PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REABILITAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO APONTA QUE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO QUE TIVERA COMO RESULTADO A AMPUTAÇÃO DE TODO SEU BRAÇO DIREITO. IMPERIOSA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0000371-70.2007.8.05.0141, de Jequié, em que figura como Apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como Apelado MANOEL MESSIAS MEIRA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. JA-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000371-70.2007.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: MANOEL MESSIAS MEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):ALBERTO VAZ SANTOS
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Invalidez Acidentária movida por MANOEL MESSIAS MEIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adoto como próprio o relatório da sentença Id. 32119603, que julgou procedente o pedido pleiteado pelo Autor, “para declarar que o Autor faz jus à aposentadoria por invalidez permanente, com o recebimento de benefício no valor de um salário mínimo, determinando que Ré conceda tal benefício. Condeno ainda a Ré, a pagar a diferença entre o valor do benefício atualmente pago e o que deveria ser pago, acrescidos de juros desde a citação e atualização desde a propositura desta ação, acolhendo-se, entretanto, a prescrição quinquenal arguida. Condeno ainda, a Ré, ao pagamento de danos morais referidos, que fixo no valor de 30 (trinta) salários mínimos.” Irresignado, o INSS interpôs a Apelação (Id. 32119751), afirmando pela ausência de incapacidade permanente, bem como requerendo o conhecimento e provimento do recurso. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de Id. 32119760. A douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer pela não intervenção Ministerial ao Id. 35267071. Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me, a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 14 de março de 2023. DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO JA-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000371-70.2007.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: MANOEL MESSIAS MEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presente os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inexistindo preliminares a examinar, passo, de logo, a análise do “meritum cause”. Segundo emerge dos autos, o Apelado foi submetido à perícia, que emitiu o parecer conclusivo de que o mesmo possui incapacidade total e permanente. Restou evidenciado que as lesões do Requerente causam incapacidade definitiva, com perda total da capacidade laborativa, sem a possibilidade de recuperação ou reabilitação para outra atividade. Assim, restou comprovado o nexo etiológico entre o acidente incapacitante e a atividade laboral do Apelado, bem como a impossibilidade de sua reabilitação profissional. Conforme preceitua o artigo 42, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é concedida quando o segurado é considerado incapaz total e definitivamente para o trabalho e não for possível a sua reabilitação, o que é o caso dos autos. Diante desse quadro, faz-se mister esclarecer que a aposentadoria por invalidez consiste em um benefício de natureza previdenciária de prestação continuada que pode ser comum ou acidentária, devido ao segurado que for considerado totalmente incapaz e insusceptível de recuperação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a sua subsistência. Esse benefício, só será devido se e enquanto o beneficiário permanecer na condição de inválido. Vejamos a disposição da Lei 8.213/91: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médicopericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança Note-se, entretanto, que a incapacidade está ligada ao trabalho que garanta a sobrevivência do beneficiário, portanto não é para qualquer trabalho apenas, porque se o segurado, considerado incapaz, consegue com esforço trabalhar, mas se mantém em estado de necessidade social, perpetuase a contingência que desencadeou o benefício. Desse modo, a aferição da incapacidade deve ser para exercer uma atividade que lhe garanta a sobrevivência digna, tendo-se em mira sua aptidão física ou mental, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, isto porque a legislação previdenciária não deve ser interpretada de maneira meramente literal, dissociada da finalidade protetiva que ela encerra para os seus segurados. Pode-se afirmar, na esteira da jurisprudência dos tribunais superiores, que as normas de natureza previdenciária possuem caráter e finalidade eminentemente social e devem ser interpretadas de forma a garantir, de maneira efetiva, essa finalidade. Assim, em se tratando de segurado que apresenta condições subjetivas desfavoráveis, como é o caso do autor, pode-se concluir que não será possível a sua normal reintrodução no mercado de trabalho em razão de ser portador de uma incapacidade física parcial e permanente, circunstâncias que, na melhor interpretação da legislação previdenciária, justifica o deferimento ao segurado, que se encontra nessa situação, o direito ao recebimento da aposentadoria por invalidez. De fato, não é razoável presumir que o autor, acometido das patologias adquiridas durante o pacto laboral, com as qualificações que possui e com as restrições impostas pelas suas lesões, reconhecidas pelo vasto conjunto probatório por este produzido, terá condições de ser reinserido no mercado de trabalho, competitivo mesmo para os indivíduos que não possuem tais limitações e desvantagens. Assim, embora não se possa afirmar, analisando isoladamente o estado físico do Apelante, que ele esteja inválido para qualquer atividade laborativa, é certo que o mesmo não apresenta condições para exercer o trabalho compatível com a sua experiência profissional e grau de instrução. Portanto, não se pode prescindir também de uma análise da incapacidade laborativa dissociada dos aspectos pessoais e sociais do segurado, como, neste sentido Lazzari e Castro lecionam que: "A incapacidade para o trabalho é fenômeno multidimensional e não pode ser avaliada tão-somente do ponto de vista médico, devendo ser analisados também os aspectos sociais, ambientais e pessoais. Há que se perquirir sobre a real possibilidade de reingresso do segurado no mercado de trabalho. Esse entendimento decorre da interpretação sistemática da legislação, da Convenção da OIT- Organização Internacional do Trabalho, e do princípio da dignidade da pessoa humana." Sobre este tema, os arestos abaixo refletem a posição já pacificada pelo STJ, a saber: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, ao dar provimento ao apelo do INSS para julgar improcedente a ação, limitou-se a avaliar a perícia médica e apenas considerou que os atestados médicos acostados não seriam capazes de ilidir a conclusão do perito. 3. Nesse contexto, necessário se faz o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a quem é dada a análise das provas dos autos, assim como das circunstâncias sócioeconômicas, profissionais e culturais relacionadas à segurada. Recurso especial provido, em menor extensão. (REsp 1568259/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência do pedido (Súm. 111/STJ). 2. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 3. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 4. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso. 5. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção da segurada no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. 6. Agravo Regimental do INSS parcialmente provido para determinar que o percentual relativo aos honorários advocatícios de sucumbência incidam somente sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência do pedido. (AgRg no REsp 1000210/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 18/10/2010) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART . 535 DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. ART . 42 DA LEI 8213 / 91 . INCAPACIDADE PARCIAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. REVISÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se não ter sido demonstrada ofensa ao artigo 535 do CPC , na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. A aposentadoria por invalidez, nos termos do art . 42 da Lei n. 8.213 / 91 , é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3. Assim, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez. Precedentes. 4. No caso dos autos, o juízo de origem, ao examinar o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou demonstrada a incapacidade do segurado, de forma que o exame da controvérsia, tal como apresentada no especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial, nº 308378 RS, 2013/0062180-4. Publicado em 21.05.1013. Por conseguinte, tomando como base todo o lastro probatório trazido aos autos, com total respeito ao contraditório, e levando em consideração as informações obtidas na perícia e demais laudos médicos acostados aos autos, é possível concluir que o recorrente não está apto ao trabalho, fazendo jus à concessão da aposentadoria por invalidez. Do exposto, nego provimento à Apelação, mantendo a r. sentença, em seus termos. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2023. DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PRESIDENTE/RELATOR JA-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000371-70.2007.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: MANOEL MESSIAS MEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS
V O T O