime de repercussão geral (Tema 635), que"é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração"(STF, ARE 721.001 RG, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 06/03/2013).V . O desligamento do servidor público, seja por exoneração ou por inatividade, a ele confere o direito à indenização por férias não gozadas, já que delas não mais pode usufruir, incluído aí o terço constitucional. Dado o cunho indenizatório, dispõe a Súmula 386 do STJ: "São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional".VI. O fundamento do acórdão recorrido parte da assertiva equivocada de que a impetrante tomara posse e iniciara o exercício, como servidora do TJRS, em fevereiro de 1982 - quando tal ocorreu, comprovadamente, em 19/08/81, conforme documento de fl . 10e -, e negou também direito à indenização das férias proporcionais, previstas no art. 74, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 10.098/94, ao sustentar que a impetrante deveria ter implementado, por inteiro, mais um período aquisitivo, antes de sua aposentadoria, em 22/01/2009.VII . O art. 67, § 1º, da Lei Complementar estadual 10.098/94 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul - dispõe que, "para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício". Consoante os assentamentos funcionais da impetrante, cujas cópias encontram-se nos presentes autos, ela tomou posse e entrou em exercício, como servidora do TJRS, em 19/08/81 . Após o primeiro período aquisitivo de doze meses, nos termos do aludido art. 67, § 1º, da Lei Complementar estadual 10.098/94, ou seja, de 19/08/81 a 18/08/82 (exercício 1982), iniciou a servidora o gozo de suas primeiras férias de 30 (trinta) dias, em 03/02/83, e assim, sucessivamente, foram usufruídas as férias referentes aos exercícios de 1983 a 2007.Quanto ao exercício de 2008 (adquirido pelo exercício do cargo público, no período de 19/08/2007 a 18/08/2008), a impetrante usufruiu tão somente 17 (dezessete) dias de férias, de 05/01/2009 a 21/01/2009, aposentando-se em 22/01/2009, remanescendo, ainda, 13 (treze) dias dessas férias, conforme prova o documento de fl . 22e.Aliás o próprio acórdão recorrido reconhece, a fl. 67e, que a impetrante teria um saldo de férias de 13 dias, relativo ao exercício de 2008.VIII . Além disso, o art. 74 da Lei Complementar estadual 10.098/94 estabelece que "o servidor exonerado fará jus ao pagamento da remuneração de férias proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, descontadas eventuais parcelas já fruídas", pagamento correspondente a "1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus o servidor". A impetrante, consoante também se verifica dos seus assentamentos funcionais, começou novo período aquisitivo de férias em 19/08/2008 . Porém, não o adquiriu por inteiro (19/08/2008 a 18/08/2009), em face da sua aposentadoria, em 22/01/2009, sendo devida, assim, a indenização por férias proporcionais, correspondentes a cinco meses ou 5/12 (cinco doze avos) da remuneração a que faria jus a servidora, em janeiro de 2009.IX. Recurso Ordinário provido, na esteira do parecer ministerial, para conceder a segurança, reconhecendo o direito à conversão de férias não gozadas, pela impetrante, em indenização pecuniária, incluído o terço constitucional, referentes aos treze dias remanescentes do exercício de 2008, bem como o direito aos 5/12 (cinco doze avos) de férias proporcionais, relativas ao exercício de 2009, sem a incidência de imposto de renda. (STJ - RMS: 34659 RS 2011/0118521-3, Relator.: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 22/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) Grifo nosso ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFRONTA AO ART. 1 .022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. APOSENTADORIA . CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1 . Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração . 3. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1831347 PB 2019/0237572-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) Grifo nosso Na mesma direção, os julgados desta Egrégia Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002020-04.2020.8 .05.0229 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: LUCIANE BRANDAO SANTOS Advogado (s):JOILSON SOUZA GOMES ROCHA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL . LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública (AgInt no REsp 1 .826.302/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/11/2019). II . Outrossim, o egrégio Supremo Tribunal Federal já se manifestou, por ocasião do julgamento do ArRg na Reclamação nº 6.313/RJ, julgado em 22/06/2011, no sentido de que é “obrigação da Administração Pública de indenizar o servidor aposentado por férias ou licença-prêmio não usufruídas, mesmo na pendência de edição de norma estadual, em face da vedação do enriquecimento sem causa”. III. Embora a Lei Estadual nº 13 .471/2015 preveja a obrigatoriedade da fruição das licenças-prêmio até a aposentação do servidor, no caso de eventual passagem à inatividade com saldo de licenças-prêmio não usufruídas, a conversão em pecúnia continua a ser devida, independentemente dos motivos que causaram a não fruição. Precedentes do TJBA. IV. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002020-04.2020.8.05 .0229, originários da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e da Fazenda Pública Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA figurando como Apelante o ESTADO DA BAHIA e, como Apelada, LUCIANE BRANDÃO SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2024. Desa . Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora (TJ-BA - Apelação: 80020200420208050229, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/03/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024) Grifo nosso PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503436-17.2018.8 .05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: RENILDA HILARIO DOS SANTOS Advogado (s):THAIS PROCOPIO DE JESUS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ESTATUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO . LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO NOS AUTOS . CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STF, STJ E NESTA CORTE DE JUSTIÇA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA, INCLUÍDAS AS VANTAGENS DE CARÁTER PERMANENTE E EXCLUÍDAS AS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. 1. De partida, rejeito a preliminar de incidência da prescrição como meio de extinguir a demanda, pois o STJ, em julgamento realizado sob a técnica do art. 543-C, do CPC (recursos repetitivos), consolidou o seu entendimento no sentido de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação em busca de recebimento de indenização por licenças prêmios não usufruídas é de cinco anos após a aposentação, prazo este cumprido quando do ajuizamento da ação . 2. Conforme entendimento consolidado pelo STF e pelo STJ, e por esta Corte de Justiça, a licença-prêmio incorpora ao patrimônio jurídico do servidor. Assim é obrigação da Administração Pública indenizar o servidor aposentado por férias ou licença prêmio não usufruída, em face da vedação do enriquecimento ilícito do Estado. 3 . É certo, igualmente, que a licença-prêmio e sua conversão em pecúnia encontram previsão legal na Constituição do Estado da Bahia, especialmente para àqueles que se aposentaram antes da promulgação da Emenda à Constituição Estadual nº 22, de 28 de dezembro de 2015. Entendimento jurisprudencial pacífico. 4. Na hipótese dos autos, a base de cálculo a ser adotada é justamente a última remuneração do servidor, composta por parcelas referentes ao vencimento decorrente do cargo, acrescidas das vantagens pecuniárias de caráter permanentes . 5. Honorários majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 6. Apelo desprovido . Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503436-17.2018 .8.05.0113, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada RENILDA HILARIO DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator . Salvador,. (TJ-BA - APL: 05034361720188050113, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) Grifo nosso Nesse diapasão, a sentença está bem fundamentada e alinhada com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça, de modo que a conversão em pecúnia das férias e licenças-prêmio não gozadas pelo servidor aposentado é um direito que visa a impedir o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Entretanto, quanto aos índices fixados em relação aos juros moratórios e à correção monetária, por serem matérias de ordem pública, imperiosa é a adequação à EC nº 113/21, merecendo retoque o julgado para acrescentar que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21, a saber, 09/12/2021, deverá incidir unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para atualização monetária e compensação pelos juros de mora, conforme previsão do art. 3º do citado diploma normativo, in verbis: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”. Logo, a partir de 09/12/2021, considerando a vigência da EC nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente. Ante o exposto, o voto é no sentido de REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, para estabelecer que a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente. É como voto. Sala de sessões, de de 2025. RELATOR
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0546116-33.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):
RECORRIDO: GILMAR SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS, MARCEL SANTOS MUTIM
VOTO
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE