PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000345-56.2018.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCELI DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA, MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO, MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

 

EMENTA 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REINTEGRAÇÃO EM CARGO COMISSIONADO EXTINTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1.    Trata-se de apelação contra sentença que, em fase de cumprimento de julgado, extinguiu a obrigação de fazer (reintegração de servidora a cargo comissionado), por impossibilidade material, sem convertê-la em perdas e danos, sob o fundamento de que tal medida configuraria bis in idem.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, consistente na reintegração a cargo público, acarreta a sua extinção ou a sua conversão em indenização por perdas e danos.

III. Razões de decidir

3. O pagamento de verbas remuneratórias retroativas e a obrigação de reintegrar a servidora ao cargo possuem naturezas jurídicas distintas. A primeira indeniza pelo período de afastamento indevido, enquanto a segunda visa ao restabelecimento do status quo ante.

4. A impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, notadamente quando declarada pelo devedor, não extingue o direito da credora, mas autoriza sua conversão em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil.

5. A conversão da obrigação de fazer em indenização não configura bis in idem, pois visa a compensar a perda definitiva do direito à reintegração, um dano autônomo e superveniente que não se confunde com os prejuízos materiais já contemplados pela obrigação de pagar.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. A impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer, consistente na reintegração de servidora a cargo público extinto, resolve-se na sua conversão em perdas e danos, não havendo que se falar em bis in idem em relação à condenação ao pagamento de verbas remuneratórias pretéritas."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 499 e 816.

Jurisprudência relevante citada: Não se aplica.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000345-56.2018.8.05.0138, em que figuram como apelante MARCELI DOS SANTOS OLIVEIRA e como apelado ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por unanimidade. Presente a Bela. Maria Clara de Almeida.

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000345-56.2018.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCELI DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA, MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO, MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 71026608, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 71026609) interposta por MARCELI DOS SANTOS OLIVEIRA em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, que julgou extinta a fase de cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer (reintegração), por considerá-la cumprida, mantendo a execução apenas quanto à obrigação de pagar, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

Ante o exposto, acolhendo o pedido do Estado da Bahia (id 230720133), e por considerar cumprida a obrigação, extingo esta fase do processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Sem custas e nem honorários advocatícios, em razão da natureza da causa.

O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma:

Com efeito, o cargo comissionado anterior ocupado pela autora/exequente encontra-se extinto e que os demais cargos comissionados equiparados encontravam-se preenchidos, conforme noticiado Diretora de Recursos Humanos, Márcia Lapa de Moura Costa (id 187694086), o que torna, de fato, juridicamente impossível obrigar ao Estado da Bahia a recriar um cargo comissionado para reintegrar a exequente, o que compete tão somente ao Poder Executivo com base no critérios de conveniência e oportunidade da Administração, sob pena de invasão indevida do mérito administrativo. (...) Por outro lado, acolher o pedido de perdas e danos ensejaria em verdadeiro bis in idem, isso porque, transitada em julgada a decisão do 2º grau de jurisdição, a Exequente promoveu a fase de liquidação de sentença, apresentou os valores de todo o período, anuindo posteriormente com os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia, tendo inclusive já sido expedido o ofício requisitório (id 186008703).

Inconformada, a Apelante sustenta, em suas razões recursais, que a decisão merece reforma. Argumenta sobre o descumprimento da obrigação de fazer, ressaltando que a impossibilidade de reintegração foi assumida pelo próprio Estado da Bahia, o que torna evidente o não cumprimento da ordem judicial.

Defende a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pleiteando o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), com base nos artigos 499, 500 e 816 do Código de Processo Civil, uma vez que a tutela específica se tornou impossível por ato do devedor.

Por fim, alega a inexistência de bis in idem, pois a indenização referente aos valores que deixou de perceber (obrigação de pagar já em fase de precatório) tem natureza distinta da compensação pela impossibilidade de ser reintegrada ao cargo (obrigação de fazer).

 Aduz que a primeira indeniza o dano material pelo período de afastamento ilícito, enquanto a segunda visa compensar o dano resultante da impossibilidade de efetivamente retornar ao posto de trabalho, conforme determinado em acórdão transitado em julgado10.

O preparo não foi recolhido, ante a concessão da gratuidade de justiça à Apelante.

O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID. 71026613), pugnando pela manutenção da sentença e reiterando o argumento de que a conversão em perdas e danos ensejaria bis in idem.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000345-56.2018.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCELI DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA, MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO, MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO

 

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia central do presente apelo reside em definir as consequências jurídicas da impossibilidade material, declarada pelo próprio Estado da Bahia, de cumprir uma obrigação de fazer — a reintegração da Apelante a um cargo público comissionado — determinada por acórdão deste Tribunal de Justiça, já transitado em julgado.

O juízo de primeira instância entendeu que tal impossibilidade leva à extinção da obrigação, sem conversão em perdas e danos, sob pena de bis in idem.

Com a devida vênia ao entendimento exarado pelo juízo singular, a sentença merece ser reformada.

A questão não pode ser analisada de forma simplista. É imperioso distinguir as duas obrigações que emanaram do título executivo judicial (Acórdão de ID. 13721766): uma de pagar quantia certa e outra de fazer.

A obrigação de pagar, já em fase de adimplemento via precatório, refere-se aos "valores que deixou de perceber desde o desligamento indevido".

Essa condenação visa a recompor o patrimônio da Apelante pelo período em que esteve ilegalmente afastada de suas funções. Trata-se de uma reparação pelos danos materiais pretéritos, ou seja, pela ausência de contraprestação salarial devida.

A obrigação de fazer, por sua vez, consistia na "reintegração da parte autora/Apelante, no cargo que ocupava antes da dispensa, anulando o ato publicado em 08 de dezembro de 2016". Esta determinação visava restabelecer o status quo ante, devolvendo à servidora seu posto de trabalho.

O trânsito em julgado desta decisão consolidou, para a Apelante, o direito subjetivo à reintegração.

O Estado da Bahia, em diversas manifestações nos autos, alegou a impossibilidade de cumprir a ordem, sob o fundamento de que o cargo de "Coordenador de Educação Estadual, símbolo DAI-5" foi extinto pela Lei nº 14.032/2018. O juízo a quo acolheu tal justificativa, considerando a obrigação extinta.

O equívoco da sentença reside na conclusão de que a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer simplesmente a extingue, sem qualquer consequência, e que uma compensação pecuniária por essa perda seria uma dupla punição ao Estado.

As obrigações têm naturezas jurídicas e fatos geradores distintos. Uma coisa é a reparação pelo que a servidora deixou de auferir enquanto esteve afastada; outra, bem diferente, é a compensação pela perda definitiva do próprio cargo ao qual tinha o direito, judicialmente reconhecido, de retornar. A frustração do direito à reintegração é um dano novo e autônomo, que não se confunde com os salários não recebidos no passado. Não há, portanto, que se falar em bis in idem.

O ordenamento processual civil oferece a solução para o impasse. O artigo 499 do Código de Processo Civil é taxativo:

Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

No caso em tela, a impossibilidade da tutela específica foi declarada pelo próprio devedor e acatada pelo juízo. Ademais, a autora, ora Apelante, requereu expressamente a conversão em perdas e danos (ID. 71026599 e no próprio apelo, ID. 71026609).

Dessa forma, a extinção da obrigação de fazer foi uma medida que, na prática, chancelou o descumprimento de uma ordem judicial transitada em julgado, esvaziando o direito material reconhecido à Apelante e premiando o devedor com a ineficácia da tutela jurisdicional.

A conversão em perdas e danos não é uma faculdade, mas uma consequência lógica e legal da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, garantindo que o direito reconhecido não se torne inócuo.

Portanto, a sentença deve ser reformada para, reconhecendo a impossibilidade fática da reintegração, determinar a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do parágrafo único do art. 816 do CPC.

Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por MARCELI DOS SANTOS OLIVEIRA, para reformar a sentença de ID. 71026608, e, por conseguinte, determinar a conversão da obrigação de fazer (reintegração ao cargo) em indenização por perdas e danos, a ser apurada em fase de liquidação de sentença.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto