PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PRECRIÇÃO QUE PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por Iara Rios de Oliveira, contra a sentença prolatada na Ação Indenizatória nº 8194821-10.2024.8.05.0001, movida em desfavor do Banco do Brasil S.A, cujo teor extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Ritos. 2. Verificar se houve cerceamento de defesa, com o reconhecimento da prescrição, de ofício; e definir o termo inicial do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, para o ajuizamento de lide indenizatória por supostos desfalques e má gestão da conta individual do PASEP. 3. O instituto da prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecido de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pela ausência de intimação prévia das partes. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo nº 1150, estabelece que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, cujo dies a quo é a data em que o titular tem ciência inequívoca do prejuízo. 5. A Primeira Câmara Cível do TJBA interpreta, em consonância com o STJ, que a ciência inequívoca do prejuízo se consuma no momento do saque integral da conta, ocasião em que o beneficiário tem contato direto com o saldo disponível, podendo aferir eventual irregularidade ou defasagem. 6. No caso concreto, a Suplicante efetuou o saque do saldo do PASEP a 30.11.2004 (id. 92230712), iniciando-se a contagem da prescrição, a qual já se encontrava fulminada, quando do ajuizamento da lide primeva (18.12.2024). 7. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 1150 (STJ); TJBA, Apelação: 8013268-80.2024.8.05.0146, Primeira Câmara Cível, Rel.: MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, Publicação: 25/09/2025. TJ-BA - Apelação: 81223153620248050001, Primeira Câmara Cível, Rel..: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicação: 15/09/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8194821-10.2024.8.05.0001, tendo como Apelante IARA RIOS DE OLIVEIRA, sendo Apelado o BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em afastar a preliminar de cerceamento de defesa e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8194821-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IARA RIOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): VAGNER JOHNSON RIBEIRO DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGO PROVIMENTO ao recurso- UNÂNIME
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por IARA RIOS DE OLIVEIRA, irresignada com a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Revisonal de Pasep c/c Indenização por Danos Material e Moral nº 8194821-10.2024.8.05.0001, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, dispôs: “Nesse mesmo tema acima se fixou que “(ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;” e que “(iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Desse modo, assiste razão ao réu quanto à prejudicial de mérito arguida, primeiro, porque a prescrição é decenal, e depois porque o termo inicial se dá a partir do conhecimento do sujeito dos supostos saques indevidos ou/e da (in)correção monetária (teoria da actio nata). No presente caso, a autora pôde ter ciência dessas questões em 2004, quando de sua aposentadoria, e a presente demanda foi ajuizada em 2024, ou seja, muito depois do prazo de 10 anos. Assim, a prejudicial de prescrição é acolhida. Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo improcedente a demanda do(a) autor(a), que condeno a pagar as custas e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida (art. 98, § 3º do Código de Processo Civil). Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa nos registros e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. (id. 92230884).. Em seu arrazoado (id. 92230886), sustentou, inicialmente, que a sentença merece reforma, ao argumento de que não se operou a prescrição, porquanto o dies a quo deve observar a teoria da actio nata, iniciando-se, apenas, com a ciência inequívoca do dano, o que, no caso sub examine, somente ocorreu em 10.10.2024, quando teve acesso aos microfilmes e aos extratos da conta vinculada ao PASEP. Alegou, ainda, que o Magistrado de origem desconsiderou o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema Repetitivo nº 1.150, segundo o qual o prazo prescricional decenal, nas ações envolvendo desfalques em conta PASEP, inicia-se com a efetiva ciência dos prejuízos, e não com a aposentadoria do titular da conta. Afirmou, ademais, que jamais teve acesso prévio às movimentações detalhadas de sua conta vinculada, tomando conhecimento das possíveis irregularidades, tão somente, após notícias veiculadas na mídia e posterior obtenção dos extratos, o que afasta qualquer alegação de inércia e impede o reconhecimento da prescrição. Sustentou, também, que houve violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, pois a prescrição foi reconhecida, de ofício, sem oportunizar manifestação prévia das partes sobre a matéria, configurando nulidade da sentença. Defendeu, outrossim, que a demanda envolve ato ilícito de natureza complexa, cuja identificação do dano e de sua extensão depende da análise detalhada de documentos bancários, razão pela qual não se pode presumir a ciência do prejuízo na data da aposentadoria. Argumentou, ainda, acerca da necessidade de regular instrução probatória, especialmente, com a produção de prova pericial contábil, a fim de apurar a existência de desfalques na conta PASEP, asseverando que o julgamento antecipado da lide foi prematuro e impediu a adequada elucidação dos fatos. Por fim, postulou o conhecimento e provimento do recurso, afastando a prescrição reconhecida, com a consequente cassação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, bem como a manutenção dos benefícios da gratuidade de Justiça e a condenação do Apelado ao pagamento das verbas sucumbenciais. Sem contrarrazões (certidão de id. 92230893). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 6 de abril de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8194821-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IARA RIOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): VAGNER JOHNSON RIBEIRO DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Inicialmente, rejeito a preambular de nulidade da sentença, porquanto alegou a Recorrente que não foi oportunizada a manifestação prévia das partes sobre o instituto da prescrição. Contudo, razão não lhe assiste. Consabido, a prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição, motivo pelo qual, rejeito a preliminar suscitada. No tocante ao mérito do recurso, a controvérsia cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ações que discutem desfalques em contas do PASEP. A matéria foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, que fixou as seguintes teses: I) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Em atenção ao princípio da colegialidade, este Órgão Fracionário tem mantido posição uniforme, no sentido de que a ciência inequívoca do titular da conta, para fins de contagem do prazo decenal, opera-se no momento em que este efetua o saque dos valores, por ocasião de sua aposentadoria ou reforma. Esse é o entendimento consolidado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, alinhado à orientação das Cortes Superiores, por entender que o contato direto com o montante acumulado permite ao beneficiário verificar, de pronto, qualquer discrepância ou saldo irrisório. No caso sub examine, restou comprovado que o Demandante efetuou o saque do saldo do PASEP a 30.11.2004 (id. 92230712), iniciando-se a contagem da prescrição, a qual já se encontrava fulminada, quando do ajuizamento da lide primeva (18.12.2024), revelando-se escorreito o comando sentencial obliterado. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8013268-80.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA CLARA SARAIVA GONCALVES DA SILVA Advogado(s): KAMERINO THADEU LINO ARAUJO, GERALDO SIMOES FORTUNA JUNIOR AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. CIÊNCIA DO PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do CPC, que negou provimento à apelação e manteve a sentença de reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória formulada por titular de conta do PASEP em face do Banco do Brasil S/A. A agravante sustentou que o termo inicial da prescrição não poderia ser a data do saque realizado em 08/08/2008, mas sim a data da suposta ciência do prejuízo, em 20/09/2024, quando teria recebido extratos e microfilmagens da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização por alegados prejuízos decorrentes da má gestão de conta individual do PASEP, especialmente se esse termo se dá na data do saque integral dos valores ou apenas na data posterior de suposta ciência dos extratos da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 189 do Código Civil dispõe que a pretensão nasce no momento em que o titular tem ciência do fato que enseja o direito de ação, o que, no caso, ocorreu no saque integral da conta PASEP, em agosto de 2008. 4. A tese firmada pelo STJ no Tema 1150 dos recursos repetitivos estabelece que o prazo prescricional é de dez anos, conforme o art. 205 do Código Civil, e tem início na data em que o titular da conta toma ciência dos desfalques, o que pode ocorrer no momento do saque integral, quando o saldo é conhecido. 5. A alegação de que a ciência do prejuízo teria ocorrido apenas em 20/09/2024 não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos, inexistindo comprovação de que os extratos e microfilmagens foram fornecidos apenas nessa data. 6. A ausência de demonstração de saldo remanescente após o saque integral reforça a conclusão de que a ciência do valor disponível e, portanto, de eventual prejuízo, ocorreu em 2008. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial do prazo prescricional decenal para pretensão indenizatória referente a conta do PASEP é a data em que o titular toma ciência dos desfalques, o que pode ocorrer no momento do saque integral da conta, quando conhecido o saldo disponível. 2. A simples alegação de ciência posterior, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para postergar o início do prazo prescricional. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno na apelação cível nº 8013268-80.2024.8.05.0146, de Juazeiro, em que figuram, como agravante, Maria Clara Saraiva Gonçalves da Silva e, como agravado, o Banco do Brasil S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria e, em negar provimento ao agravo interno. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8013268-80.2024.8.05.0146,Relator(a): MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, Publicado em: 25/09/2025). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122315-36.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: UILMA ALVES DE JESUS Advogado (s): GUSTAVO BORGES DE ALMEIDA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO PJ8 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . PASEP. SAQUE INTEGRAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO SAQUE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por UILMA ALVES DE JESUS contra sentença proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais n.º 8122315-36.2024.8 .05.0001, proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, sob fundamento de que o saque integral da conta do PASEP se deu em 21/01/2008, sendo a ação ajuizada apenas em 02/09/2024, ultrapassando, portanto, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, em consonância com a tese firmada no Tema 1.150 do STJ . II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em determinar o termo inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória por eventuais desfalques em conta do PASEP, especificamente se deve prevalecer a data do saque como marco inicial ou a data em que a parte obteve extrato detalhado da conta. III . Razões de decidir 3. Conforme decidido pelo STJ no Tema 1.150, o prazo prescricional aplicável à espécie é de dez anos, com termo inicial na data em que o titular da conta toma ciência dos desfalques. 4 . No caso, a ciência do suposto prejuízo se deu em 21/01/2008, quando a autora realizou o saque integral dos valores, não havendo controvérsia quanto a isso. 5. A alegação de que apenas com o extrato detalhado a autora teve plena ciência do dano não prevalece, pois, no momento do saque, o titular da conta já detém conhecimento da quantia disponibilizada. 6 . A contagem do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata, tem início com o saque integral, sendo irrelevante a posterior obtenção de documentos ou esclarecimentos sobre o valor. 7. Jurisprudência consolidada do STJ confirma a tese de que o saque configura ciência inequívoca dos valores e, portanto, é o marco inicial da prescrição. IV . Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional de dez anos para ação de reparação por desfalques em conta vinculada ao PASEP tem início na data em que o titular realiza o saque integral dos valores, momento em que se presume sua ciência sobre a quantia recebida . 2. A obtenção posterior de extrato detalhado não altera o termo inicial da prescrição.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8122315-36.2024 .8.05.0001, em que figuram como Apelante, UILMA ALVES DE JESUS, e como Apelado, BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça. (TJ-BA - Apelação: 81223153620248050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2025). Por fim, com relação aos honorários de sucumbência, a possibilidade de majoração da verba, pelo Tribunal, está prevista no do art. 85, §11, do CPC: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: (...) §11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.” Destarte, em observância ao dispositivo legal acima reportado, estipulo os estipêndios recursais em 5%, totalizando, por conseguinte, o patamar de 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, da Lei Adjetiva Civil, observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º do CPC). Ex positis, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e NEGO PROVIMENTO ao recurso, preservando a sentença hostilizada, em todos os seus termos. Salvador, Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8194821-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IARA RIOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): VAGNER JOHNSON RIBEIRO DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO