PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052027-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): MAICON CORTES GOMES, WILSON BELCHIOR
AGRAVADO: DIONE NUNES FARIAS
Advogado(s):RODOLFO DE SOUZA EDUARDO

A5

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA.RECURSO IMPROVIDO

I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão liminar que determinou a suspensão de descontos em folha de pagamento referentes a contratos de empréstimos consignados firmados com Dione Nunes Farias, bem como proibiu a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. 

A instituição financeira sustenta a regularidade contratual, com observância da margem consignável de 35%, e a ciência da contratante quanto às cláusulas pactuadas. Requereu a revogação da liminar e a sua exclusão do polo passivo.

II. Questão em discussão: A controvérsia recursal centra-se na análise dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, em especial diante da alegação de comprometimento da subsistência da parte autora em decorrência dos descontos efetuados em sua folha de pagamento.

III. Razões de decidir: A decisão agravada fundamenta-se na plausibilidade jurídica da alegação de comprometimento da renda da autora, o que, em tese, poderia configurar violação ao direito ao mínimo existencial.

O requisito da urgência se mostra presente, ante a possibilidade de dano irreversível, caso mantidos os descontos até o julgamento final.

A verossimilhança das alegações foi corroborada por documentação que indica significativo comprometimento da renda líquida da autora.

A tutela deferida possui natureza precária e não representa juízo definitivo quanto à legalidade dos contratos.

A questão da ilegitimidade passiva não foi enfrentada na decisão recorrida, não podendo ser apreciada neste momento processual.

IV. Conclusão: Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
  

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8052027-66.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante CAIXA ECONOMICA FEDERAL, onde figura como agravado DIONE NUNES FARIAS, ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

PRESIDENTE

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052027-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): MAICON CORTES GOMES, WILSON BELCHIOR
AGRAVADO: DIONE NUNES FARIAS
Advogado(s): RODOLFO DE SOUZA EDUARDO

A5

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão liminar proferida nos autos da ação ajuizada por Dione Nunes Farias, na qual se pleiteia a repactuação de dívidas oriundas de empréstimos consignados. 

A parte agravante afirma que a autora alega que os descontos efetuados comprometem sua subsistência por excederem a margem consignável legal.

A decisão agravada deferiu tutela provisória determinando a suspensão dos descontos e vedando a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. 

Citadas, as instituições financeiras apresentaram defesa. A Agravante defendeu a legalidade dos contratos e o respeito aos limites legais da margem consignável, apontando que possui com a autora três contratos ativos, todos firmados com observância da margem de 35%.

No recurso, a Caixa argumenta que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, pois não há demonstração de periculum in mora ou fummus boni iuris. Os documentos apresentados pela parte autora demonstrariam apenas a regularidade dos contratos.

A agravante sustenta ainda que a autora tem ciência dos limites contratuais e que os valores foram liberados com base na margem disponível informada por seu órgão empregador. 

Reforça que o crédito consignado é regido por legislação específica, que estabelece a margem máxima de 35% e que tais contratos não se enquadram nas dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento, conforme o Decreto n.º 11.150/2022.

Alega-se, ademais, que a autora tenta se beneficiar de sua própria torpeza ao postular a redução dos descontos após voluntariamente assumir as dívidas. Para a Recorrente, a boa-fé da autora é duvidosa, uma vez que esta firmou livremente os contratos com base em sua capacidade financeira declarada.

Por fim, a Caixa requer o conhecimento e provimento do agravo, a cassação da liminar e a exclusão de seu nome do polo passivo da ação, sob o fundamento de que os contratos não podem ser submetidos à renegociação forçada nos moldes da Lei do Superendividamento.

A decisão de ID67855151, da relatoria anterior,  reservou-se a apreciar o pedido de concessão de antecipação de tutela ou de efeito suspensivo posteriormente.

Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não se manifestou, conforme indica a certidão de ID69538644.

É o que importa relatar. Solicito à Secretaria da Terceira Câmara Cível que inclua o presente feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, de maio de 2025.


DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

 

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052027-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): MAICON CORTES GOMES, WILSON BELCHIOR
AGRAVADO: DIONE NUNES FARIAS
Advogado(s): RODOLFO DE SOUZA EDUARDO

A5

VOTO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão liminar proferida nos autos da ação ajuizada por Dione Nunes Farias, a qual determinou a suspensão de descontos em folha referentes a contratos de empréstimos consignados, bem como vedou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.

A agravante sustenta a regularidade dos contratos, firmados com observância da margem consignável de 35%, além da ciência da contratante quanto às condições pactuadas. Argumenta ainda que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela, e requer a cassação da liminar e sua exclusão do polo passivo da demanda.

Não assiste razão à agravante.

A decisão combatida, ao determinar a suspensão dos descontos, se fundamenta na plausibilidade da alegação de que os valores comprometem a subsistência da autora, situação que, se confirmada, pode configurar violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito ao mínimo existencial.

O requisito da urgência (periculum in mora) está presente, tendo em vista a alegação de que a continuidade dos descontos comprometeria a subsistência da parte, fato que, caso verdadeiro, pode gerar prejuízo irreversível até o julgamento da lide principal.

Quanto ao fumus boni iuris, a parte autora apresentou documentação indicando que sua renda líquida estaria fortemente comprometida com os descontos, o que autoriza, em sede de tutela provisória, a intervenção judicial preventiva até melhor dilação probatória.

Ressalte-se que o deferimento da medida liminar não representa juízo definitivo sobre a legalidade dos contratos, mas apenas a adoção de medida cautelar para preservar situação de fato que, em tese, pode afetar direito fundamental.

No mais, a alegada ilegitimidade passiva da instituição financeira não foi objeto da decisão agravada, razão pela qual tal ponto não pode ser apreciado neste agravo, sob pena de supressão de instância.

Assim, não se verifica ilegalidade ou abusividade na decisão agravada que justifique sua reforma em sede de cognição sumária.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER EM PARTE DO RECURSO E na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Sala das Sessões, , 2025.


DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR