PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Banco Volkswagen S/A contra sentença prolatada nos autos da Ação Indenizatória n.º 0000541-11.2014.8.05.0072, movida por Marco Aurélio Santana Rebouças – EPP, que julgou parcialmente procedente o pedido para (i) determinar a retirada de restrições em nome da parte Autora, sob pena de multa diária; (ii) condenar o Réu à devolução em dobro de valor cobrado indevidamente; (iii) reconhecer a responsabilidade do Banco por dano moral e fixar indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e (iv) impor o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a negativação do nome do Demandante foi legítima, diante do alegado inadimplemento contratual; estabelecer se é devida a restituição em dobro do valor cobrado em duplicidade; e determinar se houve configuração de dano moral indenizável, mesmo tratando-se de pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso a Teoria Finalista Mitigada, diante da vulnerabilidade técnica da empresa Autora, em relação à Instituição Financeira, autorizando a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. Verifica-se falha na prestação do serviço bancário, pois o Banco recebeu pagamento em duplicidade da parcela n.º 43/58, não efetuou estorno nem compensação, e negativou indevidamente o nome do Requerente pela suposta inadimplência da parcela n.º 44/58, descumprindo o dever de boa-fé objetiva. 5. A alegação de ausência de solicitação prévia de compensação não afasta a responsabilidade da Instituição Bancária, já que esta detinha controle dos pagamentos realizados e deveria adotar as providências necessárias para evitar prejuízo ao Consumidor. 6. A ausência de comprovação de comunicação prévia da negativação, exigida pelo art. 43, §2º, do CDC, reforça a irregularidade da negativação. 7. A devolução em dobro do valor cobrado é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que resta caracterizada a má-fé do Requerido ao reter indevidamente valor já quitado. 8. A possibilidade de dano moral em favor da pessoa jurídica encontra respaldo na Súmula nº 227 do STJ, sendo que a negativação indevida dispensa a comprovação de prejuízo concreto, dada a repercussão na imagem e na credibilidade comercial da Empresa. 9. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), revela-se adequado à extensão do dano e adequado às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. Inexistem elementos nos autos que justifiquem a condenação do Apelante por litigância de má-fé, sendo legítimo o exercício do direito de recorrer. 11. Diante do desprovimento do recurso, e nos termos do art. 85, §11, do CPC, cabível a majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC/2002, arts. 186, 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e 927; CPC/2015, arts. 373, II, 80, e 85, §11; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 42, parágrafo único, e 43, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1836805/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 20.06.2022, DJe 22.06.2022;STJ, AgInt no CC 146868/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, S2, j. 22.03.2017, DJe 24.03.2017; STJ, AgInt no REsp 1828271/RS, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 18.02.2020, DJe 12.03.2020. Súmula 227/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000541-11.2014.8.05.0072, tendo como Apelante BANCO VOLKSWAGEN S.A., sendo Apelado o MARCO AURELIO SANTANA REBOUÇAS - EPP. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000541-11.2014.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO
APELADO: MARCO AURELIO SANTANA REBOUCAS
Advogado(s):SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO VOLKSVAGEN S/A, irresignado com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruz das Almas/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória n.º 0000541-11.2014.8.05.0072, ajuizada por MARCO AURELIO SANTANA REBOUÇAS – EPP, dispôs: “Diante do exposto, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de: 1) DETERMINO a retirada das restrições em nome da parte requerente, caso ainda pendente tal providência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de multa diária, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 2) CONDENAR o banco réu na devolução em dobro do valor indevidamente cobrado (R$ 2.243,94) em parcela já devidamente quitada, cujas correções devem se submeter aos respectivos índices da época (tempus regit actum), seguindo os seguintes parâmetros: 2.1) o valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso (16/12/2013), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (24/06/2024), até 29/08/2024; 2.2) a partir de 30/08/2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescido de juros de mora, conforme "Taxa legal" (SELIC deduzido o IPCA), consoante a nova redação do art. 406, do Código Civil, conferida pela Lei n.º 14.905/2024. 3) CONDENAR a parte acionada a endereçar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescido de juros de mora conforme "Taxa legal" (SELIC deduzido o IPCA), consoante a nova redação do art. 406, do Código Civil, conferida pela Lei n.º 14.905/2024; 4) CONDENAR o acionado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte adversa, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração o trabalho desenvolvido, o grau de zelo e cuidado com a causa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” O Apelante, em suas razões (Id. 95217842), argumentou, inicialmente, pela inexistência de ato ilícito em sua conduta, sustentando que a negativação do nome do Recorrido decorreu do inadimplemento da parcela nº 44/58 do contrato de financiamento, vencida em 15/01/2014, a qual não foi quitada tempestivamente, sendo a restrição efetivada em 21/01/2014, antes de qualquer tentativa de compensação pelo suposto pagamento em duplicidade da parcela anterior. Afirmou que agiu no exercício regular de um direito legalmente previsto, não havendo ilicitude em sua conduta, razão pela qual não poderia ser responsabilizado por danos morais ou materiais, tampouco compelido à exclusão do registro de inadimplência, que considerou legítimo. Sustentou, ainda, que sendo a parte Autora, pessoa jurídica, a configuração do dano moral dependeria de demonstração objetiva de abalo à sua imagem ou reputação comercial, o que não foi comprovado nos autos, não havendo prova de prejuízo de imagem, perda de clientela ou qualquer repercussão negativa decorrente da inscrição em cadastro de inadimplentes. Defendeu, também, que não há fundamento para a condenação à restituição em dobro do valor cobrado, uma vez que não restou caracterizada má-fé, sendo a cobrança resultado de erro justificado, não doloso, afastando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requereu o provimento da Apelação para reformar integralmente a sentença, com o afastamento da condenação por danos morais, à devolução em dobro, pugnando, em última análise, pela improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Foram apresentadas contrarrazões (Id. 95217846), nas quais se pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 06 de março de 2026. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000541-11.2014.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO
APELADO: MARCO AURELIO SANTANA REBOUCAS
Advogado(s): SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Da análise dos fólios, está-se diante de situação onde há aplicabilidade da Teoria Finalista Mitigada, considerando que, apesar de o Autor ser empresa, encontra-se em estado de vulnerabilidade técnica ante o porte informacional e econômico do Réu, autorizando a incidência das normas previstas no CDC. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA E ECONÔMICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que, reconhecida à vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática, é possível a incidência da legislação consumerista. 2. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do Enunciado n.º 7 do STJ. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1836805 PR 2019/0267336-6, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE NO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR CONTRA EMPRESA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE VERIFICADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. 3. No caso dos autos, porque reconhecida a vulnerabilidade da autora na relação jurídica estabelecida entre as partes, é competente o Juízo Suscitado para processar e julgar a ação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 146868 ES 2016/0138635-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/03/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/03/2017) Portanto, registre-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, o qual Acionante e Acionado se caracterizam como consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Em exordial, narra o Requerente que, no curso de contrato de financiamento, realizou adimplemento duplicado da parcela nº 43/58, com vencimento em 16/12/2013. Neste cenário, afirma que, administrativamente, acionou o Requerido para que o valor pago a maior fosse utilizado para a quitação da prestação subsequente (nº 44/58), cujo vencimento seria na data de 15/01/2014. No entanto, o Requerido não efetuou a referida compensação e promoveu a inscrição do Requerente nos cadastros de proteção ao crédito, em virtude do inadimplemento da parcela nº 44/58. Em sede de recurso, o Apelante afirma que não praticou ato ilícito, justificando-se a partir da cronologia dos fatos, pois a negativação ocorreu em 21/01/2014, após o vencimento da parcela nº 44/58, em 15/01/2014, enquanto a solicitação de compensação teria ocorrido em 29/01/2014. Assim, sustenta que a restrição creditícia seria legítima, pois, o Apelado não comprovou o pagamento da parcela nº 44/58 e o pedido de abatimento do valor pago a maior em 16/12/2013 se deu, somente, após a negativação em 21/01/2014. Este argumento, no entanto, não possui o condão de eliminar a responsabilidade do Recorrente. É incontroverso que o valor pago em duplicidade, referente à parcela nº 43/58, foi recebido pela Instituição Financeira, gerando crédito em favor do consumidor. A partir daí, impunha-se ao Banco, à luz da boa-fé objetiva, promover o estorno ou, ao menos, efetuar a compensação do valor da prestação subsequente, sobretudo, em razão do desembolso anteceder o vencimento da parcela nº 44/58. A ilicitude vislumbra-se na circunstância de o Suplicado ter recebido o valor em duplicidade, não devolver, tampouco compensar, e, ainda, negativar o consumidor por suposta inadimplência. Não é relevante o momento da solicitação administrativa de utilização do crédito para a parcela subsequente, pois a Instituição Financeira já havia retido a quantia sobressalente e deveria utilizá-la para cobrir o débito em aberto, como decorrência lógica do fluxo de pagamentos. A negativação, neste cenário, denota que o Acionado não agiu com a cautela mínima exigível, pois, se empreendesse as diligências necessárias, verificaria que possuía crédito suficiente para quitar a parcela nº 44/58. Destarte, a inscrição em cadastro de inadimplentes, ocorrida em 21/01/2014, revela-se ilícita, configurando falha na prestação do serviço, ex vi do art. 14 do CDC. Nessa linha, competia ao Apelante, nos termos do art. 373, II, CPC, demonstrar a regularidade do débito que ensejou o apontamento e a inexistência de crédito apto a afastar a mora, ônus do qual não se desincumbiu, prevalecendo a conclusão da Julgadora de origem quanto à indevida negativação. Ademais, o art. 43, §2º, do CDC exige a prévia comunicação ao consumidor acerca da inscrição em cadastro restritivo. No caso concreto, embora o Apelante sustente a regularidade do apontamento, não há nos autos comprovação idônea da realização da referida notificação, circunstância que, embora não constitua obrigação direta do fornecedor, reforça a irregularidade da negativação impugnada. Constatada a cobrança indevida, a sentença, acertadamente, condenou o Banco à devolução em dobro do valor de R$ 2.243,94 (dois mil, duzentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos), na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. A conduta de negativar cliente por débito coberto pelo excesso anteriormente recebido, demonstra violação do dever de boa-fé e lealdade contratual, especialmente porque a Instituição Financeira detinha o controle dos pagamentos. Posto isso, no tocante ao dano moral, à vista dos fundamentos já apresentados, ocorre pela falha da prestação do serviço. Tal evento representa, no contexto da legislação civil, ato sujeito à reparação (art. 186 c/c art. 927 do CC/02). Logo, não há que se falar em ausência de ilícito indenizável ou de mero aborrecimento, visto que o dano moral caracterizado pela inclusão indevida, no cadastro de inadimplente, repercute no planejamento financeiro da empresa, bem como atinge a sua honra objetiva. Eis o entendimento da Súmula nº 227, do STJ: “Súmula nº 227, STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.” Afinal, apesar de a pessoa jurídica não titularizar, diretamente, direitos da personalidade, recebe a proteção que deles decorre, por uma técnica de elastecimento, consoante preconiza o art. 52 do Código Civil, in verbis: “Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.” No caso de negativação indevida, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de prejuízo concreto. A simples inclusão do nome do Recorrido nos cadastros restritivos, por dívida cujo valor para adimplemento já estava em posse do credor, é suficiente para macular a sua reputação e credibilidade comercial. Nesta linha intelectiva, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA . OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA . REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, configura-se in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedentes. 2. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso que for contrário a jurisprudência dominante (Súmula 568/STJ) . Além disso, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação da matéria pelo órgão colegiado por ocasião do agravo interno. 3. A obtenção das circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso a partir do delineamento fático do acórdão recorrido não implica reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1828271 RS 2019/0217250-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2020) No mais, saliente-se que a reparação pecuniária, decorrente de ilícito extrapatrimonial não se limita, apenas, à compensação do abalo sofrido pela vítima, mas, também, possui natureza pedagógica, na medida em que busca desencorajar o agente causador de cometer condutas semelhantes no futuro, servindo como instrumento de conscientização quanto às consequências jurídicas de sua atuação no mercado. Não obstante a relevância da função pedagógica atribuída à indenização por dano extrapatrimonial, o fator primordial para a fixação do quantum indenizatório é a extensão e a intensidade do dano experimentado, devendo-se observar, em qualquer hipótese, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por conseguinte, esta não pode assumir contornos desproporcionais ao prejuízo efetivamente causado, sob pena de se converter em fonte de enriquecimento sem causa. Em relação à matéria, disserta Maria Helena Diniz: (…) na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento. (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 09). Assim, o arbitramento do referido valor leva em consideração a posição social do ofendido, o comportamento do ofensor, a intensidade do sofrimento, a repercussão da ofensa e o caráter punitivo da indenização. Consequentemente, mantenho o montante arbitrado pela Juíza a quo, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo adequado para compensar o Acionante e reprimir a conduta do Acionado, estando de acordo com a realidade dos fatos narrados e comprovados nos fólios. Não merece acolhimento o pedido de condenação do Apelante por litigância de má-fé, formulado nas contrarrazões, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. O mero exercício do direito de recorrer, ainda que não acolhido, não configura, por si só, conduta temerária ou desleal. Ademais, não se evidencia nos autos a prática de atos com intuito protelatório, alteração da verdade dos fatos ou abuso processual que justifique a aplicação da penalidade. Por fim, considerando o desprovimento do recurso interposto pelo Réu e o trabalho adicional da Advogada do Autor, em atendimento ao disposto no art. 85, §11, do CPC, elevo os honorários sucumbenciais ao patamar de 12% sobre o valor da condenação. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000541-11.2014.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO
APELADO: MARCO AURELIO SANTANA REBOUCAS
Advogado(s): SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA
VOTO