PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012750-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JOAO BATISTA FERREIRA
Advogado(s):EVANDRO BATISTA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS. CONSECUTÁRIO LEGAL DA CONDENAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença, nos autos originários da Ação de Busca e Apreensão nº 0501095-39.2014.8.05.0022. O juízo de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo Exequente, os quais incluíam correção monetária e juros moratórios incidentes sobre indenização por danos morais. O Agravante sustentou excesso de execução, sob o argumento de que os juros não teriam sido expressamente determinados no título exequendo. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A questão em discussão consiste em definir se, mesmo na ausência de menção expressa no título judicial, os juros moratórios devem ser incluídos nos cálculos apresentados na fase de liquidação da indenização por danos morais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. Os juros moratórios constituem consectário legal da condenação judicial, sendo devidos independentemente de previsão expressa no título executivo, nos termos da Súmula nº 254 do STF. 

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação dos juros moratórios na fase de liquidação, inclusive de ofício pelo magistrado, sem configurar afronta à coisa julgada. 

  1. A decisão agravada, ao homologar os cálculos que incluíram juros moratórios e correção monetária, encontra-se em consonância com a legislação vigente e com entendimento consolidado dos tribunais superiores. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

  1. Os juros moratórios integram automaticamente a condenação judicial como consectário legal, sendo cabível sua inclusão na fase de liquidação mesmo quando omissos no título exequendo. 

  1. A homologação de cálculos com incidência de juros moratórios sobre indenização por danos morais não configura excesso de execução. 

  

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 293. 

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 254; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 952358/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05.06.2018, DJe 15.06.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2088555/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 27.03.2023, DJe 31.03.2023. 

  

ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012750-09.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ITAU UNIBANCO HOLDING S.A e como agravado JOÃO BATISTA FERREIRA. 

ACORDAM os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e julgar por PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto do relator.  

Sala das Sessões, local e data constantes do sistema. 

  

PRESIDENTE 

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE  

Relator  

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012750-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JOAO BATISTA FERREIRA
Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS

A7

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8012750-09.2025.8.05.0000 interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Rel. De Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por JOÃO BATISTA FERREIRA, rejeitou a impugnação e homologou os cálculos do Exequente (ID. 478177660 dos autos de origem), nos seguintes termos: 
  

“(...) Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$ 13.700,85 (treze mil, setecentos reais e oitenta e cinco centavos). Intime-se o executado para complementar o depósito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC sobre o valor remanescente. 

Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de impugnação ao cumprimento de sentença, que fixou em 10% sobre o valor da diferença discutida (R$ 2.187,52). 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”. 

  

Irresignado, em suas razões recursais, a Agravante aduziu, inicialmente, o cabimento do presente recurso, bem como alegou o excesso do valor no cálculo homologado, ao argumento de que a sentença teria condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais, determinando a aplicação, tão somente, da correção monetária, e não dos juros de mora, conforme incluídos pelo Exequente na sua planilha de cálculos. 

Defendeu que os juros não devem ser presumidos, e que as inexatidões materiais e erros de cálculos não são superados pela preclusão. 

Argumentou que os cálculos dos Exequentes contrariam a coisa julgada material, visto que os valores executados não são corretos e que considera devido o montante de R$ 11.513,33 (-). 

Asseverou ainda que estariam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo devido o deferimento imediato da antecipação do efeito suspensivo, ao tempo que prequestionou a matéria. 

Pugnou, por fim, pela concessão do efeito suspensivo em sede recursal, e, no mérito, seja confirmada a suspensão e reformada a r. decisão. 

Decisão ao ID 78951024 indeferindo a suspensividade requerida. 

Agravo Interno interposto ao ID 80481937 em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo, argumentando, novamente, a impossibilidade de juros presumidos e que a sentença em primeiro grau teria determinado tão somente a forma de correção e não a aplicação de juros, tendo a parte Agravada, em seus cálculos, aplicado juros desde o dia 22/06/2022 totalizando o valor de R$ 1.988,66. 

Asseverou que erros materiais são passíveis de correção a qualquer tempo, não estando acometidos pela preclusão. 

Pugnou, ao final, pela reforma da decisão monocrática que indeferiu o feito suspensivo requerido no recurso do agravo de instrumento, ao tempo que prequestionou a matéria recorrida. 

Sem contrarrazões a ambos os recursos, conforme certidão ao ID 824317966. 

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. 

  

Salvador/BA, 16 de junho de 2025. 

  

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012750-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JOAO BATISTA FERREIRA
Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, deve o recurso ser conhecido.   

A pretensão do Agravante consiste em reformar a decisão recorrida que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. O Agravante se insurgiu contra os cálculos apresentados pelo Exequente, ora Agravado, sob a alegação de excessividade dos valores apresentados em juízo. 

Com efeito, trata-se na origem de Ação de Busca e Apreensão de n° 0501095-39.2014.8.05.0022, por meio da qual restou reconhecido em sentença a quitação do débito pela parte Ré, que ocasionou a busca e apreensão indevida do bem, ao tempo que condenou a parte Autora, em sede reconvencional, ao pagamento de indenização a título de danos morais, cujo montante fora majorado através do recurso e apelação. 

Consoante relatado, a Agravante aduziu excesso nos cálculos apresentados em juízo, alegando que na condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, o juízo a quo apenas teria determinado a incidência da correção monetária, e não dos juros moratórios, incluídos nos cálculos do Exequente.  

Contudo, não assiste razão ao Agravante em relação ao excesso alegado. 

Isto porque, nos termos da Súmula nº 254 do STF os juros moratórios são consectários lógicos da condenação, devendo ser incluídos na liquidação, ainda que não expressamente previstos no título exequendo. 

Logo, por esta razão, não haveria óbice algum para a homologação dos cálculos apresentados pelo Exequente, inexistindo qualquer outro vício, tão somente porque houve apresentação de cálculos com a incidência devida da correção monetária e dos juros de mora. 

Nesse sentido: 

  

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DE OFÍCIO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA . PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional . 2. É possível a inclusão dos juros de mora na liquidação quando omissa a condenação. Precedentes. 3 . A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os juros moratórios são consectários lógicos e ex lege da condenação, devendo o julgador agir, nesse seara, até mesmo de ofício, nos termos do art. 293 do CPC e da Súmula n. 254/STF" ( AgRg no AREsp n. 401 .543/RJ, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe 30/3/2015). 4. Agravo interno desprovido.  

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 952358 MS 2016/0185495-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018) 

  

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS . AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus . 2. Agravo interno a que se nega provimento.  

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2088555 MS 2022/0073250-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) 

  

Portanto, não se vislumbra a probabilidade do direito ora invocado, a ponto de suspender a decisão interlocutória ora atacada, vez que proferida em consonância com a legislação que rege a matéria e a jurisprudência sobre o assunto. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, ao passo que julgo por PREJUDICADO o Agravo Interno de ID 80481937, mantendo-se a decisão de ID 78951024, em todos os seus termos. 

Sala de sessões/BA, data registrada em sistema. 

  

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator