PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público


Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005270-19.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANIEL LUCAS SANTOS DIAS
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AULIXIAR “A” PARA AUXILIAR “B”. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSERTOS NO ART. 16 DA LEI ESTADUAL Nº 8.352/2020. PROCESSO ADMINISTRATIVO COM APROVAÇÃO DO REITOR.  ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. NEGATIVA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AFRONTA À AUTONOMIA FINANCEIRA ASSEGURADA ÀS UNIVERSIDADES. ALEGADA OFENSA À LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA CONTAGEM DO INSTERTÍCIO EXCLUSIVAMENTE PARA ANUÊNIOS, TRIÊNOS, QUINQUÊNIOS, LICENÇAS-PRÊMIO E DEMAIS MECANISMOS EQUIVALENTES QUE AUMENTEM A DESPESA. LEI ESTADUAL EM QUE SE BASEIA A PROGRESSÃO FUNCIONAL QUE É ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA COVID-19. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1 - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com o fito de ser implementada a progressão funcional de Auxiliar “A” para Auxiliar “B”, nos termos do art. 16 da Lei 8.352/2002, visto que, o Impetrante ocupa cargo de Professor na Universidade Estadual de Feira de Santana desde 05.09.2018.

2 - O Reitor da Universidade reconheceu que o requerimento da Impetrante foi devidamente instruído, analisando o cumprimento do interstício e o direito à retroatividade com base na Resolução CONSEPE UEFS nº 069/2019, além de constatar a disponibilidade orçamentária, com o fito de garantir o direito do servidor docente em obter o avanço horizontal na carreira do magistério superior (ID. 13775180 – pgs. 14, 17 e 19). Desta forma, deve prevalecer a autonomia administrativa e financeira da qual gozam as Universidades, conforme preceitua o art. 207 da CF.

3 - A situação enfrentada neste processo reconhece o direito decorrente de diploma legal anterior à calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, qual seja, progressão funcional respaldada na Lei nº 8.352/2002, configurando-se uma das hipóteses excepcionais previstas na referida Lei Complementar nº 173/2020.

4 - Ademais, válido destacar que a progressão funcional não consta do rol previsto no art. 8, IX da Lei Complementar nº 173/2020 que prevê a vedação da contagem do tempo de serviço para fins de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes, entendimento este que consta da Nota Técnica nº 20581/2020/ME.

SEGURANÇA CONCEDIDA. 


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8005270-19.2021.8.05.0000, em que figura como impetrante DANIEL LUCAS SANTOS DIAS e como Impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Magistrados componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, amparados nos fundamentos constantes do Voto do Relator. 

  

Sala de Sessões,     de                  de 2021. 

  

JOSEVANDO SOUZA ANDRADE  

Relator

A4

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Outubro de 2021.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005270-19.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANIEL LUCAS SANTOS DIAS
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por DANIEL LUCAS SANTOS DIAS, Servidor Pública Estadual – Professor Universitário na Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS, contra ato do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

 

Em suas alegações, destacou o Impetrante, em apertada síntese, que integra o quadro de servidores públicos do Estado da Bahia, vinculada à Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS, ocupante do cargo de Professor e objetiva a implementação, em folha de pagamento, da Progressão Funcional de AUXILIAR “A” para AUXILIAR “B”, conforme foi deferido pelo Conselho Superior da UEFS no processo administrativo SEI 071.9728.2020.0017798-25.

 

Asseverou que, segundo o enunciado do art. 16 da Lei 8.352/2002, a progressão do nível A para o nível B, dentro da mesma classe, far-se-á a requerimento do interessado, de acordo com o critério de antiguidade, atendido o requisito de interstício mínimo de 02 (dois) anos no nível A.

 

Relatou que o processo SEI 071.3442.2020.0016463-91 foi devidamente instruído, tendo sido certificado nos autos, pela Gerência de Recursos Humanos da UEFS o cumprimento do requisito legal de 02 (dois) anos de efetivo exercício no nível A da carreira. Afirmou que o processo passou por prévio estudo de impacto financeiro, com declaração expressa do ordenador das despesas de adequação orçamentária e financeira, conforme determinado pelas Leis de Responsabilidade Fiscal, de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento Anual, além do Plano Plurianual, seguindo fielmente o que preceitua os arts. 16 a 19 da Lei nº 8.352/2002. 

Aduziu que, apesar do reconhecimento ao direito à progressão funcional, inclusive com chancela do Ordenador de Despesas das UEFS, a SAEB negou o pedido com base no art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020.

 

Alegou que a LC 173/2020 ao vedar o cômputo do tempo de serviço, a partir de 28/05/2020, para fins de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes, não impede o implemento do direito da Impetrante à progressão funcional.

 

Destacou que as vedações impostas pela Lei Complementar nº 173 não alcançam os processos de progressão funcional dos servidores públicos, haja vista que o referido direito se origina de diploma legal anterior à declaração de calamidade pública nacional.

 

Ressaltou que o diploma legal que trata da progressão funcional dos professores universitários estaduais é a Lei nº 8.352, editada em 02/09/2002 e, portanto, anterior à declaração de calamidade pública por causa da Pandemia do Coronavírus.

 

Afirmou ser preenchimento do requisito temporal o que basta para que o professor tenha direito à progressão, tratando-se, portanto, de ato vinculado e prescinde de apreciação de conveniência e oportunidade, não havendo margem de discricionariedade para o agente público.

 

Apontou que o óbice colocado pela autoridade coatora para a implementação em folha da progressão funcional viola o princípio da legalidade na medida em que ampliou o rol de institutos jurídicos vedados de implantação pela LC 173/2020, vez que o art. 8º apenas faz menção a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio.


Sustentou que o ato coator violou entendimento esposado pela Procuradoria do Estado da Bahia no Parecer GAB-RGM-070/2020 e à Nota Técnica SEI nº 20581/2020/ME.

 

Acrescentou que a conduta do Impetrado viola disposição constitucional e preceito legal garantidores da autonomia universitária.

 

Discorreu acerca dos requisitos ensejadores da concessão da medida liminar “inaudita altera pars” e, ao final, pugnou pela concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora proceda à implementação em folha de pagamento da progressão funcional de auxiliar A para auxiliar B.

 

A Impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais ao ID. 13855642 / 13855643.

 

O pedido de concessão da medida liminar foi indeferido ao ID. 14306679.

 

Ao ID. 15538958, o Estado da Bahia apresentou requerimento de intervenção no feito, defendendo a impossibilidade de deferimento do pleito em razão da LC nº173/2020.

 

Sustentou que a LC nº 173/2020 proibiu a concessão de aumento ou reajuste na remuneração a qualquer título.

 

Explanou que a progressão/promoção é caracterizada como concessão de vantagem que gera aumento de remuneração e, portanto, está vedada.

 

Alegou ainda que resta impossibilitado o cômputo do tempo de serviço, para fins de progressão, durante a vigência da LC nº 173/2020, art. 8º, IX.

 

Por fim, discorreu sobre o princípio da legalidade e pugnou pela denegação da segurança.

 

O Ministério Público, através do Parecer nº 4193/2021 (ID. 17402811), opinou pela denegação da segurança.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Feito que admite sustentação oral. 

 

Salvador/BA, 30 de setembro de 2021.

 

Josevando Souza Andrade 

Relator 

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público


Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005270-19.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANIEL LUCAS SANTOS DIAS
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conforme relatado alhures, trata-se de Mandado de Segurança impetrado com o fito de ser implementada a progressão funcional de Auxiliar “A” para Auxiliar “B”, nos termos do art. 16 da Lei 8.352/2002, visto que, o Impetrante ocupa cargo de Professor na Universidade Estadual de Feira de Santana desde 09.11.2018 (ID. 13688672).

 

Conforme processo administrativo nº 071.9728.2020.0017798-25, o direito à progressão foi reconhecido, no entanto, não foi implementado na folha em razão da LC. 173/2020.

 

A Lei Estadual nº 8.352/2020, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público das Universidade Estaduais, assegurou, em seu art.16 que a “progressão do nível A para o nível B, dentro da mesma classe, far-se-á a requerimento do interessado, de acordo com o critério de antiguidade, atendido o requisito de interstício mínimo de 02 (dois) anos no nível A”. 

 

Importante ainda trazer à baila o quanto previsto nos arts. 18 e 19 da referida lei:  

  

Art. 18. A Universidade, ouvidos os Departamentos, fixará o prazo para tramitação dos processos de promoção e de progressão. 

 § 1º - Não respeitado o prazo de que trata este artigo e constatado o direito do docente à progressão e/ou à promoção ser-lhe-á garantida a percepção de remuneração correspondente, retroagindo à data limite do prazo estabelecido para o término do processo. 

 § 2º - O processo para promoção e progressão funcional deverá tramitar, ser decidido e encerrado no âmbito da Universidade.

 Art. 19. O acompanhamento e a homologação dos processos de promoção e de progressão na carreira docente será da competência do Conselho Superior de cada Universidade. (grifos aditados)

 

Assim, verifica-se que a implementação da progressão funcional não é mera faculdade, mas dever da administração, quando preenchidos os requisitos e que o pleito da Impetrante encontra respaldo na lei estadual, mormente pelo fato de constar no procedimento administrativo a homologação do pedido pelo Reitor da Universidade (ID. 13688673 – pg. 18). 

 

Destaca-se que o requerimento do Impetrante foi devidamente instruído, analisando o cumprimento do interstício e o direito à retroatividade com base na Resolução CONSEPE UEFS nº 069/2019, além de constatar no processo administrativo a disponibilidade orçamentária, com o fito de garantir o direito do servidor docente em obter o avanço horizontal na carreira do magistério superior (ID. 13688673 – pgs. 14, 16 e 20) , conforme trechos a seguir transcritos:

 

“Trata-se da solicitação de Progressão do nível A para o nível B na classe de Auxiliar do(a) docente Daniel Lucas Santos Dias, matrícula 71.654.936-0, lotado(a) no Departamento de Ciências Biológicas desta Universidade.

Conforme Histórico Funcional acostado ao DOC. nº 00023965377 e, considerando os critérios estabelecidos pela Resolução CONSEPE nº 069/2019, com base nos Arts. 16 a 19 da Lei nº 8.352/2002, o(a) docente cumpriu os requisitos e está apto(a) ao avanço na carreira a partir de 09/11/2020.

Encaminhe-se à Assessoria Técnica e de Desenvolvimento Organizacional para elaboração

da Declaração do Ordenador da Despesa, com base na planilha de Impacto Financeiro DOC nº 00024069261.”

 

“Declaro, em atendimento ao inciso II do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que as despesas referentes à Progressão de Auxiliar nível A para nível B do professor Daniel Lucas Santos Dias, da Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS, têm adequação orçamentária e financeira com a do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei de Orçamento Anual – LOA.”

 

Portanto, restaram preenchidos os requisitos previstos em Lei e a negativa de implementação constitui violação a direito líquido e certo da Impetrante, notadamente em razão da autonomia administrativa e financeira da qual gozam as universidades, conforme previsão do art. 207 da CF.

 

Neste diapasão, verificada a disponibilidade financeira e o aval acadêmico, o servidor se torna possuidor do direito subjetivo à implementação.

 

É oportuno consignar, ainda, que não se está a negar o poder discricionário que é inerente à Administração Pública, mas sim a dar efetividade ao princípio da legalidade, o qual, no caso, prevê a progressão funcional após o interstício de 2 (dois) anos na carreira. 

 

No entanto, ao ser encaminhado o feito à Secretaria da Administração do Estado da Bahia, houve negativa de implantação da progressão funcional em folha de pagamento, sob o fundamento de que o servidor não teria completado o interstício mínimo exigido para efetivação da progressão, porquanto o inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 traz vedação acerca do cômputo do tempo de serviço a partir da vigência da referida lei, ou seja, 28/05/2020, até 31/12/2021.

 

Ocorre que não há falar em impedimento pela adesão ao programa de enfrentamento ao coronavírus, vez que a pandemia mundial se instalou mais de uma década após a publicação da lei que dispõe sobre o direito à progressão funcional. 

 

Conforme art. 8º, I da LC nº 173/2020, de fato existe proibição de concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, ajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregadores públicos e militares, porém, cumpre destacar que a própria Lei abre duas exceções à aludida vedação, senão vejamos: “exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública”, o que se verifica nos autos.

