Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Origem do Processo: Comarca de Salvador

Apelação nº 8122716-40.2021.8.05.0001

Apelante: Everton Lucas Soares da Silva

Advogado: David Oliveira da Silva (OAB/BA 32.387)

Advogado: José Crisóstemo Seixas Rosa Júnior (OAB/BA 41.361)

Advogado: Victor Valente Santos dos Reis (OAB/BA 39.557)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Wilson Henrique Figueirêdo de Andrade

Procurador de Justiça: Rômulo de Andrade Moreira

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

 

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA POR ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS E RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. ABORDAGEM E APREENSÃO DE DROGAS NA POSSE DIRETA DO RÉU. PROVA. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS AGENTES POLICIAIS, EM INQUÉRITO E EM JUÍZO, JUSTIFICANDO A PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. APELO IMPROVIDO.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e Discutidos os autos da Apelação nº 8122716-40.2021.8.05.0001, em que são partes as acima citadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo defensivo, nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Setembro de 2024.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto por EVERTON LUCAS SOARES DA SILVA contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, nos autos da presente Ação Penal, julgando procedente a ação, para condená-lo como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado (reincidência), além do pagamento de 580 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente a época do fato.

A fim de evitar desnecessária repetição, reporto-me ao relatório da sentença a quo (ID 65370357):

[...]

Vistos, etc...

O Ministério Público Estadual, no uso de uma de suas atribuições, com base no inquérito policial 092/2021 - 4ª DT/São Caetano, ofereceu Denúncia contra EVERTON LUCAS SOARES DA SILVA , natural de Salvador/BA, nascido em 08/04/1994, filho de Eliene Soares de Jesus e Manoel Nunes da Silva, sob a acusação de infração ao art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Relatou a inicial acusatória, em síntese, que:

‘... Consta do Inquérito Policial de n. 092/2021, oriundo da 4ª Delegacia Territorial de São Caetano, nesta capital, que no dia 13 de outubro de 2021, por volta das 00h30m, uma guarnição da Policia Militar, estava em diligências na rua Diva Pimentel, bairro Fazenda Grande do Retiro, oportunidade em que observaram que várias pessoas correram, ao perceberem a chegada da guarnição.

Os policiais militares conseguiram alcançar o DENUNCIADO, quando ele tentava entrar em uma residência, momento em que foi feita a abordagem ao mesmo e em busca pessoal, constataram que o DENUNCIADO trazia consigo uma bolsa preta, que continha em seu interior, 25 (vinte e cinco) porções de substância que aparentava ser cocaína e 21 porções de uma substância que aparentava ser maconha, para fins de comercialização. Foi apreendida ainda em poder do DENUNCIADO a quantia de R$ 69,00 (sessenta e nove reais), como se vê pela leitura do auto de exibição e apreensão acostado ao Inquérito Policial.

O DENUNCIADO foi preso em flagrante e conduzido até a unidade policial para adoção das providências legais cabíveis.

As substâncias apreendidas em poder do DENUNCIADO foram periciadas, em caráter preliminar, tendo restado constatado que as mesmas totalizavam: 37,52g (trinta e sete gramas e cinquenta e dois centigramas), correspondente à massa bruta de amostra de vegetal seca, fragmentada/compactada, de coloração verde-amarronzada, distribuídas em 21 (vinte e uma) porções acondicionadas em sacos plásticos incolores e 18,10g (dezoito gramas e dez centigramas), massa bruta de substância sólida de cor branca sob a forma de pó, distribuídas em 25 (vinte e cinco) porções, sendo 21 (vinte e uma) em microtubos plásticos incolores e 04 (quatro) em pedaços de plásticos incolores, tendo restado constatado pela perita criminal, após realização de exames, que as substâncias apreendidas eram maconha e cocaína respectivamente, droga de uso proscrito no País, conforme laudo de constatação de número 2021 00 LC 034805-01, acostado às fls. 26 do inquérito Policial.’

Auto de exibição e apreensão (ID 152744396, fl. 14).

Laudo preliminar (ID 152744396, fl. 27).

Laudo de exame de lesões corporais (ID 152744396, fls. 28/29).

Laudo definitivo (ID 195348203) e certidão de antecedentes criminais do réu (ID 195350982).

No bojo do APF de n° 8115149-55.2021.8.05.0001, homologado o flagrante e convertido em preventiva, conforme a decisão de ID 148706738.

Oferecida Defesa Prévia por intermédio de advogado constituído (ID 157959282), foi recebida a Denúncia aos 15 de dezembro de 2021, conforme a decisão de ID 167154882.

Iniciada a instrução probatória, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação PM TIAGO SOUZA ANDRADE CALDAS (ID 218734565), PM LÁZARO DÓREA DE OLIVEIRA (ID 218733754), PM JOSÉ CARLOS DOS SANTOS NETO (ID 218733745). Termo de qualificação e interrogatório de EVERTON LUCAS SOARES DA SILVA, ID 218734575.

O Ministério Público, em Alegações Finais, ID 218733728, ponderou que restaram provadas materialidade e autoria delitiva pelo laudo técnico juntado e confissão judicializada, associada aos depoimentos dos policiais militares ouvidos.

Por sua vez, a Defesa, em memoriais (ID 355409836), pugnou de forma preliminar ao mérito pela declaração de nulidade das provas obtidas através da violação de domicílio do réu.

No mérito, pleiteou a absolvição do acusado com fulcro no princípio in dubio pro reo e, alternativamente, pela desclassificação para o delito de posse de droga para uso pessoal. Em caso de condenação por tráfico, requereu a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4°, da Lei 11.343/06, bem como a concessão do direito de recorrer em liberdade.

[...]

Após a instrução sobreveio a sentença, julgando procedente a ação penal para condenar o requerente como autor da conduta delituosa descrita no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, nas penas acima descritas.

Irresignada, a Defesa apelou (ID 65370358). Em suas razões requereu a reforma da sentença, pelo reconhecimento da nulidade do processo, pelo Princípio da Árvore Envenenada, tendo em vista que as provas obtidas nos autos do processo são ilícitas de violação de domicílio. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição por não existir provas suficientes para a condenação, com fundamento no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal ou, a desclassificação para o crime de uso pessoal de drogas, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (ID 65370379).

Foram apresentadas as contrarrazões, opinando pelo improvimento do apelo (ID 65370381).

Sobreveio parecer da Procuradoria de Justiça, Bel. RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 66363097).

É o relatório.

 


 

VOTO

 

Como visto, cuida-se de recurso interposto por EVERTON LUCAS SOARES DA SILVA, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, nos autos da presente Ação Penal, julgando procedente a ação, para condená-lo como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado (reincidência), além do pagamento de 580 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente a época do fato.

Conheço do recurso, pois cabível, adequado e tempestivo.

Requereu a Defesa, preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude da prova em face da ausência de motivos para a busca pessoal e por se tratar de hipótese de invasão de domicílio, uma vez que os policiais militares teriam ingressado na residência do réu sem mandado de busca e apreensão, não havendo justificativa para o seu ingresso.

Narrou o apelante, inicialmente, em sede de inquérito policial, que os policiais militares interceptaram a sua esposa enquanto esta saía da residência para comprar remédios e invadiram a sua residência, em juízo, afirmou que a sua companheira deixara o portão aberto e os policiais se aproveitando da situação ingressaram no imóvel sem qualquer justificativa.

[...]

Que, na noite de ontem (12/10/2012), por volta das 22.00h., o interrogado se encontrava em sua casa, momento em que sua companheira Viviane Oliveira da Cruz Lima, necessitou ir até a farmácia. Que, mora em um pequeno apartamento no terceiro andar de um pequeno prédio e logo ouviu que Viviane retornava na escada acompanhada de vozes, ato contínuo, junto com ela, adentraram na casa três policiais que a acompanhavam. Que, os policiais passaram a revistar o apartamento e a perguntar ao interrogado se tinha passagem pela polícia. Que, o interrogado falou que respondia processo por tráfico de drogas, associação e homicídio, este último uma ‘laranjada’ em que foi envolvido. Que, os policiais não encontraram nenhuma droga ou mesmo algo ilícito no apartamento do interrogado. Que, um policial galego permaneceu com o interrogado enquanto dois outros (um negro e um tipo índio) saíram para a rua e ao retornarem trouxeram consigo drogas. Que, os policiais disseram: ‘vamos botar fudendo no seu cu porque você tem passagem’. Que, o policial negro e o índio o ameaçaram de morte. Que, o interrogado foi torturado com água nas narinas (eles usavam uma vasilha de sorvete para derramar água) e álcool na garganta para fazê-lo confessar que possuía drogas, bem assim, foi espancado e pisado na região do tórax, porém não restaram marcar em seu corpo. Que os policiais usavam uma toalha molhada para apertar-lhe a garganta. Que, a companheira do interrogado vende Boticário e tinha R$ 180,00 em casa, quantia esta que foi apanhada pelos policiais. Que, o interrogado está em liberdade condicional desde 2018 e nunca mais se envolveu com nada errado. Que, trabalha honestamente com reciclagem de ferro velho.

[...]

que não são verdadeiros os fatos narrados; que estava dentro da sua residência quando ouviu tiros e ficou em casa; que a sua companheira desceu para comprar remédio e deixou o portão que dá acesso a su casa aberto; que os policiais abriram o portão e entraram na sua casa; que toda residência foi vasculhada mas nada foi encontrado; que o interrogado foi revistado mas nada foi encontrado; que não viu onde droga teria sido encontrada, pois só viu esta droga na delegacia; que na delegacia viu a droga sendo retirada do colete do policial; que na delegacia foi apresentadas as drogas; que tomou choque nos testículos; que foi colocado um saco na cabeça; e foi agredido para revelar onde existiam drogas; que depois foi levado para delegacia; que foi feito o exame de lesões 2 dias após a prisão; que não sabe dizer se sabia dizer se os policias sabia de seu passado; que tem passagens anteriores por tráfico. [...] que tem condenação por tráfico; que as lesões sofridas na tortura não deixaram marcas. [...] que os policiais disseram “que a RONDESP não davam viagem de balde e não sairia sem alguém morto ou preso”; que a condenação por tráfico é em Santo Amaro; que não tinha dinheiro nem petrechos relacionados ao tráfico; que quem trafica tem petrechos como balança e tesoura pois é indispensável; que não tinha pino pinos vazios nem embalagens para cocaína; que não tinha arma; que não pediram dinheiro ao acusado.

[...]

Nada obstante, a combativa Defesa não arrolou testemunhas e/ou requereu/realizou quaisquer diligências com fito de confirmar a versão do acusado, por conseguinte, não logrou êxito em comprovar as suas alegações. Dessa forma, a mera suposição de ilegalidade perpetrada por agentes públicos não é capaz de macular a presunção de legitimidade dos seus atos.

Destarte, se observa ausente qualquer nulidade da prova produzida em razão, primeiramente, da busca pessoal, os policiais militares, são uníssonos ao narrarem que a diligência se deu em via pública, em uma escadaria pública, que dava acesso a uma vila de casas, após tentativa de fuga do acusado.

[...]

Que hoje, por volta das 00h30m, estando de serviço, comandando uma guarnição, em diligências na rua Diva Pimentel, bairro Fazenda Grande do Retiro, observaram que diversas pessoas correram, ao perceberem a chegada da guarnição sendo então seguidos, quando foi alcançado a pessoa de Everton Lucas Soares da Silva, tentando entrar em uma residência, então foi feita a sua abordagem, e em busca pessoal, foi encontrado em seu poder uma bolsa preta, contendo no seu interior: 25 porções com cocaína; 21 porções de maconha e a quantia de R$ 69,00 (sessenta e nove reais) (Termo de depoimento do PM JOSÉ CARLOS DOS SANTOS NETO perante a autoridade policial, ID 152744396, fls. 6/7).

[...]

Que reconhece o acusado; que participou da prisão do mesmo; que estava fazendo ronda no local, onde várias pessoas evadiram; que alcançaram o acusado e ele tinha uma bolsa lateral com drogas; que conduziu o acusado par delegacia; que o acusado correu mas foi alcançado pela guarnição; que não conhecia o acusado anteriormente; que o local referido é de criminalidade intensa; que o local tem denúncias constantes; que alcançou o acusado correndo juntamente com outras pessoas que apreenderam fuga; que era uma escadaria e beco que dava para uma avenida de casas; que não tinha saída e poucas casas; que as drogas estavam acondicionadas numa bolsa; que a droga era cocaína; que não lembra a quantidade; que não conhecia o acusado anteriormente; que na delegacia não soube de o réu tinha passagens anteriores; que não se recorda do acusado esta sobre efeito de drogas; que a guarnição era comporta pelo depoente, Soldado Lazaro e soldado Caldas. (Depoimento em Juízo do PM JOSÉ CARLOS DOS SANTOS NETO colhido através da plataforma virtual Lifesize).

[...]

Que se recorda da fisionomia do acusado; que adentrou a localidade e ao final vários elementos correram ao avistar a presença da guarnição; que o réu foi alcançado com uma sacolinha com drogas; que a quantidade era significante; que não se recorda o tipo de droga; que o local era uma vila de casas e o acusado estava em uma residência que estava em obras e o acesso é por uma escadaria; que a escadaria fazia parte da residência pois fazia parte da vila de casas; que tinha um portão que dava acesso a essa vila de casas, onde estava a escadaria.... que é uma escada interna de uma vila; que a escada onde o acusado foi apreendido dava acesso uma das casas da vila. (Depoimento do PM TIAGO SOUZA ANDRADE CALDAS em Juízo colhido através da plataforma virtual Lifesize).

[...]

Que reconhece a fisionomia do acusado; que estava em ronda; que indivíduos correram e o acusado foi alcançado com uma bolsa possuindo drogas; que não se recorda a quantidade de droga; que se recorda de ter cocaína; que o acusado foi alcançado numa escadaria que dar na Fazenda Grande; que a escadaria da acesso a uma avenida de casas; que a escadaria é pública; que não conhecia o acusado anteriormente; que não se recorda de o acusado ter passagens criminais; que a guarnição era composta pelo depoente, Soldado Caldas e Soldado Neto; que o acusado não aparentava estar usando drogas... que não se recorda de ter sido apreendidos petrechos com o acusado. (Depoimento em Juízo do PM LÁZARO DÓREA DE OLIVEIRA colhido através da plataforma virtual Lifesize)

[...]

A prévia informação de que se tratava de uma zona de tráfico de drogas, bem como a tentativa de evasão, deu azo à fundada suspeita e justa causa à abordagem, que culminou na apreensão da droga, repita-se, na via pública.

E em se tratando de inicial busca pessoal, destaco o comando do artigo 244, do Código de Processo Penal, assim redigido:

Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

Neste sentido:

APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CARREGADOR DE MUNIÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. MEDIDAS PERTINENTES FRENTE AO FATO CONCRETO. FUNDADAS SUSPEITAS E RAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENAS ADEQUADAS. APELO DESPROVIDO" (Apelação Criminal, Nº 50858050220228210001, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em: 13-07-2023).

 Quanto ao ingresso na residência em construção, se deu por fundadas razões de prática criminosa permanente, conforme prévia informação, aliada à flagrância do agente.

O artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal é claro ao expressar que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador [...]”. Entretanto, não se deve olvidar as três exceções ao direito fundamental em tela, a saber: “[...] salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”

De acordo com o professor Paulo Gustavo Gonet Branco, a inviolabilidade de domicílio não é um direito absoluto. Em suas palavras, “a qualquer momento é lícito o ingresso no domicílio alheio em caso de flagrante delito, conceito que cabe ao legislador definir. A polícia, dando perseguição ao agente que acabou de cometer um crime, e que se homiziou na sua casa, pode adentrá-la.” (GILMAR FERREIRA MENDES e PAULO GUSTAVO GONET BRANCO; Curso de Direito Constitucional, Editora Saraiva, 16ª edição, 2021, p. 302).

Ainda, vale salientar que o RE 603.616 (DJe de 10-5- 2016, rel. Min. Gilmar Mendes), julgado sob sistemática de repercussão geral, ratificou que em casos de crimes permanentes a situação de flagrância se torna contínua – dentro do qual se insere o crime de tráfico ilícito de drogas.

Como observado do processo, o ingresso no local foi precedido de motivada abordagem na via pública, momento em que o réu portava as drogas - 37,52g (trinta e sete gramas e cinquenta e dois centigramas) de maconha, distribuídas em 21 (vinte e uma) porções acondicionadas em sacos plásticos incolores; e 18,10g (dezoito gramas e dez centigramas) de cocaína, de cor branca sob a forma de pó, distribuídas em 25 (vinte e cinco) porções, sendo 21 (vinte e uma) em micro tubos plásticos incolores e 04 (quatro) em pedaços de plásticos incolores; e, a quantia de R$ 69,00 (sessenta e nove reais).

Neste contexto, a informação acerca do tráfico de drogas, a tentativa de fuga ao avistar a viatura policial, denotam a existência de fundadas razões a autorizar o ingresso dos agentes no imóvel, de forma que inexiste violação de domicílio, estando de acordo, inclusive, com o informativo 734 do STJ:

“A denúncia anônima acerca da ocorrência de tráfico de drogas, acompanhada das diligências para a constatação da veracidade das informações prévias podem caracterizar as fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência do investigado”.

Destaco que o réu está sendo processado por tráfico de drogas, crime de natureza permanente, cuja consumação se estende no tempo, circunstância excepcional em que a Constituição Federal autoriza a violação de domicílio, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LICITUDE DA PROVA. BUSCA DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉ QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. REGIME PRISIONAL. MODO SEMIABERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo jurisprudência firmada nesta Corte, o crime de tráfico de drogas de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja a consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão ou autorização judicial para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, reafirmou o referido entendimento, com o alerta de que para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 3. No caso, a justa causa para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial evidencia-se no fato de que a corré Letícia, ao avistar os guardas municipais, que haviam se dirigido até o local para averiguar denúncia anônima da prática de tráfico, dispensou uma sacola ao chão e empreendeu fuga para dentro da residência, tendo um dos agentes a perseguido e detido no interior do imóvel, onde se encontrava a paciente deitada num colchão. A sacola descartada foi apreendida pelo outro guarda e continha 10 porções de cocaína (6,6g). No cômodo onde estava a paciente foram localizadas outras 54 porções de cocaína (36,6g), 28 de maconha (28,96g), mais 7 porções de maconha (7g), embalagens plásticas, celulares e R$ 161,00. De sorte que eram fundadas as razões para a atuação policial. Desse modo, na presença de elementos suficientes a autorizar a medida estatal, não há como acolher a alegada ilicitude da prova para absolver a paciente pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 4. A pretensão de absolvição do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.340/2006 não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos (Precedente). 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que existência de outros processos criminais, pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), podem afastar a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando permitem concluir que o agente é habitual na prática delitiva. 6. No caso, a instância ordinária afastou a aplicação do redutor, pois, além da quantidade e da diversidade das drogas apreendidas, a paciente registra outro processo também por tráfico de entorpecentes e não comprovou o exercício de atividade lícita, o que denota sua habitualidade delitiva. 7. Estabelecida a pena em 5 anos, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais e primária a paciente, o regime semiaberto é o cabível para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. 8. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC 618867 / SP, Relator(a) Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Data do Julgamento 03/11/2020, DJe 12/11/2020)

 Forte na análise supra, concluo como lícita a atuação policial e, por corolário lógico, a colheita de provas que embasou a acusação.

Rejeito, dessarte, a preliminar.

No mérito, a tese de ausência de provas para decreto de condenação decai frente ao conjunto probatório acostado ao feito, que demonstra materialidade e autoria delitivas, esta recaindo sobre a pessoa do apelante.

A materialidade do delito restou devidamente comprovada no Auto de Exibição e apreensão informa que, além das drogas, foram amealhados: 37,52g (trinta e sete gramas e cinquenta e dois centigramas) de maconha, distribuídas em 21 (vinte e uma) porções acondicionadas em sacos plásticos incolores; e 18,10g (dezoito gramas e dez centigramas) de cocaína, de cor branca sob a forma de pó, distribuídas em 25 (vinte e cinco) porções, sendo 21 (vinte e uma) em micro tubos plásticos incolores e 04 (quatro) em pedaços de plásticos incolores; e, a quantia de R$ 69,00 (sessenta e nove reais).

Nesse sentido, o Laudo de Exame Pericial detectou a presença da substância benzoilmetilecgonina (Cocaína). O alcaloide é de uso proscrito no Brasil e constante na Lista F-1 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, ora em vigor. Também fora detectada a presença da substância Tetrahidrocanabinol (THC) na amostra extraída da porção de Cannabis Sativa L. A referida substância é de uso proscrito no Brasil e constante da Lista F-2 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, ora em vigor.

