PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 14.905/2024. ARTIGO 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que condenou a ré ao pagamento de valores com correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme art. 406, § 1º, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à definição dos critérios de atualização monetária e juros moratórios, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O acórdão embargado estabeleceu de forma clara que os juros moratórios devem observar o disposto no art. 406, § 1º, do Código Civil, dispositivo que expressamente determina a aplicação da SELIC deduzida do índice de atualização monetária do art. 389, evitando bis in idem. 4 - A Lei nº 14.905/2024 harmonizou os critérios de atualização monetária e juros moratórios, sendo desnecessário explicitar no acórdão aquilo que já está inequivocamente determinado pela norma legal de regência. IV. DISPOSITIVO 5 - Embargos de declaração rejeitados. ______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0545900-09.2015.8.05.0001, sendo parte Embargante BRADESCO SAÚDE S/A e parte Embargada A E C SERVICOS COM PESSOAL LTDA e outros (2), ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador - data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545900-09.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: A E C SERVICOS COM PESSOAL LTDA e outros (2)
Advogado(s): JURACY BARRETO TORRES
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRADESCO SAÚDE S/A contra acórdão (ID. 82256456) proferida pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por A E C SERVIÇOS COM PESSOAL LTDA e outros, declarando a abusividade do reajuste por faixa etária aplicado aos 59 anos e determinando a restituição dos valores pagos a maior, nos seguintes termos da ementa: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. AUMENTO DE 103,96% A PARTIR DOS 59 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE BASE ATUARIAL IDÔNEA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE PERCENTUAL ADEQUADO E RAZOÁVEL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de reajuste de plano de saúde, em que os autores/apelantes questionam a legitimidade do aumento de mais de 100% aplicado quando completaram 59 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal circunscreve-se: (i) verificar a legalidade do reajuste por faixa etária aplicado pela operadora do plano de saúde; e (ii) em caso de reconhecimento da abusividade, determinar se há dano moral indenizável. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O reajuste por faixa etária é admitido, desde que observados três requisitos: (i) previsão contratual expressa; (ii) observância das normas dos órgãos reguladores; e (iii) ausência de percentuais desarrazoados ou discriminatórios (Tema 952/STJ e Tema 1016/STJ). 4. No caso concreto, embora haja previsão contratual e aparente observância das normas da ANS, a operadora do plano não apresentou elementos que comprovem a existência de base atuarial idônea para justificar o reajuste de 103,96% na última faixa etária, correspondente aos 59 anos. 5. A concentração do reajuste na última faixa etária, com valor discrepante em relação às demais e sem demonstração da base técnica e atuarial adequada, revela conduta abusiva, que impõe onerosidade excessiva ao consumidor, em desrespeito aos arts. 39, IV, V e X, do CDC. 6. Para manter o equilíbrio contratual, o percentual adequado de reajuste deve ser apurado mediante cálculos atuariais a serem realizados na fase de liquidação de sentença, conforme entendimento do STJ. 7. Os valores pagos a maior devem ser restituídos de forma simples, considerando a ausência de má-fé e o fato de as cobranças terem ocorrido antes do marco temporal fixado pelo STJ (30/03/2021) no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. 8. A mera cobrança de valores indevidos não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, por não ultrapassar os meros dissabores da vida cotidiana. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. É abusivo o reajuste por faixa etária que, mesmo previsto contratualmente, não possui justificativa técnica ou base atuarial idônea demonstrada pela operadora, especialmente quando aplicado em percentual manifestamente desproporcional (superior a 100%) aos consumidores que atingem a idade de 59 anos. 2. Reconhecida a abusividade do reajuste por faixa etária, o percentual adequado deve ser apurado mediante cálculos atuariais na fase de liquidação de sentença. 