PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Direito à saúde. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Reajuste em plano de saúde coletivo por adesão (suposto falso coletivo). Tutela de urgência. Não comprovada probabilidade do direito. Decisão mantida. I. Caso em exame Agravante busca reforma de decisão interlocutória que indeferiu tutela antecipada em ação revisional de reajustes contratuais de plano de saúde coletivo, sob alegação de tratar-se de plano “falso coletivo” e requisição da aplicação dos reajustes autorizados pela ANS. II. Questões em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Legislação relevante citada: Jurisprudência relevante citada: A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025259-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CODIEL COMERCIAL DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA e outros
Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
Ementa
2. A questão em foco consiste em saber se os documentos apresentados comprovam, de início, a natureza de falso coletivo do contrato, autorizando a aplicação imediata dos índices da ANS; e se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 para concessão da tutela antecipada (probabilidade do direito e perigo de dano).
3. O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, de modo que é conhecido.
4. No mérito, não se observa comprovação documental suficiente de vínculo coletivo legítimo e de que se trata de plano presencial de “falso coletivo” — situação indispensável para equiparação ao modelo individual e aplicação dos reajustes da ANS, situação que exige instrução probatória que não se admite em sede de agravo (cognição sumária).
5. Ademais, falta o demonstrado periculum in mora, pois a autora ajuizou ação própria para revisar os reajustes, o que afasta a urgência da tutela pretendida.
5. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
“1. Não comprovada preliminarmente a natureza de falso coletivo, não há fundamento jurídico para aplicação imediata dos índices da ANS; 2. Ausentes os requisitos do art.300 do CPC/2015, notadamente a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, a tutela antecipada não se justifica.”
CPC/2015, art.300; RN ANS nº195/2009; Lei 9.656/98; RN ANS 565/2022.
TJBA, reconhecimento da ilegitimidade de beneficiário para revisar cláusulas financeiras de plano coletivo com menos de 30 vidas, consolidado pela turma recursal a partir de 6/2/2025
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Codiel Comercial de Produtos Agrícolas Ltda. em face do Bradesco Saúde S.A., irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que concedeu em parte a tutela de urgência para deferir a manutenção do seguro de assistência à saúde contratado entre as partes, mediante o depósito judicial do valor das mensalidades vincendas (incontroverso de R$ 27.011,47 – valor de 2024 com a majoração pelo índice da ANS de 6,91%), no mesmo dia de vencimento (dia 05) e determino que a acionada se abstenha de inserir o nome da autora em cadastro restritivo de crédito, em razão do contrato discutido nos autos, bem como se abstenha de cancelar, suspender ou modificar os termos do contrato, até ulterior deliberação. Arbitrou multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00, para o caso de descumprimento da decisão. Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de se tratar de contrato “falso coletivo”, pelo que os reajustes devem ser limitados a ANS desde o início da relação contratual, na forma do parecer técnico contábil anexado aos autos. Pugna pelo provimento do Recurso para que seja reformada a decisão agravada no sentido de determinar que o valor das mensalidades do plano de saúde sejam depositadas judicialmente no valor de R$ 9.380,05 (nove mil, trezentos e oitenta reais e cinco centavos). A decisão de ID 817660256 indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. O Agravado apresentou contrarrazões de ID 86549459, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. O Agravo é tempestivo. O preparo foi efetuado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025259-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CODIEL COMERCIAL DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA e outros
Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso. Do mérito De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade: “(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC). Pois bem. Na hipótese vertente, insurge-se a Agravante contra a decisão, sob o argumento de serem ilegais os reajustes anuais aplicados ao contrato no período de 2013 a 2024. Com efeito, o contrato de plano individual ou familiar é estabelecido entre uma operadora de plano de saúde e uma pessoa física para a assistência do titular ou do seu grupo familiar. Já o contrato de plano coletivo é firmado entre uma operadora de plano de saúde e uma pessoa jurídica, podendo ser dividido em coletivo empresarial, no qual os beneficiários está vinculados à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária, ou coletivo por adesão, no qual os beneficiários estão vinculados às pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial. No primeiro tipo de contrato, são aplicáveis os reajustes da ANS. Já no segundo tipo, não são aplicáveis os reajustes da ANS, mas sim os estabelecidos em instrumento contratual firmado entre a pessoa jurídica e a operadora do plano de saúde. Acerca do tema, destaque-se os seguintes dispositivos normativos, extraídos da Resolução Normativa n.º 195/2009: Art. 3º Plano privado de assistência à saúde individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar. [...] Art. 5º Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária. [...] Art. 9º Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo [1] com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial: No tocante aos contratos “falsos coletivos”, a ANS delimita o conceito, pontuando que; São considerados “falsos” coletivos os contratos coletivos por adesão compostos por indivíduos sem nenhum vínculo representativo com a entidade contratante do plano de saúde. Por não terem representatividade, esses grupos ficavam mais vulneráveis. Na hipótese vertente, a Agravante sustenta tratar-se o contrato de “falso coletivo”, com o objetivo de revisar os reajustes aplicados ao instrumento negocial desde o ano de 2016 e aplicar os reajustes da ANS, todavia os documentos juntados aos autos, ao menos neste momento processual, não são suficientes para se chegar a tal conclusão, necessitando o feito de instrução probatória. Assim, considerando que um dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada é a probabilidade do direito alegado, acertada a decisão do Juiz que indeferiu tal pleito, na medida em que inexiste nos autos comprovação de que o contrato de plano de saúde é “falso coletivo”. Para se perquirir a natureza do tipo de contrato firmado entre as partes, é necessário um estudo mais aprofundado do objeto da lide, a ser desvendado durante a instrução do processo, o que não é permitido em sede de Agravo de Instrumento, cuja cognição é sumária. Acerca do tema, o Tribunal de Justiça da Bahia se manifestou no sentido de ser possível o reconhecimento de contrato de plano de saúde como “falso coletivo”, desde que assim reste comprovado nos autos. Nesse sentido, cite-se o julgado abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO POR ADESÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO INDIVIDUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ NÃO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA. 1. A Ré, sem eu recurso de apelação, não se desincumbiu do ônus da impugnação específica aos termos da sentença, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III do CPC. Violação ao princípio da dialeticidade. Preliminar acolhida. 2. A sentença, no caso em tela, que reconheceu a ausência dos requisitos do plano coletivo e, portanto, a configuração do vínculo individual e direito, tem natureza declaratória e não constitutiva. Sendo declaratória e tendo havido o reconhecimento da necessidade de submissão dos reajustes aos limites estabelecidos pela ANS, há que ser reconhecida também a abusividade dos reajustes empreendidos acima do limite, bem como o direito da Autora ao recebimento de eventuais diferenças pagas a maior, observando-se, no entanto, a prescrição, a qual, no caso, é de 3 anos, conforme tese firmada pelo STJ, no tema 610. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501226-38.2018.8.05.0001,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 23/08/2018). Tratando-se de contrato coletivo, os percentuais de reajuste aplicados não se submetem aos aplicados pela ANS aos planos individuais, mas sim ao quanto disposto em contrato, devendo a operadora informar os reajustes operados nas mensalidades à respectiva agência reguladora. Da análise dos documentos colacionados aos autos, não é possível concluir pela ilegalidade dos reajustes operados pelo plano de saúde, sendo necessária a instrução do feito, uma vez que anexados aos autos apenas a proposta de adesão e um percentual de reajuste somado ao longo dos anos, desde 2016. Desse modo, a decisão que indeferiu a tutela antecipada por não restar comprovada a probabilidade do direito pretendido merece ser mantida por este Juízo. Demais disto, a Agravante ajuizou Ação Ordinária no ano de 2025 para revisar reajustes operados desde o ano de 2013, o que afasta o requisito do periculum in mora, necessário para o deferimento da tutela de urgência. No mais, considerando que o prazo prescricional para declaração de nulidade de reajuste contratual é de 10 (dez) anos, algumas parcelas contratuais já encontram-se fulminadas pela prescrição. Diante das considerações acima delineadas, a decisão que deferiu a tutela de urgência apenas para manter o seguro de assistência a saúde mediante depósito judicial do valor incontroverso, deve ser mantida por este Juízo. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025259-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CODIEL COMERCIAL DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA e outros
Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
VOTO