PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA SAISINE E POSSE ANTERIOR COMPROVADA. ESBULHO CONFIGURADO. APELANTE APOSENTADO. RENDA EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse de terreno urbano em Adustina/BA. Os autores, ora apelados, alegam ter recebido a posse do imóvel por herança de seus pais e que o réu praticou esbulho ao cercar a área integralmente após o falecimento do genitor em 2018. O réu sustenta deter a propriedade e a posse da área há mais de 50 anos, baseando-se em escritura pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o apelante faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem a realização de perícia técnica; e (iii) saber se restaram comprovados os requisitos para a reintegração de posse, especificamente a posse anterior dos autores e o esbulho praticado pelo réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comprovante de rendimentos previdenciários demonstra hipossuficiência financeira, justificando a concessão da justiça gratuita (CPC, art. 98). 4. Não há cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada para especificação de provas, permanece silente, ocorrendo a preclusão do direito à produção probatória adicional. 5. A proteção possessória independe da alegação de domínio (CC, art. 1.210, § 2º). A posse anterior dos autores restou demonstrada pelo princípio da saisine, que transmite a posse aos herdeiros imediatamente após a abertura da sucessão (CC, arts. 1.206 e 1.784). 6. A utilização da área objeto da lide pelo réu, para depósito de lenha, com a permissão dos genitores dos apelados, configura mera detenção ou tolerância, ato que não induz posse (CC, art. 1.208). 7. O esbulho foi comprovado por prova testemunhal e depoimento pessoal do réu, que admitiu a remoção da cerca instalada pelos autores e a ocupação da área excedente ao seu título de propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. Recurso provido parcialmente. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.206, 1.208, 1.210, § 2º, e 1.784; CPC, arts. 98, 370 e 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1547788/RS; TJ-MG, Apelação Cível nº 5007972-61.2023.8.13.0625, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 13.05.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001320-12.2024.8.05.0189, em que figuram como apelante BENIGNO ALVES NETTO e como apelados MARLENE XAVIER DE SOUZA e outro. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, apenas para conceder ao apelante os benefícios da assistência judiciária gratuita, mantendo integralmente os demais termos da sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001320-12.2024.8.05.0189
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BENIGNO ALVES NETTO
Advogado(s): JOSE WASHINGTON MESSIAS SANTOS
APELADO: MARLENE XAVIER DE SOUZA e outros
Advogado(s):JOSE ULISSES RABELO SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 101942528) interposta por BENIGNO ALVES NETTO contra a r. sentença (ID 101942525), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Paripiranga, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8001320-12.2024.8.05.0189, ajuizada por MARLENE XAVIER DE SOUZA e ORLANDO BENEDITO DE SOUZA em face do apelante. Adoto, como próprio, o relatório da sentença, acrescentando que o dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: "[…] Ante o exposto, com fulcro na legislação vigente, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para REINTEGRAR MARLENE XAVIER DE SOUZA e ORLANDO BENEDITO DE SOUZA, na posse do imóvel objeto da lide, descrito na inicial e no ID 45167464 e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos formulados por BENIGNO ALVES NETTO. Fixo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária pelo réu, sob pena de expedição de mandado de reintegração com auxílio policial. Pelo princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol do patrono do requerido, estes fixados em 10% do valor da causa, considerando a apreciação equitativa e os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e do acesso à justiça, nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, que deverá ser corrigido pelo índice IPCA, desde a prolação da presente sentença, acrescidos de juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, contados do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de reintegração de posse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em sua fundamentação, o juízo de origem concluiu que os autores comprovaram a posse anterior por meio do princípio da saisine e de prova documental (recibo de 1973), reforçada por depoimentos testemunhais que confirmaram o esbulho. Pontuou que o cercamento realizado pelo réu extrapolou os limites de seu título de propriedade e que o requerido deixou precluir seu direito de produzir prova documental complementar que comprovasse a legitimidade da ocupação da área excedente. Insatisfeito, o réu interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 101942528). Em suas razões, suscita, preliminarmente, a necessidade de reforma do indeferimento da justiça gratuita, afirmando ser aposentado com renda de um salário-mínimo. Argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e deficiência de fundamentação, alegando que o juízo ignorou depoimentos favoráveis à defesa e não realizou perícia técnica topográfica indispensável para sanar a incerteza fática sobre objeto material da lide. No mérito, sustenta que os autores não se desincumbiram do ônus de provar o exercício da posse fática, possuindo apenas um recibo antigo, enquanto o apelante detém posse pública e consolidada há mais de 50 anos, amparada por escritura pública registrada. Acresce que o Juiz de origem deixou de enfrentar a eficácia jurídica do registro e sua presunção legal, ignorando elemento probatório objetivo e formalmente constituído, bem como desconsiderou trechos relevantes dos depoimentos, o que diz comprometer a fundamentação da decisão. Defende, ainda, a inexistência de esbulho, afirmando que a ausência de delimitação temporal do suposto esbulho inviabiliza, inclusive, a aferição do regime jurídico aplicável (força nova ou força velha), comprometendo a própria estrutura da pretensão possessória. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada integralmente a sentença, julgando-se improcedente a ação. Subsidiariamente, pugna pela anulação do julgado para a realização de perícia técnica. Requer ainda a concessão da gratuidade judiciária e a inversão do ônus de sucumbência. Regularmente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 101942535), defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Argumentam que a posse lhes foi transmitida legalmente (art. 1.206 do CC/2002) e que o esbulho restou configurado pelo excesso de cercamento promovido pelo réu, que invadiu área alheia ao seu título. Ressaltam a preclusão consumativa quanto à produção de provas pelo apelante e a vedação da exceção de domínio em sede possessória. Requerem, ao final, o desprovimento total do recurso, a manutenção do decreto de reintegração e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 5 de maio de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001320-12.2024.8.05.0189
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BENIGNO ALVES NETTO
Advogado(s): JOSE WASHINGTON MESSIAS SANTOS
APELADO: MARLENE XAVIER DE SOUZA e outros
Advogado(s): JOSE ULISSES RABELO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, submete-se à apreciação o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelo apelante. Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente colacionou o demonstrativo de crédito de benefício previdenciário (ID 101942529), o qual atesta a percepção de renda mensal de um salário mínimo, patamar que corrobora a alegação de hipossuficiência financeira. A documentação acostada é suficiente para demonstrar que o pagamento das custas processuais e do preparo recursal comprometeria o sustento próprio e de sua família, atendendo aos requisitos estabelecidos no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Dessa forma, dou provimento ao recurso neste ponto para conceder ao apelante os benefícios da justiça gratuita. Deferida a gratuidade da justiça ao apelante, fica dispensada a comprovação do preparo. Desse modo, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA O apelante sustenta a nulidade do julgado, argumentando que houve cerceamento de defesa diante da ausência de produção de provas que considerava essenciais. Todavia, a insurgência não merece prosperar. Conforme se extrai da marcha processual, o juízo de origem, por meio do despacho de ID 101942057, intimou regularmente as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, indicando expressamente os fatos que seriam objeto de comprovação. Em resposta a tal comando, apenas os autores, ora apelados, manifestaram-se tempestivamente (ID 101942061), requerendo a realização de audiência de instrução e apresentando rol de testemunhas. O apelante, por sua vez, manteve-se silente durante o prazo assinalado, não indicando qualquer prova documental, pericial ou testemunhal adicional. No sistema processual civil brasileiro, vige o princípio da preclusão, segundo o qual o direito de praticar determinado ato processual extingue-se caso não seja exercido no momento oportuno. Por outro lado, o magistrado é o destinatário final da prova, e a ele cabe avaliar a pertinência e a necessidade de sua produção. Trata-se do poder-dever do juiz de dirigir o processo e determinar as provas necessárias à instrução, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É o que dispõe o artigo 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Portanto, não havendo manifestação do recorrente no prazo de especificação de provas, resta configurada a preclusão, não sendo possível arguir cerceamento de defesa por falta de provas que a própria parte negligenciou requerer. Assim, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. DO MÉRITO Conforme se extrai dos presentes autos, os autores alegam ter recebido a posse de um terreno urbano na Praça da Feira, em Adustina/BA, por herança de seus pais, que adquiriram o imóvel em 1973. Sustentam que, após o falecimento do genitor em 14/01/2018, o réu esbulhou a área ao cercá-la integralmente, incluindo o lote que lhes pertencia. O réu, por sua vez, afirma exercer a posse e deter a propriedade da área total desde 1969, baseando-se em escritura pública registrada. É imperativo destacar, de plano, que a proteção possessória independe da discussão acerca da propriedade, conforme estabelece o art. 1.210, § 2º, do Código Civil de 