PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001454-80.2019.8.05.0038
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAIQUE PINTO MOREIRA
Advogado(s): THIAGO SILVA DE FARIAS
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ENCARGOS MORATÓRIOS LIMITADOS A MULTA DE 2%. AUSÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. SEGURO PRESTAMISTA FACULTATIVO. TARIFA DE REGISTRO MANTIDA. TARIFA DE CADASTRO DESPROPORCIONAL. AVALIAÇÃO DE BEM NÃO COMPROVADA. PARCELA PREMIÁVEL SEM PROVA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação interposta por Maique Pinto Moreira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Camacan, nos autos de ação revisional ajuizada em face de BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, na qual se discutem a validade de cláusulas inseridas em contrato de financiamento bancário. O apelante impugna a legalidade dos encargos moratórios, da capitalização de juros, do seguro prestamista, da tarifa de registro, da tarifa de cadastro, da cobrança por avaliação de bem e da parcela premiável, postulando a revisão contratual e a restituição dos valores cobrados indevidamente.

II. Questão em discussão

A controvérsia recursal consiste em definir: (i) a legalidade da multa moratória de 2% e dos encargos incidentes no inadimplemento; (ii) a validade da capitalização mensal de juros; (iii) a regularidade da contratação do seguro prestamista e da tarifa de registro; (iv) a abusividade da tarifa de cadastro, da cobrança por avaliação de bem e da parcela premiável; e (v) a forma de restituição dos valores indevidamente pagos.

III. Razões de decidir

A cláusula penal moratória prevista no contrato observa o limite legal de 2% sobre a prestação vencida, em conformidade com a disciplina protetiva do consumidor e com a orientação da Súmula 285 do STJ.

Não há previsão contratual de comissão de permanência, constando apenas juros remuneratórios à taxa contratada, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre a parcela vencida, composição admitida para o período de inadimplência e não vedada pela Súmula 472 do STJ.

A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admissível em contratos firmados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, circunstância verificada no contrato.

O seguro prestamista foi contratado em instrumento apartado, assinado pelo consumidor, com indicação da seguradora, inexistindo prova de contratação compulsória ou de venda casada, em consonância com o Tema 972 do STJ.

A tarifa de registro do contrato deve ser mantida, porquanto o valor cobrado se revela compatível com o serviço efetivamente prestado.

A tarifa de cadastro, no valor de R$ 659,00, mostra-se desproporcional e excessivamente onerosa ao consumidor, razão pela qual deve ser afastada.

A cobrança pela avaliação do bem é abusiva, pois a prova produzida pela instituição financeira é insuficiente para demonstrar a efetiva prestação do serviço.

A parcela premiável, vinculada a título de capitalização, é indevida ante a ausência de comprovação de contratação voluntária pelo consumidor.

Os valores pagos a título de tarifa de cadastro, avaliação de bem e parcela premiável devem ser restituídos. Considerando que a contratação ocorreu em 2019, anteriormente à modulação dos efeitos firmada no EAREsp 676.608/RS, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. É válida a cláusula contratual que prevê multa moratória de 2% sobre a parcela vencida, bem como a capitalização mensal de juros em contrato posterior a 31.3.2000, quando expressamente pactuada ou evidenciada por taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 2. É válida a cobrança de seguro prestamista quando demonstrada contratação facultativa e em instrumento específico, bem como a tarifa de registro compatível com o serviço prestado. 3. São abusivas a tarifa de cadastro desproporcional, a cobrança de avaliação de bem sem prova idônea da efetiva prestação do serviço e a parcela premiável sem demonstração de contratação voluntária, impondo-se a restituição simples dos valores indevidamente pagos.”

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 8001454-80.2019.8.05.0038 desta Camacan, em que figuram como Apelantes e Apelados, reciprocamente, MAIQUE PINTO MOREIRA e BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, e o fazem nos termos do Voto do Relator.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001454-80.2019.8.05.0038
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAIQUE PINTO MOREIRA
Advogado(s): THIAGO SILVA DE FARIAS
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

A8

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por MAIQUE PINTO MOREIRA contra a sentença de ID 95412534, proferida pelo D. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Camacan, na qual figurou como apelada a empresa BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

O autor da demanda ingressou com ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros cumulada com revisão de cláusulas contratuais e pedido de tutela de evidência contra a instituição financeira (ID 95411683).

