PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004783-35.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRASMOTO BRASILEIRO MOTOS LTDA
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: ROMULO CARVALHO NOGUEIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Alegação de cerceamento de defesa. Julgamento antecipado do mérito com base em revelia e ausência de prova mínima do inadimplemento. Renúncia expressa à produção de provas. Presunção de veracidade relativa. Sentença mantida. Recurso desprovido.

I. Caso em análise

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de cobrança, ao fundamento de ausência de comprovação do inadimplemento contratual. A parte autora alegou que o réu teria emitido cheques posteriormente devolvidos por insuficiência de fundos, mas não juntou os respectivos documentos comprobatórios. A revelia foi decretada, mas o juízo entendeu que a presunção de veracidade dos fatos alegados não era suficiente para acolher o pedido, diante da ausência de prova mínima.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção das provas requeridas pela parte autora.

III. Razões de decidir

3. O contraditório e a ampla defesa asseguram às partes o direito à produção de provas, mas não afastam a aplicação das regras de preclusão e do ônus probatório.

4. A revelia não conduz automaticamente à procedência do pedido inicial, pois a presunção de veracidade dos fatos é relativa e deve ser analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, conforme jurisprudência do STJ.

5. A parte autora não apresentou documentos essenciais à demonstração do suposto inadimplemento, tais como os cheques emitidos e os comprovantes de devolução por insuficiência de fundos.

6. Houve renúncia expressa à produção de novas provas em manifestação nos autos, o que atrai a preclusão e legitima o julgamento antecipado da lide.

7. Inexistindo nulidade processual e ausente prova mínima do direito alegado, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência.

IV. Dispositivo e tese

8. Sentença mantida. Recurso de apelação improvido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8004783-35.2023.8.05.0079, em que é apelante BRASMOTO BRASILEIRO MOTOS LTDA e apelado ROMULO CARVALHO NOGUEIRA.


ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004783-35.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRASMOTO BRASILEIRO MOTOS LTDA
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: ROMULO CARVALHO NOGUEIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela BRASMOTO BRASILEIRO MOTOS LTDA, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Eunápolis, que, nos autos da Ação de Cobrança de n° 8004783-35.2023.8.05.0079, proposta em face da ROMULO CARVALHO NOGUEIRA., julgou nos seguintes termos:


DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, não havendo o que se falar em honorários advocatícios porquanto o réu não constituiu advogado.

(ID.91192571)


Foram opostos Embargos de Declaração, todavia restaram rejeitados (ID.91192577)


Em suas razões recursais, ID.91192579, a parte Recorrente sustenta que houve cerceamento de defesa, pois o juízo de origem julgou a demanda improcedente sem oportunizar a produção das provas requeridas. Afirma que a sentença fundamentou a improcedência na ausência de comprovação do inadimplemento, embora tenha negado à autora a chance de produzir provas documentais, testemunhais ou periciais, violando o art. 369 do CPC e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF).


Defende que a revelia não afasta a necessidade de instrução probatória e que a jurisprudência reconhece a nulidade de decisões que extinguem a fase instrutória de forma indevida. Requer, portanto, a anulação da sentença para reabertura da instrução ou, alternativamente, que seja afastada a improcedência com resolução do mérito. Por fim, pede a condenação da parte recorrida em custas e honorários.


Sem contrarrazões.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.


Salvador/BA, 30 de setembro de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004783-35.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRASMOTO BRASILEIRO MOTOS LTDA
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: ROMULO CARVALHO NOGUEIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.


O cerne da inconformidade repousa na alegação de cerceamento de defesa, sustentando a apelante que a sentença de improcedência teria sido prolatada sem oportunizar a produção das provas por ela requeridas.


Parte-se, assim, da análise dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, os quais garantem às partes a utilização dos meios probatórios adequados para a demonstração de suas alegações (art. 5º, LIV e LV, CF). Todavia, tais garantias não afastam a incidência das regras processuais atinentes ao ônus da prova e à preclusão, instrumentos essenciais à segurança jurídica e à estabilidade procedimental.


Sobre o mérito, para melhor compreensão do contexto que deu origem à interposição do recurso de apelação, importante detalhar alguns aspectos da causa. Colaciona-se a delimitação fática apresentada pelo Douto Magistrado a quo:


Alega que “A parte autora celebrou negócio jurídico junto ao réu no dia 24.06.2022, o qual consistia em contrato de venda e compra de uma motocicleta Kawasaki Versys-X 300 ABS. Tal negociação foi realizada mediante condições de parcelamento com a imposição de gravame, registrado sob o número 06284979, sendo a Brasmoto o agente financiador do contrato.” Afirma que “o requerido disponibilizou para a requerente 09 (nove) cheques que, juntos, totalizavam o valor de R$ 20.650,00 (vinte mil, seiscentos e cinquenta reais). Entretanto, ao ir à agência do banco depositar o pagamento, a autora foi surpreendida ao ser informada que 5 (cinco) desses cheques foram devolvidos por ausência de fundos, sendo que a soma deles alcança o importe de R$ 12.950,00 (doze mil, novecentos e cinquenta reais).” Informa que “Diante dos fatos, apenas restaram outros 3 (três) cheques – que totalizam o importe no valor de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais) -, contudo, diante da situação acima descrita é iminente que tal circunstância pode acontecer novamente e a requerente sair ainda mais prejudicada.”.


No caso, embora tenha sido decretada a revelia em razão da ausência de contestação pelo réu, tal circunstância não conduz, de forma automática, à procedência do pedido. A presunção de veracidade dos fatos, prevista no art. 344 do CPC, é relativa e deve ser cotejada com os demais elementos constantes dos autos.


Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO . EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 2 . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. LAUDO APRESENTADO DE FORMA UNILATERAL . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4 . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Com efeito, insta salientar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da revelia são relativos e não implicam a imediata procedência do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos.1 .1. Na hipótese, o Colegiado local ao consignar que, a despeito de eventual ocorrência de revelia, tal fato não conduziria, necessariamente, ao acolhimento do pedido inicial, sobretudo diante da produção do termo de vistoria de forma unilateral, sem a presença do locatário e da fiadora, adotou conclusão ajustada à jurisprudência do STJ sobre a matéria, incidindo a Súmula 83/STJ no ponto.2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n . 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.3. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca do fato de que o termo de vistoria foi praticado pelo locador unilateralmente, de modo que trata de documento insuficiente à condenação da parte agravada) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.4 . Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1330581 SP 2018/0187138-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2023)


Examinando os autos, constata-se que a autora deixou de apresentar os documentos indispensáveis à comprovação de sua pretensão, notadamente cópias dos cheques que alega terem sido emitidos pelo réu, bem como comprovantes de sua devolução por insuficiência de fundos. A ausência desses elementos fragiliza o pedido, porquanto inviabiliza a aferição da própria existência do débito.


Ressalte-se, ainda, que houve oportunidade processual para que a demandante juntasse as provas necessárias, ocasião em que, na petição de ID.91192570, expressamente afirmou: “Pelo exposto, requer prosseguimento do feito, bem como, decretação de revelia em face da ré, com julgamento antecipado da lide, posto que não há provas novas a serem apresentadas aos autos.” Tal conduta revela renúncia à dilação probatória, atraindo a incidência da preclusão. Inexiste a pretensa nulidade.


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.


É o voto.


Sala de Sessões,      de                         de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA