PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE ATIVA. BUSCA E APREENSÃO REGULAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão após purgação da mora e julgou improcedente a reconvenção que alegava ilegitimidade ativa do banco e pleiteava danos morais pela apreensão do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verifica-se: (i) a legitimidade ativa do banco apelado após cisão societária; e (ii) a existência de dano moral decorrente da apreensão do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucessão do crédito foi comprovada por documentação regular. A ausência de autorização do Banco Central não afasta a legitimidade ativa. 4. A mora foi validamente constituída e a busca e apreensão foi regular. Não houve conduta ilícita ou abuso por parte do banco. 5. Não caracterizado dano moral. A apreensão foi decorrência do inadimplemento contratual. Sentença mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Mantida condenação em honorários, com exigibilidade suspensa. Tese de julgamento: "1. A sucessão de crédito devidamente comprovada confere legitimidade ativa à instituição financeira. 2. A busca e apreensão fundada em inadimplemento e instruída com notificação válida não gera, por si só, dano moral." Legislação relevante citada: Lei nº 4.595/1964, art. 10, X, “c”; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC, arts. 485, VI, e 98, § 3º; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Ap. Cív. 53373976520238090142; TJ-SC, Ap. 50019066220248240063. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso de Apelação N° 8000092-25.2025.8.05.0073, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Curaça/BA, em que figuram como Apelante MARIA ODETE BEZERRA DOS SANTOS, e como Apelado, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, ___de _________ de 2026 DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000092-25.2025.8.05.0073
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ODETE BEZERRA DOS SANTOS
Advogado(s): YAN DA SILVA CASTRO registrado(a) civilmente como YAN DA SILVA CASTRO
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por Maria Odete Bezerra dos Santos, em face da sentença do juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Curaçá/BA, que julgou extinta a ação de busca e apreensão com resolução de mérito em razão da purgação da mora, e, ainda, julgou improcedente a reconvenção apresentada pela ora apelante. Em suas razões recursais, alega a apelante, inicialmente, que o Itaú Unibanco Holding S.A. é parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda originária, sustentando que o contrato de financiamento foi celebrado com o Banco Itaucard S.A., e que a alegada cisão parcial entre as instituições não foi acompanhada da indispensável autorização do Banco Central do Brasil, conforme exige o artigo 10, inciso X, alínea “c”, da Lei nº 4.595/64. Requer, com base nisso, o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora e a consequente extinção da ação originária sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Ainda, a apelante pleiteia a reforma da sentença quanto à improcedência da reconvenção, argumentando que, uma vez reconhecida a ilegitimidade ativa do apelado, a busca e apreensão do veículo tornou-se indevida e enseja reparação por danos morais, na medida em que lhe causou sofrimento, angústia e privação indevida da posse do bem. Sustenta tratar-se de hipótese de dano moral in re ipsa, requerendo o arbitramento da indenização em patamar equivalente a 30% do valor da causa, ou conforme entenda este Tribunal. Em sede de contrarrazões, o apelado aduz que a ação de busca e apreensão foi legitimamente proposta, com base no inadimplemento contratual devidamente comprovado, e que a mora foi regularmente constituída por notificação extrajudicial, conforme prevê o Decreto-Lei nº 911/69 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à alegação de ilegitimidade ativa, sustenta que a cisão parcial do Banco Itaucard S.A. foi formalizada com a incorporação da parcela cindida pelo Itaú Unibanco Holding S.A., com documentação arquivada nos termos legais, demonstrando a sucessão empresarial e a titularidade do crédito. Invoca jurisprudência favorável à legitimidade de empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, defende a ausência de ilicitude na conduta do banco, que atuou no exercício regular de seu direito, conforme artigo 188, inciso I, do Código Civil, inexistindo, portanto, dever de indenizar. A instituição financeira entende que os transtornos alegados decorrem do inadimplemento da própria apelante e não de qualquer ato ilícito. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, 02 de fevereiro de 2026 DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000092-25.2025.8.05.0073
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ODETE BEZERRA DOS SANTOS
Advogado(s): YAN DA SILVA CASTRO registrado(a) civilmente como YAN DA SILVA CASTRO
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. II – SENTENÇA MANTIDA O recurso apresentado por Maria Odete Bezerra dos Santos insurge-se contra a sentença que, ao homologar a purgação da mora e extinguir a ação de busca e apreensão com resolução de mérito, julgou improcedente a reconvenção por ela apresentada, a qual sustentava a ilegitimidade ativa do Itaú Unibanco Holding S.A. e formulava pedido de indenização por danos morais e materiais em decorrência da apreensão do veículo. A irresignação, contudo, não merece acolhimento. III - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA Inicialmente, quanto à alegada ilegitimidade ativa do Itaú Unibanco Holding S.A., verifica-se dos autos que a instituição financeira demonstrou ser legítima sucessora do Banco Itaucard S.A., em razão de cisão parcial regularmente formalizada. Tal operação societária, segundo consta da documentação acostada, resultou na incorporação, pelo Itaú Unibanco Holding S.A., de operações de crédito, incluindo o contrato objeto da presente demanda. O contrato de financiamento em análise refere-se à Cédula de Crédito Bancário nº 30410-000000644483760, datada de 02/05/2022, sendo certo que o acervo da instituição cindida foi transferido à apelada, conforme documentos devidamente registrados e não impugnados por provas em