2002: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. [...] § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Dessa forma, o cerne da lide é a verificação do exercício da posse anterior pelos apelados e a ocorrência do esbulho praticado pelo apelante, requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil. A instrução probatória demonstrou que a posse anterior do imóvel pertencia aos genitores dos apelados, tendo sido transmitida a estes por força do princípio da saisine. Com efeito, a prova testemunhal produzida pelos autores foi robusta e coerente. A testemunha Sra. Idione Santos Ribeiro prestou depoimento esclarecedor, informando que os genitores dos autores, quando vivos, permitiam que o réu utilizasse o terreno objeto da lide para depositar lenha que abastecia sua padaria. Assim, o apelante detinha a detenção precária da área para um fim específico, mas a posse indireta e o domínio permaneciam com o núcleo familiar dos apelados. O Código Civil é claro ao estabelecer que atos de hospitalidade ou permissão para uso de um bem não geram direitos possessórios ao ocupante. Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Com o óbito dos genitores dos apelados, a posse que eles exerciam transmite-se imediatamente aos filhos (arts. 1.206 e 1.784 do CC), independentemente de apreensão física do bem. Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. [...] Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Em casos semelhantes, veja-se a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HERDEIROS. PRINCÍPIO DE SAISINE. POSSE TRANSMITIDA OPE LEGIS. ART. 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. ESBULHO CONFIGURADO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. COMPROVAÇÃO. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - O possuidor tem direito a ser reintegrado na posse, incumbindo-lhe demonstrar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (arts. 560 e 561, do CPC). - Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. - "Em virtude do princípio da saisine, os herdeiros são investidos na posse e administração dos bens do autor da herança. Assim, o exercício fático da posse não é requisito essencial para que o herdeiro tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que sua transmissão se dá ope legis"(STJ, REsp: 1547788/RS). - No caso concreto, comprovada a posse pretérita do falecido genitor dos Autores, bem como o esbulho praticado pelas Rés, impõe-se a reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 50079726120238130625, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 13/05/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2025) (g.n.) Nesse sentido, o esbulho restou caracterizado quando o apelante, de forma unilateral, decidiu cercar a área e remover a cerca que havia sido instalada pelos herdeiros, após o óbito do pai. A testemunha Idione Santos Ribeiro confirmou que o réu arrancou a cerca instalada pelos autores sob o argumento de que a área cercada integrava parte de sua propriedade. O próprio apelante, em seu depoimento pessoal, admitiu a remoção da cerca, justificando o ato em seu suposto direito de propriedade. Quanto à prova produzida pelo réu, nota-se extrema fragilidade. A única testemunha compromissada por ele arrolada, a Sra. Maria Selvina dos Santos, demonstrou desconhecimento sobre fatos essenciais, não sabendo precisar as dimensões do terreno que o apelante alegava possuir, tampouco confirmando se ele efetivamente utilizava a área para qualquer finalidade produtiva ou possessória. Ademais, o apelante afirmou em depoimento ser proprietário de uma área de 36 palmos (cerca de 8 metros), conforme escritura juntada, mas alegou que, somada a outro terreno que teria sido adquirido, sua propriedade totalizaria 16 metros de largura, abrangendo a área em litígio. Contudo, instado pelo magistrado em audiência (ID 101942067) a colacionar os documentos comprobatórios dessa área excedente, o apelante quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar qualquer prova documental que desse suporte à sua tese. Por fim, registre-se que, embora a prova produzida não confirme o dia exato do esbulho, a prova testemunhal confirmou a sua ocorrência após o óbito do genitor dos apelados. Eventual imprecisão quanto à data exata não impede a procedência do pedido, pois o que se protege no mérito é o direito de posse violado, independentemente de ser posse nova ou velha. Portanto, diante da comprovação da posse anterior dos apelados e do esbulho confesso e testemunhado, a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe, ressalvada apenas a concessão da gratuidade judiciária. Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, apenas para conceder ao apelante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Mantidos integralmente os demais termos da sentença recorrida, inclusive quanto à procedência da reintegração de posse em favor dos apelados. Mantida a condenação em honorários advocatícios fixada na origem, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba em razão da gratuidade ora concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001320-12.2024.8.05.0189
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BENIGNO ALVES NETTO
Advogado(s): JOSE WASHINGTON MESSIAS SANTOS
APELADO: MARLENE XAVIER DE SOUZA e outros
Advogado(s): JOSE ULISSES RABELO SANTOS
VOTO