PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000741-48.2022.8.05.0023
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILMARIO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): GABRIELA BELARMINDO SOARES PAIVA
APELADO: MUNICIPIO DE BELMONTE
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DO CERTAME POR VÍCIOS ESTRUTURAIS. EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade de decreto municipal que anulou concurso público regido pelo Edital nº 001/2019, determinar a reintegração do autor ao cargo de Motorista, bem como condenar o ente público ao pagamento de remunerações suprimidas e indenização por danos morais.

O autor foi aprovado dentro do número de vagas, nomeado e empossado, tendo sido posteriormente exonerado após a instauração de sindicância administrativa que culminou na anulação do certame por vícios estruturais.

II. Questão em discussão

Há quatro questões em discussão: (i) saber se é legal o procedimento administrativo que culminou na anulação do concurso público; (ii) saber se a exoneração do apelante violou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa; (iii) saber se há direito à manutenção da remuneração após a anulação do certame; e (iv) saber se a anulação do concurso gera dever de indenizar por danos morais.

III. Razões de decidir

A Administração Pública pode exercer a autotutela para anular atos ilegais, nos termos da Súmula nº 473/STF, desde que respeitados o devido processo legal e a motivação adequada, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade.

A sindicância administrativa foi instaurada após recomendação ministerial e apontou irregularidades relevantes, como ausência de previsão legal dos cargos, inexistência de estudo de impacto financeiro e violação a normas fiscais, fundamentos que amparam a anulação do certame.

A anulação do concurso possui natureza diversa de sanção disciplinar, razão pela qual não se exige processo administrativo disciplinar individualizado quando a nulidade decorre de vício do próprio certame.

Reconhecida a nulidade do concurso e dos atos de provimento, não subsiste direito à manutenção da remuneração após a exoneração.

A mera anulação de concurso público por vício administrativo, sem demonstração de abuso ou ilegalidade, não configura dano moral indenizável.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A Administração Pública pode anular concurso público e os atos dele decorrentes quando constatados vícios estruturais, no exercício do poder de autotutela, desde que haja motivação idônea e respeito ao devido processo legal. 2. A anulação do certame por ilegalidade não configura sanção disciplinar e dispensa processo administrativo individualizado. 3. Reconhecida a nulidade do concurso, inexiste direito à manutenção do vínculo funcional, ao pagamento de remuneração posterior à exoneração ou à indenização por danos morais.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 931.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 473.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8004333-26.2022.8.05.0274, em que figuram como parte Apelante, Gilmário Santos da Silva e Apelado, Município de Belmonte.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

 

 

 

 

 

                                                                                                                                                                                                                           GMVF 05 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000741-48.2022.8.05.0023
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILMARIO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): GABRIELA BELARMINDO SOARES PAIVA
APELADO: MUNICIPIO DE BELMONTE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Gilmário Santos da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Belmonte/BA que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face do Município de Belmonte, julgou improcedentes os pedidos autorais.

 

Na origem, o autor narrou ter sido aprovado dentro do número de vagas no concurso público regido pelo Edital nº 001/2019 para o cargo de Motorista, tendo sido nomeado e empossado. Sustentou que, posteriormente, o Município editou o Decreto nº 107/2021, instaurando sindicância administrativa e anulando o certame, com consequente exoneração dos servidores.

 

Alegou que a exoneração ocorreu sem prévio processo administrativo individualizado, em violação ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual postulou: declaração de nulidade da sindicância e do decreto municipal; reintegração ao cargo; pagamento das remunerações suprimidas; indenização por danos morais.

 

O Município apresentou contestação defendendo a legalidade da sindicância e da anulação do concurso, apontando irregularidades no certame, notadamente ausência de previsão legal dos cargos, vícios orçamentários e descumprimento das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Sobreveio sentença que entendeu regular o procedimento administrativo e legítima a anulação do concurso público, julgando improcedentes os pedidos.

 

Irresignado, o autor interpôs apelação sustentando, em síntese: ilegalidade do Decreto nº 107/2021; impossibilidade de exoneração com base em sindicância investigativa; violação ao devido processo legal administrativo; direito à manutenção da remuneração durante a apuração; inexistência das irregularidades apontadas pelo Município.

 

Requereu a reforma integral da sentença, com procedência dos pedidos.

 

Contrarrazões apresentadas.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.

 

É o relatório.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

 

 

 

 

GMVF 05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000741-48.2022.8.05.0023
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILMARIO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): GABRIELA BELARMINDO SOARES PAIVA
APELADO: MUNICIPIO DE BELMONTE
Advogado(s):  

 

VOTO

1. Admissibilidade:

 

Gratuidade deferida pelo juízo de origem. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Delimitação da controvérsia

 

A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade do procedimento administrativo que culminou na anulação do concurso público regido pelo Edital nº 001/2019; a validade da exoneração do apelante; eventual direito à reintegração, remuneração e indenização.

 

3. Controle jurisdicional dos atos administrativos

 

É firme a orientação de que o Poder Judiciário pode exercer controle sobre a legalidade do processo administrativo, sem substituir a Administração no exame do mérito.

 

A autotutela administrativa autoriza a anulação de atos ilegais, conforme Súmula 473 do STF, desde que respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

 

Assim, a análise judicial deve recair sobre a regularidade procedimental e a existência de motivação idônea.

 

4. Da anulação do concurso público

 

Conforme se extrai dos autos, a Administração instaurou sindicância administrativa após recomendação ministerial e apontamento de irregularidades relevantes, entre elas: oferta de cargos sem prévia previsão legal; ausência de estudos de impacto financeiro; comprometimento do limite de despesa com pessoal; admissões em período vedado pela legislação fiscal e pela LC nº 173/2020.

 

A sentença reconheceu que tais fundamentos possuem lastro documental e que a decisão administrativa foi motivada.

 

Não cabe ao Judiciário reavaliar a conveniência da anulação quando demonstrada a existência de vícios estruturais no certame.

 

Nesse contexto, não se evidencia ilegalidade na decisão administrativa que declarou a nulidade do concurso.

 

5. Da alegada violação ao contraditório e ampla defesa

 

Sustenta o apelante que a exoneração decorreu de sindicância investigativa, sem processo administrativo disciplinar individual.

 

Todavia, a anulação do concurso possui natureza distinta de sanção disciplinar.

 

Trata-se de exercício do poder de autotutela sobre ato administrativo complexo, cujos efeitos atingem todos os nomeados, não se exigindo necessariamente procedimento disciplinar individualizado quando a nulidade decorre de vício do próprio certame.

 

Consta dos autos que houve procedimento administrativo, produção de relatório e decisão motivada da autoridade competente, inexistindo prova de cerceamento apto a invalidar o ato.

 

6. Da remuneração durante a apuração

 

O direito à percepção de vencimentos pressupõe a validade do vínculo.

 

Reconhecida a nulidade do concurso e dos atos de provimento, não subsiste direito à manutenção da remuneração após a exoneração, inexistindo ilegalidade no corte posterior ao ato administrativo final.

 

7. Dos danos morais

 

A mera anulação de concurso por vício administrativo, sem demonstração de abuso ou ilegalidade flagrante, não configura dano moral indenizável.

 

Não comprovada conduta ilícita do ente público, o pedido deve ser rejeitado.

 

8. Conclusão

 

Não evidenciada ilegalidade no procedimento administrativo nem na sentença, impõe-se sua manutenção.

 

9. Dispositivo:

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença por seus termos e fundamentos.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

 

Relatora