PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TRSD. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. TEMA STJ 375. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. É inacolhível a alegação de que o Tema STJ 375 não se aplica a transações administrativas, haja vista que o próprio embargante alegou, em contrarrazões, que não se tratou de transação, mas de adesão do embargado ao programa de parcelamento municipal. Configuração de venire contra factum proprium pelo comportamento contraditório do embargante, caracterizando indício de má-fé processual. Impossibilidade de supressão de instância, devendo as matérias do mérito da exceção de pré-executividade serem primeiramente analisadas pelo Juízo de origem, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Inexistência de omissão no acórdão embargado quanto aos efeitos da transação e do pagamento sobre o crédito tributário, uma vez que a decisão visa a análise prévia da existência da dívida. Ausência de má-fé processual por parte do apelante ao buscar provimento jurisdicional mais benéfico. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração de nº 0765359-42.2017.8.05.0001, sendo embargante MUNICÍPIO DE SALVADOR e embargado BILTON CUNHA MOURA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0765359-42.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BILTON CUNHA MOURA
Advogado(s): JESSICA DE ARAUJO SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra acórdão do Id. 69756092, que ficou assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. PAGAMENTO INTEGRAL DE PARCELAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. APRECIAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APÓS CONFISSÃO DE DÍVIDA. PARCELAMENTO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 151, VI DO CTN. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS O PARCELAMENTO E A CONFISSÃO DE DÍVIDA. TEMA 375 DO STJ. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO”. Razões de recurso no id. 70660168. O embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao não considerar que o caso trata de transação administrativa, e não de parcelamento, o que afasta a aplicação do Tema STJ 375. Argumenta que, ainda que aplicável, o Tema STJ 375 proíbe a rediscussão judicial de questões de fato após a confissão da dívida tributária. Sustenta que o acórdão também se omitiu quanto ao fato de a transação e o pagamento serem causas extintivas do crédito tributário, e que o Município tem competência para regulamentar seu programa de transação. Alega que a decisão não observou a necessidade de aplicação da boa-fé processual, que impede a prática de comportamento contraditório e o benefício pela própria torpeza. O embargante requer que os embargos sejam acolhidos para sanar as omissões, reconhecendo a impossibilidade de prosseguimento da execução fiscal e rejeitando a apelação do contribuinte. Contrarrazões no id.71308111. O embargado defende os seguintes argumentos: A transação administrativa, em seu caso, enquadra-se no Tema STJ 375, pois, apesar de não se tratar de parcelamento, configura confissão de dívida e impede a rediscussão judicial de seu mérito. A extinção do crédito tributário pela transação e pagamento não impede a análise da exceção de pré-executividade. O embargante alega que o acórdão ignorou a quitação do débito, mas o embargado sustenta que a validade da transação em si é questionável e que a exceção de pré-executividade visa justamente analisar a legalidade da cobrança. A boa-fé processual não foi violada. O embargante alega que o embargado agiu de má-fé ao questionar a dívida após a transação, mas o embargado argumenta que a exceção de pré-executividade é um instrumento legítimo para contestar a validade da cobrança, independentemente da transação. Pede a rejeição. É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, 1º, do RITJBA. Salvador, BA, 23 de outubro de 2024 GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0765359-42.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BILTON CUNHA MOURA
Advogado(s): JESSICA DE ARAUJO SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
A6
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como relatado, trata-se de aclaratórios opostos com o fim de sanar apontadas omissões existentes no acórdão. O recurso é próprio, cabível e tempestivo, dele devendo-se conhecer. A pretensão aclaratória não prospera. Primeiramente, é inacolhível a alegação de que o Tema 375 do STJ seria inaplicável ao caso de transação administrativa porque o próprio embargante em sede de contrarrazões afirmou que o embargado teria aderido ao programa de parcelamento do Município, a Lei 9.767/2023. Constitui venire contra factum proprium o comportamento contraditório da Administração Pública de inverter o teor argumentativo, caracterizando indício de má fé processual. Acerca da discussão de fato após a confissão da dívida, não se pode realizar qualquer juízo prévio, visto que o acórdão embargado se limitou a anular a decisão que extinguiu a Execução Fiscal com base na quitação da obrigação. Deste modo, haverá a necessidade de uma primeira apreciação da objeção de pré-executividade no Juízo de Primeiro Grau sobre o tema, para apenas em sede de novo recurso, caso interposto, este Juízo se pronuncie sobre a eventual ultrapassagem dos limites judicialmente cognoscíveis após a confissão de dívida. Do contrário, haverá supressão de instância e violação ao princípio do Duplo Grau de Jurisdição. Não existe omissão quanto ao fato de não ter se pronunciado o voto condutor sobre a consequência da transação e do pagamento no âmbito do crédito tributário, porque a decisão proferida trata de questão cujo exame é prévio a este. Isso porque a pretensão recursal, com a anulação da sentença, tem por objetivo provocar o juízo de Origem a se manifestar sobre a exceção oposta, para o fim específico de examinar a própria existência da dívida tributária. Por fim, não existe má-fé ou comportamento contraditório do apelante, visto que seu objetivo é alcançar provimento jurisdicional mais benéfico do que o proferido na origem, uma vez que um fundamento diverso poderá ensejar coisa julgada com consequências mais vantajosas. Inexistentes omissões no acórdão embargado. Do exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão pelos próprios fundamentos. Salvador, 12 de novembro de 2024 GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0765359-42.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BILTON CUNHA MOURA
Advogado(s): JESSICA DE ARAUJO SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO
A6