PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519201-73.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL
Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO
APELADO: RAIMUNDA VIEIRA DIAS FILHA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por Condomínio contra sentença que declarou a prescrição da cobrança de taxas condominiais em ação monitória.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível somar os prazos prescricionais da ação executiva e da ação monitória, permitindo prazo prescricional total de 10 (dez) anos para cobrança de despesas condominiais.

III. Razões de decidir

3. No caso, as obrigações condominiais mais antigas datam de dezembro de 2011, enquanto a ação monitória foi proposta em abril de 2018, após o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.

4. A tese de soma dos prazos prescricionais da ação executiva e da ação monitória não merece acolhimento, pois ambas as modalidades de cobrança estão sujeitas ao mesmo prazo quinquenal.

5. O STJ consolidou o entendimento de que a prescrição da ação monitória se opera a partir do vencimento do título, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.

6. Considerando que as obrigações mais antigas datam de dezembro de 2011 e a ação monitória foi ajuizada apenas em abril de 2018, resta evidenciado o transcurso do prazo prescricional quinquenal.

IV. Dispositivo e tese

7. Sentença mantida. Recurso não provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012, caput; CC, art. 206, § 5º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.403.289/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0519201-73.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL e como apelada RAIMUNDA VIEIRA DIAS FILHA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça

RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519201-73.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL
Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO
APELADO: RAIMUNDA VIEIRA DIAS FILHA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO (ID 68487710) interposta por CONDOMÍNIO BOSQUE IMPERIAL contra RAIMUNDA VIEIRA DIAS FILHA em razão da sentença de ID 68487708, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que declarou a prescrição das taxas condominiais.


Requer o Condomínio Apelante a reformar da sentença, sob o argumento de que a prescrição do título executivo extrajudicial não obsta a sua cobrança através de ação monitória. Sustenta que o prazo prescricional para a propositura a ação monitória somente se inicia após o término do prazo para a propositura da ação executiva, o que implicaria num prazo prescricional total de 10 (dez) anos, decorrentes do somatório dos 05 (cinco) anos do prazo prescricional para execução com os 05 (cinco) anos para a monitória.


Preparo recursal no ID 68487711.


Sem contrarrazões, conforme ID 74410499.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519201-73.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL
Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO
APELADO: RAIMUNDA VIEIRA DIAS FILHA
Advogado(s):  

 

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço e recebo o recurso de apelação no efeito suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, caput, do Código Processo Civil (CPC).

 

Da análise dos autos, verifica-se que o Condomínio Apelante ajuizou ação monitória em 06/04/2018 para a cobrança de taxas condominiais vencidas no período de dezembro de 2011 a março de 2013, conforme planilha de cálculo de ID 68487705, que demonstra débito total atualizado de R$ 1.932,68.

 

O documento acostado aos autos revela que as obrigações condominiais mais antigas datam de dezembro de 2011, enquanto a ação monitória foi proposta em abril de 2018, ou seja, após o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.

 

A tese sustentada pela Apelante, no sentido de que seria possível somar os prazos prescricionais da ação executiva e da ação monitória, não merece acolhimento.

 

Decerto, uma vez perdida a força executiva, o título mostra-se como uma dívida líquida, constante de documento particular, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, isso não implica a extensão do prazo prescricional, vez que ambas as modalidades de cobrança estão sujeitas ao mesmo prazo quinquenal.

 

O STJ consolidou o entendimento de que a prescrição da ação monitória se opera a partir do vencimento do título, aplicando-se, ao caso, o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I do CPC.

 

"[...] 5. O prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de débito constituído por cédula de crédito – deduzida mediante ação de conhecimento ou monitória – é de cinco anos (art. 206, §5º, I, do CC/2002), começando a fluir do vencimento da obrigação inadimplida (...)" (STJ - REsp 1403289/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI).

 

No caso concreto, considerando que as obrigações mais antigas datam de dezembro de 2011 e a mais recente de 10/03/2013, enquanto a ação monitória foi ajuizada apenas em abril de 2018, restando evidenciado o transcurso do prazo prescricional quinquenal, o que obsta a pretensão do Condomínio Apelante.

 

Destarte, mostra-se correta a sentença que reconheceu a prescrição das despesas condominiais, devendo ser mantida a decisão vergastada.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença em seus termos.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08