PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033990-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 
EMBARGADO: EVANGIVALDO FRANCISCO DE CERQUEIRA
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CET NO PERCENTUAL DE 125% SOBRE O SOLDO DE 1º TENENTE. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO SOBRE A COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I - A apuração da diferença devida a título de CET deve considerar o que já foi adimplido administrativamente pelo Estado, quantia essa que não comporá o valor final devido, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.

II - Faz-se necessário o acolhimento dos embargos apenas para explicitar essa ressalva na decisão embargada.

 

III - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.


 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA, figurando embargado EVANGIVALDO FRANCISCO DE CERQUEIRA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER estes embargos de declaração, para esclarecer que os valores retroativos devidos deverão ser compensados com eventuais quantias já pagas administrativamente a idêntico título, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.


PRESIDENTE


DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                           RELATOR


PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033990-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE:  ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO:  EVANGIVALDO FRANCISCO DE CERQUEIRA
Advogado(s):   RAFAEL FRAGA BERNARDO

 

RELATÓRIO

 

Inconformado com o acórdão que concedeu "A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no percentual pleiteado de 125% calculados sobre o seu soldo, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, aplicando sobre o retroativo os Temas n. 905 do STJ e 810 do STF, e a partir de 08/12/2021, unicamente a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora", o Estado da Bahia interpôs estes embargos de declaração.


Requer seja suprida a omissão, para "que seja incluída na decisão a ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela parte Embargada, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença" (ID 102045807).


No ID 102767548, a embargada informou que não apresentaria contrarrazões.


Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.


Sala das Sessões,


DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                           RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033990-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA 
Advogado(s): 
EMBARGADO:  EVANGIVALDO FRANCISCO DE CERQUEIRA
Advogado(s):  RAFAEL FRAGA BERNARDO

 

 

VOTO

 

Pretende o Estado embargante que seja suprida a alegada omissão, consubstanciada na ausência de ressalva quanto à compensação de valores já pagos pelo Estado a título de CET.


Assiste razão o embargante, não para suprir omissão, mas sim para prestar esclarecimento. Vejamos.


Embora seja evidente que a diferença entre o que foi pago e o que deveria ter sido, já exclui o que o Estado adimpliu, a fim de evitar qualquer dúvida na fase de cumprimento de sentença e prevenir o enriquecimento sem causa, fica esclarecido que a apuração da diferença entre esses valores importa, obrigatoriamente, em considerar o que já foi pago administrativamente, quantia essa que não comporá o total devido.


Nessas condições, o VOTO é no sentido de ACOLHER estes embargos de declaração, apenas para esclarecer e integrar ao acórdão, determinando compensação de eventuais valores pagos administrativamente.


Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao Juízo de origem.


Sala das Sessões,


DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                             RELATOR