PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005605-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SOPREMA LTDA
Advogado(s): RODRIGO CASSUNDE MORAES
AGRAVADO: EDUARDO LIMA BACILIERI DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):RODRIGO SOARES BRANDAO, MARCELO MENDES SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AMPLIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO POLO PASSIVO EM SEDE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada para atingir o patrimônio de um dos seus sócios.

2. A decisão de primeiro grau fundou-se na premissa de que a inexistência de bens penhoráveis e indícios de dissolução irregular, causas de pedir do requerimento, não são suficientes para afastar a personalidade jurídica. No recurso, a agravante, impugna os fundamentos da Decisão trazendo novas causas de pedir e pretendendo atingir outras pessoas jurídicas e naturais não incluídas no polo passivo do pedido originário, o que é feito com base em precedentes que tratam da possibilidade de apresentação de “documentos novos” no recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em determinar se é possível, em sede de agravo de instrumento, ampliar objetiva e subjetivamente a demanda incidental de desconsideração da personalidade jurídica, alterando os fundamentos do pedido e pretendendo atingir pessoas que não integraram o polo passivo do requerimento que tramitou na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os fundamentos trazidos no recurso constituem causa de pedir nova, não submetida ao juízo de primeiro grau, que solucionou o pedido com base exclusivamente nos fundamentos originariamente apresentados (encerramento irregular da empresa e inexistência de bens), dos quais resultaria o atingimento de pessoas que nem mesmo figuram no polo passivo do incidente que foi julgado.

5. A pretensão de atingir outras pessoas jurídicas e naturais que não integraram o polo passivo do incidente original viola o contraditório e a ampla defesa, considerando que a desconsideração da personalidade jurídica é demanda incidental que exige observância do devido processo legal, e nesse medida a participação de todos os interessados juridicamente na discussão.

6. A ampliação objetiva e subjetiva da demanda em sede recursal configura tentativa de contornar as consequências da submissão precipitada de requerimento com lastro argumentativo e probatório frágil, o que é procedimentalmente inviável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005605-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SOPREMA LTDA
Advogado(s): RODRIGO CASSUNDE MORAES
AGRAVADO: EDUARDO LIMA BACILIERI DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): RODRIGO SOARES BRANDAO, MARCELO MENDES SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SOPREMA LTDA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que nos autos do processo de execução nº 8080098-17.2020.8.05.0001 inviabilizou a desconsideração da personalidade jurídica da executada COMERCIAL DE IMPERMEABILIZANTES IMPERTUDO LTDA, a fim de que o patrimônio de EDUARDO LIMA BACILIERE DE OLIVEIRA fosse atingido.

A decisão que indeferiu a medida fundou-se no argumento de que a inexistência de bens penhoráveis e indícios de dissolução irregular da executada não são, por si sós, causas suficientes para o afastamento da personalidade jurídica da executada, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Neste recurso a agravante afirma que o lastro do pedido de desconsideração não foi exclusivamente a inexistência de bens penhoráveis e a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, como sugeriu o magistrado, mas o desvio de finalidade e confusão patrimonial que denotam a utilização da personalidade da empresa como ferramenta destinada a viabilizar fraudes.

Sustenta a aplicabilidade da teoria da desconsideração expansiva da personalidade jurídica para que o patrimônio de outras pessoas jurídicas e naturais —diferentes do sócio cujo patrimônio se pretendeu atingir num primeiro momento (Eduardo Lima) — seja responsabilizado pela dívida, o que requer em razão da evidência de que o agravado se utiliza dessas pessoas jurídicas e desses outros indivíduos (que seriam “laranjas”) para frustrar o pagamento de credores.

Nesse contexto, afirma que o padrão de conduta do agravado Eduardo Lima Baciliere de Oliveira é aferível a partir do histórico de quatro empresas, que foram extintas ou declaradas inaptas por omissão de declarações fiscais: COMERCIAL DE IMPERMEABILIZANTES IMPERTUDO EIRELI, EDUARDO LIMA BACILIERI DE OLIVEIRA (empresário individual), IMPERTUDO COMERCIAL PRODUTOS PARA IMPERMEABILIZACAO LTDA e VEDACON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, o que denotaria a prática de criar pessoas jurídicas a esmo com a finalidade precípua de frustrar o pagamento das obrigações perseguidas.

Além disso, afirma que o agravado utiliza holdings familiares como instrumentos de ocultação patrimonial, especificamente a BLB HOLDING LTDA, com capital social de R$ 811.694,00, e que tem como sócios a companheira do agravado e filhos menores impúberes, integralizada com terrenos em áreas nobres; e a E. B. HOLDING E PARTICIPACOES LTDA, com capital social de R$ 1.000.000,00, cujo nome empresarial utiliza as iniciais do agravado.

Por isso defende a viabilidade da desconsideração da personalidade jurídica indireta, argumentando que a BLB HOLDING LTDA serve como sociedade controladora de uma estrutura societária criada para dificultar o alcance dos bens para a satisfação de obrigações inadimplidas por outras empresas integrantes dessa mesma estrutura.

Quanto aos documentos novos que foram apresentados (documentos societários emitidos entre 02/02/2025 e 06/02/2025 e registros do LinkedIn de 19/01/2025 e 03/02/2025), invoca a jurisprudência do STJ que admite tal providência quando não se tratar de documentos indispensáveis à propositura da ação, inexistir má-fé e ser observado o contraditório.

Alega a existência de risco de dano irreparável, diante da possível extinção do processo de execução do débito de R$ 83.173,05 (atualizado em 2020) e da condenação da agravante em honorários de 10% sobre o valor da causa.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento nos artigos 995 e 1.019, I do CPC, para que seja determinada a paralisação do processo de execução nº 8080098-17.2020.8.05.0001 até o julgamento definitivo do recurso.

No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada para que seja julgado procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

A decisão de ID 77482224 atribuiu efeito suspensivo não em razão da verossimilhança da tese apresentada, mas de uma peculiaridade procedimental que é inerente ao incidente de desconsideração da personalidade, ainda pendente em razão da interposição deste recurso.

Os agravados não apresentaram contrarrazões, apesar de terem sido intimados.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento.

 

Salvador/BA, 28 de maio de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005605-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SOPREMA LTDA
Advogado(s): RODRIGO CASSUNDE MORAES
AGRAVADO: EDUARDO LIMA BACILIERI DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): RODRIGO SOARES BRANDAO, MARCELO MENDES SANTOS

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando os autos da ação de primeiro grau, é possível verificar que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada para atingir o patrimônio de Eduardo Lima Baciliere de Oliveira de fato se fundou exclusivamente no encerramento irregular da empresa executada e no fato de que não foram encontrados bens seus.

Nada além disso foi apresentado como fundamento da providência, e é justamente por isso que o magistrado solucionou o pedido de desconsideração nos limites das causas de pedir que lhe serviram como lastro, rejeitando a pretensão sob fundamento de que a inexistência de bens penhoráveis e indícios de dissolução irregular da executada não são, por si sós, causas suficientes para o afastamento da personalidade jurídica, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Neste recurso a recorrente pretende a reforma da decisão com base em argumentação substancialmente diversa da originalmente apresentada, pretendendo inclusive alcançar personalidades que nem mesmo figuraram no polo passivo do incidente que propôs na origem. Sustenta, em síntese: (i) desvio de finalidade e confusão patrimonial; (ii) aplicabilidade da teoria da desconsideração expansiva da personalidade jurídica; (iii) padrão de conduta fraudulento do sócio Eduardo Lima através de quatro empresas extintas ou declaradas inaptas; (iv) utilização de holdings familiares como instrumentos de ocultação patrimonial (BLB HOLDING LTDA e E. B. HOLDING E PARTICIPACOES LTDA); e (v) desconsideração da personalidade jurídica indireta.

A viabilidade dessa complementação das causas de pedir do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica e dessa ampliação subjetiva do incidente que o agravante busca alcançar com este recurso é defendida com base em precedentes do STJ que tratam da possibilidade de juntada de “documentos novos”.

Data vênia, a controvérsia não é simples assim.

A tese de que há uma estrutura organizada e direcionada a viabilizar a fraude contra credores envolvendo não só a pessoa jurídica executada e o sócio Eduardo Lima Baciliere de Oliveira, mas outras sociedades empresárias, holdings familiares e pessoas naturais que integram seus quadros societários é uma causa de pedir nova que foi trazida apenas neste recurso, já que não foi apresentada como fundamento do pedido de desconsideração apresentado na origem, tanto que essas outras pessoas jurídicas e naturais que a agravante menciona neste agravo não integraram o polo passivo desse requerimento — que é essencialmente uma demanda incidental—, o que seria indispensável à luz do art. 135 do CPC e do art. 5º, LV da CF/88. Basta examinar o requerimento que foi apresentado no evento de ID 240770477.

Não havia, portanto, como exigir do juiz o exame de causas de pedir e de elementos que não foram submetidos pelo autor da demanda incidental de desconsideração da personalidade jurídica, cujos aspectos objetivos e subjetivos foram por ele mesmo definidos quando da submissão do pedido, que foi solucionado com respostas especifica às teses que foram efetivamente apresentadas, conforme prescrição do art. 141 do CPC.

A questão, portanto, vai muito além da possibilidade de apresentação de documentos novos no agravo de instrumento, como afirma o agravante, que através desse reducionismo amplia não só objetivamente, mas também subjetivamente, a demanda incidental de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que altera os fundamentos do pedido que desta vez é direcionado não só ao sócio cujo patrimônio se pretendeu atingir inicialmente, mas também a outras pessoas jurídicas e naturais que não foram nem mesmo mencionadas no pedido de desconsideração originariamente apresentado e julgado pelo juiz de primeiro grau.

O que parece haver, portanto, é uma tentativa de contornar a consequência da submissão precipitada de uma demanda incidental com lastro argumentativo e probatório frágil, o que é feito a partir dessa ampliação objetiva e subjetiva da demanda no recurso interposto contra a decisão que a inviabilizou no primeiro grau, o que é procedimentalmente inviável pelas razões já mencionadas.

Apesar de ser compreensível e legítima a pretensão de credores de impedir a manipulação indevida das personalidades como ferramentas a serviço de possíveis fraudes — o que de fato tem ocorrido num volume preocupante, principalmente a partir da popularização das holdings patrimoniais, cuja utilidade tem sido cada vez mais desviada para esse tipo de propósito —, o devido processo deve ser observado sob pena de frustração posterior das expectativas do próprio credor em razão de eventuais nulidades.

Embora a providência desejada pela recorrente seja inviável neste recurso, considerando as circunstância do caso analisado, não parece existir óbice à apresentação de um novo requerimento de desconsideração com a reformulação da causa de pedir e dos integrantes do polo passivo dessa demanda incidental ao próprio juiz da execução, conforme parece ter decidido o STJ ao julgar o Recurso Especial nº 2.123.732/MT ao pontuar que “[...] 4. o trânsito em julgado da decisão que aprecia pedido de desconsideração da personalidade jurídica torna a questão preclusa para as partes da relação processual, inviabilizando a dedução de novo requerimento com base na mesma causa de pedir” (grifo nosso).

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Destaco, oportunamente, que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses restritas de cabimento desse recurso será compreendida como manobra protelatória e ensejará punição exemplar dentro do que permite a legislação processual para o litigante de má-fé.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 28 de maio de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator