PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DÉBITO DECLARADO EM DMA. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FORMAL. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA JURÍDICA. AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE NO ENDEREÇO DA EMPRESA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Edevander Castoldi Transportes Ltda. contra decisão interlocutória proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos de Execução Fiscal nº 8042789-54.2023.8.05.0001, movida pelo Município de Salvador, rejeitou exceção de pré-executividade na qual se alegava a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de regular processo administrativo fiscal, bem como a nulidade da citação postal, reputada irregular em razão de assinatura ilegível no aviso de recebimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é nula a CDA fundada em crédito de ICMS declarado e não pago, por suposta ausência de notificação ou de processo administrativo fiscal; (ii) estabelecer se é inválida a citação postal da pessoa jurídica quando o AR é entregue no endereço da empresa com assinatura ilegível ou por terceiro; e (iii) determinar se há ocorrência de prescrição do crédito tributário executado. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. O ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação, constituindo-se o crédito tributário com a entrega da Declaração e Apuração Mensal pelo próprio contribuinte, dispensada a instauração de processo administrativo fiscal ou notificação prévia, conforme a Súmula 436 do STJ. O crédito executado decorre de débito confessado pela própria contribuinte em DMA, razão pela qual a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, inexistindo violação ao contraditório ou à ampla defesa. A citação postal de pessoa jurídica é válida quando realizada no endereço da sede da empresa, sendo irrelevante a identificação formal ou a legibilidade da assinatura no AR, aplicando-se a teoria da aparência. A fé pública do agente postal e a entrega da correspondência no endereço correto são suficientes para a validade do ato citatório, cabendo ao executado o ônus de demonstrar eventual vício ou prejuízo, o que não ocorreu. O pedido de parcelamento administrativo configura reconhecimento inequívoco do débito e interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Não se configura prescrição intercorrente quando a Fazenda Pública atua de forma diligente na busca de bens penhoráveis, sendo inaplicável a extinção do feito diante da incidência da Súmula 106 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062989-17.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante EDEVANDER CASTOLDI TRANSPORTES LTDA e como Agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE ISNTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau, por estes, e por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora. Salvador, . 3/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062989-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDEVANDER CASTOLDI TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDEVANDER CASTOLDI TRANSPORTES LTDA, contra decisão interlocutória proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública desta capital, que, nos autos de Execução Fiscal tombada sob o nº 8042789-54.2023.8.05.0001, movida pelo Município de Salvador, rejeitou a exceção de pré-executividade por si oposta. Em suas razões recursais, sustentou que o Processo Administrativo Tributário (PAT), que constituiu o crédito tributário objeto do feito executivo, não seguiu os ditames do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, tendo em vista que o Agravante não foi devidamente cientificado da existência do processo fiscal; e, o Agravante, de boa-fé, tentou acessar a íntegra do processo fiscal no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, contudo, não obteve êxito. Disse que a citação do Agravante no processo de origem revela-se igualmente nula, nos termos do art. 803 do CPC, tendo em vista que, em 21/11/2023 foi juntado o Aviso de Recebimento supostamente entregue no endereço da Agravante. Contudo, a assinatura constante no documento é ilegível, evidenciando de forma clara a irregularidade da citação do executado e comprometendo a validade de todo o ato processual subsequente. Defendeu que o fato de não ter deferido o acesso aos autos do processo administrativo fiscal que deu origem ao presente crédito tributário inviabiliza qualquer tentativa de demonstrar, por seus próprios meios, as falhas procedimentais ocorridas no curso do lançamento, configurando verdadeira impossibilidade probatória, conforme delimita o art. 373 do CPC. Afirmou que não teve acesso a qualquer documento ou ato que permitisse contestar o débito antes da inscrição em dívida ativa e do ajuizamento da execução fiscal, demonstrando claramente a irregularidade do procedimento adotado pelo Fisco. Requer seja concedida a antecipação de tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário discutido nestes autos até o julgamento final do presente recurso. No mérito, o provimento do presente recurso para reformar a decisão recorrida, reconhecendo-se a nulidade da CDA e, consequentemente, a extinção da Execução Fiscal, bem como a nulidade da citação realizada por AR ilegível e recebido por terceiro sem vínculo com a empresa. Em decisão proferida sob o ID 93000754, a tutela recursal pleiteada foi indeferida, ao fundamento de que não prospera a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa em razão da ausência de notificação no âmbito do Processo Administrativo Fiscal, porquanto o lançamento do crédito tributário decorreu de débito de ICMS informado pela própria contribuinte em Declaração de Ajuste Mensal – DMA, não adimplido oportunamente. Assentou-se que, nessa hipótese, o crédito é constituído com base em informações prestadas pelo próprio sujeito passivo, prescindindo, portanto, da instauração de processo administrativo fiscal formal ou de prévia notificação, inexistindo, assim, nulidade a macular a Certidão de Dívida Ativa ou a execução fiscal dela decorrente. Contrarrazões, como se vê em petição de ID 96177373, na qual requer a parte Agravada, em suma, o improvimento do Agravo de Instrumento. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015. Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062989-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDEVANDER CASTOLDI TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDEVANDER CASTOLDI TRANSPORTES LTDA, contra decisão interlocutória proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública desta capital, que, nos autos de Execução Fiscal tombada sob o nº 8042789-54.2023.8.05.0001, movida pelo Município de Salvador, rejeitou a exceção de pré-executividade por si oposta. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do Agravo de Instrumento. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da legalidade da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, especialmente no que concerne à alegada nulidade do crédito tributário, por suposta inobservância do devido processo legal no âmbito administrativo, bem como à alegada nulidade da citação realizada por via postal. Primeiramente, há de se observar que a exceção de pré-executividade consiste em um instrumento processual que possibilita, sem embargos ou penhora, arguir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas. As exceções e objeções de pré-executividade foram criadas para permitir que, em determinadas circunstâncias, o devedor possa defender-se sem ter de garantir o juízo em casos em que não seria razoável se exigir essa condição. De logo, vale destacar o enunciado sumular nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” In casu, trata-se de Execução Fiscal objetivando a cobrança de ICMS consubstanciado na CDA nº 272466.0239/21-6. Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que a insurgência da Agravante quanto à nulidade do processo administrativo não prospera. Como já delineado alhures, o crédito tributário em execução refere-se a ICMS, imposto sujeito a lançamento por homologação. Nesta modalidade, o próprio contribuinte apura o imposto e comunica o débito ao Fisco através da Declaração e Apuração Mensal (DMA). Tal ato é suficiente para a constituição definitiva do crédito, conforme sedimentado pela Súmula 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". Imperioso ressaltar, que a notificação e o procedimento administrativo formal são exigíveis apenas quando o Fisco, discordando do valor declarado ou ante a ausência de declaração, procede ao lançamento de ofício supletivo. No caso de tributo declarado e não pago, a CDA goza de presunção de liquidez e certeza a partir da confissão do devedor, sendo o Processo Administrativo Fiscal (PAF) absolutamente prescindível, conforme fundamentado na decisão liminar deste agravo. Assim, não há cerceamento de defesa quando o título executivo se baseia em dados fornecidos pela própria Agravante, que detinha pleno conhecimento de sua obrigação tributária. Quanto à alegada nulidade da citação, melhor sorte não assiste à Agravante. Na execução fiscal, a citação pelo correio é a regra (Art. 8º da LEF), aperfeiçoando-se com a entrega do mandado no endereço do executado. Ratificando os termos da decisão de ID 93000754, o entendimento aprofundado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é de que a citação postal de pessoa jurídica é válida quando o Aviso de Recebimento (AR) é entregue no endereço da sede da empresa, sendo irrelevante que o recebedor não possua poderes de gerência ou representação. Aplica-se a Teoria da Aparência para garantir a efetividade da jurisdição, presumindo-se que aquele que recebe a correspondência no estabelecimento da empresa possui autorização para tanto ou repassará o documento à administração. E a jurisprudência não discrepa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. RECURSO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A . contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença derivado de Ação Ordinária de Cobrança, que acolheu exceção de pré-executividade e declarou nula a citação da empresa MM Indústria e Comércio de Roupas Ltda., bem como todos os atos subsequentes, por suposta invalidade da citação postal realizada em 2014. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em verificar a validade da citação da pessoa jurídica realizada por via postal com aviso de recebimento entregue no endereço contratual da empresa, à luz da legislação vigente à época e da teoria da aparência. III. Razões de decidir 3. A citação foi realizada na vigência do CPC/1973, que autorizava a citação postal de pessoa jurídica, sendo suficiente a entrega no endereço constante dos atos constitutivos da empresa, independentemente da identificação formal do recebedor como representante legal . 4. A jurisprudência consolidada do STJ e de Tribunais Estaduais reconhece a validade da citação recebida por pessoa presumivelmente vinculada à organização empresarial, conforme aplicação da teoria da aparência. 5. A ausência de demonstração de vício substancial ou de prejuízo à parte citada, aliada ao transcurso de longo tempo sem impugnação, impede o reconhecimento da nulidade do ato citatório, em respeito aos princípios da boa-fé, segurança jurídica e duração razoável do processo . IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Agravo de Instrumento provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo a validade da citação postal da pessoa jurídica MM Indústria e Comércio de Roupas Ltda., e determinando o prosseguimento da execução . Tese de julgamento: “1. É válida a citação postal da pessoa jurídica realizada no endereço constante dos atos contratuais da empresa, ainda que o recebedor do AR não seja o representante legal, desde que não comprovada a total desvinculação com a organização empresarial. 2. A alegação de nulidade da citação, sem demonstração de vício substancial ou prejuízo efetivo, não se sustenta diante dos princípios da boa-fé objetiva, segurança jurídica e duração razoável do processo.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10233357720258110000, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 02/12/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2025) grifos nossos. A circunstância de a assinatura ser ilegível ou o campo de identificação estar incompleto não nulifica o ato, uma vez que a fé pública do carteiro e a entrega no endereço correto cadastrado perante os órgãos oficiais bastam para a perfectibilização do ato, conforme previsto no § 3º do art. 12 da Lei 6.830/80. Ademais, o ônus de provar a eventual falha na entrega ou o desvio da correspondência caberia à Agravante, que não colacionou provas aptas a desconstituir a presunção de validade da citação realizada no endereço indicado em seu contrato social. No que tange à prescrição, observa-se que o crédito foi objeto de parcelamentos administrativos. O pedido de parcelamento interrompe o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, por representar reconhecimento inequívoco do débito. A prescrição só volta a fluir após o descumprimento do acordo, o que ocorreu dentro do prazo legal para o ajuizamento da execução. Não se pode olvidar que a prescrição intercorrente, exige a inércia injustificada da Fazenda Pública por período superior a cinco anos. Conforme a tese firmada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, o prazo prescricional só se inicia após um ano de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. No caso em tela, verifica-se que o Estado da Bahia manteve-se diligente, promovendo pedidos de penhora e buscas patrimoniais. A demora decorrente da burocracia do aparato judicial atrai a incidência da Súmula 106 do STJ, afastando o reconhecimento da prescrição. Destarte, não configurada a desídia estatal, deve ser mantida a decisão que determinou o prosseguimento do feito executivo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau, por estes, e por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062989-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDEVANDER CASTOLDI TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
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VOTO