PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AFASTADA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO (ART. 1.013, §3º, I, CPC). NATUREZA RESTRITIVA DO SCR. IRREGULARIDADE PROCEDIMENTAL CONFIGURADA. CANCELAMENTO DO REGISTRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INFORMAÇÕES VERÍDICAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais fundada em inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação ao consumidor. 2. A consumidora comprovou a existência de registro no SCR mediante extrato emitido treze dias antes do ajuizamento da ação. Não houve impugnação quanto à existência da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há três questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir para a propositura da demanda; (ii) verificar se a ausência de notificação prévia para inclusão no SCR configura ato ilícito; e (iii) analisar se tal conduta gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - O interesse de agir está presente. O relatório do SCR emitido em 05/02/2025 comprova a existência de registros à época do ajuizamento (18/02/2025). O banco não demonstrou a alegada baixa anterior. 5 - O SCR possui natureza equiparada a cadastro restritivo de crédito para fins de exigência de notificação prévia, conforme jurisprudência do STJ (REsp nº 1.099.527/MG). A responsabilidade pela comunicação incumbe à instituição financeira credora (Súmula 572/STJ; Tema 874/STJ). 6 - A inclusão de dados no SCR sem prévia notificação viola o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 e o art. 43, §2º, do CDC, configurando irregularidade procedimental que justifica a determinação de cancelamento do registro. 7 - Não se configura dano moral indenizável. A ausência de notificação prévia, quando as informações registradas são verídicas e não há demonstração de prejuízo concreto, constitui mera irregularidade procedimental. O dano moral in re ipsa pressupõe a ilegitimidade das informações ou publicidade lesiva, requisitos ausentes no caso. 8 - Aplicação do art. 1.013, §3º, I, do CPC para julgamento imediato do mérito, estando a causa em condições de imediato julgamento. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso a que se dá parcial provimento para: (a) reformar a sentença, afastando a extinção por falta de interesse de agir; (b) julgar parcialmente procedentes os pedidos, determinando o cancelamento da inscrição no SCR/SISBACEN; (c) indeferir o pedido de indenização por danos morais; (d) fixar sucumbência recíproca. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86, 98, §3º, 373, II, 485, VI, 497 e 1.013, §3º, I; CDC, art. 43, §2º; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.099.527/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; STJ, REsp nº 2.181.788/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma; Súmula nº 572/STJ; Tema nº 874/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8026657-48.2025.8.05.0001, sendo parte Apelante REGIAQUELE OLIVEIRA DA SILVA SANTOS e parte Apelada BANCO CSF S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026657-48.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REGIAQUELE OLIVEIRA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por REGIAQUELE OLIVEIRA DA SILVA SANTOS, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 93478143), nos autos da Ação Ordinária de Cancelamento de Registro de Dívida c/c com Danos Morais e Tutela Antecipada, a qual extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. Em suas razões recursais (ID 93478144), a Apelante sustenta, preliminarmente, que a sentença incorreu em erro na apreciação dos fatos, porquanto o documento indicado como comprovante de baixa da anotação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) é, na verdade, o próprio relatório que comprova a existência do registro. Aduz que o extrato do SCR foi emitido em 05/02/2025, demonstrando operações com o Banco CSF S/A nas colunas "Prejuízo" e "Em atraso", referentes aos meses de novembro de 2021 a março de 2022, sendo que o ajuizamento da ação ocorreu em 18/02/2025, apenas 13 (treze) dias após. No mérito, argumenta que o SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, conforme jurisprudência do STJ. Sustenta que a inclusão de dados no sistema SCR/SISBACEN, sem prévia notificação ao consumidor, viola o artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e o artigo 13, da Resolução CMN nº 5.037/2022. Sustenta, ainda, que eventual baixa posterior do registro não afasta a ilicitude da conduta, porquanto a irregularidade já havia se consumado no momento da inclusão sem notificação. Argumenta que o Banco não comprovou ter procedido à comunicação prévia exigida pela legislação consumerista e pela regulamentação do Banco Central. Por fim, requer "a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de obrigação de fazer, determinando-se o cancelamento da inscrição no SCR/SISBACEN, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00". Em contrarrazões (ID 93478147), o Banco CSF S/A, pugna pelo desprovimento do recurso. Os autos vieram a este Egrégio Tribunal de Justiça. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta para julgamento Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira JR04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026657-48.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REGIAQUELE OLIVEIRA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por REGIAQUELE OLIVEIRA DA SILVA SANTOS, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 93478143), nos autos da Ação Ordinária de Cancelamento de Registro de Dívida c/c com Danos Morais e Tutela Antecipada, a qual extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. Registra-se, de início, que a gratuidade judiciária foi requerida pela Apelante nas razões recursais. Considerando a declaração de hipossuficiência e os documentos que instruem os autos, os quais não foram infirmados pela parte adversa, DEFIRO o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. I – Do interesse de agir A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir. O Juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na suposta inexistência de anotação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) no momento do ajuizamento da demanda, o que tornaria a pretensão da autora desprovida de utilidade. Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que a Apelante instruiu a inicial com relatório do SCR emitido em 05/02/2025 (ID 93477210), no qual constam registros de operações de crédito junto ao Banco CSF S/A, com indicação de valores na coluna "Prejuízo" e "Em atraso", referentes a períodos de novembro de 2021 a março de 2022. O ajuizamento da ação ocorreu em 18/02/2025, ou seja, apenas 13 (treze) dias após a emissão do extrato que comprova a existência do registro. A sentença, ao afirmar que houve baixa da anotação "bem antes do protocolo da petição inicial", fundamentou-se em premissa fática equivocada, pois o documento indicado como comprovante de baixa (ID 489772779 dos autos de origem) é, na verdade, o próprio relatório do SCR, que demonstra a existência das anotações. Ademais, embora tenha apresentado contrarrazões, o Banco Apelado não carreou aos autos qualquer documento que comprove a data em que teria promovido a exclusão do registro, limitando-se a juntar documentos genéricos (ID’s 513791517 e 513791518 dos autos de origem), que não demonstram a alegada baixa anterior ao ajuizamento da demanda. Nesse contexto, restando demonstrada a existência de registro no SCR à época do ajuizamento da ação judicial, configurado está o interesse de agir da apelante, uma vez presentes a necessidade (resistência do réu à pretensão) e a utilidade (possibilidade de obter tutela jurisdicional capaz de proporcionar melhora em sua situação jurídica). Portanto, AFASTO o fundamento da sentença e reconheço a presença do interesse processual. II – Do julgamento imediato do mérito (ART. 1.013, §3º, I, DO CPC) Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento, com todos os elementos necessários à formação do convencimento jurisdicional, e que o processo foi extinto sem resolução de mérito quando a pretensão seria de julgamento pela procedência ou improcedência, aplica-se o disposto no artigo 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Art. 1.013. [...] §3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I – reformar sentença fundada no art. 485; [...]". Passo, pois, ao exame do mérito da demanda. III – Do mérito A controvérsia recursal cinge-se a duas questões centrais: (i) verificar se a inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, (SCR) sem prévia notificação ao consumidor, configura ato ilícito; e (ii) analisar se tal conduta, uma vez reconhecida como irregular, gera o dever de indenizar por danos morais. III.1 – Da natureza do SCR e do dever de notificação prévia O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), conforme a Resolução CMN nº 5.037/2022 (que revogou a Resolução nº 4.571/2017), constitui cadastro administrado pelo Banco Central, com a finalidade de monitoramento do crédito no sistema financeiro e exercício das atividades de fiscalização. Conquanto o SCR não tenha a mesma natureza dos cadastros de inadimplentes mantidos por entidades privadas (SPC, Serasa), o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que as informações fornecidas ao SISBACEN possuem caráter restritivo de crédito, na medida em que o sistema avalia a capacidade de pagamento do consumidor e pode influenciar diretamente na concessão de crédito pelas instituições financeiras. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: "As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários" (STJ, REsp nº 1.099.527/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 24/09/2010). Com efeito, o artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 estabelece que "as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR". Tal exigência encontra respaldo também no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a obrigatoriedade de comunicação escrita ao consumidor quando da abertura de cadastro não solicitado por ele. Ademais, a Súmula 572 do STJ e o Tema 874 da Repercussão Geral atribuem à instituição financeira credora (e não ao órgão mantenedor do cadastro) a responsabilidade pela notificação prévia do consumidor. III.2 – Do caso concreto No caso em exame, verifica-se que: (a) a apelante comprovou a existência de registro no SCR junto ao Banco CSF S/A, com indicação de valores na coluna "Prejuízo"; (b) a instituição financeira não demonstrou ter procedido à notificação prévia da consumidora antes da inclusão dos dados no sistema; e (c) a apelante não impugna a relação contratual nem a existência do débito. O Banco Apelado, em sede de contrarrazões, sustentou que a inscrição no SCR decorre de imposição legal e que eventual autorização contratual supriria a exigência de notificação específica. Todavia, não trouxe aos autos o contrato celebrado com a apelante, nem qualquer comprovante de comunicação prévia, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia (artigo 373, II, CPC). Assim, ausente a comprovação de comunicação prévia específica, restou configurada irregularidade procedimental, que justifica a determinação de exclusão/cancelamento do registro, até que seja cumprido o requisito legal de notificação. III.3 – Da ausência de dano moral indenizável Questão diversa diz respeito à configuração de dano moral indenizável. O dano moral in re ipsa, decorrente de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, pressupõe a ilegitimidade das informações registradas ou a publicidade negativa, capaz de causar abalo à honra e à imagem do consumidor. No caso dos autos, porém, verifica-se que: (i) as informações registradas no SCR são verídicas, não havendo impugnação quanto à existência da dívida; (ii) o SCR possui acesso restrito às instituições financeiras, mediante autorização do próprio cliente, não se equiparando à publicidade ampla dos cadastros tradicionais de inadimplentes; e (iii) a apelante não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da ausência de notificação, como negativa de crédito, majoração de taxas ou constrangimento efetivo. A ausência de comunicação prévia, embora configure irregularidade procedimental, não gera, por si só, dano moral indenizável, quando as informações registradas são verdadeiras e não há prova de consequência prática lesiva. Nesse sentido, colhe-se recente precedente do Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. [...] INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BACEN (SCR). INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. [...] 1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta ilícita, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais [...]" (STJ, REsp n. 2.181.788/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 27/03/2025). Este Tribunal de Justiça também tem se posicionado no sentido de que a mera ausência de notificação, quando incontroversa a dívida e ausente prova de prejuízo concreto, não enseja indenização por danos morais: "Direito do consumidor e bancário. Apelação cível. Inscrição em sistema de informações de crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). Alegação de ausência de notificação prévia. Existência de cláusula contratual expressa autorizando o compartilhamento. Caráter cogente da comunicação ao BACEN. Ausência de dano moral indenizável. Recurso desprovido. I. Caso em análise 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação pelo rito comum ajuizada contra instituição financeira, sob a alegação de que houve inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem prévia notificação, com pedido de exclusão do registro, declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em (i) verificar se a ausência de notificação específica sobre a inscrição no SCR/SISBACEN configura ato ilícito por parte da instituição financeira; (ii) definir se a referida conduta é apta a gerar obrigação de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ reconhece que o SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro com potencial efeito restritivo, exigindo-se, em regra, a notificação prévia do consumidor sobre o registro de seus dados, nos termos do art. 43, §2º, do CDC e do art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 do BACEN. 4. A existência de cláusula contratual prevendo expressamente a possibilidade de envio das informações financeiras ao BACEN satisfaz o dever de ciência do consumidor, suprindo a exigência de notificação prévia específica. 5. A Resolução nº 4.571/2017 impõe o envio obrigatório de informações pelas instituições financeiras ao BACEN, conferindo caráter cogente ao registro, ainda que o contrato esteja inadimplido. 6. A ausência de demonstração de prejuízo concreto à esfera pessoal do consumidor afasta a configuração de dano moral indenizável decorrente da simples inscrição no SCR. 7. Diante do desprovimento do recurso, aplica-se o art. 85, §11, do CPC, majorando-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça deferida. IV. Dispositivo e tese 8. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido" (Apelação 8011965-35.2024.8.05.0274, Rel. Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 22/10/2025). Registre-se, todavia, que há divergência jurisprudencial neste Tribunal quanto ao tema, existindo precedentes em sentido diverso, que reconhecem o dano moral in re ipsa, pela simples ausência de notificação. Todavia, alinho-me à corrente que exige a demonstração de prejuízo concreto ou a falsidade das informações para configuração do dano moral, especialmente considerando a natureza peculiar do SCR, que não se equipara integralmente aos cadastros públicos de inadimplentes. Assim, AFASTO o pedido de indenização por danos morais. III.4 – Da obrigação de cancelar o registro Sem embargo do não acolhimento do pedido indenizatório, subsiste a obrigação de cancelamento do registro irregular. Conforme fundamentado, a inclusão de dados no SCR, sem a prévia comunicação ao consumidor, configura descumprimento de dever legal, previsto no artigo 13, da Resolução CMN nº 5.037/2022, e no artigo 43, §2º, do CDC. Tal irregularidade procedimental, ainda que não gere dano moral, impõe a exclusão do registro até que seja sanada a falha, mediante a devida notificação. DETERMINO, portanto, que a instituição financeira Apelada proceda ao cancelamento da inscrição do débito em questão no SCR/SISBACEN, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo o Banco promover novo registro após cumprir o requisito de prévia notificação. IV – Da sucumbência Caracterizada a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do CPC, impõe-se a distribuição proporcional dos ônus decorrentes da derrota de cada parte. A Apelante decaiu do pedido de indenização por danos morais, enquanto o Apelado foi vencido quanto à obrigação de fazer (cancelamento do registro). Assim, cada parte sucumbiu em parcela equivalente da pretensão. FICAM FIXADOS os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 31.159,46), a serem pagos pela parte adversa em favor dos patronos da outra, compensando-se os valores, ressalvada a suspensão da exigibilidade em relação à Apelante, por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º, do CPC. As custas processuais serão rateadas igualmente entre as partes, também suspensa a exigibilidade quanto à Apelante. V – Dispositivo Por todas as razões expostas, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação para: (a) REFORMAR a sentença, afastando a extinção do processo por falta de interesse de agir; (b) com fundamento no art. 1.013, §3º, I, do CPC, JULGAR PARCIALMENTE procedentes os pedidos para determinar que o Banco CSF S/A proceda ao cancelamento da inscrição do débito da Apelante no SCR/SISBACEN, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais; (d) CONDENAR cada parte ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor dos patronos da parte adversa, bem como ao rateio igualitário das custas processuais, suspensa a exigibilidade quanto à apelante nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira JR04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026657-48.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REGIAQUELE OLIVEIRA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO
Desembargador Relator