PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073457-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
AGRAVADO: MARINALVA ALVES DE ALMEIDA
Advogado(s):LORENA GONCALVES MARQUES DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.150 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME. 

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação indenizatória, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, em demanda na qual a parte autora alega ter recebido valor inferior ao devido ao efetuar saque de conta vinculada ao PASEP, imputando à instituição financeira falha na gestão dos valores. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 

2. Discute-se se a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que versa sobre suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP, bem como se a competência para julgamento da causa é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal. 

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento vinculante no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falhas na prestação do serviço relativas à gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. 

4. A estrutura normativa do PASEP atribui à instituição financeira a administração das contas individualizadas, incluindo a responsabilidade pela operacionalização dos valores, atualização monetária e pagamento aos titulares, o que justifica sua inclusão no polo passivo em hipóteses de alegada má gestão. 

5. No caso concreto, a parte autora sustenta que, ao realizar saque em 27/01/2025, recebeu valor significativamente inferior ao esperado (R$ 997,70), atribuindo tal diferença a irregularidades na condução de sua conta individual, o que evidencia, em análise inicial, a pertinência da manutenção da instituição financeira no polo passivo. 

6. A competência da Justiça Federal não se configura, uma vez que a União não figura como parte necessária na lide, nem há demonstração de interesse jurídico direto, sendo a controvérsia limitada à atuação da instituição financeira, sociedade de economia mista regida predominantemente pelo direito privado. 

7. Assim, a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça e com o arcabouço normativo aplicável, não havendo ilegalidade ou teratologia a justificar sua reforma. 

IV. DISPOSITIVO. 

8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. 

Dispositivos relevantes citados: art. 1.017 do Código de Processo Civil; art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil; art. 109, inciso I, da Constituição Federal; art. 205 do Código Civil. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023 (Tema 1.150); STJ, AgInt no REsp 1.921.342/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 26/02/2025. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8073457-40.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S/A e como agravada MARINALVA ALVES DE ALMEIDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues De Miranda 

Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073457-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
AGRAVADO: MARINALVA ALVES DE ALMEIDA
Advogado(s): LORENA GONCALVES MARQUES DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos do processo nº 8000692-53.2025.8.05.0103. 

Na origem, MARINALVA ALVES DE ALMEIDA ajuizou ação indenizatória alegando que, ao sacar valores de sua conta vinculada ao PASEP, recebeu quantia inferior à que entende devida, imputando à instituição financeira falha na gestão da conta (ID 483074739- autos originários).  

O juízo de origem afastou tais preliminares, por entender que a controvérsia envolve, em tese, a administração da conta individual da autora (ID 528541104- autos originários). 

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando a necessidade de reforma da decisão, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e da competência da Justiça Federal (ID 94892305). 

Em sede de segundo grau, a matéria foi postergada para ser apreciada somente após as contrarrazões da agravada que deve ser devidamente intimada, quando então outros elementos permitirão o proferimento de uma decisão justa (ID 96353798). 

A agravada deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento (ID 98979566). 

É o relatório. 

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil.  

  

Salvador/BA, 25 de maio de 2026. 

 

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda  

Relatora 

EJU 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073457-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
AGRAVADO: MARINALVA ALVES DE ALMEIDA
Advogado(s): LORENA GONCALVES MARQUES DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

O recurso é próprio, foi interposto dentro do prazo legal, e está devidamente instruído com as peças obrigatórias, inclusive decisão agravada e comprovante de preparo (ID 94892308), atendendo ao disposto no art. 1.017 do CPC. Presentes, pois, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Com efeito, a controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à análise da legitimidade passiva do Banco do Brasil e da competência jurisdicional para o julgamento da causa, matérias que se encontram definitivamente pacificadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em especial após o julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia que deu origem ao Tema Repetitivo nº 1.150, cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. 

No referido precedente qualificado, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou, de forma exaustiva, a exata distinção entre as hipóteses em que a União deve integrar o polo passivo da demanda e aquelas em que a legitimidade é atribuída ao Banco do Brasil. Assentou-se, de maneira expressa, que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo das ações em que se discute eventual falha na prestação do serviço relacionada à conta vinculada ao PASEP, abrangendo hipóteses de saques indevidos, desfalques, má gestão dos valores depositados ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.

Confira-se: 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.  

1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art . 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3 .12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9 .1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social (PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art . 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A ., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S .A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda .6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29 .4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel . Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895 .114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1 .954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3 .2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29 .6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20 .910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20 .910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art . 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20 .910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel . Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1 .795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5 .2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21 .8.2020.10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art . 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26 .6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1 .928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6 .2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30 .5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido. CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido. 

(STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150/STJ.  

1 . A Primeira Seção, ao julgar o Recurso Especial n. 1.895.936/TO sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1 .150/STJ), definiu a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". 2. Agravo interno a que se nega provimento. 

(STJ - AgInt no REsp: 1921342 CE 2021/0040942-8, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 06/03/2025) 


Tal entendimento decorre da própria estrutura normativa do PASEP. A Lei Complementar nº 8/1970 atribuiu ao Banco do Brasil a administração do programa e a manutenção das contas individualizadas de cada servidor, incumbindo-lhe, inclusive, creditar a atualização monetária, os juros e os resultados das operações financeiras, nos termos das diretrizes fixadas pelo Conselho Gestor.  

Embora a União, por meio do Conselho Diretor, estabeleça critérios gerais e normativos, a execução concreta dessas diretrizes, no âmbito de cada conta individual, é realizada pela instituição financeira administradora, que percebe remuneração pelo serviço prestado. Dessa forma, eventual prejuízo decorrente de má gestão, omissão ou falha operacional não pode ser automaticamente imputado à União, mas sim à entidade responsável pela administração direta das contas. 

No caso concreto, a petição inicial revela que a parte autora, após efetuar o saque de sua conta vinculada ao PASEP em 27/01/2025, recebeu a quantia de R$ 997,70, valor que reputa manifestamente inferior ao que entende devido, considerando o histórico contributivo e o tempo de vinculação ao programa. Sustenta, nesse contexto, que o resultado obtido decorre de irregularidades na condução da conta individual, imputando à instituição financeira falha na gestão e operacionalização dos valores. À vista dessas alegações, a análise inicial dos autos evidencia a pertinência da manutenção da instituição financeira no polo passivo, ao menos nesta fase processual, sem prejuízo de reexame após a devida instrução probatória. 

Por fim, afastada a tese de ilegitimidade passiva, também não prospera a alegação de incompetência da Justiça Estadual. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal somente se estabelece quando a União, suas autarquias ou empresas públicas federais figurem no polo da demanda ou quando haja interesse jurídico direto desses entes, o que não se verifica na hipótese dos autos. Sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista, regida predominantemente pelo direito privado, e não figurando a União como parte necessária, correta a fixação da competência da Justiça Comum Estadual. 

Assim, verifica-se que a decisão agravada encontra-se em absoluta consonância com o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, não havendo qualquer ilegalidade ou teratologia a ser sanada por esta instância revisora. Ao contrário, a manutenção do Banco do Brasil no polo passivo da demanda e a afirmação da competência da Justiça Estadual mostram-se adequadas à moldura fática delineada na inicial e ao direito aplicável à espécie. 

Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau. 


Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda  

Relatora 

EJU