PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE DO RITO. PROCESSO REDISTRIBUÍDO DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA A JUSTIÇA COMUM. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE VÍCIO NA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 321 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, §1º, CPC E ART. 93, IX, CF). ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A redistribuição do processo dos Juizados Especiais para a Justiça Comum, em razão do valor da causa, desloca automaticamente o feito para o rito comum, devendo ser integralmente aproveitados os atos processuais praticados, desde que compatíveis. A petição inicial atendeu aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, uma vez que possibilitou o aditamento deferido e a apresentação de contestação, inexistindo vício apontado de forma específica pelo juízo de primeiro grau. O art. 321 do CPC exige que o magistrado indique precisamente o vício existente na inicial e conceda prazo de 15 dias para sua correção, sob pena de indeferimento, o que não ocorreu, configurando error in procedendo. A sentença carece de fundamentação adequada, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, §1º, do CPC, pois não explicita qual irregularidade procedimental impediria o prosseguimento do feito no rito comum. A extinção do processo por formalidade indefinida ofende os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas, previstos no CPC. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8153943-43.2024.8.05. 0001, em que figuram, como Apelante - MARCIO GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR e, como Apelado - BRADESCO SAUDE S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, R/7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153943-43.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIO GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): RENAN DE OLIVEIRA VIEIRA, ANTONIO ROQUE AVILA DOS ANJOS FILHO, MARIA APARECIDA ROMERO DE SOUZA SILVA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCIO GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR, contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 8153943-43.2024.8.05.0001, por si ajuizada em face da BRADESCO SAUDE S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao entender haver irregularidade quanto ao rito processual adotado. Em suas razões recursais (Id. 84033542), o Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente apelo, bem como acerca da ausência do preparo recursal, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, aduziu, em síntese, que a ação é plenamente compatível com o rito da Justiça Comum, razão pela qual não poderia o Juízo a quo extinguir o feito sob o argumento de incompatibilidade procedimental, sobretudo porque a demanda apenas fora remetida da via dos Juizados Especiais em razão da incompatibilidade do valor da causa, sendo evidente a competência do juízo de Direito para processamento e julgamento da matéria. Sustentou que o contrato firmado entre as partes se caracteriza como “falso coletivo empresarial”, por abranger apenas dois beneficiários (o autor e sua esposa), inexistindo população de beneficiários que legitime a adoção da disciplina dos planos coletivos, devendo, assim, ser aplicado o regime próprio dos planos individuais/familiares, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.701.600/SP) e do Tribunal de Justiça da Bahia, ambos mencionados pelo recorrente. Observou que os reajustes aplicados pela operadora no período de abril/2022 a abril/2024 são abusivos e aleatórios, não possuindo base contratual ou técnica, estando dissociados dos percentuais autorizados pela ANS. Alegou que houve violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual, citando o art. 51, IV, do CDC e precedentes do STJ que rechaçam reajustes unilaterais desproporcionais (AgRg no Ag 1.131.324/MG – Súmula 83/STJ). Afirmou, ainda, que a operadora não apresentou demonstrativos, planilhas ou documentos aptos a justificar eventual reajuste por sinistralidade, não demonstrando elevação de despesas ou efetivo desequilíbrio atuarial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a abusividade dos aumentos e determinada a revisão das mensalidades. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença proferida, julgando totalmente procedentes os pedidos constantes da exordial, com a consequente revisão dos reajustes anuais e restituição de valores pagos a maior nos últimos três anos. A parte Apelada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 84033546, onde suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, bem como o fracionamento das demandas. No mérito, pugnou pelo não provimento do recurso. Por meio do despacho de Id. 87852822, o Apelante foi intimado para se manifestar acerca das preliminares arguidas em sede de Contrarrazões (Id. 84033546). Contudo, o prazo decorreu sem manifestação, conforme certificado no Id. 89091827. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, em 27 de novembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153943-43.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIO GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): RENAN DE OLIVEIRA VIEIRA, ANTONIO ROQUE AVILA DOS ANJOS FILHO, MARIA APARECIDA ROMERO DE SOUZA SILVA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por MARCIO GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR, contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 8153943-43.2024.8.05.0001, por si ajuizada em face da BRADESCO SAUDE S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao entender haver irregularidade quanto ao rito processual adotado. Conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. De início, mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido ao Apelante no juízo de primeiro grau, uma vez que não há nos autos elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada, tampouco qualquer causa superveniente que justifique a sua revogação, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, infere-se que a parte Apelada sustentou preliminar de ilegitimidade ativa do Apelante, sob o argumento de que, tratando-se de um plano coletivo de saúde, a relação contratual principal se estabeleceu entre a Operadora de Saúde e a Pessoa Jurídica estipulante (Ellos Comércio e Serviços de Refrigeração Ltda.), cabendo somente a esta a discussão acerca da validade e reajustes contratuais. Contudo, a relação jurídica em análise, embora oriunda de um contrato firmado por pessoa jurídica (plano coletivo), possui natureza eminentemente consumerista, vinculando o beneficiário diretamente à prestação do serviço de saúde essencial, de modo que o usuário final do serviço possui interesse de agir e legitimidade para discutir a onerosidade excessiva e a abusividade das cláusulas contratuais de reajuste que o afetam diretamente na esfera patrimonial individual. O Apelante é o sujeito passivo da cobrança das mensalidades e o destinatário final dos serviços. Assim, o Código de Defesa do Consumidor, plenamente aplicável aos contratos de plano de saúde, preceitua que as relações devem ser interpretadas de maneira a favorecer o consumidor. O beneficiário do plano de saúde, mesmo que coletivo empresarial, possui uma relação de consumo de trato sucessivo com a operadora, sendo o principal prejudicado pela aplicação de reajustes entendidos como arbitrários ou desproporcionais, dotando-o de legitimidade ad causam para questionar judicialmente as majorações aplicadas em face de seu contrato individual de consumo. A inclusão da pessoa jurídica no polo ativo, embora possa ocorrer, não implica a exclusividade da sua legitimidade em detrimento do beneficiário, cuja esfera jurídica é diretamente atingida pela cobrança, especialmente quando o cerne da discussão reside na caracterização do contrato como um "falso coletivo", onde a autonomia do estipulante é mitigada. Desse modo, a preliminar deve ser rejeitada. Com relação a preliminar de fracionamento de demandas, não há nos autos qualquer indício de litispendência, conexão que justifique a reunião de processos ou coisa julgada que impeça o conhecimento da presente ação. O fracionamento de demandas, em sentido técnico-processual, refere-se à tentativa da parte em dividir um único pedido em várias ações para obter vantagens processuais indevidas, o que não se verifica no presente caso, que versa sobre uma única relação jurídica e a revisão de reajustes aplicados ao contrato do Apelante. A ausência de demonstração concreta por parte da Apelada de que a demanda atua em desfavor da economia processual ou quebra a confiança estabelecida entre as partes em outros litígios impede o acolhimento da mencionada preliminar, que se mostra meramente protelatória. Dessa maneira, a referida preliminar também deve ser rechaçada. Superadas as questões preliminares, convém salientar que o objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao entender haver irregularidade quanto ao rito processual adotado. Do exame atento dos autos, infere-se que assiste razão a parte Apelante, restando necessária a cassação da sentença guerreada. Explico. O Apelante ajuizou Ação de Obrigação de Fazer contra a Apelada (0148928-35.2024.8.05.0001), visando a revisão dos reajustes aplicados à sua mensalidade de plano de saúde, que considera abusivos. Após a distribuição da ação para os Juizados Especiais, o Apelante aditou a inicial para incluir a empresa contratante do plano de saúde, Ellos Comércio e Serviços de Refrigeração Ltda., no polo ativo, o que foi deferido. Regularmente intimada, a Apelada apresentou Contestação, arguindo, dentre outras, preliminar de incompetência do juízo, em razão do valor da alçada. A sentença reconheceu a incompetência dos Juizados Especiais, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 3º, I, e 51, II, da Lei nº 9.099/95, e artigos 64, §1º e 485, IV, do CPC, uma vez que o valor da causa (R$ 215.213,64) ultrapassava o teto dos juizados. O feito foi, então, redistribuído para uma das Varas das Relações de Consumo da Capital. Recebido os autos pela 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, por despacho, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a adequação do rito processual. Diante da ausência de manifestação, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC, e condenando o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade devido à gratuidade de justiça concedida. Pois bem. É sabido que Ações de Obrigação de Fazer, como a presente, cuja complexidade e valor estimado extrapolam a alçada dos juizados especiais, é de competência das Varas Cíveis ou Varas Especializadas de Relações de Consumo, as quais processam as demandas sob o rito comum. Assim, uma vez que a demanda foi remetida à Justiça Comum exclusivamente por motivo de incompetência absoluta em razão do valor da causa perante o JEC, a petição inicial, que já havia sido recebida e processada em uma corte anterior – inclusive com aditamento deferido e oferecimento de contestação pela Ré –, passa a ser regida automaticamente pelo rito comum, salvo se o Autor tivesse optado expressamente por algum rito especial. No presente caso, os requisitos da petição inicial, elencados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, foram observados, de modo que a exordial, que deu início ao processo e permitiu a apresentação de contestação pela parte adversa, cumpriu os requisitos mínimos para o processamento da lide sob o rito comum. Além disso, infere-se que o Juízo a quo, ao determinar a manifestação das partes sobre a suposta adequação do rito, não apontou com a clareza e precisão exigidas pela lei qual seria a irregularidade intrínseca à peça vestibular que impediria o seu prosseguimento no rito comum. A exigência genérica de “regularização do rito” se mostra desnecessária e, no caso concreto, conduziu à extinção prematura da ação, desrespeitando o princípio da instrumentalidade das formas e o princípio do tempus regit actum, segundo o qual os atos processuais praticados sob o JEC, mas mantidos na Justiça Comum de rito comum, devem ser aproveitados, desde que compatíveis. Na mesma linha, mesmo que o magistrado tivesse identificado um vício sanável na peça ou nos documentos essenciais à propositura da ação, o que sequer foi aventado na fundamentação, o Código de Processo Civil é taxativo ao exigir o cumprimento do disposto no artigo 321. Segundo esta norma processual, se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos essenciais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, ele deve intimar o autor para que, no prazo de quinze dias, emende ou a complete, sob pena de indeferimento. O parágrafo único deste mesmo artigo reforça que o indeferimento da inicial, acarretando a extinção sem resolução de mérito, somente pode ocorrer se a parte autora, devidamente intimada para sanar o vício apontado, permanecer inerte. No presente caso, houve uma solicitação genérica para manifestação sobre a adequação do rito, mas não houve a indicação específica e precisa do defeito a ser corrigido, tampouco a especificação do rito que deveria ser adotado, configurando flagrante violação ao dever de cooperação processual e ao princípio da primazia do julgamento do mérito, insculpido no artigo 4º do Código de Processo Civil. Extinguir o feito prematuramente, sob a justificativa de uma irregularidade genérica e não identificada, sem conceder prazo adequado para emenda precisa, representa excesso de formalismo que não se coaduna com os intentos da legislação processual civil, que privilegia a solução integral da lide. Outrossim, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade absoluta. O Código de Processo Civil, em seu artigo 489, § 1º, estabelece que não se considera fundamentada qualquer decisão que se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida, ou que empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso. No caso, a sentença se limitou a uma afirmação de caráter geral, desprovida de qualquer contextualização ou análise específica sobre o porquê o procedimento já trilhado pelo Apelante, enquadrado naturalmente no rito comum após a redistribuição, demandaria uma adequação adicional sob pena de extinção. A carência de motivação impede o controle da legalidade da decisão, uma vez que não permite inferir o raciocínio lógico que levou o magistrado a concluir pela impossibilidade de prosseguimento da lide. A ausência de subsunção do fato (o alegado defeito do rito) à norma de extinção (art. 485, IV, CPC) configura a nulidade ipso facto. Assim, a sentença deve ser anulada, em razão do erro in procedendo (omissão do dever de emenda previsto no art. 321 do CPC) e da nulidade absoluta por ausência de fundamentação, conforme disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Corroborando com o exposto, destacam-se os precedentes abaixo: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER AS CUSTAS INICIAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO . CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO . 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais. 2 . O recorrente pediu, em sua petição inicial, a concessão da gratuidade da justiça, motivo pelo qual foi intimado para apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício, ou providenciar o recolhimento das custas iniciais no mesmo prazo, sob pena de extinção do processo. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, o juízo de origem extinguiu o processo com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC . 4. Configurado error in procedendo, pois o magistrado deveria ter apreciado o pedido de gratuidade da justiça e, em caso de indeferimento, determinar a intimação do recorrente para recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 5. Recurso provido para anular a sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com estrita observância do procedimento legal . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0106494-80.2022.8.17 .2001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, tudo em conformidade com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 8 (TJ-PE - Apelação Cível: 01064948020228172001, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 13/08/2024, Gabinete do Des . Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. DO ERROR IN PROCEDENDO. 1 . O error in procedendo ocorre quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, podendo ser reconhecido de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo o decisum ser cassado a fim de que outro seja proferido na instância de origem. 2. Incorre em error in procedendo a decisão que deixa de conhecer embargos de declaração opostos contra sentença protocolados tempestivamente, sob o argumento de que são intempestivos. 3 . Configurado o error in procedendo, deve a decisão a quo ser cassada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para o seu devido processamento. 4. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELAÇÕES CÍVEIS PREJUDICADAS . (TJ-GO - APL: 00147862020148090006, Relator.: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 10/10/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/10/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO NÃO APRECIADAS. PROVA ORAL E PROVA DOCUMENTAL DESPREZADAS. SENTENÇA GENÉRICA. VÍCIO . NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 489, II DO CPC . PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. - São elementos essenciais da sentença o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito e o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador - Instalada, de ofício, preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação - Sentença cassada. (TJ-MG - Apelação Cível: 50002150320208130534 1 .0000.24.106661-2/001, Relator.: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 02/08/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE VERIFICADA - SENTENÇA CASSADA. - A fundamentação de qualquer decisão judicial deve ser peremptória, eis que sem ela não se pode falar no devido processo legal. Como se recorre de sentença a qual falta fundamentação "quid juris" -A questão da fundamentação de qualquer ato judicial faz parte de sua essência, e, sendo assim, a ausência de fundamentação da decisão judicial fere o princípio constitucional inserto no art. 93, IX, da CF/88, devendo ser declarada a sua nulidade, para que outra, devidamente fundamentada, seja proferida em seu lugar . (TJ-MG - AC: 10000211317102002 MG, Relator.: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) Isto posto, considerando a plausibilidade das argumentações recursais e o fato de que impedir as partes de alcançar a solução efetiva do litígio, tal como deduzido em juízo, configura violação ao princípio da primazia da resolução do mérito, consagrado em diversos dispositivos do Código de Processo Civil, como os artigos 139, IX, 218, § 4º, 321, 932, 1.007, §§ 4º e 7º, e 1.024, § 5º, impõe-se a cassação da sentença para que o processo siga seu regular prosseguimento. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com o regular prosseguimento do feito, pelos fatos e fundamentos expostos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153943-43.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIO GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): RENAN DE OLIVEIRA VIEIRA, ANTONIO ROQUE AVILA DOS ANJOS FILHO, MARIA APARECIDA ROMERO DE SOUZA SILVA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
VOTO