PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000616-29.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): WILSON CARLOS DE CAMPOS FILHO
APELADO: GABRIELA LOPES LUZ e outros
Advogado(s):ANA LUISA SILVA LOPES, TIAGO DE JESUS SILVA, TARCISIO CLEMENTINO DOS SANTOS

PJ1

ACORDÃO

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOME CARE PSIQUIÁTRICO. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

1.       Recurso de apelação interposto por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o custeio de internação psiquiátrica intensiva multiprofissional em regime domiciliar (home care), conforme prescrição médica, bem como condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
II. Questão em discussão

2. Discute-se: (i) a existência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial médica; (ii) a legalidade da negativa de cobertura de tratamento home care indicado por médico assistente; e (iii) a adequação do valor fixado a título de danos morais.

III. Razões de decidir

3. Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende desnecessária a produção de perícia diante da suficiência do conjunto probatório constante dos autos.

 4. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento domiciliar (home care) quando há expressa indicação médica, ainda que inexistente previsão contratual ou haja cláusula de exclusão, conforme entendimento sumulado deste Tribunal.

5. A recusa indevida de cobertura de tratamento essencial à saúde do beneficiário configura violação à dignidade da pessoa humana e enseja reparação por danos morais.

6. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitindo-se a sua redução quando fixado em patamar superior aos parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal em casos análogos.

IV. Dispositivo e tese

 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
 Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova pericial se dá diante da suficiência do acervo probatório. 2. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento home care indicado por médico responsável. 3. A indenização por dano moral decorrente de negativa indevida de cobertura pode ser minorada para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº. 8000616-29.2025.8.05.0103, da comarca de Ilhéus, em que figuram como Apelante UNIMED CAMPO GRANDE MS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e, como Apelada GABRIELA LOPES LUZ, assistida por sua genitora SANDRA REGINA LOPES LUZ.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões, ___ de _________ de 2026.




Presidente




DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR




Procurador de Justiça




 




 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000616-29.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): WILSON CARLOS DE CAMPOS FILHO
APELADO: GABRIELA LOPES LUZ e outros
Advogado(s): ANA LUISA SILVA LOPES, TIAGO DE JESUS SILVA, TARCISIO CLEMENTINO DOS SANTOS

PJ1

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por UNIMED CAMPO GRANDE MS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, após inexitosa aposição de embargos declaratórios (ID. 87085573), contra sentença (ID. 87085517) proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus (BA), no âmbito da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PEDIDO DE LIMINAR E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, processo n.º 8000616-29.2025.8.05.0103, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:


“(…)” Ante o exposto, acolho os pedidos formulados na ação para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 484769212, tornando-a definitiva, para determinar que a ré autorize e providencie a internação psiquiátrica intensiva multiprofissional em caráter domiciliar para a autora, conforme prescrição médica, no endereço informado (Rua E, nº 35, Bairro São Domingos, Ilhéus-BA); b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros simples de mora pela SELIC, abatido o IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde a data da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso (ID. 87085587), suscitando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem promoveu o julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de prova pericial, imprescindível à elucidação da controvérsia, a qual envolve matéria de natureza eminentemente técnica, consistente na viabilidade e adequação da internação domiciliar em substituição à internação hospitalar psiquiátrica.

 

Afirma que a decisão se fundamentou exclusivamente em laudo médico unilateral apresentado pela autora, sem permitir à operadora a produção de prova técnica apta a confrontar a prescrição, o que violaria o contraditório e a ampla defesa.


No mérito, a recorrente alega que a autora se encontra inadimplente com o plano de saúde desde março de 2017, possuindo débito expressivo, circunstância que, embora não autorize a rescisão contratual durante o período de internação, evidencia grave violação contratual e afasta a obrigação de custeio de novo tratamento de alto custo.

 

Sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a adimplência com base apenas em notas fiscais e em pagamentos parciais recentes, os quais não quitariam as parcelas pretéritas em atraso.

 

Defende, ainda, a inexistência de cobertura contratual e legal para internação domiciliar, destacando que o contrato firmado entre as partes contém cláusula expressa de exclusão do tratamento domiciliar, bem como que a legislação de regência e as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS não impõem às operadoras a obrigação de fornecer home care, salvo quando previsto contratualmente ou ofertado como substituição facultativa à internação hospitalar.

 

Assevera que a negativa de cobertura se deu em estrita observância às disposições contratuais e regulamentares, inexistindo abusividade ou ilicitude em sua conduta.

 

No tocante à condenação por danos morais, a apelante sustenta a inocorrência de ato ilícito e de dano indenizável, afirmando que a controvérsia decorre de legítima interpretação contratual e legal, não sendo hipótese de dano moral presumido.

 

Argumenta que não houve agravamento do estado de saúde da autora nem demonstração de efetivo abalo a direitos da personalidade, razão pela qual a indenização fixada seria indevida.

 

Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, caso mantida a condenação, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Ao final, requer o provimento do recurso para, preliminarmente, declarar a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória; ou, no mérito, reformar integralmente a decisão, julgando improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais; subsidiariamente, pugna pelo afastamento ou redução da condenação por danos morais.

 

Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada (ID. 87085594), defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

 

Consta parecer da douta Procuradoria, no qual se opina pelo parcial provimento do recurso, a fim de reduzir o valor arbitrado a título de danos morais (ID. 91907273).

 

É o que importa circunstanciar.

 

Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.

 

Salvador (BA), 20 de janeiro de 2026.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
  Relator




 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000616-29.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): WILSON CARLOS DE CAMPOS FILHO
APELADO: GABRIELA LOPES LUZ e outros
Advogado(s): ANA LUISA SILVA LOPES, TIAGO DE JESUS SILVA, TARCISIO CLEMENTINO DOS SANTOS

PJ1

VOTO

 

 

 

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por UNIMED CAMPO GRANDE MS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, após inexitosa aposição de embargos declaratórios (ID. 87085573), contra sentença (ID. 87085517) proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus (BA), no âmbito da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PEDIDO DE LIMINAR E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, processo n.º 8000616-29.2025.8.05.0103, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.

 

Inicialmente, no que se refere à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada pela parte Ré sob o argumento de ausência de produção de prova pericial destinada a comprovar a real condição que acomete a parte apelada, não merecem prosperar as razões deduzidas no recurso.

 

Sabe-se que o Código de Processo Civil, em seus artigos 370 e 371, adotou o sistema do livre convencimento racional da prova, ou sistema de persuasão racional, sendo o Magistrado considerado o destinatário da prova, cabendo somente a ele decidir quais as provas serão efetivamente necessárias e úteis para formar o seu convencimento sobre a verdade dos fatos que compõem a lide.

 

No caso dos autos, o Juízo a quo entendeu ser impertinente e desnecessária a realização de perícia médica, pois já havia nos autos outros elementos de provas suficientes para formar o seu juízo de valor sobre os fatos apresentados pela parte Autora, bem como fundamentos jurídicos justificadores da concessão do direito por ela pleiteado.

 

Assim, agiu com acerto o Juízo a quo, em acelerar o desfecho da demanda, indeferindo a dilação probatória e julgando antecipadamente a lide para evitar delongas improdutivas.

 

Nesse diapasão, precedentes deste Tribunal de Justiça, senão vejam:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANSERV. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. TERAPÊUTICA INDICADA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DIREITO À SAÚDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPORTE MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Inicialmente, cumpre afastar a alegação de cerceamento do direito de defesa, mesmo porque a prova pericial não se mostra imprescindível na espécie. Com efeito, os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar o estado de saúde da apelada, inexistindo contrariedade, obscuridade ou qualquer vício nas informações apresentadas.