sentido contrário. A parte apelante sustentou que a cisão entre as instituições financeiras careceria de autorização do Banco Central do Brasil, exigência prevista no artigo 10, inciso X, alínea “c”, da Lei nº 4.595/64. Todavia, tal exigência, que diz respeito à regularidade do ato societário perante a autoridade administrativa, não tem o condão de afastar a legitimidade ativa da instituição que, de fato, demonstra ter sucedido o crédito em juízo. A autora apresentou prova documental suficiente da cessão patrimonial, não sendo exigível, no caso concreto, a apresentação de autorização específica do Banco Central para fins de demonstração da legitimidade ativa em juízo, especialmente considerando tratar-se de entidades pertencentes ao mesmo conglomerado econômico. Sobre o tema, seguem precedentes: PROCESSO – Rejeição da arguição de ilegitimidade passiva da ré "Itaú Unibanco Holding S.A.", a entidade integrante do polo passivo com quem a parte autora escolheu litigar, e da perda e/ou falta de interesse de agir - Incumbe ao autor a escolha do réu contra quem pretende demandar e ao MM Juízo da causa decidir a pretensão tal como formulada, sendo incabível compelir o autor a demandar contra réu que não escolheu – Entidade pertencente ao mesmo grupo econômico possui legitimidade passiva para responder pelos danos causados ao consumidor por outra do mesmo grupo, com base na teoria da aparência, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva da entidade demanda, nem em substituição processual [...] II - Demonstrado que o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. é integrante do mesmo conglomerado financeiro da parte autora ITAÚ UNIBANCO HOLDING S .A., deve ser reconhecida a legitimidade da segunda sociedade empresária para figurar no polo ativo da presente ação, ainda que o contrato tenha sido celebrado com a primeira. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 53373976520238090142 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . BRENO CAIADO, Santa Helena de Goiás - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 27/11/2023) Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada. IV - MORA COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO VALIDAMENTE ENVIADA PARA O ENDEREÇO DA DEVEDORA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o credor fiduciário pode requerer a busca e apreensão do bem alienado, bastando para tanto a comprovação da mora ou inadimplemento do devedor. A mora, como previsto no §2º do artigo 2º do mesmo diploma legal, pode ser constituída por carta registrada com aviso de recebimento, independentemente da assinatura do destinatário, entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1132. No caso em tela, restou comprovado nos autos que a notificação foi enviada de acordo com a legislação, não havendo vício que a invalide. Pois bem. A apelante pretende a condenação do apelado ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que a apreensão do veículo teria sido indevida, ensejando dor, angústia e violação à sua dignidade, configurando dano moral in re ipsa. No entanto, tal pretensão não encontra respaldo jurídico nem fático. Conforme já destacado, a conduta da instituição financeira deu-se no exercício regular de seu direito, previsto em lei e amparado em título executivo extrajudicial, em decorrência do inadimplemento contratual da própria apelante. O artigo 188, inciso I, do Código Civil dispõe expressamente que “não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Não há, nos autos, qualquer indício de excesso ou abuso no exercício da prerrogativa legal conferida ao credor fiduciário. Sobre o tema: QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. APREENSÃO DO VEÍCULO REALIZADA ANTERIORMENTE AO PAGAMENTO DO DÉBITO, EM RAZÃO DE LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. Diante da ausência de prova do ato ilícito atribuído à apelada, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001906-62.2024.8 .24.0063, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2025). (TJ-SC - Apelação: 50019066220248240063, Relator.: Volnei Celso Tomazini, Data de Julgamento: 05/06/2025, Segunda Câmara de Direito Civil) Além disso, a apelante exerceu seu direito de purgar a mora no prazo legal e teve a posse do bem restituída, não havendo prova de que tenha ocorrido qualquer dano além dos efeitos naturais decorrentes da execução de medida judicial prevista em lei. O abalo emocional genérico alegado, dissociado de qualquer elemento concreto de prova, não é suficiente para a configuração de dano moral indenizável. Como reiteradamente reconhece a jurisprudência pátria, o mero inadimplemento contratual ou a prática de atos processuais regulares não caracterizam, por si sós, ofensa a direito da personalidade. Ressalte-se, ainda, que a sentença de primeiro grau analisou com precisão os fundamentos apresentados pela reconvinte, tendo corretamente julgado improcedentes os pedidos de indenização. O entendimento de que não houve ilicitude na conduta do credor está em consonância com o posicionamento dominante nos tribunais, inclusive com precedentes colacionados pelo próprio apelado, os quais reconhecem a legitimidade de empresas integrantes do mesmo grupo econômico para propor ações de cobrança e de busca e apreensão, ainda que o contrato tenha sido formalmente celebrado com outra empresa do mesmo conglomerado. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, mantida a sucumbência da reconvenção, deve ser mantida a condenação da apelante ao pagamento dos honorários fixados na origem, cuja exigibilidade, no entanto, permanece suspensa por força da gratuidade da justiça que lhe foi concedida nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Desta forma, fica confirmada integralmente a sentença proferida. V – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantém-se incólume sentença vergastada em todos os seus termos. Sala de Sessões, ___ de _________ de 2026 DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000092-25.2025.8.05.0073
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ODETE BEZERRA DOS SANTOS
Advogado(s): YAN DA SILVA CASTRO registrado(a) civilmente como YAN DA SILVA CASTRO
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
VOTO