PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação interposta em ação indenizatória, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição. 2. Embargantes alegam omissão no julgado, por não ter sido analisada a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 200 do Código Civil, diante da ausência de conclusão do inquérito policial ou ação penal relativa ao acidente que resultou em morte. 3. Postulam o provimento dos embargos para sanar omissão e prequestionar dispositivos legais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar a alegação de suspensão do prazo prescricional com base no art. 200 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 6. Não é possível rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração, ainda que com a finalidade de prequestionamento. 7. O acórdão embargado analisou expressamente a aplicação do art. 200 do Código Civil, concluiu pela sua inaplicabilidade ao caso concreto, e fundamentou que não havia prejudicialidade entre as esferas cível e penal. 8. A decisão embargada esclareceu que as autoras tinham conhecimento da dinâmica dos fatos, da autoria e da responsabilidade civil da embargada desde a data do acidente, não havendo óbice para o ajuizamento da demanda cível. 9. O fundamento da decisão foi construído à luz de precedentes do STJ e do próprio tribunal, o que afasta qualquer omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 0500267-90.2016.8.05.0113 em que figuram como embargantes CAMILA SANTANA BRANDAO e outras e embargada TRANSTRACTOR TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME , ACORDAM os Desembargadores componentes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500267-90.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAMILA SANTANA BRANDAO e outros (2)
Advogado(s): PABLO MONTEIRO CARDOSO
APELADO: TRANSTRACTOR TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME
Advogado(s):CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO, VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CAMILA SANTANA BRANDAO e outras contra Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por elas interposto, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição na ação indenizatória ajuizada em face de TRANSTRACTOR TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME. Os embargantes sustentam que a decisão colegiada deixou de se manifestar sobre matéria expressamente alegada no recurso de apelação, consistente na ausência de conclusão do procedimento investigatório referente ao acidente que resultou no falecimento do Sr. Antônio Sérgio Brandão dos Santos, conforme certidão constante nos autos. Sustentam que não houve finalização do inquérito policial ou da ação penal correlata, o que, por expressa disposição do art. 200 do Código Civil, impediria o início da contagem do prazo prescricional. Argumentam que, tratando-se de acidente de trânsito com resultado morte, cuja apuração criminal se encontrava pendente ao tempo do ajuizamento da ação, não poderia ter sido reconhecida a prescrição, ainda que o fato tenha ocorrido em 26/06/2010. Asseveram que o acórdão limitou-se a manter o reconhecimento da prescrição sem analisar o efeito suspensivo previsto no art. 200 do Código Civil, configurando omissão capaz de alterar o resultado do julgamento. Ao final, requerem o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada, com o consequente reexame da matéria referente à suspensão da prescrição à luz do art. 200 do Código Civil; o prequestionamento expresso dos dispositivos legais suscitados, quais sejam, os arts. 200 e 206, §3º, V, do Código Civil, e art. 1.022 do CPC, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores. A embargada apresentou contrarrazões (id 93006026). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 7 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500267-90.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAMILA SANTANA BRANDAO e outros (2)
Advogado(s): PABLO MONTEIRO CARDOSO
APELADO: TRANSTRACTOR TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME
Advogado(s): CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO, VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada. Isto significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei. A legislação processual, por sua vez, é clara ao definir quando são cabíveis embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deste modo, não são cabíveis embargos declaratórios fundados na simples irresignação do recorrente com o conteúdo do julgamento em razão de suposto equívoco na aplicação do direito. Havendo erro jurisdicional, deve-se buscar a interposição do recurso vertical apto à reforma do julgado, e não atribuir a esta irresignação o nome de omissão ou contradição para com isso alcançar a reforma pela via dos embargos declaratórios. Acrescente-se que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento. Ademais, como se sabe, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte, devendo mencionar apenas aqueles necessários à formação do seu convencimento. Sobre o tema, a jurisprudência do STF: Agravo regimental em mandado de segurança. Conselho Nacional de Justiça. Pedido de Providências. Lei estadual com previsão de abono de férias em descompasso com o regramento nacional. Determinação aos tribunais de justiça de envio de projeto de lei para correção do percentual previsto. Ausência de violação da autonomia dos tribunais de justiça. Entendimento consonante com a jurisprudência do Supremo Tribunal. Matéria atribuída ao regramento nacional. LOMAN. Agravo regimental não provido. 1. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos do autor, mas a fundamentar o julgado com as razões suficientes à exposição de seu convencimento. Ausência de omissão. Precedentes. 2. Não viola a autonomia dos tribunais locais deliberação do CNJ que determina aos tribunais de justiça (que informaram a existência de legislação estadual com previsão de majoração do percentual de férias referido no art. 7º, XVII, da CF/88) que enviem projeto de lei tendente à adequação da legislação local ao regramento uniforme de âmbito nacional, pois não há no caso reserva de iniciativa da matéria aos tribunais locais; ao contrário, os direitos da magistratura, dentre os quais o direito ao abono de férias, são matéria de regramento nacional uniforme. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (MS 31667 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 22-11-2018 PUBLIC 23-11-2018) No presente caso, as embargantes sustentam que o acórdão foi omisso por não ter enfrentado a questão relativa à suspensão do prazo prescricional prevista no art. 200 do Código Civil. Ocorre que a leitura do acórdão embargado revela que essa questão foi expressa e detalhadamente enfrentada. O julgado dedicou considerável extensão à análise do art. 200 do Código Civil, transcrevendo o dispositivo legal, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, e concluindo fundamentadamente pela sua inaplicabilidade ao caso concreto. Confira-se que o acórdão embargado consignou expressamente: Em contrapartida, o artigo 200 do Código Civil dispõe que, “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”. Na esteira do artigo 935 do Código Civil, a responsabilidade civil independe da criminal, podendo a ação de reparação civil ser ajuizada e julgada independentemente do ajuizamento e julgamento da ação criminal, logo, apenas quando houver relação de prejudicialidade entre as esferas penal e cível, será fundamental a existência da ação penal em curso. Deste modo, não incide a causa impeditiva da prescrição prevista no artigo 200 do CC quando não há incerteza quanto à autoria e aos fatos. Após a análise do arcabouço jurisprudencial, o acórdão embargado dedicou-se a aplicar os precedentes ao caso concreto, consignando de forma inequívoca: No caso dos autos, todavia, não se justifica a paralisação do prazo prescricional com base no artigo 200 do Código Civil, uma vez que não há a prejudicialidade a justificar a incidência da regra. Como se vê dos autos, antes da propositura da ação criminal de nº. 0000679-46.2015.8.05.0038, não havia juízo de incerteza quanto aos fatos narrados e a responsabilidade atribuída à apelada. Isso porque as autoras ajuizaram a presente demanda em desfavor da TRANSTRACTOR TRANSPORTE E LOCAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, proprietária do veículo envolvido no acidente que vitimou o senhor ANTONIO SERGIO BRANDÃO DOS SANTOS, cônjuge e genitor das recorrentes, demonstrando ter ciência da ação indenizatória nº. 0011181-86.2010.8.05.0113 ajuizada por outra vítima do acidente em desfavor da TRANSTRACTOR TRANSPORTE E LOCAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. O acórdão ainda esclareceu, de forma expressa e minuciosa, as razões pelas quais a apuração criminal era irrelevante para fins de responsabilização civil: Ademais, não foi preciso o ajuizamento tampouco o julgamento da ação criminal de nº. 0000679-46.2015.8.05.0038 para que as recorrentes conhecessem a dinâmica dos fatos, a identidade do condutor, reveladas desde o momento do acidente representado no Boletim de Ocorrência que acompanha a exordial, e a condição de proprietária do veículo da recorrida, até porque a referida ação criminal visava a responsabilização pelo crime de homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor do Sr. DURVAL JOSE MACHADO FILHO, que teve sua punibilidade extinta em razão da prescrição da pretensão punitiva, conforme sentença prolatada em 01/02/22 e em face do qual as apeladas apresentaram pedido de desistência nestes autos. Desta forma, o fato apurado perante o juízo criminal era irrelevante para o fim de imputar responsabilidade pelo evento danoso, tendo em vista que as demandantes tinham ciência da autoria e materialidade dos fatos desde a data da ocorrência, conforme indicam os documentos que acompanham a petição inicial, não existindo óbices para que ingressassem com o processo na esfera cível desde aquele momento, não incidindo, portanto, a regra prevista no art. 200 do Código Civil. Portanto, pelo que se demonstrou, é manifesta a impertinência da alegação de omissão. Veja-se que por meio dos presentes aclaratórios as embargantes querem reestabelecer discussões que já foram pormenorizadas no julgamento do apelo, o que não se coaduna com o cabimento dos embargos de declaração. Deste modo, as razões apresentadas nesses embargos declaratórios, data vênia, não se prestam a demonstrar omissão ou contradição alguma. Trata-se, em verdade, de manifesta pretensão de reforma fundada em suposto error in judicando que é apresentado pelo recorrente como se omissão ou contradição fossem a fim de alcançar seu propósito de novo julgamento pela via oblíqua dos embargos de declaração, isto é, sem que esteja presente qualquer das hipóteses legais em que é cabível. Por fim, no tocante ao prequestionamento, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre inequivocamente a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, incisos I e II, do CPC: obscuridade, contradição ou omissão, o que não foi verificado no caso sob exame. Neste contexto, é a posição do Superior Tribunal de Justiça – STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Com relação à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que a controvérsia posta foi fundamentadamente decidida pelo Tribunal a quo, embora de forma contrária aos interesses da recorrente, motivo pelo qual, não resta caracterizada a ofensa ao aludido dispositivo legal. 2. Os embargos de declaração não possuíam nítido caráter de prequestionamento, mas sim buscavam rediscutir matéria claramente examinada pela Corte estadual, impedindo o afastamento da multa prevista no art. 538 do CPC/1973, segundo entendimento do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se o decisum embargado ostentar algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do NCPC). 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, verifica-se que o quantum estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de ser razoável, em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a quantificação dos danos morais em valor equivalente a até 50 salários mínimos. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 47.035/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016) Ante o exposto, REJEITAM-SE os presentes Embargos de Declaração. É como voto. Salvador/BA, 7 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500267-90.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAMILA SANTANA BRANDAO e outros (2)
Advogado(s): PABLO MONTEIRO CARDOSO
APELADO: TRANSTRACTOR TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME
Advogado(s): CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO, VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA
VOTO