Com relação à autoria, entendo que esta também restou devidamente comprovada, consoante a prova oral acima transcrita.

Frise-se que a quantidade, a forma como estavam embaladas as drogas apreendidas com o réu e em via pública, a apreensão de dinheiro trocado, a fuga do réu da localidade de intenso tráfico de drogas, comprovam que as substâncias apreendidas se destinavam ao tráfico de drogas.

 O réu foi o único conduzido na diligência, não havendo dúvidas quanto a sua identidade.

 Assim, as testemunhas da Denúncia, ouvidas em Juízo, ratificaram a prova produzida na fase inquisitorial em relação ao réu de forma que a condenação deste se impõe, uma vez que nada existe para contrariar seriamente os depoimentos das testemunhas da denúncia, resultando na certeza necessária à condenação do acusado, com acolhida da tese da acusação, porque a prova testemunhal produzida pelo Ministério Público se mostra mais em consonância com o contexto factual do que aquela apresentada pelo acusado e conduz, inexoravelmente, à condenação.

Neste particular, insta que se diga que os testemunhos dos policiais, se amoldam às demais provas produzidas, trazendo-nos elementos que dão suporte à condenação, devendo seus depoimentos serem considerados, sem ressalvas, posto que nada existe para desqualificá-los ou descredenciá-los, não se exigindo a presença de testemunhas civis para o reconhecimento da responsabilidade criminal, em casos tais. Neste sentido:

 STJ HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TESTEMUNHOS DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONTESTAÇÃO DO EXAME PERICIAL QUE AFASTOU A DEPENDÊNCIA QUÍMICA DO ACUSADO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. 1. A alegação de insuficiência de provas para a condenação, a pretensão absolutória esbarra na necessidade de revolvimento do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. 2. De se ver, ainda, os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante constituem provas idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos. (...) 5. Ordem denegada.” (Habeas Corpus nº 98766/SP (2008/0009791-4), 6ª Turma do STJ, Rel. Og Fernandes. J. 05.11.2009, unânime, DJ 23.11.2009).

Em que pese a negativa de autoria sustentada pela Defesa, os policiais militares são enfáticos e uníssonos em corroborar os fatos narrados na inicial acusatória, não deixando margem para dúvidas.

Os agentes públicos referiram que saíram em diligência, em localidade conhecida como ponto de venda de substâncias entorpecentes, e que o apelante ao avistar a viatura empreendeu fuga. Quando lograram em abordá-lo, encontraram a droga descrita no auto de apreensão.

Não há nenhum indício nos autos de que os policiais militares teriam interesse no deslinde do feito ou que possuam alguma desavença com o réu que os levassem a agir no sentido de prejudicá-lo.

Para que se possa afastar a presunção de idoneidade da palavra dos policiais militares é imprescindível que se demonstre consideráveis divergências em seus depoimentos, ou mesmo evidente desavença entre eles e o acusado, o que não se verifica no presente caso.

Não há como conceber que o Estado execute o serviço de persecução por meio de seus servidores e, diante destes, retire a credibilidade de suas palavras. O depoimento em juízo dos policiais que realizaram o flagrante possui absoluta validade como instrumento de prova, desde que submetido ao crivo da ampla defesa e do contraditório, o que se verifica no presente caso.

Importante salientar que para a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não é necessário que se presencie atos de mercância, por se tratar de crime permanente, de modo que a simples conduta de trazer consigo ou transportar as drogas destinadas à comercialização é suficiente para configurar o tipo penal.

A situação em que o réu foi encontrado indica a prática das condutas dispostas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo sido flagrado na posse de grande quantidade e variedade de drogas, o que indica a comercialização.

Assim, tenho que o contexto probatório dos autos é suficiente para alicerçar a condenação do acusado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não havendo que se falar em insuficiência de provas ou desclassificação para o delito do art. 28, da Lei 11.343/06, como alega a Defesa.

No tocante à dosimetria da pena conveniente registrar que a magistrada singular, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, valorou, a meu ver de forma acertada, num quantum justo, razão pela qual as mantenho por seus próprios fundamentos.

Pelo exposto, REJEITO A PRELIMINAR e NEGO PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto.

É o voto.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Mario Alberto Simões Hirs

Relator