 

A situação enfrentada neste processo reconhece o direito decorrente de diploma legal anterior à calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, qual seja, a progressão funcional respaldada na Lei nº 8.352/2002, configurando-se uma das hipóteses excepcionais previstas na referida Lei Complementar nº 173/2020. 

 

Ademais, válido destacar que a progressão funcional não consta do rol previsto no art. 8, IX da Lei Complementar nº 173/2020 que assim prevê:

 

Art. 8º. Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;

 (…)

 IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins;

 

Ao contrário do quanto defendido pelo Impetrado, o art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 não proíbe especificamente a contagem de tempo de serviço para a progressão funcional, vedando, tão somente, o cômputo do tempo de serviço para fins de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes.

 

Neste sentido, oportuno transcrever trecho da Nota Técnica nº 20581/2020/ME (ID. 13688676) que, ao tratar acerca do questionamento a respeito da aplicabilidade da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, assim dispôs:

 

“A Nota Técnica que ora se inicia tem por finalidade analisar a aplicabilidade das iniciativas que integram o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) quanto às matérias de competência deste Departamento de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas – DESEN, especificamente em relação ao disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, transcrito a seguir:

[...]

Ao analisar conjuntamente o disposto no inciso I e no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, entende-se que as progressões e promoções, por exemplo, não se enquadram na vedação apresentada em tais dispositivos, uma vez que tratam-se de formas de desenvolvimento nas diversas carreiras amparadas em leis anteriores e que são concedidas a partir de critérios estabelecidos em regulamentos específicos que envolvem, além do transcurso de tempo, resultado satisfatório em processo de avaliação de desempenho e em obtenção de títulos acadêmicos. Conclui-se, portanto, que para essa situação, tal vedação não se aplica.” (grifo aditado)

 

Diante de tudo quanto exposto, não há, portanto, vedação expressa nem margem para interpretação extensiva quanto ao alcance do dispositivo no que tange as promoções e progressões funcionais, mesmo que decorrentes de contagem de tempo.

 

Destarte, expandir as restrições impostas pela Lei Complementar nº 173/2020 acarretaria indesejável insegurança jurídica aos entes, gestores e servidores públicos, principalmente àqueles que têm por dever a observância às restrições estabelecidas de forma taxativa pela norma. A prevalência da tese defendida pelo Impetrado conduziria à absurda conclusão de que, até 31.12.2021, nenhuma ordem judicial poderia ser concedida a servidores públicos, aposentados e pensionistas, seja em ações ordinárias ou em mandados de segurança, em matéria referente à sua vida funcional, o que não se admite.

 

A corroborar:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.  CARREIRA DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ATO VINCULADO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. VEDAÇÃO DA CONTAGEM DO INTERSTÍCIO ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI E 31/12/2021 COMO DE PERÍODO AQUISITIVO NECESSÁRIO EXCLUSIVAMENTE PARA A CONCESSÃO DE ANUÊNIOS, TRIÊNIOS, QUINQUÊNIOS, LICENÇAS-PRÊMIO E DEMAIS MECANISMOS EQUIVALENTES QUE AUMENTEM A DESPESA COM PESSOAL EM DECORRÊNCIA DA AQUISIÇÃO DE DETERMINADO TEMPO DE SERVIÇO. DISPOSITIVO QUE NÃO SE APLICA ÀS PROGRESSÕES FUNCIONAIS. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE VANTAGEM, AUMENTO, REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. LEI ESTADUAL EM QUE SE BASEIA A PROGRESSÃO FUNCIONAL QUE É ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA COVID-19. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA – MS nº 8005702-38.2021.8.05.0000, Relator: DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, Data de Publicação: 31/08/2021). – grifo aditado. 

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DECLARADA PELO REITOR DA INSTITUIÇÃO. NEGATIVA DE IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AFRONTA À AUTONOMIA FINANCEIRA ASSEGURADA ÀS UNIVERSIDADES. INDEFERIMENTO COM FULCRO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. ILEGALIDADE. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Estando o direito à progressão funcional previsto nos arts. 16 a 19 do Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia, uma vez outorgado o aval acadêmico e constatada a disponibilidade orçamentária da instituição de ensino, o servidor docente se torna possuidor do direito subjetivo à referida progressão.

II. O Impetrante trouxe aos autos provas contundentes de que a Universidade apresenta adequação financeira e orçamentária para a sua progressão, de modo que o indeferimento do pedido pela Administração constitui ofensa à autonomia financeira da qual gozam as universidades.

III. O art. 8º, I e IX, da Lei Complementar nº 173/2020, invocada pelo Impetrado, não possui repercussão em relação ao caso concreto, eis que se trata de comando dirigido apenas ao Poder Executivo, não impedindo o Poder Judiciário de examinar e julgar os casos de que trata a referida Lei Complementar, até mesmo porque vedação dessa espécie constituiria inadmissível violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado constitucionalmente.

IV. Ademais, ao contrário do quanto defendido pelo Impetrado, o art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 não proíbe especificamente a contagem de tempo de serviço para a progressão funcional, vedando, tão somente, o cômputo do tempo de serviço para fins de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes.

V. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA – Mandado de Segurança nº 8005209-61.2021.8.05.0000, Relator: Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, Data de Publicação: 27/08/2021). – grifo aditado

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSERTOS NO ART. 16 DA LEI ESTADUAL Nº 8.261/02. PROCESSO ADMINISTRATIVO COM APROVAÇÃO DO REITOR. NEGATIVA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGADA OFENSA À LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. IMPOSSIBILIDADE. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar impetrado por DIEGO ARTHUR LIMA PINHEIRO, em face de ato omissivo reputado ilegal, cuja suposta prática foi atribuída ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente da ausência de progressão funcional de assistente A para assistente B.

Verifica-se que o Impetrante é professor lotado na Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS, lotadado no Departamento de Ciências Humanas e Filosofia e que requereu progressão funcional para padrão B, entretanto fora indeferido em razão da Lei Complementar Federal nº 173/202.

Com efeito, a progressão dos professores estaduais encontra-se regida pela Lei Estadual nº 8.261/02 (Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia), notadamente nos termos do art. 16, in verbis: “Art. 16 - A progressão do nível A para o nível B, dentro da mesma classe, far-se-á a requerimento do interessado, de acordo com o critério de antiguidade, atendido o requisito de interstício mínimo de 02 (dois) anos no nível A”.

Ao exame dos autos, constata-se que o procedimento administrativo SEI 071.3400.2020.0015163 91, referente à progressão seguiu os devidos trâmites, tendo ao final parecer favorável do Reitor da Universidade, vez que restaram plenamente atendidos os requisitos supracitados, bem como por constar dotação orçamentária para tanto como se vê do ID 13705687 – fls. 19. 

Não merece prosperar a alegação de suspensão temporária de alguns direitos estabelecida pela Lei Complementar nº 173/2020 para possibilitar adequação orçamentária aos entes públicos, considerando que no presente writ cuida-se de deferimento de direito adquirido do autor.

Outrossim, a disposição contida no art. 8º, I, da referida Lei abre duas exceções à vedação para concessão de aumento, vantagem, reajuste ou adequação de remuneração de servidores públicos: decisão judicial transitada em julgado e determinação legal anterior à calamidade pública. (TJ-BA – Mandado de Segurança nº 8005381-03.2021.8.05.0000, Relator:  Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, Data de Publicação: 01/09/2021). – grifo aditado

 

Por fim, em que pese o Parecer Ministerial colacionado ao ID. 17402811, com opinativo pela denegação da segurança, verifica-se que em caso análogos, a exemplo dos processos nº 8005381-03.2021.8.05.0000, 8005610-60.2021.8.05.0000, 8005377-63.2021.8.05.0000, a Douta Procuradoria de Justiça se pronunciou no sentido de que, preenchidos os requisitos para a progressão funcional, deve ser concedida a segurança.

 

Posta assim a questão, VOTO no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de ter implementado em sua folha de pagamento, a progressão funcional de Auxiliar "A" para Auxiliar "B", com efeitos funcionais e financeiros a partir da impetração.

 

De modo a suprir eventual necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento, dou como expressamente prequestionada toda a matéria articulada nos autos, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados.

 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

 

Sala das Sessões,       de                       de 2021.

 

JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

RELATOR

 

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