PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE SANEAMENTO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos morais proposta, reconheceu a revelia do réu e julgou procedente o pedido, condenando-o ao pagamento de R$ 30.000,00. O apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de instrução probatória e requer a reabertura da fase instrutória ou a improcedência do pedido, diante da ausência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença é nula em razão da ausência de saneamento e instrução probatória; (ii) verificar se a revelia reconhecida somente na sentença autorizava o julgamento antecipado do mérito com base exclusiva em prova unilateral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia, embora reconhecida, gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344), presunção esta que pode ser afastada diante da necessidade de prova ou da inverossimilhança das alegações. 4. A decretação da revelia ocorreu apenas na sentença, sem decisão interlocutória prévia, o que impediu o contraditório sobre os efeitos da revelia e impossibilitou a adequada formação do juízo de valor. 5. O único documento apresentado pelo autor é o boletim de ocorrência baseado exclusivamente em sua narrativa, sem testemunhas ou outros elementos de prova, o que revela insuficiência probatória para embasar a condenação. 6. A ausência de deliberação sobre requerimentos de prova, somada ao julgamento antecipado com base apenas em documento unilateral, caracteriza cerceamento de defesa e decisão surpresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A ausência de decisão de saneamento e intimação das partes para manifestação sobre a produção de provas viola os princípios do contraditório e do devido processo legal. 2. A revelia reconhecida apenas na sentença não autoriza o julgamento antecipado do mérito sem formação mínima de convencimento por provas nos autos. 3. A condenação por danos morais exige lastro probatório mínimo, sendo insuficiente o boletim de ocorrência unilateral para fundamentar a responsabilidade civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 355, 357, 370. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0806833-16.2020.8.14.0040, Rel. Des. Margui Gaspar Bittencourt, j. 13.08.2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0008322-33.2017.8.06.0143, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 02.10.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8014309-66.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante ERNANI DOS SANTOS SOARES e Apelado ROMILSON BAHIA SOARES. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014309-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERNANI DOS SANTOS SOARES
Advogado(s): RAIANA SANTOS LIMA, ANDREY SOLTER SUDSILOWSKY
APELADO: ROMILSON BAHIA SOARES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por ERNANI DOS SANTOS SOARES, em face da sentença do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais proposta por ROMILSON BAHIA SOARES, para condenar o réu ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da sentença e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, além das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em função da gratuidade deferida. Em suas razões de id. 82001603, o apelante alega que o apelado não apresentou nenhuma prova do dano alegado, inclusive do dano material. Defende que “Em se tratando de direitos indisponíveis a revelia não produz os efeitos previstos no art. 319, CPC.” Sustenta que a sentença é nula, devendo o processo retornar para o primeiro grau para a devida instrução. Com tais fundamentos postula o provimento do recurso, com a anulação da sentença e a reabertura da instrução, ou sua reforma, com a improcedência do pedido diante da ausência de provas. Contrarrazões apresentadas (id. 82001607). Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 21 de agosto de 2025 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014309-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERNANI DOS SANTOS SOARES
Advogado(s): RAIANA SANTOS LIMA, ANDREY SOLTER SUDSILOWSKY
APELADO: ROMILSON BAHIA SOARES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. Verifico, ainda, que o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme reconhecido em sentença. Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Romilson Bahia Soares em face de Ernani dos Santos Soares, sob a alegação de que este, no dia 13 de dezembro de 2022, teria invadido sua residência, proferido ameaças de morte, praticado agressões físicas e verbais motivadas por intolerância religiosa e homofobia, além de causar danos a bens materiais do autor. O pedido inicial foi formulado no valor de R$ 72.720,00 a título de reparação por dano moral. O réu foi citado e apresentou contestação de forma intempestiva, na qual requereu a produção de provas. Em sede de sentença, o magistrado de primeiro grau reconheceu a revelia e julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A controvérsia posta em sede recursal diz respeito à validade da sentença proferida sem a realização de instrução processual, sustentando o apelante que a decisão de mérito se deu exclusivamente com base na revelia e em prova unilateral. De acordo com o art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia gera presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. No entanto, trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada quando os fatos alegados forem inverossímeis ou quando não houver nos autos prova mínima a corroborá-los. No caso concreto, constata-se que a única prova documental apresentada pelo autor é o boletim de ocorrência policial, elaborado com base exclusivamente em sua versão dos fatos, não sendo colhido o depoimento de testemunhas. Tal documento, por sua natureza e forma de produção, não possui valor probatório absoluto e não é suficiente, por si só, para sustentar a condenação por ato ilícito. Importante destacar que a decretação da revelia ocorreu somente na sentença, sem que tenha havido, previamente, decisão interlocutória reconhecendo essa condição e intimando as partes para manifestação sobre eventual interesse na produção de outras provas, nos termos do art. 357, do CPC. Conforme sabido, a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ocorre quando não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel e não haja requerimento de produção de outras provas, conforme expressamente determina o art. 355 do CPC/15, in litteris: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . A revelia, embora reconhecida, não exime o juiz da obrigação de promover o saneamento do feito e possibilitar a adequada formação do convencimento, especialmente quando os autos não se encontram maduros para julgamento imediato e houve requerimento de produção de provas. É dever do magistrado garantir o contraditório e assegurar a produção de provas que entender necessárias para o deslinde da causa, conforme o art. 370 do CPC. Equivocou-se o magistrado de primeiro grau ao julgar o feito apenas com base na presunção decorrente da revelia e em documento unilateral, sem oportunizar às partes a manifestação sobre o interesse na instrução e sem qualquer outro meio de prova que permita a formação segura do juízo de valor. Acerca do tema: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA . FALTA DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO COMUM. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM AUDIÊNCIA OU DECISÃO DE SANEAMENTO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA DAS PARTES. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO . SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Dannyson Gonçalves Pinheiro e Gleiciane Leal Moraes Pinheiro contra a sentença proferida pela 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que julgou improcedente sua pretensão de restituição de valores devidos em razão de distrato contratual com a Âncora Construtora e Incorporadora Ltda . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve nulidade da sentença em razão da ausência de audiência de saneamento e organização do processo conforme o artigo 357 do CPC; (ii) definir se a sentença foi proferida em violação aos princípios do devido processo legal e do contraditório. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença é nula porque o juiz de primeiro grau não observou o procedimento comum previsto no artigo 357 do CPC, o que inclui a audiência de saneamento e a organização do processo, imprescindíveis para a delimitação das questões de fato e direito. 4. A decisão surpreendeu as partes, que não foram cientificadas e não concordaram com o julgamento antecipado da lide, em violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório . 5. A decretação de revelia da parte contrária não justifica o julgamento antecipado, pois subsiste a necessidade de instrução probatória, nos termos do artigo 345, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: 1. A ausência de audiência de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC, gera nulidade absoluta da sentença por violação aos princípios do devido processo legal e contraditório. 2. A revelia não autoriza o julgamento antecipado da lide sem a produção de provas essenciais ao deslinde da questão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 357; CPC, art . 345, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0806833-16.2020.8 .14.0040, Rel. Des. Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 13/08/2024. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00145239820158140301 22556502, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 01/10/2024, 2ª Turma de Direito Privado) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE . DISCUSSÃO EM TORNO DA DECRETAÇÃO DA REVELIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CONTESTAR. DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ANÁLISE QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE DECISÃO SURPRESA . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOBSERVÂNCIA DO ANÚNCIO PRÉVIO E SANEAMENTO DO FEITO. RÉU REVEL PODE PRODUZIR PROVAS. NECESSIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse. 2 . Discussão em torno da revelia decretada pelo magistrado de primeiro grau. 2.1. O prazo legal para apresentação da contestação pelo réu tem como termo inicial a data da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer, ou comparecendo, não houve autocomposição . Desta forma, comparecendo o requerido à audiência de conciliação e restando esta frustrada, passou a correr o prazo para contestar o feito de forma automática, todavia, manteve-se inerte. Revelia mantida. 3. Análise quanto à configuração de cerceamento de defesa e de decisão surpresa . 3.1. O cerceamento de defesa se configura quando a parte é inibida da produção de provas necessárias à comprovação do seu direito alegado. Além de incidir em decisão surpresa, o magistrado ofendeu aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, ao encerrar abruptamente a instrução e julgar antecipadamente a lide sem proceder com anúncio e saneamento prévios . 3.2. A decretação da revelia, com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. Evidente o prejuízo ao recorrente, que ficou impossibilitado de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral . Caracterizado, pois, o cerceamento de defesa, o que macula de vício insanável a sentença. 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente relator . Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00083223320178060143 Pedra Branca, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) Nessas circunstâncias, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja reaberta a fase de especificação de provas, com intimação das partes. Ante tais considerações, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença proferida, com o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase de especificação de provas, oportunizando às partes a manifestação sobre o interesse na produção de provas, nos termos do art. 357 do CPC, e, se necessário, designada audiência de instrução e julgamento, com posterior prolação de nova sentença. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014309-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERNANI DOS SANTOS SOARES
Advogado(s): RAIANA SANTOS LIMA, ANDREY SOLTER SUDSILOWSKY
APELADO: ROMILSON BAHIA SOARES
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