PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL FIXADO PELA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. APLICAÇÃO IMEDIATA E OBRIGATÓRIA AOS ENTES SUBNACIONAIS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PAGAMENTO INCONTROVERSO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. ANUÊNIO E GRATIFICAÇÃO NATALINA COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. INÉRCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. REAJUSTE LINEAR CONCEDIDO A TODOS OS SERVIDORES. EXCLUSÃO INJUSTIFICADA DE CATEGORIA ESPECÍFICA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Apelação cível interposta pelo Município de Monte Santo contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, reconhecendo o direito ao recebimento de: (i) diferenças remuneratórias entre o salário mínimo pago e o piso salarial nacional da categoria, no período de junho a novembro de 2014; (ii) adicional de insalubridade não pago em determinados períodos; (iii) adicional por tempo de serviço (anuênio), conforme Lei Municipal nº 40/2011; (iv) gratificação natalina calculada sobre a remuneração integral; e (v) reajuste salarial geral de 10% previsto na Lei Municipal nº 06/2015. O Município apelante alegou, em síntese, ausência de regulamentação local, impedimentos orçamentários, inaplicabilidade das normas federais e ausência de provas do direito alegado pelo servidor. Há cinco questões em discussão: A Lei Federal nº 12.994/2014, ao estabelecer o piso salarial dos agentes comunitários de saúde em R$ 1.014,00 para jornada de 40 horas semanais, tem eficácia imediata e aplicação obrigatória a todos os entes federativos, conforme autorizado pelo art. 198, § 5º, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 63/2010, e reconhecido pelo STF no julgamento do Tema nº 1.132 da repercussão geral. A ausência de lei municipal específica ou de previsão orçamentária não constitui justificativa válida para descumprimento da norma federal de ordem pública, notadamente diante da assistência financeira complementar da União prevista constitucionalmente para garantir a implementação do piso. O adicional de insalubridade é devido aos agentes comunitários de saúde, conforme previsto nos arts. 70 e seguintes da Lei Municipal nº 40/2011, sendo desnecessária a prova pericial quando o próprio Município reconhece e realiza pagamentos administrativos à categoria, conforme entendimento fixado no IRDR – Tema 07 deste Tribunal. A comprovação da mora administrativa quanto ao anuênio decorre da conjugação da previsão legal expressa (arts. 68 e 69 da Lei Municipal nº 40/2011), dos documentos apresentados pelo servidor e da ausência de impugnação específica e documentos comprobatórios por parte do Município, atraindo a presunção de veracidade da alegação. A exclusão dos agentes comunitários de saúde do reajuste linear de 10% previsto na Lei Municipal nº 06/2015, sem justificativa legal ou fática, ofende os princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, tornando legítima a extensão do reajuste à categoria. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20%, é compatível com o regime jurídico estatutário e a tramitação da causa perante a Justiça Comum, afastando-se a aplicação de normas da Justiça do Trabalho, como a Súmula nº 219 do TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001064-16.2016.8.05.0168, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE MONTE SANTO e como apelada VANESSA SILVA DE ANDRADE. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001064-16.2016.8.05.0168
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): ADERALDO BORGES DOS SANTOS
APELADO: VANESSA SILVA DE ANDRADE
Advogado(s):TARCISIO BATISTA DE LIMA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) definir se é obrigatória a aplicação imediata do piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 12.994/2014 aos agentes comunitários de saúde vinculados ao Município;
(ii) estabelecer se é devido o pagamento do adicional de insalubridade com base na legislação municipal vigente;
(iii) verificar se há direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênio) e da gratificação natalina sobre a remuneração integral;
(iv) aferir se houve violação ao princípio da isonomia na exclusão dos agentes comunitários de saúde do reajuste salarial previsto na Lei Municipal nº 06/2015;
(v) determinar a legalidade da fixação de honorários advocatícios nos termos do CPC/2015, em detrimento da aplicação de súmula do TST.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MONTE SANTO contra sentença (id 2579642) proferida que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida por VANESSA SILVA DE ANDRADE, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “[...] Do exposto, e do que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para extinguir o feito com resolução de mérito, condenando a parte ré ao pagamento da diferença salarial face a ausência do pagamento de salário em conformidade com o piso nacional no período de junho/2014 a novembro/2014 e ao pagamento do salário, consoante o piso nacional estabelecido em Lei, assim como ao pagamento do Adicional de Insalubridade a parte autora no patamar de 10% do seu vencimento básico (dezembro de 2014 a janeiro de 2015) e seus devidos reflexos nas férias, décimo terceiro salários e recolhimentos, servindo a prescrição qüinqüenal como termo inicial para o pagamento e respeitados os limites legais e a sua diferença (10% - 7%) não paga do período de fevereiro de 2015 até o efetivo pagamento, e consequentemente, seus devidos reflexos nas férias, décimo terceiro salários e recolhimentos, bem como a majoração do vencimento básico no percentual de 10% , com base na Lei 06/15, devendo incidir sobre férias, 13º salário e anuênio cujo pagamento deverá ser efetuado considerando como termo inicial a data da majoração do salário, qual seja, em julho 2015 (art.1º, §2º), nos termos da Lei Municipal supra, e ainda ao pagamento do adicional de tempo de serviço e da gratificação natalina considerando o valor da remuneração integral (art.60), nos termos da Lei 40/11, com o valor devido a ser apurado em eventual cumprimento de sentença, sendo indeferindo o pedido de tutela antecipada, ante a proibição na Lei 9.494/97. Os valores serão corrigidos monetariamente a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos e juros de mora a contar da citação, ambos na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97.Custas e honorários pela parte ré, arbitrados os honorários em 20% sobre o valor devido a parte autora.”. Inconformado, o Município interpôs Recurso de Apelação (ID 2579645), insistindo na inaplicabilidade do Piso Salarial Nacional em face da LRF e da necessidade de dotação orçamentária. Reiterou a tese de que o Adicional de Insalubridade não seria devido por ausência de classificação regulamentar pelo MTE. Sustentou a reforma da sentença nos pontos referentes às demais verbas (anuênio, 13º e reajuste de 10%), requerendo sua improcedência por falta de amparo legal. Por fim, impugnou a condenação em honorários advocatícios de 20%, aplicando equivocadamente os requisitos da Justiça do Trabalho (Súmula 219 do TST) ao caso de servidor estatutário. O Apelado apresentou Contrarrazões (ID 2579649), defendendo a manutenção integral da sentença, salientando a legalidade da decisão de 1º Grau e a fragilidade dos argumentos recursais do Município, que não teriam desconstituído as provas e fatos apresentados. Os autos foram remetidos a este Tribunal, onde uma decisão monocrática (ID 5408519) determinou o sobrestamento do feito, em razão da afetação da matéria do Adicional de Insalubridade ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000225-15.2017.8.05.0000. Em 08 de maio de 2025, foi juntada a Certidão de Levantamento de Suspensão (ID 2581193), dando ciência às partes de que o tema objeto do sobrestamento havia sido julgado, tornando o feito apto para julgamento do apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento da apelação. Salvador/BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001064-16.2016.8.05.0168
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): ADERALDO BORGES DOS SANTOS
APELADO: VANESSA SILVA DE ANDRADE
Advogado(s): TARCISIO BATISTA DE LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O cerne da controvérsia reside na obrigatoriedade do Município de Monte Santo em implementar e pagar retroativamente diversas verbas remuneratórias e adicionais a um servidor ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, à luz das normas federais e da legislação municipal. A Apelada, Agente Comunitária de Saúde, pleiteou o pagamento da diferença entre o salário mínimo que recebia (R$ 724,00) e o Piso Salarial Nacional de R$ 1.014,00, no período de junho a novembro de 2014, lapso temporal em que a Lei Federal nº 12.994/2014, que alterou a Lei nº 11.350/2006, já estava em vigor. A Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014, que instituiu o piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, fixou, em seu artigo 9º-A, § 1º, o piso em R$ 1.014,00 mensais para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. A lei que disciplina o regime jurídico e o piso salarial nacional da categoria tem fundamento direto no artigo 198, § 5º, da Constituição Federal, dispositivo inserido pela Emenda Constitucional nº 63/2010. Esse comando constitucional atribui à União a competência para tratar da matéria e impõe o dever de prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a fim de garantir a efetiva implementação do piso salarial. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 1.132 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da aplicação do piso nacional previsto na Lei nº 12.994/2014 aos servidores estatutários dos entes federativos subnacionais. Tal entendimento está em perfeita harmonia com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, conforme a redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 63/2010 e nº 120/2022. O Município Apelante fundamenta sua recusa primária e a consequente mora no pagamento do piso salarial na alegação de que não poderia fazê-lo sem ferir o limite de gastos com pessoal previsto na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), bem como na ausência de lei local específica que regulamentasse o assunto. Contudo, em se tratando de piso salarial profissional nacional estabelecido por lei federal para categorias que desempenham um serviço básico e essencial de saúde (Agentes Comunitários de Saúde), a eficácia e a aplicação da norma federal são imediatas e obrigatórias para todos os entes federativos. A implementação do piso salarial pelos Municípios não pode ser óbice em face do princípio da reserva do possível ou das restrições da LRF. A garantia de um piso salarial mínimo é um direito social fundamental, cuja concretização não pode ser impedida por legislação orçamentária que se presume já contemplada com a assistência financeira complementar da União. O Município não pode invocar impedimentos administrativos ou financeiros como justificativa para o descumprimento de uma determinação constitucional e legal de ordem cogente que visa à valorização de profissionais essenciais. Nos autos, considerando que o Apelado demonstrou que o Município pagou um valor inferior ao piso no período de junho de 2014 a novembro de 2014, e o Município não logrou êxito em comprovar o pagamento tempestivo, mostra-se necessária a manutenção da sentença condenatória neste ponto, reconhecendo-se o direito à diferença salarial do período reivindicado. No que tange à condenação ao pagamento das diferenças relativas ao adicional de insalubridade, também, não merece reforma a sentença. A natureza das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde, que implica contato permanente com pessoas em áreas de risco e com potenciais portadores de doenças infectocontagiosas, é reconhecidamente insalubre. A legislação municipal de Monte Santo, especificamente o artigo 70 e seguintes da Lei nº 40/2011 (Regime Jurídico dos Servidores Municipais), já previa o direito dos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres a um adicional sobre o vencimento do cargo permanente. Embora o Município Apelante tenha alegado que a atividade não está classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho (MTE), verifica-se que o próprio Município apelante, de forma voluntária e administrativa, já reconhece o direito da categoria, efetuando o pagamento, como se comprova pelos contracheques de id 2579630. Esse reconhecimento administrativo tácito da nocividade do ambiente de trabalho valida a pretensão do Apelado. Destaca-se que, no caso, é desnecessária a realização de laudo pericial, porquanto o fato constitutivo do direito é incontroverso, tendo sido reiteradamente admitido pelo próprio ente público. Nesse sentido, este Tribunal, ao apreciar o IRDR – Tema 07, fixou a tese de que é dispensável a perícia quando a circunstância é incontroversa. Desse modo, incumbia ao Município Apelante demonstrar o efetivo pagamento do adicional de insalubridade referente aos meses pendentes, bem como a observância do percentual devido. Tal obrigação decorre do dever jurídico de conservar e apresentar os registros funcionais e financeiros de seus servidores. Ao deixar de juntar tais documentos aos autos, o Município não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, a condenação imposta na sentença, deve ser mantida, por refletir a solução mais adequada diante das provas e da legislação aplicável. No que se refere ao pagamento do anuênio e da gratificação natalina calculada sobre a remuneração integral, verifica-se que os artigos 68 e 69 da Lei Municipal nº 40/2011 são claros ao estabelecer: Art. 68 - O servidor com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público terá direito por anuênio, contínuo ou não, à percepção de adicional calculado à razão de 1% (um por cento) sobre o valor do vencimento básico do cargo de que seja ocupante. Art. 69 - o adicional será devido a partir do mês em que o servidor completar o anuênio. O Apelado anexou documentos que, somados à ausência de impugnação específica do Município quanto ao tempo de serviço efetivo e à alegação fática de que o anuênio nunca foi pago, autorizam a presunção de veracidade da mora administrativa. O Município Apelante limitou-se a impugnar o pedido genérica e vagamente, sem colacionar documentos que comprovassem a implementação ou o pagamento dos anuênios devidos. Assim, uma vez comprovada a existência de legislação municipal que prevê o direito ao anuênio (após cinco anos de serviço) e que estabelece o percentual de 1% (um por cento) ao ano, a inércia da Administração Pública em implementá-lo e pagá-lo implica em enriquecimento ilícito do ente público e em flagrante desrespeito à legalidade administrativa. A sentença, ao condenar o Município ao pagamento desta vantagem, respeitando a prescrição quinquenal, agiu em conformidade com o princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública. Portanto, a condenação ao pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, calculado sobre o vencimento básico e limitado ao período prescricional, deve ser integralmente mantida. Quanto à implantação do aumento salarial previsto na Lei Municipal nº 06/2015, observa-se que o referido diploma legal concedeu um aumento de 10% em favor de "todos os servidores públicos" do Município, com exceção de cargos comissionados, mas sua categoria, a de Agentes Comunitários de Saúde, foi indevidamente excluída da aplicação. A exclusão de uma categoria específica, sem motivação legal ou fática plausível, e em contrariedade ao texto da lei que prevê o aumento para "todos os servidores", configura grave ofensa ao princípio da isonomia, previsto no caput do artigo 5º da Constituição Federal, bem como ao princípio da impessoalidade. O Município Apelante não apresentou qualquer justificativa legal válida para a exclusão específica dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias da aplicação do reajuste. A discricionariedade do Administrador não alcança o direito subjetivo do servidor ao reajuste quando este é previsto em lei de forma geral e irrestrita à ampla maioria do quadro funcional. A condenação neste ponto, portanto, merece ser mantida, em homenagem ao princípio da isonomia. Quanto aos honorários advocatícios, o Município Apelante requereu a exclusão da condenação, argumentando, equivocadamente, a aplicabilidade dos requisitos da Justiça do Trabalho (Súmula 219 do TST). Contudo, a relação jurídica estabelecida é de natureza estatutária/administrativa, regida pela legislação municipal e federal específica, e o processo tramita perante a Justiça Comum, sujeitando-se às normas do Código de Processo Civil. Deve, portanto, ser regida pelo art. 85 do CPC, afastando-se qualquer incidência das regras próprias da Justiça do Trabalho. Por fim, cita-se jurisprudência deste Tribunal de Justiça em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL N.º 12.994/2014. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DESDE A SUA VIGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO PAGAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CABIMENTO. LEI MUNICIPAL N.º 40/2011. DIREITO INCONTROVERSO. VANTAGEM QUE JÁ VINHA SENDO IMPLEMENTADA PELA MUNICIPALIDADE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, GRATIFICAÇÃO NATALINA E MAJORAÇÃO SALARIAL, DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL N.º 06/2015. VERBAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO NOS PERÍODOS INDICADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APROPRIADOS NA ESPÉCIE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA, TAMBÉM EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001055-54.2016.8.05.0168, Relator(a): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 10/04/2019) Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Em reexame necessário, determinar a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) como único índice de correção monetária e juros de mora, a partir de 9 de dezembro de 2021, vedada a cumulação, (Emenda Constitucional 113/2021). Honorários já fixados no patamar de 20%, descabendo majoração. Salvador/BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001064-16.2016.8.05.0168
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): ADERALDO BORGES DOS SANTOS
APELADO: VANESSA SILVA DE ANDRADE
Advogado(s): TARCISIO BATISTA DE LIMA
VOTO