O juízo de origem proferiu despacho (ID 95411691) no qual concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor com base em sua declaração de hipossuficiência (ID 95411687).

A instituição financeira, no exercício do contraditório, apresentou contestação detalhada (ID 95411699 e ID 95411700).

O D. Juízo de origem julgou o conflito e proferiu sentença de total improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID 95412534).

Na fundamentação, o magistrado reconheceu a validade da capitalização de juros, a legalidade das tarifas bancárias cobradas, a regularidade da contratação do seguro prestamista de forma opcional e a legalidade das disposições contratuais relativas aos encargos moratórios, afastando a alegação de cumulação indevida com a comissão de permanência.

Diante da decisão de primeiro grau, o autor interpôs recurso de apelação (ID 95412536), cujas contrarrazões foram devidamente apresentadas pela instituição financeira (ID 95412539).

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, de de 2026.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001454-80.2019.8.05.0038
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAIQUE PINTO MOREIRA
Advogado(s): THIAGO SILVA DE FARIAS
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

A8

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de apelação interposta por MAIQUE PINTO MOREIRA contra a sentença de ID 95412534, proferida pelo D. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Camacan, na qual figurou como apelada a empresa BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

O Recurso é tempestivo e atende, integralmente, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.

Gratuidade deferida na origem.

A cláusula penal, nos contratos de financiamento, atua como uma penalidade moratória. Sua finalidade principal é desestimular o atraso no cumprimento das obrigações e fixar previamente as perdas decorrentes do descumprimento.

A aplicação da cláusula penal deve observar as regras de proteção ao consumidor.

O legislador estabeleceu um teto para as multas de mora, que não podem ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação. Esta é uma regra de ordem pública aplicável a todos os contratos bancários de consumo.

A análise do contrato (ID 95411703) demonstra que a instituição financeira atuou de acordo com a lei. O quadro de encargos moratórios prevê a incidência de multa de 2% sobre o valor da parcela vencida.

Esta estipulação tem respaldo na Súmula 285 do Superior Tribunal de Justiça.

A cláusula penal de 2% é um direito legítimo do credor e não se confunde com os juros remuneratórios ou correção monetária. A multa incide uma única vez sobre a parcela em atraso para punir a impontualidade. Trata-se de uma disposição clara, redigida com transparência e que não impõe vantagem exagerada ao banco.

No que se refere à cobrança da comissão de permanência e sua relação com a cláusula penal e os juros de mora, temos que o autor alegou que a instituição cobraria comissão de permanência de forma cumulada.

A comissão de permanência é um encargo permitido para o período de inadimplência, servindo para remunerar o capital, atualizar o valor e penalizar o atraso. No entanto, por ter essa natureza múltipla, a jurisprudência proíbe sua cobrança cumulada com outros encargos para evitar o enriquecimento sem causa.

A matéria foi pacificada pela Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que a cobrança de comissão de permanência exclui a exigibilidade de juros remuneratórios, juros moratórios e cláusula penal.

No caso em análise, a defesa da instituição comprovou que o contrato (ID 95411703) sequer prevê a cobrança de comissão de permanência. O contrato estabelece, para o inadimplemento, a cobrança de juros remuneratórios à mesma taxa do período normal, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre a parcela vencida.

Esta composição é a fórmula aceita para o período de impontualidade, preservando o equilíbrio do contrato sem violar os direitos do consumidor.

De outro turno, mantenho a capitalização de juros.

com relação a Capitalização dos juros, temos que nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (31.3.2000), é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que expressamente pactuada.

Esse entendimento foi adotado pelo Pretório Excelso quando reconheceu a constitucionalidade do art. 5° da Medida Provisória n°. 2.170-36/01, no julgamento do Recurso Extraordinário n°. 592.377/RS, em 04/02/2015, com repercussão geral, senão vejamos:

 

CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015)

 

Definida, em sede de repercussão geral, a legalidade da capitalização dos juros, passa-se à análise do dever de informação, o qual, segundo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, decidiu pela exigência de cláusula expressa e clara, ou existência de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros:

 

Tema 246. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

Tema 247. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

Tema 953. A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.

 

Nesses termos, conclui-se pela constitucionalidade e validade da cobrança de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n°. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170-36/01, desde que conste expressamente no contrato.

Constato que a referida capitalização está prevista no contrato (ID 95411703), uma vez que a taxa de juros anual estipulada é superior a doze vezes a taxa mensal, o que satisfaz os requisitos de informação e pactuação exigidos pela jurisprudência.

Em relação ao seguro prestamista, verifico que foi contratado com a seguradora CARDIF em documento separado e específico, assinado pelo consumidor (conforme documento constante no ID 95411703, página 9).

A matéria foi submetida aos recursos repetitivos, culminando no Tema 972 (REsp 1.639.320/SP), que fixou a tese de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".

inda que o consumidor, na prática, se sinta induzido a contratar o seguro ofertado no momento da formalização do financiamento, o robusto acervo probatório do Apelado demonstra que a formalidade contratual respeitou o direito à informação e livre escolha, desautorizando a conclusão de venda casada para fins de declaração de nulidade da cláusula. A validade da contratação do seguro prestamista, quando facultativa e não condicionante do mútuo, é reconhecida pelos Tribunais Superiores, o que corrobora a improcedência do pedido revisional quanto a este encargo.

Portanto, não há venda casada, devendo a cobrança do seguro ser mantida.

Também mantenho a tarifa de registro do contrato, por constatar que o valor cobrado é razoável e compatível com o custo do serviço efetivamente prestado junto aos órgãos competentes.

Por outro lado, o recurso merece parcial provimento quanto a outras cobranças.

Afasto a tarifa de cadastro no valor de R$ 659,00 (seiscentos e cinquenta e nove reais), exigida no contrato (ID 95411703, página 2), por considerar o montante desproporcional e oneroso ao consumidor.

Além disso, declaro abusiva a cobrança de avaliação de bem.

A documentação apresentada para comprovar a suposta avaliação mostrou-se insuficiente, consistindo em apenas duas fotos da parte traseira do veículo (ID 95411703, página 12), o que não justifica o repasse do custo ao consumidor pela falta de prova da efetividade do serviço.

Também declaro abusiva a cobrança da parcela premiável (título de capitalização, ID 95411703, página 10), diante da falta de prova da sua contratação voluntária pelo autor.

Devido ao reconhecimento da abusividade e do afastamento dessas cobranças específicas (tarifa de cadastro, avaliação de bem e parcela premiável), determino a devolução dos valores pagos a esses títulos.

A discussão remanescente cinge-se à aplicação da modalidade simples ou dobrada, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria em sede de Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS, estabeleceu um marco interpretativo definitivo, afastando a exigência de ser provada a má-fé subjetiva do fornecedor para a incidência da dobra.

A tese firmada foi cristalina ao consignar que a restituição em dobro do indébito "independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".

Notadamente, no mesmo julgado, houve a modulação dos efeitos para que este novo entendimento fosse aplicado apenas em cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021.

Considerando que o contrato objeto da presente ação foi celebrado em 2019, data anterior à referida modulação, a repetição do indébito deve ser realizada na forma simples.

Destarte, a instituição financeira apelada deverá restituir ao apelante, em dobro, o montante pago a maior em virtude da limitação dos juros remuneratórios imposta por esta decisão, com a devida compensação no saldo devedor, caso existente.

Diante do exposto e da análise da legislação e da jurisprudência, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação para:

a) afastar a tarifa de cadastro (R$ 659,00) por ser desproporcional;

b) declarar abusiva a cobrança de avaliação de bem devido à insuficiência material da avaliação (ID 95411703);

c) declarar abusiva a parcela premiável por falta de prova da contratação;

d) determinar a devolução, de forma simples, dos valores cobrados indevidamente relativos aos itens "a", "b" e "c".

Mantenho válidas as demais disposições da sentença de origem, especialmente a legalidade da capitalização de juros, a validade do seguro prestamista, a tarifa de registro, bem como a legalidade dos encargos moratórios, conforme a fundamentação.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator