PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8019476-93.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: IVAN REIS CERQUEIRA
Advogado(s): DEFENSORA PÚBLICA CYNARA FERNANDES ROCHA GOMES


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RÉU NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA CAUTELAR ATÍPICA (SUSPENSÃO DE CPF). RECURSO DESPROVIDO, COM REVOGAÇÃO DE OFÍCIO DA MEDIDA ATÍPICA.

 I. CASO EM EXAME

 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA que, nos autos de ação penal, pela suposta prática do crime de uso de documento falso (CP, art. 304), indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva do acusado, citado por edital e não comparecente, determinando a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.

2. A decisão recorrida, embora tenha indeferido a custódia cautelar, impôs medida consistente na suspensão temporária do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do acusado, até seu comparecimento em juízo para atualização de endereço.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a não localização do acusado, mesmo após esgotadas as diligências e realizada a citação por edital, autoriza a decretação da prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal; e (ii) saber se é juridicamente admissível a imposição de medida cautelar atípica consistente na suspensão do CPF do acusado com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva exige a demonstração cumulativa do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. A mera não localização do acusado para citação pessoal, ainda que seguida de citação por edital, não configura, por si só, fundamento idôneo para a custódia cautelar.

5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a simples ausência do réu ou sua não localização não autoriza a prisão preventiva, quando dissociada de elementos concretos indicativos de fuga deliberada ou risco efetivo à aplicação da lei penal (STJ, AgRg no RHC 167.473/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 06.03.2023; STJ, HC 553.265/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 12.05.2020).

6. No caso, embora tenham sido realizadas diversas diligências para localização do acusado, inexistem elementos concretos que evidenciem intenção deliberada de furtar-se à aplicação da lei penal além da inércia após a citação ficta. A suspensão do processo, prevista no art. 366 do CPP, revela-se medida adequada ao estágio processual.

7. Por outro lado, as medidas cautelares penais submetem-se ao princípio da legalidade estrita e da tipicidade processual. O art. 366 do CPP prevê, como consequências da revelia após citação por edital, a suspensão do processo e do prazo prescricional, a possibilidade de produção antecipada de provas e a decretação da prisão preventiva, se presentes os requisitos legais, não contemplando medidas restritivas atípicas.

8. O Supremo Tribunal Federal assentou a inexistência de poder geral de cautela no processo penal para a criação de medidas restritivas inominadas (STF, HC 188.888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 06.10.2020). A suspensão do CPF configura restrição relevante a direitos civis, sem previsão legal específica, violando o princípio da legalidade.

9. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia igualmente afasta a possibilidade de imposição de suspensão de CPF ou CNH com fundamento no art. 366 do CPP (TJBA, RSE 8043137-04.2025.8.05.0001, Rel. Des. Nágila Maria Sales Brito, 2ª Câmara Criminal, j. 07.08.2025).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e desprovido.

11. De ofício, revoga-se a medida cautelar atípica de suspensão temporária do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do acusado, mantidos os demais termos da decisão.

Tese de julgamento:

“1. A simples não localização do acusado para citação pessoal, ainda que seguida de citação por edital, não autoriza, por si só, a decretação da prisão preventiva, ausentes elementos concretos de periculum libertatis.

2. É inadmissível, com fundamento no art. 366 do CPP, a imposição de medida cautelar atípica consistente na suspensão do CPF do acusado, em observância ao princípio da legalidade estrita no processo penal.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e LIV; CP, art. 304; CPP, arts. 312, 313 e 366.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 167.473/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 06.03.2023; STJ, HC 553.265/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 12.05.2020; STF, HC 188.888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 06.10.2020; TJBA, RSE 8043137-04.2025.8.05.0001, Rel. Desª Nágila Maria Sales Brito, 2ª Câmara Criminal, j. 07.08.2025. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 8019476-93.2025.8.05.0001, em que figuram, como Recorrente, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como Recorrido, o IVAN REIS CERQUEIRA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, modificando, no entanto, DE OFÍCIO a decisão vergastada, para revogar a medida cautelar de suspensão temporária do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do acusado IVAN REIS CERQUEIRA, mantendo a decisão nos seus demais fundamentos, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 10 de março de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8019476-93.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: IVAN REIS CERQUEIRA
Advogado(s):  DEFENSORA PÚBLICA CYNARA FERNANDES ROCHA GOMES


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, inconformado com a decisão proferida Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva formulado em desfavor do acusado IVAN REIS CERQUEIRA, ora recorrido, e, em substituição à custódia cautelar, aplicou a medida consistente na suspensão temporária do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do denunciado de número 835.692.785-49, até que este compareça em Juízo e atualize seu endereço e dados eletrônicos, conforme o teor da decisão de ID 97606893.

 

A exordial acusatória imputou ao denunciado a prática do delito de uso de documento falso, tipificado no artigo 304 do Código Penal. Conforme apurado no Inquérito Policial n. 547/2013, o qual detalha que o denunciado apresentou um atestado médico inautêntico, na empresa Gensa Gráfica e Editora Nossa Senhora Aparecida Ltda., com o intuito de justificar sua ausência laboral, sendo a inautenticidade do documento confirmada por exame pericial e pelo próprio médico (ID 97606252).

 

Após o recebimento da denúncia, diversas tentativas de citação pessoal do acusado restaram infrutíferas, o Ministério Público requereu a citação por edital e a decretação da prisão preventiva (ID 97606886).

 

A Juíza de primeiro grau, por decisão (ID 97606887), determinou a citação editalícia, e postergou a análise do pedido de prisão preventiva, tendo o denunciado permanecido inerte, razão pela qual foi proferida decisão, (ID 97606893), que determinou a suspensão da ação penal e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, e embora tenha indeferido a prisão preventiva, impôs a medida de suspensão temporária do CPF do denunciado.

 

Irresignado o Ministério Público do Estado da Bahia apresentou o presente recurso, (ID 97606900), suscitando em suas razões a necessidade da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal e assegurar a efetividade da jurisdição, argumenta que a permanência do réu em local incerto e não sabido, após esgotadas as tentativas de citação pessoal e editalícia, demonstra um nítido comportamento de fuga e desinteresse pela regular tramitação da ação penal, o que configura os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.

 

Afirmou, ademais, que a medida de suspensão do CPF, além de atípica, não é eficaz para compelir o réu ao comparecimento em juízo e compromete a credibilidade da justiça.

 

A Defensoria Pública do Estado da Bahia, através da defensora Cynara Fernandes R. Gomes, atuando como curadora do Recorrido, apresentou contrarrazões ao recurso ministerial (ID 97606905) e pugnou pelo não provimento do recurso.

 

Em juízo de retratação, a Magistrada manteve a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do recurso (ID 97606906).

 

 Instada a se manifestar a douta Procuradoria de Justiça exarou parecer, (ID 99146989), pelo conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito, para que seja decretada a prisão preventiva do Recorrido.


Com esse relatório, e por não se tratar de hipótese de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 27 de fevereiro de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8019476-93.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: IVAN REIS CERQUEIRA
Advogado(s):DEFENSORA PÚBLICA CYNARA FERNANDES ROCHA GOMES


VOTO

 

Preenchido os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Como relatado, cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, inconformado com a decisão proferida Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva formulado em desfavor do acusado IVAN REIS CERQUEIRA, ora recorrido, e, em substituição à custódia cautelar, aplicou a medida consistente na suspensão temporária do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do denunciado de número 835.692.785-49, até que este compareça em Juízo e atualize seu endereço e dados eletrônicos, conforme o teor da decisão de ID 97606893.

 

A exordial acusatória imputou ao denunciado a prática do delito de uso de documento falso, tipificado no artigo 304 do Código Penal. Conforme apurado no Inquérito Policial n. 547/2013, o qual detalha que o denunciado apresentou um atestado médico inautêntico, na empresa Gensa Gráfica e Editora Nossa Senhora Aparecida Ltda., com o intuito de justificar sua ausência laboral. A inautenticidade do documento foi confirmada por exame pericial e pelo próprio médico (ID 97606252).

 

Após o recebimento da denúncia, diversas tentativas de citação pessoal do acusado restaram infrutíferas. Inicialmente, um mandado de citação foi expedido, para Travessa Nossa Senhora do Carmo, nº 03, na Engomadeira (ID 97606264), contudo, a Oficiala de Justiça certificou a não localização do número indicado e, após contato telefônico e tentativa de envio por WhatsApp, o réu não confirmou o recebimento da mensagem (ID 97606267).

 

Diante da persistente não localização do acusado, o Ministério Público requereu a citação por edital e a decretação da prisão preventiva (ID 97606886).

 

A Juíza de primeiro grau, por decisão (ID 97606887), determinou a citação editalícia, e postergou a análise do pedido de prisão preventiva. Certificado o decurso do prazo sem o comparecimento do réu ou a constituição de defensor (ID 97606892), a magistrada proferiu a decisão ora recorrida, (ID 97606893), e determinou a suspensão da ação penal e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, e embora tenha indeferido a prisão preventiva, impôs a medida de suspensão temporária do CPF do denunciado.

 

Inconformado com a decisão o Ministério Público apresentou com o indeferimento da prisão preventiva e a aplicação da medida atípica, (ID 97606900), suscitando em suas razões a necessidade da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal e assegurar a efetividade da jurisdição, argumenta que a permanência do réu em local incerto e não sabido, após esgotadas as tentativas de citação pessoal e editalícia, demonstra um nítido comportamento de fuga e desinteresse pela regular tramitação da ação penal, o que configura os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.

 

Afirmou, ademais, que a medida de suspensão do CPF, além de atípica, não é eficaz para compelir o réu ao comparecimento em juízo e compromete a credibilidade da justiça.

 

Feitas tais considerações, passa-se à análise das teses suscitadas pelo Recorrente que gravita em torno da necessidade da decretação da prisão preventiva do Recorrido e da legalidade da medida cautelar atípica de suspensão de seu Cadastro de Pessoa Física, imposta pela magistrada de primeiro grau.

 

O denunciado é acusado da prática do delito de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do Código Penal, conduta equiparada, para fins de pena, à falsificação de documento particular (artigo 298 do Código Penal), cuja sanção máxima cominada é de cinco anos de reclusão.

 

Desde o início da persecução penal, o Juízo de primeiro grau empreendeu diversas tentativas de localizar e citar pessoalmente o acusado, que se mostraram infrutíferas, conforme se extrai das múltiplas certidões negativas de citação constantes nos autos (IDs 97606260, 97606267, 97606881, 97606882).

 

As diligências foram realizadas em diferentes endereços, inclusive comerciais, e por diversos meios, como tentativas de contato telefônico e por aplicativo de mensagens, sem que houvesse êxito na efetiva comunicação do ato citatório ou no comparecimento do réu em juízo.

 

Diante desse cenário de evasão contumaz, foi determinada a citação por edital (ID 97606887), que, igualmente, não resultou no comparecimento do acusado ou na constituição de defensor. Em razão da revelia do acusado após a citação editalícia, o Magistrado determino a suspensão do processo e o curso do prazo prescricional, em conformidade com o artigo 366 do Código de Processo Penal.

 

Com efeito, a análise do caso revela uma tensão entre a necessidade de garantir a efetividade da persecução penal e a observância dos princípios que regem as medidas cautelares no processo penal brasileiro. A fuga reiterada do acusado e sua inércia em responder ao chamado judicial configuram um sério obstáculo à administração da justiça, ao mesmo tempo em que a imposição de medidas cautelares não expressamente previstas em lei levanta questionamentos acerca de sua constitucionalidade e legalidade.

 

Diante de tal mister, necessário se faz uma análise acurada  acerca dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e da adequação e legalidade da medida cautelar atípica de suspensão do CPF, imposta pelo juízo de primeiro grau.

 

Pois bem. A prisão preventiva, medida de natureza cautelar extrema, está prevista nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, para sua decretação, faz-se necessária a presença de prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, fumus comissi delicti e periculum libertatis, bem como de um dos fundamentos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal.

 

Ademais, a saga processual de tentativa de citação do acusado é longa e detalhada nos autos, houve diversas diligências para sua localização em endereço residência e comercial, com o uso inclusive de ferramentas como o Google Maps e contato telefônico, todas resultando em certidões negativas que atestam sua não localização (IDs 97606260, 97606267, 97606881, 97606882, 97606879, 97606880).

 

A citação por edital foi medida necessária e, mesmo após sua regular publicação, o Recorrido permaneceu inerte, não comparecendo em juízo nem constituindo defensor, o que levou à suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal.

 

Com efeito, a conduta do Recorrido, em permanecer em local incerto e não sabido, furtando-se reiteradamente à citação e, posteriormente, à própria ação penal após a citação editalícia, demonstra uma clara e inequívoca intenção de se esquivar da aplicação da lei penal, esse comportamento não pode ser ignorado pelo Estado-Juiz, sob pena de comprometer a credibilidade da Justiça e a própria efetividade da jurisdição criminal.

 

Impende enfatizar que, a suspensão do processo, embora prevista legalmente para resguardar o direito de defesa do Réu ausente, não pode se converter em um salvo-conduto para a impunidade ou em um instrumento para inviabilizar a persecução penal por tempo indeterminado.


Outrossim, para a decretação da prisão preventiva, é necessário um patamar probatório mais elevado acerca do periculum libertatis do que a mera não localização do réu após citação editalícia, mesmo diante das dificuldades práticas na efetivação da medida atípica.

 

Em sendo assim, a ausência de elementos concretos que demonstrem uma intenção deliberada e comprovada do recorrido em se furtar à aplicação da lei penal, além de sua ausência após a citação ficta, impede que se conclua pela imprescindibilidade da custódia cautelar neste momento processual.

 

Demais disso, a persistência na busca por sua localização e o aguardo do desenrolar do processo suspenso, em conformidade com o artigo 366 do Código de Processo Penal, parecem ser as medidas mais adequadas e proporcionais, sem descurar da possibilidade de decretação da prisão preventiva caso surjam novos elementos que comprovem a real intenção de fuga do acusado.

 

Neste sentido, é o entendimento sedimento da Corte Superior:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO ESGOTADOS. CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. Consoante o entendimento desta Corte Superior, depois de efetuadas várias diligências para localização do ora recorrente, é cabível sua citação por edital, como na hipótese. 2 . No caso, a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois decretada tão somente com fundamento na necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, tendo sido o recorrente citado por edital e não tendo comparecido à audiências designada. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é firme ao assinalar que a simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de encontrar-se em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisória, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido. Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria evadido . [...]" ( AgRg no RHC n. 167.214/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 6/10/2022). 4 . Agravo regimental provido para revogar a prisão preventiva do recorrente. (STJ - AgRg no RHC: 167473 SP 2022/0209331-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DES. CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 06/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023).

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. ESVAZIAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDÊNCIA. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão preventiva revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2 . "A simples ausência de localização do réu para citação não constitui fundamento suficiente para a imposição da prisão preventiva, que demanda comprovação de evasão" (HC n. 324.306/MG, relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/3/2016). 3 . Na espécie, além de a prisão preventiva ter sido decretada, na verdade, com base apenas na circunstância de não ter sido encontrado o réu para o ato de citação, o que não se admite, a segregação foi decretada no dia 15/2/2018, ou seja, 6 anos após a concessão da liberdade provisória ao agente (deferida em 8/1/2012), e 5 anos e 9 meses após o oferecimento da denúncia em seu desfavor (ofertada em 10/5/2012), o que torna mais frágil o periculum libertatis e, por conseguinte, a necessidade de imposição da medida extrema. 4. Ordem concedida para, ratificando a medida liminar anteriormente deferida, determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, bem como de que sejam impostas as medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, caso demonstrada sua necessidade. (STJ - HC: 553265 MG 2019/0380285-8, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020).

 

Dessa forma, a análise detida dos autos revela que a decisão do juízo de primeira instância, ao indeferir a prisão preventiva e buscar uma medida alternativa, embora com desafios práticos em sua execução, alinha-se aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria.

 

Lado outro, impõe-se a análise da legalidade da medida cautelar atípica de suspensão do CPF, aplicada pela magistrada de primeiro grau.

 

Com a devida vênia, essa medida, embora possa ter sido concebida com o nobre propósito de compelir o comparecimento do acusado em juízo, carece de amparo legal no ordenamento jurídico processual penal brasileiro.

 

Sobreleva registrar que, o sistema processual penal pátrio, por força dos princípios da legalidade estrita e da tipicidade processual, impõe que as medidas cautelares sejam previamente estabelecidas em lei, evitando-se a discricionariedade judicial em detrimento de direitos fundamentais. Em sendo assim, a suspensão do CPF restringe direitos fundamentais do cidadão, como o de realizar atos da vida civil, sem que haja expressa previsão legal para tanto no Código de Processo Penal.

 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara nesse sentido.

 

"PROCESSO PENAL – PODER GERAL DE CAUTELA – INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ESTRITA E DA TIPICIDADE PROCESSUAL – CONSEQUENTE INADMISSIBILIDADE DA ADOÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE MEDIDAS CAUTELARES ATÍPICAS, INESPECÍFICAS OU INOMINADAS EM DETRIMENTO DO “STATUS LIBERTATIS” E DA ESFERA JURÍDICA DO INVESTIGADO, DO ACUSADO OU DO RÉU – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL. – Inexiste, em nosso sistema jurídico, em matéria processual penal, o poder geral de cautela dos Juízes, notadamente em tema de privação e/ou de restrição da liberdade das pessoas, vedada, em consequência, em face dos postulados constitucionais da tipicidade processual e da legalidade estrita, a adoção, em detrimento do investigado, do acusado ou do réu, de provimentos cautelares inominados ou atípicos. O processo penal como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes HC 173.791/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 173.800/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 186 .209 MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g . (STF HC 188888 MG 0098645 73.2020.1. 00 .0000, Relator: Ministro CELSO DE MELLO, Data de Julgamento 06/10/2020, Segunda Turma, Data de Publicação 15/12/2020)".

 

No mesmo diapasão, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia já teve oportunidade de decidir:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACUSADOS CITADOS POR EDITAL. PROCESSO SUSPENSO. ART. 366 DO CPP. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DIANTE DE DECISÃO QUE NEGOU A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DAS CNH’S E DO CPF’S, ATÉ O COMPARECIMENTO EM JUÍZO DOS INCULPADOS. SUSPENSÃO CAUTELAR DA CNH E CPF NÃO ESTÃO PREVISTAS NO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO SENDO POSSÍVEL APLICÁ- LAS, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA NO PROCESSO PENAL. DECISÃO DO JUÍZO PRIMEVO QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÕES. PRECEDENTES DESTE E. TJBA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu o requerimento de imposição de medidas cautelares de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) em desfavor de réus, acusados pela prática de estelionato, que, após serem citados por edital, não compareceram ao processo, ensejando a suspensão do feito nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é legal e cabível, no âmbito do processo penal, a suspensão da CNH e do CPF, a réus com processo suspenso com base no art. 366 do CPP, sob o fundamento do poder geral de cautela do juiz para assegurar a efetividade da persecução penal. III. Razões de decidir 3. As medidas cautelares no processo penal, por implicarem restrição a direitos fundamentais, submetem-se ao princípio da legalidade estrita, não se admitindo a existência de um poder geral de cautela que autorize o julgador a criar ou aplicar medidas restritivas não previstas expressamente em lei. 4. O rol de providências elencado no art. 366 do Código de Processo Penal é taxativo, limitando a atuação judicial, em caso de revelia do réu citado por edital, à suspensão do processo e do prazo prescricional, à produção de provas urgentes e, se presentes os requisitos, à decretação da prisão preventiva. 5. A aplicação de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da CNH e do CPF, não previstas no art. 366 do CPP, configura violação ao princípio da tipicidade processual e representa uma indevida antecipação dos efeitos de uma condenação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 6. A decisão que indefere o pleito de aplicação de tais medidas encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, que reafirma a impossibilidade de estender o alcance do art. 366 do CPP para abarcar sanções não positivadas.   IV. Dispositivo   7. Recurso em Sentido Estrito CONHECIDO e NÃO PROVIDO, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça. (TJ-BA - Recurso em Sentido Estrito: 80431370420258050001, Relatora: Des.ª NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 07/08/2025)

 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME PREVISTO NO ART. 306, § 1º, II, DO CTB . INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU OS PLEITOS DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS E DE SUSPENSÃO DO CPF E CNH DE ACUSADO REVEL, ATÉ O SEU COMPARECIMENTO EM JUÍZO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXCEPCIONALIDADE. PLEITO FUNDAMENTADO NO MERO DECURSO DO TEMPO. INSUFICIÊNCIA. ENUNCIADO Nº 455 DA SÚMULA DO STJ. SUSPENSÃO CAUTELAR DE CPF E CNH DO ACUSADO. INVIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. De acordo com o Enunciado nº 455 da Súmula do STJ, o mero decurso do tempo não configura motivo hábil para justificar o deferimento de produção antecipada de provas. Por implicarem em limitações na esfera dos direitos fundamentais do acusado, as medidas cautelares exigem a observância estrita do Princípio da Legalidade, sendo incabível a restrição de direitos atípica ou fora dos limites legais. Precedentes do STJ. INEZ MARIA B.S. MIRANDA RELATORA 07239 (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0511355-43.2018.8.05.0150) (TJ-BA - Recurso em Sentido Estrito: 05113554320188050150, Relatora: Des.ª INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 30/06/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA MINISTE-RIAL CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU OS PLEITOS DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS E IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES INOMINADAS (SUSPENSÃO DO CPF E CNH). PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS POSSUI NATUREZA EXCEPCIONAL, NÃO PODENDO SER JUSTIFICADA PELO MERO DECURSO DO TEMPO. NÃO FORAM EXPOSTOS ELEMENTOS CONCRETOS PELO PARQUET, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER APLICADO O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DA SÚMULA 455 DO STJ. SUSPENSÃO CAUTELAR DA CNH E CPF NÃO ESTÃO PREVISTAS NO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO SENDO POSSÍVEL APLICÁ- LAS EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NO PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - RSE: 05005011920208050150, Relator: Des. MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 10/12/2021)

 

Destarte, a suspensão do Cadastro de Pessoa Física, portanto, representa uma restrição de direitos fundamentais sem o devido amparo legal, violando o princípio da legalidade estrita, que impõe a taxatividade das medidas cautelares penais, o que impõe a reforma da decisão de primeiro grau para afastar a medida cautelar atípica.

 

Diante do exposto, VOTO, no sentido de CONHECER e NEGAR  PROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, modificando, no entanto, DE OFÍCIO a decisão vergastada, para revogar a medida cautelar de suspensão temporária do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do acusado IVAN REIS CERQUEIRA, mantendo a decisão nos seus demais fundamentos.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 10 de março de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06