3. A cobrança indevida de valores a título de reajuste abusivo em plano de saúde, por si só, não configura danos morais quando não demonstrada ofensa aos direitos da personalidade do consumidor." Em suas razões recursais (ID. 82709244), a embargante alega contradição e omissão quanto à definição do índice de correção monetária e juros legais. Sustenta que o acórdão permanece "contraditório/omisso quanto à forma de atualização correção a ser aplicada, o que compromete a exatidão e a exequibilidade do decisum". Argumenta que a Lei nº 14.905/2024 estabelece que os juros moratórios legais devem ser fixados com base na SELIC, mas que esta é composta por juros reais e correção monetária. Aduz que, quando já há atualização monetária pelo IPCA, a aplicação integral da SELIC ensejaria bis in idem, devendo ser aplicada a SELIC líquida do IPCA. Requer seja explicitado no acórdão que a atualização observará a "taxa legal" na forma da Lei nº 14.905/2024, com aplicação da SELIC menos IPCA. Em sede de contrarrazões (ID. 83279312), os embargados sustentam que o acórdão foi devidamente fundamentado, não merecendo qualquer tipo de embargo. Argumentam que a Súmula 905 do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pelo IPCA-E, devendo este ser aplicado em caso de ausência de informação. Alegam inexistir motivos ensejadores para os embargos de declaração, requerendo que sejam julgados totalmente improcedentes, mantendo incólume o acórdão embargado. É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, 5 de setembro de 2025 Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545900-09.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: A E C SERVICOS COM PESSOAL LTDA e outros (2)
Advogado(s): JURACY BARRETO TORRES
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos pela BRADESCO SAÚDE S/A contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, declarando a abusividade do reajuste por faixa etária aplicado aos 59 anos. Inicialmente, CONHEÇO dos embargos, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito a parte embargante alega omissão e contradição quanto à definição do índice de correção monetária e juros legais, sustentando a necessidade de aplicação da SELIC líquida do IPCA, com base na Lei nº 14.905/2024, sob argumento de que a aplicação integral da SELIC ensejaria duplicidade (bis in idem) na atualização, quando já há correção monetária fixada pelo IPCA. Contudo, não assiste razão à embargante. O acórdão embargado foi claro e preciso ao determinar a forma de atualização dos valores, conforme se extrai do seguinte trecho da decisão: 3. condenar a parte ré a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior pelos autores, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA desde a data do pagamento indevido e acrescidos de juros de mora conforme art. 406,§ 1º do CPC desde a citação." Conforme se verifica, acerca dos juros legais, o decisum determinou que o cálculo fosse feito conforme previsão do art. 406, § 1º. Vejamos o que dispõe o art. 406, § 1º do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código." Como se depreende da dicção normativa, o próprio comando legislativo estabelece, de forma que a taxa legal corresponderá à SELIC "deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código", disposição esta que foi concebida pelo legislador justamente para evitar a ocorrência de bis in idem na atualização dos valores pecuniários. Cumpre destacar que a reforma legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, ao modificar simultaneamente os artigos 389 e 406 do Código Civil, evidenciou o propósito de harmonizar os critérios de atualização monetária e juros moratórios, conferindo maior segurança jurídica às relações obrigacionais. Desta sorte, o dispositivo constante do acórdão embargado, longe de padecer de omissão ou contradição, revela-se tecnicamente adequado e juridicamente preciso ao remeter aos comandos legais pertinentes, os quais já incorporam, em sua estrutura normativa, todas as salvaguardas necessárias à correta aplicação dos índices de atualização. Destarte, inexiste qualquer lacuna no julgado, porquanto o acórdão guerreado estabeleceu, com a clareza e precisão exigidas, que os juros moratórios devem observar a disciplina do art. 406, § 1º, do Código Civil — dispositivo que, per se, já contém o comando expresso para a dedução do índice de atualização monetária. Seria, portanto, desnecessário e até mesmo redundante que o decisum explicitasse aquilo que já se encontra inequivocamente determinado pela norma legal de regência. Certo que os Embargos de Declaração são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando a decisão é obscura, contraditória ou omissa, ou, ainda, apresenta erro material o que não é o caso dos autos, em que as razões do embargante demonstram simples inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, o que não autoriza a modificação do julgado pela via dos embargos de declaração. Em verdade, o que pretende a embargante é a rediscussão do mérito o que é inviável pela via estreita dos embargos de declaração, cujo objetivo é apenas integrar a decisão quando presente alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Não há, pois, defeitos a macular o acórdão embargado, impondo o não acolhimento das alegações da embargante. Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Salvador - data registrada no sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545900-09.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: A E C SERVICOS COM PESSOAL LTDA e outros (2)
Advogado(s): JURACY BARRETO TORRES
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO