PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA E PARCELAMENTO NÃO SOLICITADO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO MAJORADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela autora buscando exclusivamente a majoração de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (ID 103833209). A sentença de primeiro grau declarou a abusividade de cobranças que excederam a média histórica de consumo, determinou o refaturamento, cancelou parcelamento unilateral e reconheceu a ilegalidade da suspensão do serviço de água (ID 103833208). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor de R$ 2.000,00 fixado na sentença a título de danos morais é suficiente para compensar os prejuízos decorrentes da suspensão indevida de serviço essencial de água e do faturamento irregular, ou se comporta majoração. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, respondendo pelos danos causados em decorrência de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. A suspensão do fornecimento de água decorrente de faturamento irregular e abusivo configura conduta ilícita grave. Por se tratar de serviço público essencial indispensável à sobrevivência e à dignidade humana, a privação do abastecimento gera dano moral presumido. 5. O valor indenizatório deve ser arbitrado em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando a gravidade do fato, a capacidade econômica da ofensora e o caráter pedagógico e punitivo da medida. O montante de R$ 2.000,00 revela-se pequeno e inadequado aos parâmetros deste Tribunal de Justiça para casos análogos, justificando-se a sua majoração para R$ 15.000,00), dado que o presente caso lida com cobranças além da suspensão indevida, parcelamento não requisitado e cobrança por duas unidades de consumo. IV. Dispositivo 6. Recurso de apelação conhecido e provido para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 15.000,00. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8094126-82.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante JANIRA SILVA DOS SANTOS e, como Apelado, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094126-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JANIRA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA, ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Janira Silva dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 103833208), que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida contra a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial (ID 103833208). A sentença declarou a abusividade das cobranças que excederam a média histórica de consumo da autora, determinando o refaturamento das faturas de outubro de 2021 a março de 2022. Além disso, determinou o cancelamento do parcelamento não solicitado, a cobrança por apenas uma unidade consumidora e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Inconformada exclusivamente com o valor fixado a título de danos morais, a autora interpôs recurso de apelação pleiteando a majoração do montante compensatório (ID 103833209). Em suas razões recursais, sustenta que a suspensão indevida do fornecimento de água causou transtornos graves que superam o mero aborrecimento do cotidiano. Argumenta que o valor de R$ 2.000,00 é insuficiente para compensar o sofrimento suportado e para cumprir a função pedagógica da responsabilidade civil, requerendo a sua elevação para R$ 15.000,00. A apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual não houve o recolhimento do preparo recursal, conforme decisão que deferiu o benefício (ID 103833203). A apelada apresentou contrarrazões defendendo a regularidade do faturamento e sustentando a inexistência de ato ilícito apto a gerar danos morais (ID 103833213). Subsidiariamente, requereu a manutenção integral do valor arbitrado na sentença de primeiro grau. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ. Salvador, data registrada em sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094126-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JANIRA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA, ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível. O cerne da controvérsia recursal restringe-se à análise do valor fixado a título de indenização por danos morais, uma vez que a responsabilidade civil da concessionária e a abusividade das cobranças e da suspensão do serviço já foram reconhecidas na sentença de primeiro grau (ID 103833208) e não foram objeto de recurso por parte da ré. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo ela pelos danos causados em decorrência de falha na prestação de seus serviços. O fornecimento de água é serviço público essencial, indispensável para a manutenção da saúde, da higiene e da dignidade da pessoa humana. O princípio da continuidade dos serviços públicos, previsto no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que os serviços essenciais devem ser prestados de forma contínua, sendo a suspensão do fornecimento por cobrança indevida uma conduta abusiva. No caso em análise, a autora foi privada do acesso à água potável em razão de faturas abusivas, que incluíam um parcelamento de débitos que ela não solicitou e a cobrança duplicada por duas unidades consumidoras (ID 103833208). A suspensão indevida de serviço essencial gera dano moral presumido, pois a privação de água em ambiente residencial afeta diretamente as necessidades mais básicas da pessoa humana, gerando aflição e angústia que superam os meros aborrecimentos diários. Na fixação do valor da indenização por danos morais, o julgador deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O montante fixado deve ser suficiente para compensar o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, possuir caráter pedagógico para desestimular o causador do dano a repetir a conduta ilícita, sem gerar enriquecimento sem causa. O valor de R$ 2.000,00 estabelecido na sentença de primeiro grau revela-se modesto diante da gravidade da conduta da ré, que efetuou cobranças indevidas, impôs parcelamento unilateral e suspendeu o fornecimento de água. Para garantir uma compensação justa e proporcional, o valor deve ser majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante que supera os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos de suspensão indevida de serviços essenciais, como no julgamento da Apelação Cível nº 0567440-79.2016.8.05.0001 (ID 103833208, fls. 11/12), dado que o presente caso lida com cobranças além da suspensão indevida, parcelamento não requisitado e cobrança por duas unidades de consumo. A correção monetária sobre o valor majorado deve incidir a partir deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se o índice IPCA. Os juros de mora devem fluir a partir da citação, no patamar de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, momento a partir do qual serão calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir deste julgamento e juros de mora nos termos acima delimitados, mantendo a sentença inalterada em suas demais disposições. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, de acordo com o Tema 1029 do STJ. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094126-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JANIRA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA, ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
VOTO