2. Como se sabe, a inexistência de relação de consumo, por se tratar de uma operadora de plano de saúde na modalidade autogestão (enunciado n. 608 da súmula do STJ), não retira a responsabilidade de cumprir com as disposições contratuais e fornecer o tratamento indicado ao paciente, além de ser possível declarar a abusividade das disposições da avença.

3. Restou comprovado nos autos a indispensabilidade da realização do tratamento da demandante, por ser considerado apto a restabelecer sua saúde, aliás, atestado por médico especialista, dado que essa providência destina-se a cura da moléstia.

4. Nos termos da jurisprudência consolidada da Corte Superior, a recusa indevida de cobertura de procedimento médico caracteriza abalo emocional que ultrapassa as margens do mero aborrecimento, sendo cabível a indenização pelos danos morais sofridos, independentemente de sua comprovação, já que ínsito à própria situação enfrentada pelo consumidor

5. Sendo assim, o importe fixado na origem, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não é excessivo ou dissociado das circunstâncias do caso concreto, encontrando-se, inclusive, abaixo do patamar aplicado neste órgão julgador. (TJ/BA: Apelação nº 0369956-95.2012.8.05.0001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 14/05/2019).


APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PLANSERV. HOME CARE. NECESSIDADE COMPROVADA. ABUSIVIDADE DA RECUSA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 12 DO TJBA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. TESE REJEITADA. SÚMULA 421 DO STJ. APELOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO. (Apelação 0503433-04.2014.8.05.0113, Relator RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 04/12/2018).

 

Ademais não foi demonstrado qualquer prejuízo concreto para a defesa do Réu, decorrente do indeferimento da perícia médica, inexistindo nulidade a ser decretada. Nestes termos, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa.

 

No mérito, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, objetivando compelir a operadora de plano de saúde a autorizar e custear internação psiquiátrica intensiva multiprofissional em regime domiciliar, indicada como urgente pelo médico assistente, diante do grave quadro clínico da primeira autora, pessoa com transtorno mental e incapacidade civil.

 

Sustentou a negativa indevida de cobertura, não obstante a regularidade contratual e a urgência do tratamento, afirmando que as alternativas oferecidas pela ré são inadequadas à condição da paciente. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para imediata implementação do tratamento, sua confirmação no mérito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Após regular trâmite processual, o juízo a quo julgou procedente a demanda, determinando que a parte Ré autorizasse a cobertura do tratamento domiciliar (home care) em favor da parte Autora, conforme prescrição médica. Ademais, condenou a Demandada ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$20.000,00 (vinte mil reais).

 

Irresignada com a sentença, a parte Ré interpôs o presente recurso de apelação.


Feita esta digressão necessária à compreensão da lide e delimitação da irresignação, passa-se à análise do mérito recursal.

 

Pois bem. A Seção Cível de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, em 29/04/2014, aprovou a edição da Súmula 12 com o seguinte enunciado: “Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento “home care”, ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão.”

 

Com efeito, a defesa da parte requerida se sustenta em cláusulas contratuais extremamente abusivas, desleais, leoninas e que vão de encontro a dispositivos tanto de ordem constitucional, como de ordem infraconstitucional.

 

O direito à vida e à saúde são inegociáveis e encontram amparo na Constituição Federal, constituindo-se como direito de todos (CRFB/88, art. 196).

 

Nessa linha, se todo contrato encontra limitação na função social, aqueles que envolvem a saúde, não menos, devem observar rigorosamente o princípio da função social, que visa equilibrar as relações pautando-se na solidariedade, justiça social, livre-iniciativa e respeitando a dignidade da pessoa humana.

 

Com propriedade, as lições de Nelson Nery Junior:

 

“O contrato estará conformado à sua função social quando as partes se pautarem pelos valores da solidariedade (CF, art. 3º, I) e da justiça social (CF, art. 170 caput), da livre-iniciativa, for respeitada a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), não se ferirem valores ambientais (CDC, 51, XIV) etc.” (NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Anotado e Legislação Extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 336.)

 

Complementa a doutrina de Caio Mario Pereira da Silva:

 

“A função social do contrato é um princípio moderno que vem a se agregar aos clássicos do contrato, que são os da autonomia da vontade, da força obrigatória, da intangibilidade do seu conteúdo e da relatividade dos seus efeitos.” (PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil: contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 15.)

 

Infelizmente, o Estado não consegue cumprir satisfatoriamente a abrangência da assistência à saúde e à educação, embora tenha um sistema bem estruturado, reconhecido mundialmente, como o Sistema Único de Saúde (SUS), o qual, pela sobrecarga da grande parcela da população brasileira, nem sempre consegue cumprir a contento o seu mister.

 

Desse modo, delega-se ao setor privado prestar assistência em setores que essencialmente competiria ao Estado promover, como é o caso, por exemplo, da saúde e educação. Assim, aqueles com condição econômica razoável, socorrem-se em instituições de ensino privadas, em detrimento de escolas públicas, assim como em operadoras de saúde, em detrimento do SUS.

 

É completamente contraditória a contratação de serviço privado, em prol de melhor atendimento às necessidades relacionadas à saúde, em detrimento do serviço público, e o indivíduo, ao necessitar, muitas vezes em um frágil e delicado momento da vida, não contar com a legítima expectativa que depositou no ato da contratação.

 

No caso concreto, verifica-se que a parte autora se encontra em situação de acentuada vulnerabilidade, conforme se extrai do relatório médico acostado aos autos. Consta do referido documento que a autora realiza acompanhamento psiquiátrico desde os 15 anos de idade, em razão de múltiplas recaídas e internações, decorrentes de transtornos mentais e comportamentais associados ao uso de múltiplas drogas e de outras substâncias psicoativas (CID-10: F19.2).

 

Em razão desse quadro clínico, foi expressamente indicada, em caráter de urgência, a realização de internação psiquiátrica intensiva e multidisciplinar, em regime voluntário e domiciliar, conforme registrado no documento de ID. 87085370.

 

A conduta da operadora de saúde entra em contradição com a sua razão própria de existir, pois se não fosse para obter uma melhor assistência à saúde, não haveria razão para se contratar um serviço privado de saúde.

 

Um exemplo que ilustra de forma perfeita esse cenário é o recente julgamento desta Primeira Câmara Cível, da minha relatoria, em que o Estado – já custeando tratamento de home care – foi também obrigado a custear a energia elétrica para a efetividade do tratamento:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. TRATAMENTO HOME CARE. DETERMINAÇÃO AO ESTADO E AO MUNICÍPIO DE CUSTEIO DE ENERGIA ELÉTRICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO GENITOR DA INFANTE ENFERMA. GARANTIA AO TRATAMENTO. INDISPENSABILIDADE DA ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS A SER SUPORTADO PELOS ENTES FEDERADOS. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO MEDIDOR. RESTRIÇÃO DO CUSTEIO À ENERGIA ELÉTRICA EMPREGADA EXCLUSIVAMENTE NO TRATAMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O mérito da controvérsia orbita em torno do custeio, pelo Estado da Bahia e pelo Município de Juazeiro, da energia elétrica consumida na residência da parte agravada, em razão de tratamento médico realizado por home care, face à hipossuficiência financeira da parte em relação a tal custeio. 2. Não guarda pertinência a alegação do Estado agravante de buscar imputar à concessionária de serviço público o ônus do custeio do fornecimento de energia elétrica para o tratamento da parte agravada, haja vista que a responsabilidade pelo oferecimento do tratamento, em sua integralidade, é do Estado e do Município. 3. Trata-se de paciente criança, em que se verifica que a decisão agravada andou bem em reconhecer o dever do Estado e do Município no custeio de energia elétrica para o tratamento integral de home care em favor da agravada. 4. Razoável se mostra retocar a decisão recorrida tão somente para possibilitar que o Estado recorrente providencie, se assim entender por bem, junto à concessionária de serviço COELBA, um medidor específico para aferição do consumo de energia elétrica exclusivamente em relação ao home care, separado do consumo ordinário do imóvel, e, assim, a sua obrigação ficar limitada ao consumo apurado em relação, exclusivamente, ao tratamento home care. 5. Não vislumbro qualquer razão em excluir a multa em hipótese de descumprimento, afinal, para não causar qualquer prejuízo ao erário, preocupação externada pelo Estado agravante e compreensível, basta que não seja descumprida a ordem judicial, o que, aliás, não é uma faculdade, mas um dever. 6. Não merece acolhimento o pleito de minoração do valor fixado para a multa, salientando que é de pleno conhecimento que a multa pode ser revista a qualquer momento do processo, inclusive minorada, majorada ou até mesmo excluída, conforme o caso. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8022192-04.2022.8.05.0000, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 15/02/2023)


Se nem um tratamento que o Estado já fornece aos que necessitam a operadora privada de saúde é capaz de fornecer, não há nem razão de existir tal plano de saúde, pois sua finalidade está completamente desvirtuada da sua finalidade que é, justamente, otimizar serviços que o Estado não logra êxito em prestar de forma satisfatória.


Portanto, as cláusulas que se apega a defesa da operadora de saúde são abusivas, leoninas, ilegais, justificando a imediata intervenção do Poder Judiciário para reestabelecer o equilíbrio contratual, posto que em total descompasso com a sua finalidade e função social.

 

Cito precedentes acerca do reconhecimento da cobertura do tratamento de home care:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. COMPROVADA A NECESSIDADE DO SEGURADO A TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). IMPRESCINDIBILIDADE DA COBERTURA PELA OPERADORA. NEGATIVA DA RÉ SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL/LEGAL. ABUSIVIDADE. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. MULTA PROCESSUAL ARBITRADA COM RAZOABILIDADE NO VALOR DE R$ 2.000,00, LIMITADA A 50.000,00. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. PREJUDICADO O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8016463-94.2022.8.05.0000, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 23/02/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. HOME CARE E ACOMPANHAMENTO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. DEVER DE PRESTAÇÃO DO TRATAMENTO. DIREITO À SAÚDE. INDICAÇÃO MÉDICA. FINALIDADE DO CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. CUSTEIO INTEGRAL POR PARTE DA OPERADORA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Não merece prosperar a preliminar de carência de ação suscitada pelo agravante, visto que o prévio requerimento administrativo não constitui requisito essencial para a postulação judicial, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF. 2. Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento home care, ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão, salientando que é dever do prestador de serviços de plano de saúde cobrir todos os procedimentos imprescindíveis à manutenção da saúde do segurado, incluindo despesas com diagnóstico, prevenção e qualquer tratamento, lhe cabendo o custeio integral em tais casos. Decisão que se mantém. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8039701-45.2022.8.05.0000, Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 14/02/2023)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A LIMINAR PLEITEADA PARA DETERMINAR QUE O PLANO DE SAÚDE PROMOVA O TRATAMENTO DE SAÚDE DOMICILIAR (HOME CARE) EM BENEFÍCIO DO AUTOR. INCONFORMISMO. TRATAMENTO COM HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. SUPERVENIÊNCIA DE MELHORA NO QUADRO CLÍNICO DO AUTOR. NÃO COMPROVADA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA ORIGINAL. LIMITAÇÃO À ATIVIDADE EMPRESARIAL DAS OPERADORAS DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO NOS MOLDES ORIGINALMENTE PRESCRITOS. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir a possibilidade de compelir a Agravada a promover o tratamento de saúde domiciliar (home care) em benefício do autor. 2. A inicial veio acompanhada de relatório médico contemporâneo à propositura da ação, o qual figura como documento idôneo hábil a comprovar que o Agravado necessita de cuidado multiprofissional, com equipe de enfermagem, técnico de enfermagem 24h. 3. Não há indícios de que sobreveio melhora no quadro clínico do Recorrido a ponto de alterar os moldes originais do tratamento médico prescrito, sobretudo considerando que novo relatório médico, datado de 16/08/2022, juntado pela Agravante em sua contestação, em momento algum atesta, de modo expresso e conclusivo, a desnecessidade de alteração do tratamento original, muito pelo contrário, o novo relatório reforça o estado de saúde frágil do Agravado e a necessidade de acompanhamento regular por enfermeiro. 4. As prescrições efetuadas pelos médicos especialistas, que conhecem profundamente o quadro clínico do paciente, não podem ser desconsideradas sob argumentos fundamentalmente econômicos ou meramente intuitivos quanto à desnecessidade do tratamento indicado pelo profissional capacitado ou alteração de seus moldes originais, tendo em vista que o direito à saúde constitui limitação ao exercício das atividades empresariais. Precedentes. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8034622-85.2022.8.05.0000, Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, Publicado em: 14/02/2023)

 

No tocante à alegação de inadimplência da parte autora, verifico que tal argumento não merece prosperar. A parte autora comprovou documentalmente a regularidade dos pagamentos, inclusive por meio de notas fiscais emitidas pela própria operadora, o que evidencia a manutenção da relação contratual e a continuidade da prestação dos serviços (IDs. 87085497, 87085498, 87085500 e seguintes).

 

Cumpre destacar, ainda, que não se mostra crível a tese de inadimplência continuada por período tão extenso, cerca de oito anos, sem que a operadora tenha exercido as faculdades legais de suspensão ou rescisão contratual, mecanismos ordinários colocados à sua disposição pelo ordenamento jurídico justamente para a hipótese de mora do consumidor.

 

Portanto, é de se manter a obrigação de custeio do tratamento tal como estabelecido em sede liminar, confirmada em sentença.

 

Ademais, no que tange ao pedido de exclusão ou minoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, entendo que merece parcial acolhida o apelo interposto.

 

A conduta da operadora de saúde desprezou a dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (CRFB/88, art. 1º, III).

 

É fato notório o abalo psicológico que sofreu o usuário de plano de saúde demandado ante ao descumprimento da obrigação de arcar com o tratamento médico por parte deste, situação que afeta o equilíbrio psicológico do indivíduo e caracteriza o dever de indenizar, pois ultrapassado o mero dissabor no trato das relações sociais, importando em desrespeito ao princípio da dignidade humana e, como tal, atingindo os direitos à personalidade do qual integra este.

 

Com efeito, “o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada” (SANTINI, José Raffaelli. Dano moral. 3. ed. São Paulo: Millennium, 2002).


Dispõe o art. 186, do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

 

Por sua vez, o art. 927, também do CC/02: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” O parágrafo único, ao seu turno, assim dispõe: “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” (grifos aditados).

 

Em relação ao quantum fixado, a indenização pelo dano moral deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de modo a efetivamente gravar-lhe o patrimônio pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento anti-social, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.

 

De outra parte, a jurisprudência recomenda, ainda, a análise da condição social da vítima, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento à mensuração do dano e de sua reparação.


Decerto que não existem critérios fixos para a quantificação do dano moral, contudo devem ser observadas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter sancionador da indenização.

 

Na espécie, o totum deve ser reduzido para R$10.000,00 (dez mil reais), por ser suficiente para sancionar a prática abusiva da apelante, além de compensar o dano moral sofrido, evitando-se o enriquecimento sem causa.

 

Ademais, o valor está em consonância com os parâmetros adotados por esta Primeira Câmara Cível:

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. NEGATIVA DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR INDICADA PELO MÉDICO DA AUTORA. HOME CARE. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AOS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Cumpre salientar que os relatórios médicos acostados aos autos explicitam o delicado quadro clínico da paciente, bem como a necessidade do tratamento domiciliar, inclusive, para evitar riscos à sua sobrevivência. Assim, há de se sopesar no caso em tela a imprescindibilidade da implantação do serviço de atendimento domiciliar para o tratamento da recorrida, que foi devidamente exposta pelos profissionais competentes. Logo, não se afigura cabível que a administradora do plano de saúde possa estabelecer os tratamentos das doenças a serem manejados para garantir a melhor qualidade de vida do paciente, limitando-os. O serviço de tratamento domiciliar constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Ademais, não se pode olvidar que o princípio da dignidade da pessoa humana pode, e deve, diante do caso concreto, se sobrepor a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza regulamentar, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias, assegurados no ordenamento jurídico pátrio. Numa análise dos autos, percebe-se que a situação delineada demonstra uma inobservância da função social do contrato (art. 421 do Código Civil de 2002) por parte da apelante, já que, malgrado envolver o caso questão de alta relevância, onde estava em jogo a saúde e a própria dignidade da pessoa humana, não houve uma preocupação devida em atender a beneficiária do Plano. Insta gizar que a atuação indevida do plano de saúde consistente na recusa de autorização para a realização de procedimento ou assistência médica essencial à manutenção da vida do beneficiário configura conduta ilícita causadora de dano extrapatrimonial. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido, a título de indenização, pela parte violadora à vítima. À míngua, portanto, de parâmetros legais ou exatos, devem ser utilizados o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, da natureza do direito violado. Não se pode olvidar ainda da jurisprudência formada na Corte para casos semelhantes, o que passa pelo dever de manutenção da estabilidade e coerência da jurisprudência dominante. Nestas circunstâncias, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observo a necessidade de minoração da verba indenizatória para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que não importa em enriquecimento sem causa da autora nem se revela insignificante o suficiente para passar despercebido ao ofensor, sendo, inclusive, igual ao aplicado por esta Corte em situações análogas. Ademais, deve ser ressaltado que, embora violadora a conduta da apelada, não se colhe dos autos a presença de elementos específicos que justifiquem o arbitramento da indenização em quantia superior. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0521450-60.2019.8.05.0001, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 27/09/2022 – grifos aditados)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO QUE NÃO ATENDEU AOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. Conforme consignado nos autos, restou detectada conduta abusiva da operadora de plano de saúde, consubstanciada na negativa/limitação de assistência médica para o tratamento multidisciplinar prescrito pela neuropediatra que acompanha a autora, uma criança de pouco mais de dois anos de idade, sob a justificativa de que não compõe o rol de cobertura obrigatória. Na hipótese de dano moral, a paga pecuniária há que representar, para o ofendido, uma satisfação que, psicologicamente, possa neutralizar ou, ao menos, anestesiar parcialmente os efeitos dos dissabores impingidos. A eficácia da contraprestação a ser fornecida residirá, com exatidão, na sua aptidão para proporcionar tal satisfação, de modo que, sem que configure um enriquecimento sem causa para o ofendido, imponha ao causador do dano um impacto suficiente, desestimulando-o a cometer novos atentados similares contra outras pessoas. Considerando gravidade da situação, em que a conduta do Plano de Saúde pôs em risco o bem mais valioso da autora, qual seja, a própria vida, entendo, dada máxima vênia, que o valor arbitrado a título de indenização dos danos morais sofridos não atende a finalidade repressiva e pedagógica do instituto, afastando-se, ademais, dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, vislumbro necessário majorar a quantia arbitrada pelo magistrado de primeira instância para R$ 10.000,00, comumente atribuída por esta Câmara em casos semelhantes, a fim de tornar a nossa jurisprudência coesa e segura, nos termos do art. 926 do NCPC, com o intuito de conferir maior estabilidade e segurança jurídica. Não provimento do recurso. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8115893-84.2020.8.05.0001, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 29/07/2022 – grifos aditados)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. TRATAMENTO MÉDICO DE PACIENTE ONCOLÓGICO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO APURADA ILEGÍTIMA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. HIPÓTESE CONCRETA DE EVIDENTE EXTRAPOLAÇÃO DE MERO DISSABOR EM CUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DOENÇA GRAVE QUE EXIGE TRATAMENTO IMEDIATO. RECUSA ILEGÍTIMA ENSEJADORAD E ABALO PSICOLÓGICO. POTENCIAL AGRAVAMENTO DE CONDIÇÃO DE SAÚDE JÁ FRAGILIZADA. APELO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO DO RÉU NA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. Na esteira do entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva cláusula excludente de custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento de doença coberta pelo plano. No exame da pretensão indenizatória, há que se reconhecer que se trata de situação concreta sensível e angustiante, decorrente do próprio diagnóstico grave, cujo embaraço e frustração do tratamento prescrito, por ilegítima negativa administrativa da Operadora de saúde, agrega inequÍvoco agravamento ao abalo psicológico, potencializador de demais prejuízos à já fragilizada saúde do paciente. Circunstâncias corroboradoras da angústia narrada pelo apelante, em especial porque a inicial descreve situação de neoplasia testicular com fortes dores, inclusive com a paralisação de uma dos lados do corpo, a evidenciar que a recalcitrância da operadora de saúde na adoção das medidas necessárias à recuperação do autor foi capaz de causar-lhe aflição e receio quanto a seu pronto restabelecimento, prolongando-lhe o sofrimento. Na hipótese, a indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afigura-se compatível com a situação concreta, atendendo ao objetivo inibitório e reparatório dos danos experimentados pelo autor, com a injusta recusa de cobertura do tratamento de doença que demanda urgente intervenção terapêutica. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0308506-40.2014.8.05.0080,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 05/07/2022 – grifos aditados)

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE DEFORMIDADE TUBEROSA DE MAMA CUMULADA COM NÓDULOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE CIRURGIA CORRETIVA DE MAMA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. RELATÓRIO MÉDICO COMPROBATÓRIO DA NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CARÁTER ESTÉTICO NÃO COMPROVADO. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DO PROCEDIMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8130900-19.2020.8.05.0001, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 30/06/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ILEGALIDADE RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. No caso em tela, por entender o Magistrado primevo que a negativa de cobertura, pela Apelada, do procedimento cirúrgico e correspondentes materiais necessários a sua realização foi ilegal e abusiva, reconheceu a obrigação desta em autorizá-la – o que não fora objeto de insurgência pela via recursal –, no entanto, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. A toda evidência, da análise da situação fática narrada, não restam dúvidas acerca do reconhecimento do dano moral, visto que a falha na prestação de serviços em tais casos ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, considerando a subsunção do usuário a riscos graves e irreversíveis da sua saúde, decorrentes da negativa de realização de procedimento cirúrgico prescrito por médico que o acompanha, o que agrava o seu sofrimento psíquico, sendo possível o arbitramento de indenização, na linha do entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 3. Em relação à quantificação do dano moral, levando-se em consideração as características do caso, a potencialidade da ofensa e, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conclui-se que este deve ser fixado no valor de R$ 10.000,00, montante comumente arbitrado por este Tribunal de Justiça em casos análogos ao presente. 4. Por fim, acerca da condenação em honorários advocatícios, estes foram fixados na sentença por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.500,00, a serem rateados pelas partes. No entanto, considerando-se que houve alteração no resultado da lide, deve ser invertido o ônus sucumbencial para imputar à Apelada o pagamento de custas e honorários advocatícios, ora fixados em 15% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, ante a inaplicabilidade do §8º. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0346517-55.2012.8.05.0001, Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 20/06/2022 – grifos aditados).

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para reduzir o quantum indenizatório por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida.

 

É como voto.




Sala de Sessões, _____de ____________ 2026.




DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR