PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034327-50.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BESA S/A
Advogado(s): MAURICIO COSTA MACHADO, DOMICIANO NORONHA DE SA, SAMANTA SALLY DE MEDEIROS MARINHO DE CARVALHO
APELADO: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. REQUISITO LEGAL NÃO OBSERVADO. NULIDADE DA SENTENÇA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, exige a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme expressamente estabelecido no parágrafo primeiro do referido dispositivo legal.
A intimação pessoal constitui garantia processual fundamental que visa prevenir a extinção prematura do processo e assegurar à parte autora a efetiva oportunidade de demonstrar seu interesse na continuidade da demanda, não podendo ser dispensada ou suprida pela possibilidade de juízo de retratação.
A ausência de comprovação nos autos da efetivação da intimação pessoal determinada configura flagrante violação ao devido processo legal e compromete a validade da sentença extintiva proferida.
A possibilidade de juízo de retratação prevista no artigo 485, parágrafo sétimo, do Código de Processo Civil não supre a exigência de intimação pessoal prévia à sentença extintiva, tratando-se de institutos processuais distintos com finalidades específicas.
O Código de Processo Civil vigente consagra o princípio da primazia da resolução do mérito, devendo a extinção sem julgamento do mérito constituir medida excepcional, somente adotada quando absolutamente inevitável.
Sentença cassada. Recurso conhecido e provido.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8034327-50.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante BANCO BESA S/A e como Apelados JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS, RISODALVA DE ANDRADE SANTOS e QUALQUER OUTRO OCUPANTE DO IMÓVEL.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034327-50.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BESA S/A
Advogado(s): MAURICIO COSTA MACHADO, DOMICIANO NORONHA DE SA, SAMANTA SALLY DE MEDEIROS MARINHO DE CARVALHO
APELADO: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BESA S/A em face da sentença proferida nos autos da Ação Reivindicatória que move contra Jose Roberto de Oliveira Santos, Risodalva de Andrade Santos e qualquer outro ocupante do imóvel, distribuída sob o número 8034327-50.2019.8.05.0001, que tramitou perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador. 


A ação reivindicatória teve origem em contrato de mútuo hipotecário firmado em 30 de março de 1984 entre o Banco Econômico S/A e Jose Roberto de Oliveira Santos e sua cônjuge Risodalva de Andrade Santos, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Maranhão, número 420, Loteamento Vela Branca, Edifício Villas do Mar, Bloco B, apartamento 1.003, no bairro da Pituba, em Salvador. Em razão do inadimplemento das prestações acordadas, o banco ajuizou Execução Hipotecária sob o número 7.412.01/00, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador, culminando na adjudicação do bem em 27 de setembro de 2000. Apesar de ter se tornado proprietário do imóvel, o banco não conseguiu obter a imissão na posse, permanecendo os réus no imóvel. 


No curso do processo, houve questão de competência, tendo sido o feito inicialmente distribuído à 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador, posteriormente redistribuído à 13ª Vara de Relações de Consumo da mesma Comarca, retornando finalmente à 8ª Vara Cível após decisão que dirimiu o conflito de competência. Em 14 de agosto de 2023, o juízo proferiu despacho determinando a intimação pessoal da parte autora para impulsionar a demanda no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 


Em 23 de outubro de 2024, sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. Na fundamentação da sentença, o magistrado consignou que a ausência de intimação pessoal prevista no parágrafo primeiro do artigo 485 do Código de Processo Civil não causaria prejuízo às partes, uma vez que o interesse no prosseguimento do feito poderia ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que seria admissível o juízo de retratação, nos termos do parágrafo sétimo do mesmo dispositivo legal, restabelecendo-se o curso do processo. 


A sentença foi publicada em 06 de novembro de 2024, iniciando-se o prazo recursal em 07 de novembro de 2024 e findando-se em 29 de novembro de 2024, em razão dos feriados nacionais de 15 de novembro, Proclamação da República, e 20 de novembro, Dia da Consciência Negra. 


Inconformado, o Banco BESA S/A interpôs o presente recurso de apelação em 29 de novembro de 2024, sustentando a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da parte autora, requisito obrigatório previsto no parágrafo primeiro do artigo 485 do Código de Processo Civil para a extinção do processo por abandono da causa. Argumenta que não há nos autos qualquer registro ou comprovação de que tenha sido pessoalmente intimado para dar prosseguimento ao feito, em violação ao devido processo legal. Subsidiariamente, requer o prosseguimento do feito com a citação dos réus, destacando que o imóvel permanece ocupado pelos requeridos e que vem sendo gerado débito a título de IPTU e cota condominial em nome da instituição financeira. 


É o relatório. 


Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034327-50.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BESA S/A
Advogado(s): MAURICIO COSTA MACHADO, DOMICIANO NORONHA DE SA, SAMANTA SALLY DE MEDEIROS MARINHO DE CARVALHO
APELADO: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO


Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, o preparo e o interesse processual. 

 

A controvérsia cinge-se à validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa, sem que tenha havido prévia intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito. 


O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competir. O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal é categórico ao dispor que a extinção somente ocorrerá após prévia intimação pessoal da parte, cabendo ao juiz, na mesma oportunidade, certificar a inércia e ordenar o arquivamento dos autos. 


Trata-se de requisito formal essencial para a decretação da extinção do processo por abandono, cuja finalidade é assegurar o devido processo legal e a ampla defesa, proporcionando à parte autora a oportunidade de manifestar seu interesse no prosseguimento da demanda antes da prolação de decisão definitiva extintiva. 


No caso dos autos, constata-se que o despacho proferido em 14 de agosto de 2023 determinou expressamente a intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Todavia, não há nos autos qualquer comprovação de que referida intimação pessoal tenha sido efetivamente realizada. A ausência de certidão ou mandado comprobatório da intimação pessoal é circunstância que salta aos olhos e compromete a validade da sentença proferida. 


O magistrado sentenciante, embora ciente da exigência legal de intimação pessoal, fundamentou sua decisão no argumento de que a ausência desse requisito não causaria prejuízo às partes, uma vez que o interesse no prosseguimento do feito poderia ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que seria admissível o juízo de retratação, nos termos do artigo 485, parágrafo sétimo, do Código de Processo Civil. 


Com a devida vênia, tal entendimento não merece prosperar. A intimação pessoal prevista no parágrafo primeiro do artigo 485 do Código de Processo Civil não constitui mera formalidade dispensável, mas sim garantia processual fundamental que visa prevenir a extinção prematura do processo e assegurar à parte autora a efetiva oportunidade de demonstrar seu interesse na continuidade da demanda. O legislador processual, ao estabelecer expressamente a necessidade de intimação pessoal como pressuposto para a extinção por abandono, pretendeu evitar justamente situações como a que se configurou nos presentes autos, em que o processo é extinto sem que a parte tenha tido ciência inequívoca da iminência de tal providência. 


A possibilidade de juízo de retratação prevista no parágrafo sétimo do artigo 485 não tem o condão de suprir ou substituir a exigência de intimação pessoal prévia à sentença extintiva. Trata-se de institutos processuais distintos, com finalidades específicas. A intimação pessoal prévia visa evitar a própria extinção, enquanto o juízo de retratação constitui oportunidade de revisão da decisão extintiva já proferida. Aceitar o argumento de que a segunda supre a primeira importaria em esvaziar completamente o conteúdo normativo do parágrafo primeiro do artigo 485, tornando-o letra morta no ordenamento jurídico processual. 


A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal prévia para a decretação da extinção do processo por abandono da causa, reconhecendo a nulidade da sentença proferida sem a observância desse requisito legal. Nesse sentido, colhem-se precedentes da Terceira Câmara Cível que enfrentaram situação idêntica à dos autos, cassando sentenças extintivas proferidas sem a devida intimação pessoal da parte autora. 


Ademais, o Código de Processo Civil vigente consagra como norma fundamental o princípio da primazia da resolução do mérito, estabelecendo em seu artigo 4º que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. O artigo 6º complementa ao dispor que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A extinção do processo sem resolução do mérito deve ser medida excepcional, somente adotada quando absolutamente inevitável e após esgotadas todas as possibilidades de aproveitamento dos atos processuais. 


No caso concreto, a simples intimação pessoal da parte autora poderia resultar no efetivo prosseguimento do feito, permitindo a análise do mérito da pretensão reivindicatória deduzida. A extinção prematura do processo, sem a observância do requisito legal da intimação pessoal, além de violar frontalmente o devido processo legal, frustra a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito, impedindo que a jurisdição cumpra sua função pacificadora do conflito de interesses posto em juízo. 


Ressalte-se que o processo em questão trata de ação reivindicatória envolvendo imóvel adjudicado em execução hipotecária há mais de duas décadas, permanecendo o bem ocupado pelos executados, situação que, segundo a apelante, vem gerando débitos a título de IPTU e cotas condominiais em seu desfavor. Trata-se, portanto, de litígio relevante que merece apreciação judicial quanto ao mérito da pretensão deduzida, não sendo razoável que o processo seja extinto por questão meramente processual sanável mediante o simples cumprimento da determinação de intimação pessoal da parte autora. 


A nulidade processual ora reconhecida não decorre de preciosismo formal ou apego excessivo às formalidades, mas sim da inobservância de garantia processual expressamente prevista em lei, cuja finalidade é proteger a parte contra a extinção precipitada de sua demanda. O formalismo processual tem razão de ser quando serve à realização da justiça e à proteção dos direitos das partes, como é precisamente o caso da exigência de intimação pessoal para a extinção por abandono. 


Ante o exposto, reconheço a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da parte autora, requisito indispensável para a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Desconstituída a sentença, determino o retorno dos autos à origem para que seja providenciada a intimação pessoal da parte autora, na forma determinada pelo despacho de 14 de agosto de 2023, assegurando-lhe a oportunidade de manifestar seu interesse no prosseguimento do feito e promover as diligências necessárias ao regular andamento processual. 


Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar a sentença apelada, determinando o retorno dos autos à vara de origem para que seja efetivada a intimação pessoal da parte autora, prosseguindo-se no feito conforme o direito. 

 

Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX