PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. POSSE DEMONSTRADA POR DOCUMENTAÇÃO ROBUSTA. ESBULHO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento interposto por Nildenor Silva Filho contra decisão da Vara Cível da Comarca de Ruy Barbosa/BA, que deferiu tutela provisória de urgência em favor de Indayá Silva e Silva, determinando a reintegração de posse sobre as Glebas I e II da Fazenda Águas Belas e da servidão de passagem, com a expedição de mandado judicial. O Agravante sustenta que exerce posse mansa e pacífica sobre a Gleba II há mais de 42 anos, argumentando que a decisão recorrida desrespeitou os requisitos previstos no art. 561 do CPC. A Agravada, em contrapartida, defende sua posse legítima, embasada em extensa documentação, incluindo a matrícula do imóvel, boletins de ocorrência e laudos técnicos, além de apontar a prática de esbulho por parte do Agravante. 2. As ações possessórias são regidas por princípios próprios que protegem o estado de posse, independentemente da titularidade dominial, salvo exceções legais, sendo essencial a comprovação da posse, da turbação ou do esbulho, da data de sua ocorrência e da continuidade da posse, conforme o art. 561 do CPC. 3. A Agravada demonstrou, com provas robustas, o exercício de posse legítima e contínua sobre as Glebas I e II, com base na matrícula n.º 6.458 do imóvel, boletins de ocorrência, declarações de confrontantes e laudos técnicos. A revogação, em 2007, da procuração outorgada ao Agravante para atuar como administrador da propriedade evidencia que eventuais atos de ocupação posteriores configuram mera detenção, desvinculada do animus de posse. 4. Documentos e fotografias apresentados nos autos corroboram a ocorrência de esbulho praticado pelo Agravante em 2023, incluindo cercamentos e outras intervenções físicas na Gleba II, violando o estado de posse da Agravada. 5. A alegação de litispendência não prospera, pois o interdito proibitório ajuizado pelo Agravante refere-se exclusivamente à Gleba II, ao passo que a presente ação de reintegração de posse abrange também a Gleba I e a servidão de passagem, sendo, portanto, distintos os pedidos e as causas de pedir, conforme disposto no art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC. 6. Ademais, a inicial do interdito proibitório não foi recebida pelo juízo a quo, o que inviabiliza o reconhecimento da litispendência, já que, de acordo com o art. 240 do CPC, esta somente se configura com a citação válida. 7. O deferimento da tutela de urgência pelo juízo de origem respeitou os requisitos legais, baseando-se em elementos probatórios consistentes que demonstram a posse da Agravada e o esbulho praticado pelo Agravante, em conformidade com os ditames do art. 561 do CPC. 8. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n°. 8027337-07.2023.8.05.0000 e Agravo Interno nº. 8027337-07.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, em que é Agravante, NILDENOR SILVA FILHO, e Agravada, INDAYA SILVA E SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, restando PREJUDICADO o Agravo Interno, na forma do voto da Relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027337-07.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NILDENOR SILVA FILHO
Advogado(s): VALDEIR DA SILVA BARRETO
AGRAVADO: INDAYA SILVA E SILVA
Advogado(s):MILENA GOES DE CERQUEIRA, DIEGO FRAGA DE CASTRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NILDENOR SILVA FILHO contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Ruy Barbosa/BA nos autos da Ação de Manutenção/Reintegração de Posse n.º 8000829-49.2023.8.05.0218, ajuizada por INDAYÁ SILVA E SILVA, que deferiu tutela de urgência nos seguintes termos: “(...) Isto posto, satisfeitos os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE da soma das áreas das Glebas I e II da Fazenda Águas Belas e da servidão de passagem da Associação Comunitária Bebedouro existente no referido imóvel, proibindo o Demandante de realizar qualquer conduta que implique embaraço ou impedimento à conservação da posse pela Requerente. Expeça-se mandado de manutenção na posse. Autorizo o reforço policial, se for o caso, devendo a Polícia agir com equilíbrio e moderação. CITE-SE o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a inicial, nos termos do art. 564, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, com urgência. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Expedientes necessários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se (...)”. Alega o Recorrente, em síntese, que "[…] é possuidor de uma área rural de 12,62 ha (doze vírgula sessenta e dois hectares), denominado Sítio Águas Belas, há mais de 42 (quarenta e dois) anos, no Município de Lajedinho, na Bahia, e que a referida área está dentro de uma área maior, que possui como origem registrária a matrícula 1/6.458, fls. 140, do livro 2-X, do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos do Cartório do Registro de Imóveis de Ruy Barbosa, na Bahia" (sic) (ID. 45642853). Assevera que "[…] no dia 19/03/2023, por volta das 7h, o requerente foi informado pelos vizinhos de que seu imóvel havia sido esbulhado, onde pessoas estavam desmanchando as suas cercas e fazendo algumas roçagens e destruindo culturas plantadas" (sic) (ID. 45642853). E prossegue: "[…] os aludidos invasores informaram ao requerente que a ordem de invasão havia sido contratada pelo Sr. Tavinho, e que após a saída dos invasores, foi feita uma vistoria no imóvel, onde foi detectado diversos danos ao patrimônio, dentre estes, 2.500 metros de cercas, de arame liso e arame farpado e a retirada dos arames da cerca numa quantidade de em torno de 7.500 metros de arame das cercas construídas e mantidas há cerca de 40 anos, conforme boletim de ocorrência de n.º 201931/2023, registrado na Delegacia Territorial de Lençóis/BA" (sic) (ID. 45642853). Finaliza dizendo não pairar "[…] dúvidas de que o imóvel em questão possui finalidade social, pois utilizado para exploração de atividade agropecuária, bem como de preservação ambiental, e os atos criminosos praticados prejudicaram, há de se ressaltar, as produções de tomate, pimentão e de melancia, que foram idealizadas e postas em prática, em parceria rural com os Senhores Deltado Santos e Pedrinho, do Assentamento Beira Rio, que são vizinhos do requerente" (sic) (ID. 45642853). Em suma, requer a atribuição de efeito suspensivo para revogar a decisão objurgada e, no mérito, o provimento do Agravo, pugnando, inclusive, pela extinção da ação de Manutenção de Posse nº. 8000829-49.2023.8.05.0218, em razão da litispendência com o feito de nº. 8000682-23.2023.8.05.0218, nos termos do art. 485, V, § 3º, do CPC. Diante de tais considerações, pugnou liminarmente pela concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, pela reforma da decisão agravada. Efeito suspensivo não concedido em decisão de Id. Num. 45806857. Agravo interno interposto requerendo a reforma da decisão que não concedeu o efeito suspensivo. Contrarrazões ofertadas em ambos os autos pugnando pelo improvimento dos recursos. Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório. Estando o presente recurso apto para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta conjuntamente com o autos do Agravo Interno 8027337-07.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do art. 187, I do RITJBA. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027337-07.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NILDENOR SILVA FILHO
Advogado(s): VALDEIR DA SILVA BARRETO
AGRAVADO: INDAYA SILVA E SILVA
Advogado(s): MILENA GOES DE CERQUEIRA, DIEGO FRAGA DE CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso tempestivo, deferida a gratuidade da justiça por este juízo, preparo dispensado. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Urge salientar que a cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão interlocutória impugnada, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional. Assim, indispensável é, neste julgamento, aferir, tão somente, se a decisão está em consonância com a legislação brasileira e com a jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Nildenor Silva Filho contra decisão do juízo da Vara Cível da Comarca de Ruy Barbosa/BA, que deferiu tutela de urgência em favor de Indayá Silva e Silva, determinando a reintegração de posse sobre as Glebas I e II da Fazenda Águas Belas e da servidão de passagem, com a expedição do competente mandado. Entrementes, o Agravante sustenta que exerce posse mansa e pacífica sobre a Gleba II há mais de 42 anos, defendendo que a decisão agravada não teria observado os requisitos estabelecidos no artigo 561 do Código de Processo Civil. Por outro lado, a Agravada afirma que sua posse é legítima, fundamentando-se em ampla documentação, como a matrícula do imóvel, boletins de ocorrência e laudos técnicos. Entrementes, as ações possessórias são regidas por princípios próprios, nos quais a proteção da posse prevalece, independentemente de questões relativas à propriedade. Dessarte, o deferimento de medidas liminares nessas ações exige, nos termos do artigo 561 do CPC, que a parte autora comprove a posse, a turbação ou o esbulho, a data de sua ocorrência e a continuidade da posse, mesmo que turbada. O referido dispositivo estabelece: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Noutra quadra, a Agravada logrou demonstrar, com robustez, o exercício de posse legítima e contínua sobre as Glebas I e II, com respaldo na matrícula n.º 6.458 e em declarações de confrontantes. Ademais, a documentação aponta a revogação, em 2007, da procuração anteriormente outorgada ao Agravante, que o autorizava a agir como administrador da propriedade. Assim, tal revogação revela que eventuais atos de ocupação posteriores configuram mera detenção, desvinculada do animus de posse exigido pelo ordenamento jurídico. Outrossim, os boletins de ocorrência e as fotografias juntadas corroboram a prática de atos de esbulho pelo Agravante, que teria invadido a Gleba II em 2023, realizando cercamentos e outras intervenções. Noutra quadra, o Agravante, ao alegar o exercício de posse antiga sobre o imóvel, limita-se a trazer declarações genéricas, sem elementos probatórios aptos a infirmar a titularidade possessória da Agravada. Ademais, argumenta que a presente ação seria litispendente em relação ao interdito proibitório anteriormente ajuizado, mas essa alegação não merece acolhida. O interdito proibitório trata exclusivamente da Gleba II, enquanto a ação de manutenção e reintegração de posse engloba as Glebas I e II, além da servidão de passagem. Dessarte, não há identidade de pedidos ou causas de pedir, conforme disposto no artigo 337, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Outrossim, mesmo que houvesse identidade parcial entre os objetos das ações, verifica-se que a inicial do interdito proibitório sequer foi recebida pelo juízo a quo, sendo inviável o reconhecimento da litispendência, que, nos termos do artigo 240 do CPC, somente se configura com a citação válida. O dispositivo legal é claro: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . Isto posto, a tese do Agravante revela-se desprovida de fundamento jurídico válido. Noutra quadra, a jurisprudência consolidada pelos tribunais superiores reforça que, em sede de ações possessórias, a análise deve se restringir ao estado de posse, sendo irrelevante a discussão sobre a titularidade dominial, salvo situações excepcionais previstas em lei. Nesse sentido, precedente jurisprudencial: EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL - INTERDITO PROIBITÓRIO - PRELIMINARES - INOVAÇÃO RECURSAL - VINCULAÇÃO COM O CAPÍTULO DA SENTENÇA IMPUGNADO - REEXAME DA PROVA - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - REJEIÇÃO - VÍCIO DE JULGAMENTO - SENTENÇA EXTRA PETITA - DECOTE DE PARCELA DA CONDENAÇÃO - ACOLHIMENTO - MÉRITO - INTERDITO PROIBITÓRIO - SERVIDÃO APARENTE E CONTÍNUA - AQUEDUTO - INCONTROVÉRSIA DA SITUAÇÃO FÁTICA - REQUISITOS DA TUTELA POSSESSÓRIA - POSSE PRÉVIA - ESBULHO - NOTIFICAÇÃO - CONFISSÃO DOS RÉUS - PRESENÇA - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA MANTIDA - INDENIZAÇÃO - DELIMITAÇÃO AOS FATOS DECORRENTES DO ESBULHO - REPARAÇÃO CIVIL - RECONSTITUIÇÃO DO SISTEMA HIDRÁULICO - ASTREINTES - MODULAÇÃO E EXECUÇÃO NO INTERESSE DOS AUTORES. I - Conquanto certas alegações da parte não tenham sido veiculadas antes do recurso, devem ser objeto de conhecimento aquelas de ordem pública, passíveis de enfrentamento de ofício e que se refiram ao capítulo impugnado da sentença, pelo pretendido reexame dos fatos. II - Devem ser decotados da sentença, em acolhimento da preliminar de vício por julgamento extra petita levantada pelos próprios autores, o capítulo que condena a parte ré em parcela por eles não postulada. III - O deferimento do interdito proibitório é cabível mediante prova dos requisitos legais para proteção da posse vista como um fato, especialmente a demonstração do exercício da posse prévia pelo autor da servidão aparente e da confessada turbação pelo réu, nos termos do artigo 926 e 927 do CPC/1973. IV - As ações possessórias são focadas na proteção da posse como fato e a manutenção do estado das coisas para promover pacificação social, escapando de seu escopo a qualificação jurídica, constituição ou desconstituição de direitos, igualmente sendo-lhe impróprio o exercício da pretensão de ressarcimento de danos que não guardem relação direta com a turbação ou esbulho em que foram fundadas, por força dos artigos 921 e 922 do Código Processual revogad o. V - Devem os réus, culpados pelo deterioramento do sistema de fornecimento de água aos autores, ser responsabilizados pelo custeio e restabelecimento do aqueduto. VI - As astreintes podem ter seu valor ou periodicidade alteradas, a requerimento da parte prejudicada pelo descumprimento da obrigação, a fim de garantir sua efetividade, sendo exigíveis em processo executivo de iniciativa dos interessados, após o trânsito em julgado da sentença ou em execução provisória. (TJ-MG - AC: 10461140056650002 Ouro Preto, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 26/05/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2021). Dessarte, ao deferir a tutela possessória liminar, o juízo de origem agiu em conformidade com os ditames do artigo 561 do CPC, embasando-se em elementos probatórios consistentes que evidenciam a posse da Agravada e o esbulho praticado pelo Agravante. Tal decisão, além de atender à legislação processual, encontra respaldo em precedentes jurisprudenciais e doutrinários que destacam a importância de resguardar o possuidor em casos de turbação ou esbulho. Isto posto, não merece reforma a decisão interlocutória objurgada. Ex positis, voto pelo IMPROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, restando PREJUDICADO o Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu efeito suspensivo ao recurso. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027337-07.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NILDENOR SILVA FILHO
Advogado(s): VALDEIR DA SILVA BARRETO
AGRAVADO: INDAYA SILVA E SILVA
Advogado(s): MILENA GOES DE CERQUEIRA, DIEGO FRAGA DE CASTRO
VOTO