PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8017268-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DANIEL AMADOR MARINS e outros
Advogado(s): RAFAEL PANZARINI
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO - BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Prisão preventiva. Crime de extorsão (art. 158, caput, do Código Penal). Conversão do flagrante em preventiva. Alegação de ausência de fundamentação concreta. Gravidade abstrata do delito. Residência em unidade federativa diversa. Insuficiência. Condições pessoais favoráveis. Primariedade, residência fixa, atividade lícita e juventude do paciente. Ausência de elementos concretos de periculosidade. Inexistência de risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Princípios da presunção de inocência, proporcionalidade e excepcionalidade da prisão cautelar. Adequação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). Possibilidade de fiscalização por carta precatória. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida.

I. Caso em exame

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 09/03/2026 pela suposta prática do crime de extorsão, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA. A defesa sustenta a ilegalidade da prisão por ausência de fundamentação concreta, requerendo a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, com base em elementos concretos aptos a justificar a medida extrema; e (ii) saber se, diante das circunstâncias pessoais do paciente e do caso concreto, é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada, não se admitindo sua decretação com base exclusiva na gravidade abstrata do delito ou em presunções genéricas, sob pena de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

4. A residência do paciente em unidade federativa diversa, desacompanhada de elementos concretos que indiquem risco de fuga, não autoriza a prisão preventiva, sendo insuficiente para justificar a medida extrema.

5. As circunstâncias pessoais favoráveis (primariedade, ausência de antecedentes, residência fixa, atividade lícita e juventude) evidenciam menor risco de reiteração delitiva e recomendam a adoção de medidas menos gravosas.

6. Inexistem elementos concretos que demonstrem risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo a prisão cautelar desproporcional no caso concreto. O ordenamento jurídico consagra a prisão preventiva como medida excepcional, devendo ser substituída por cautelares diversas sempre que estas se mostrarem adequadas e suficientes, nos termos do art. 282, § 6º, e art. 319 do CPP. Eventual dificuldade de fiscalização das medidas cautelares, em razão do domicílio do paciente em outro Estado, pode ser superada mediante cooperação jurisdicional, por meio de carta precatória.

IV. Dispositivo e tese

7. Ordem concedida.

Tese de julgamento:

“1. A prisão preventiva não pode ser decretada com fundamento exclusivo na gravidade abstrata do delito ou na residência do acusado em local diverso, exigindo-se motivação concreta e individualizada. 2. Ausentes elementos que evidenciem risco real à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, deve a custódia cautelar ser substituída por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.”

Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, arts. 5º, LVII e LXVIII; art. 93, IX; CPP, arts. 282, §§ 4º e 6º, 312 e 319; CP, art. 158.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no HC 940.543/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.10.2024; STF, HC 114.650, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.08.2013.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n°. 8017268-08.2026.8.05.0000 impetrado pelo Bel. RAFAEL PANZARINI, em favor de DANIEL AMADOR MARINS, apontando como autoridade coatora o MM. JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO/BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e conceder a ordem impetrada, nos termos do voto condutor.



Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica.



Presidente



Nartir Dantas Weber

 

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8017268-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DANIEL AMADOR MARINS e outros
Advogado(s): RAFAEL PANZARINI
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO - BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO



Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Rafael Panzarini (OAB/MT nº 10.426), em favor de Daniel Amador Marins, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro, nos autos nº 8002013-86.2026.8.05.0201.

Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 09/03/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 158, caput, do Código Penal, tendo a prisão sido posteriormente convertida em preventiva.

Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a decisão que decretou a custódia cautelar não apresenta fundamentação concreta, estando amparada unicamente na gravidade abstrata do delito e no fato de o paciente residir em unidade federativa diversa.

Aduz, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita, conta com 20 anos de idade e confessou os fatos, circunstâncias que evidenciariam a desnecessidade da prisão preventiva.

Argumenta a inexistência de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, defendendo, por conseguinte, a adequação da substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.

Assevera, por fim, a desproporcionalidade da medida extrema, destacando que eventual condenação poderá ensejar regime inicial diverso do fechado, bem como o risco de prejuízo à sua atividade profissional em razão da manutenção da custódia.

Requer, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas.

Com a inicial, foram juntados documentos (IDs 101064783 à 101064790).

O presente writ foi distribuído por sorteio, em 13/03/2026, conforme certidão em ID 101072331.

Indeferido o pedido de liminar (ID 101291487), foram juntadas aos autos informações judiciais (ID 101753073).

A Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da ordem impetrada (ID 102231198).

Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

É o relatório.



Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.



Nartir Dantas Weber

Relatora

 



 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8017268-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DANIEL AMADOR MARINS e outros
Advogado(s): RAFAEL PANZARINI
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO - BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Daniel Amador Marins, preso em flagrante no dia 09/03/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 158, caput, do Código Penal, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA.

A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta da decisão constritiva e a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, postulando a revogação da custódia, com aplicação de medidas cautelares diversas.

Após análise detida dos autos, conclui-se pela procedência da impetração.

A prisão preventiva, no Estado Democrático de Direito, constitui medida de natureza excepcional, devendo ser interpretada à luz dos princípios constitucionais da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), da legalidade e da proporcionalidade.

Não se trata de instrumento de antecipação de pena, mas de providência cautelar vocacionada à tutela do processo penal, condicionada à demonstração concreta de necessidade.

Nesse sentido, o art. 312 do Código de Processo Penal exige, cumulativamente prova da materialidade e indícios de autoria, demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

Ao lado disso, o art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP consagra a lógica da subsidiariedade da prisão, impondo ao julgador o dever de justificar a inadequação das medidas cautelares diversas.

A decisão que decretou a prisão preventiva fundamenta-se, essencialmente, em três vetores gravidade da conduta, suposta vulnerabilidade da vítima e residência do paciente em outro Estado da Federação. Confira-se (ID 101064788):

[…] A decretação da prisão preventiva exige a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, além da demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A materialidade do delito está comprovada pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Exibição e Apreensão do aparelho celular e pelas declarações prestadas na delegacia. Os indícios de autoria são robustos. O autuado foi detido no local e horário marcados para a entrega do bem e pagamento do valor exigido, na posse direta do aparelho furtado da vítima. O perigo da liberdade do autuado está demonstrado pela necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. A gravidade concreta da conduta justifica a medida. O autuado aproveitou-se da condição de vulnerabilidade da vítima, que teve um bem de alto valor furtado em uma cidade turística, para exigir indevida vantagem econômica. Além disso, no momento da abordagem, ofereceu resistência à ação policial. A prisão também é necessária para assegurar a aplicação da lei penal. A própria Defesa informa que o autuado não reside no distrito da culpa. Ele mora na cidade de São José do Rio Preto, no Estado de São Paulo, e estava em Porto Seguro apenas em viagem de férias com amigos. A ausência de vínculos no Estado da Bahia e o fato de residir em local muito distante evidenciam um risco concreto de fuga. A liberação do autuado neste momento prejudicaria de forma severa o andamento da instrução criminal e a eventual aplicação da pena. Registro que as condições pessoais favoráveis apresentadas pela Defesa não impedem a decretação da prisão preventiva. O fato de o autuado ser primário, possuir emprego formal e endereço certo no Estado de São Paulo não afasta os requisitos legais da custódia cautelar presentes neste caso. Também não prospera o argumento defensivo de ausência de grave ameaça. A extorsão configura-se também pela grave ameaça ao patrimônio da vítima. A promessa de vender o celular furtado para terceiros, caso o resgate não fosse pago, caracteriza meio coercitivo suficiente para o enquadramento no crime previsto no artigo 158 do Código Penal.

Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes. O fato de o autuado residir em outro Estado da Federação inviabiliza a fiscalização eficiente de medidas como o comparecimento periódico em juízo ou o recolhimento domiciliar […].

Todavia, tais fundamentos, analisados sob o prisma constitucional e jurisprudencial, mostram-se insuficientes.

A invocação da gravidade do crime de extorsão não se presta, por si só, à decretação da prisão preventiva.

A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça repele decisões lastreadas exclusivamente em fundamentos genéricos, exigindo motivação concreta e individualizada.

No caso, o contexto fático revela conduta que, embora reprovável, não extrapola o padrão típico do delito, inexistindo violência física direta contra a vítima, emprego de arma, atuação em grupo organizado e reiteração delitiva comprovada.

A simples menção à “gravidade concreta”, desacompanhada de elementos efetivos de periculosidade, não satisfaz o padrão constitucional de motivação (art. 93, IX, da CF).

O fato de o paciente ter oferecido resistência no momento da abordagem policial não possui, por si só, densidade suficiente para justificar a prisão preventiva.

Tal circunstância não revela, necessariamente, propensão à reiteração criminosa e não se projeta, de forma concreta, como risco à ordem pública, tratando-se fato incapaz de sustentar, isoladamente, a medida extrema.

A fundamentação baseada na residência do paciente em São José do Rio Preto/SP revela-se juridicamente insuficiente e incompatível com a jurisprudência dominante.

O risco à aplicação da lei penal deve ser concreto, atual e demonstrável, não podendo ser presumido a partir de critérios meramente geográficos.

No caso, não há notícia de tentativa de evasão, o paciente foi localizado no local previamente ajustado e não houve comportamento indicativo de ocultação ou fuga.

A residência fora do distrito da culpa, desacompanhada de outros elementos, não autoriza a prisão preventiva, sob pena de violação ao princípio da igualdade e da livre circulação.

O paciente é primário, não possui antecedentes criminais, exerce atividade laboral formal (analista de backoffice), possui residência fixa e conta com apenas 20 anos de idade.

Tais circunstâncias indicam inserção social e reduzem significativamente o risco de reiteração delitiva. A juventude do paciente, longe de justificar maior rigor, recomenda intervenção penal menos gravosa, em consonância com a finalidade ressocializadora do Direito Penal.

Não há, nos autos, qualquer elemento que demonstre habitualidade criminosa, vinculação a organização criminosa e risco concreto à instrução criminal.

A prisão preventiva deve observar o trinômio adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito e, no caso, a medida revela-se desproporcional, pois existem alternativas menos gravosas aptas a resguardar o processo, não há risco concreto que justifique a segregação e a prisão assume feição de antecipação de pena.

Cumpre destacar que, em juízo prospectivo, eventual condenação não necessariamente implicará regime inicial fechado e poderá comportar regime menos gravoso, a depender da dosimetria.

Logo, a manutenção da prisão cautelar revela-se mais severa do que a própria resposta penal provável, em afronta ao princípio da proporcionalidade.

O art. 319 do CPP oferece um leque de medidas aptas a tutelar o processo penal sem a necessidade de encarceramento. No caso concreto, tais medidas mostram-se adequadas (controlam o comportamento do agente), necessárias (previnem riscos processuais) e proporcionais (preservam a liberdade como regra).

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que, ausente fundamentação concreta, deve-se privilegiar a substituição da prisão por medidas cautelares.

Ademais, eventual dificuldade de fiscalização, em razão do domicílio em outro Estado, é superável mediante expedição de carta precatória e acompanhamento pelo juízo local.

Da jurisprudência:

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.

1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF.

2. A prisão preventiva, consoante disposto no art. 312 do CPP, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Além disso, dispõe o art. 387, § 1º, do mesmo Código, que, quando da prolação da sentença, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.

3. Na hipótese, não foram apontados dados concretos que pudessem justificar a segregação provisória. Nem mesmo o fato de se tratar de delito que, em sua essência, inclui a violência ou a grave ameaça, pode ser considerado suficiente a ponto de autorizar, por si só, a custódia cautelar, sobretudo quando não houve o uso de violência física e, mais ainda, quando observada a primariedade e a ausência de antecedentes criminais do réu, ora agravante. Ademais, verifica-se que o regime prisional fixado na sentença ainda é passível de questionamento.

4. Agravo regimental provido para conceder a ordem, de ofício, e revogar a prisão preventiva imposta ao ora agravante, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.

(STJ, AgRg no HC n. 940.543/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.).

 

Assim, conquanto as circunstâncias descritas revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, a submissão do paciente a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento é, no momento, adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a futura aplicação da lei penal.

Nesse diapasão, substituo a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal, ficando o paciente: a) obrigado a comparecer bimestralmente no Cartório Criminal da Comarca onde reside, para informar e justificar suas atividades e sempre que for chamada pelo juízo; b) proibido de ausentar-se da Comarca onde reside pelo período superior a 14 (catorze) dias, sem prévia autorização judicial.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o habeas corpus e conceder a ordem impetrada, para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal.

Lance-se o alvará de soltura no BNMP.3.0.

Dê-se ciência ao Juízo a quo do inteiro teor deste Acórdão.

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Nartir Dantas Weber

Relatora